Detalhe do processo

0001588-70.2022.8.19.0065

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Vassouras- Cartório da 2ª Vara
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA CIDADE DE VASSOURAS em face da TV RIO SUL LTDA e do MUNICÍPIO DE VASSOURAS, na qual alega, em resumo, que é proprietária de um imóvel denominado Parte da Chácara número 04, na rua Assis e Almeida, o qual deve uma gleba desapropriada pelo Município, o qual cedeu uma parte à 1ª ré, através de Termo de Permissão de Uso, porém, esta invadiu uma parte da área pertencente à autora, a qual, apesar de notificada, permaneceu inerte. Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja franqueada sua visitação nos imóveis e, ao final, a declaração de nullidade do termos de permissão de uso, o seu reconhecimento como proprietária do imóvel, com sua respectiva imissão na posse, a condenação dos réus a título de perdas e danos, e taxa de ocupação mensal. Inicial acompanhada dos documentos de fls. 16/104. Às fls. 107/108, foram deferidos os pedido de gratuidade de justiça e de liminar. Aditamento à inicial às fls. 110/111. Contestação da TV RIO SUL às fls. 122/132, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, aduz, em resumo, que não são verdadeiros os fatos alegados na inicial, vez que o local onde se encontram instaladas suas torres pertencem ao Município. Réplica às fls. 218/222. Contestação do Município às fls. 258/269, na qual impugna a gratuidade justiça concedida à autora. No mérito, sustenta a mesma tese da 1ª ré. Réplica às fls. 326/329. Ao despacho de especificação de provas (fl. 331), as partes se manifestaram às fls. 340, 342 e 344. Decisão saneadora às fls. 348/350, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré e acolhendo a impugnação à gratuidade de justiça, revogando o benefício e determinando que a autora providenciasse o recolhimento das custas, cuja decisão foi reformada pelo E. TJRJ, em sede de agravo de instrumento, mantendo a gratuidade de justiça deferida à autora. Decisão à fl. 512, em complementação ao saneador, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção das provas pericial e documental superveniente. Homologação dos honorários do perito à fl. 611. Laudo pericial às fls. 763/784, sobre o qual somente os réus se manifestaram às fls. 807/820. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida a presente de ação reivindicatória, na qual almeja a parte autora a reivindicação do imóvel litigado e indenização por perdas e danos pela utilização daquele pelos réus de forma indevida. Dispõe o art. 1028 do Código Civil, que o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A reivindicatória é típica ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Incumbe, portanto, ao autor demonstrar, em primeiro lugar, o domínio sobre o imóvel e que tal imóvel objeto de seu direito de propriedade é aquele efetivamente ocupado pelo possuidor demandado. No caso dos autos, finda a instrução, restou demonstrado que a área ocupada pelos réus não pertence à autora. Neste sentido, destaca-se a prova pericial, que não deixou dúvida de que a 1ª ré ocupa parte da área desapropriada pelo 2º réu, e não a área pertencente à autora. Esta é a conclusão do expert: Após a anállise realizada, sintetiza-se que, conforme verificado nos desenhos georreferenciados, a 'Área em Litígio 02' encontra-se integralmente posicionada dentro da área desapropriada. Destarte, concluo que a pretensão autoral é ilegítima, pelo que se impõe a improcedência dos pedidos iniciais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. P.I. Interposta apelação, proceda-se conforme disposto no art. 1010 do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA CIDADE DE VASSOURAS

Réu MUNICÍPIO DE VASSOURAS

Réu TV RIO SUL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO CÓPIO PRADO

OAB: 230119/RJ

ROMULO ALMEIDA DA SILVA

OAB: 241538/RJ

EDUARDO GUIMARAES PRADO

OAB: 62726/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

RENATO DE BARROS CORRÊA

OAB: 200970/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA CIDADE DE VASSOURAS em face da TV RIO SUL LTDA e do MUNICÍPIO DE VASSOURAS, na qual alega, em resumo, que é proprietária de um imóvel denominado Parte da Chácara número 04, na rua Assis e Almeida, o qual deve uma gleba desapropriada pelo Município, o qual cedeu uma parte à 1ª ré, através de Termo de Permissão de Uso, porém, esta invadiu uma parte da área pertencente à autora, a qual, apesar de notificada, permaneceu inerte. Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja franqueada sua visitação nos imóveis e, ao final, a declaração de nullidade do termos de permissão de uso, o seu reconhecimento como proprietária do imóvel, com sua respectiva imissão na posse, a condenação dos réus a título de perdas e danos, e taxa de ocupação mensal. Inicial acompanhada dos documentos de fls. 16/104. Às fls. 107/108, foram deferidos os pedido de gratuidade de justiça e de liminar. Aditamento à inicial às fls. 110/111. Contestação da TV RIO SUL às fls. 122/132, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, aduz, em resumo, que não são verdadeiros os fatos alegados na inicial, vez que o local onde se encontram instaladas suas torres pertencem ao Município. Réplica às fls. 218/222. Contestação do Município às fls. 258/269, na qual impugna a gratuidade justiça concedida à autora. No mérito, sustenta a mesma tese da 1ª ré. Réplica às fls. 326/329. Ao despacho de especificação de provas (fl. 331), as partes se manifestaram às fls. 340, 342 e 344. Decisão saneadora às fls. 348/350, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré e acolhendo a impugnação à gratuidade de justiça, revogando o benefício e determinando que a autora providenciasse o recolhimento das custas, cuja decisão foi reformada pelo E. TJRJ, em sede de agravo de instrumento, mantendo a gratuidade de justiça deferida à autora. Decisão à fl. 512, em complementação ao saneador, fixando o ponto controvertido e deferindo a produção das provas pericial e documental superveniente. Homologação dos honorários do perito à fl. 611. Laudo pericial às fls. 763/784, sobre o qual somente os réus se manifestaram às fls. 807/820. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida a presente de ação reivindicatória, na qual almeja a parte autora a reivindicação do imóvel litigado e indenização por perdas e danos pela utilização daquele pelos réus de forma indevida. Dispõe o art. 1028 do Código Civil, que o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A reivindicatória é típica ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Incumbe, portanto, ao autor demonstrar, em primeiro lugar, o domínio sobre o imóvel e que tal imóvel objeto de seu direito de propriedade é aquele efetivamente ocupado pelo possuidor demandado. No caso dos autos, finda a instrução, restou demonstrado que a área ocupada pelos réus não pertence à autora. Neste sentido, destaca-se a prova pericial, que não deixou dúvida de que a 1ª ré ocupa parte da área desapropriada pelo 2º réu, e não a área pertencente à autora. Esta é a conclusão do expert: Após a anállise realizada, sintetiza-se que, conforme verificado nos desenhos georreferenciados, a 'Área em Litígio 02' encontra-se integralmente posicionada dentro da área desapropriada. Destarte, concluo que a pretensão autoral é ilegítima, pelo que se impõe a improcedência dos pedidos iniciais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. P.I. Interposta apelação, proceda-se conforme disposto no art. 1010 do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.