Detalhe do processo

0001587-79.2024.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001587-79.2024.8.16.0136 Processo: 0001587-79.2024.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.519.710,80 Autor(s): ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES Gabriel Schneider Fernandes representado(a) por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES JESSICA APARECIDA SCHNEIDER FERNANDES representado(a) por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES Lorram Samuel Schneider Fernandes representado(a) por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES Réu(s): EMERSON BUENO DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. Rio Bonito Embalagens Ltda I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES, em nome próprio e na condição de representante legal de JÉSSICA APARECIDA SCHNEIDER FERNANDES, GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES e LORRAM SAMUEL SCHNEIDER FERNANDES, em face de EMERSON BUENO DE OLIVEIRA e RIO BONITO EMBALAGENS LTDA. A parte autora narra que, em 11/12/2023, por volta das 06h28/06h40, Daniel Fernandes, esposo da autora Eliane e genitor dos demais autores, conduzia motocicleta quando se envolveu em acidente no cruzamento das Ruas Aloísio Guimarães e General Osório, em Pitanga/PR, com uma Van Renault conduzida pelo requerido Emerson Bueno de Oliveira e pertencente à requerida Rio Bonito Embalagens Ltda. Em razão do sinistro, Daniel Fernandes faleceu. Sustenta, em síntese, que o acidente teria sido causado pela conduta culposa do requerido Emerson, por não observar os deveres de cautela exigidos no trânsito, sendo a empresa requerida solidariamente responsável na qualidade de proprietária do veículo e empregadora/comitente. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, especialmente pensionamento em favor da viúva e dos filhos menores, bem como tutela de urgência para bloqueio de bens. A inicial foi emendada, oportunidade em que se determinou a exclusão de Daniel Fernandes do polo ativo, passando a figurar como autores Eliane Sutil Schneider Fernandes, Jéssica Aparecida Schneider Fernandes, Gabriel Schneider Fernandes e Lorram Samuel Schneider Fernandes, os três últimos representados por sua genitora. Também se consignou a existência de ação conexa proposta em face do Município de Pitanga, fundada na mesma causa de pedir, em razão de suposta má conservação e sinalização da via pública, autos nº 0001585-12.2024.8.16.0136. O pedido liminar de bloqueio de bens foi indeferido no mov. 35.1. Os réus Emerson Bueno de Oliveira e Rio Bonito Embalagens Ltda. apresentaram contestação no mov. 41.1. Em síntese, alegaram ilegitimidade passiva da empresa requerida, ausência de conduta culposa do motorista, culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e existência de contribuição determinante do Município de Pitanga, em razão da sinalização deficiente do local. Sustentaram que a Rua General Osório seria a via preferencial e que Daniel Fernandes, além de não possuir habilitação para conduzir motocicleta, teria ingressado no cruzamento de forma imprudente. Requereram a improcedência dos pedidos. Na mesma oportunidade, os requeridos denunciaram à lide a seguradora HDI Seguros S.A., em razão de contrato de seguro referente ao veículo envolvido no acidente. A denunciação foi admitida, e a HDI Seguros S.A. apresentou contestação no mov. 78.1, aceitando a denunciação nos limites do contrato de seguro e impugnando a responsabilidade dos segurados. Sustentou a culpa exclusiva da vítima, a ausência de prova de culpa do condutor da van, a limitação de eventual responsabilidade aos limites da apólice e o abatimento de eventual DPVAT. Sobreveio decisão saneadora no mov. 93.1. Foram afastadas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, fixando-se como pontos controvertidos: a) a responsabilidade pelo acidente e a legitimidade passiva da requerida Rio Bonito Embalagens Ltda.; b) eventual culpa exclusiva de Daniel Fernandes; c) a dinâmica do acidente e seu responsável; d) a existência de má sinalização na pista; e) a extensão dos danos materiais; f) o direito à pensão mensal; g) a existência de dano moral; h) o dever de indenizar; e i) o valor da indenização, inclusive em relação à litisdenunciada. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no mov. 110.1, com colheita de depoimento pessoal e prova oral. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de perícia técnica de acidente de trânsito, com nomeação do engenheiro mecânico Luiz Felipe Nauroski. O laudo pericial foi juntado no mov. 155.1. Posteriormente, diante da ausência de impugnação apta a infirmá-lo, foi homologado no mov. 166.1, oportunidade em que se declarou encerrada a instrução processual e se determinou a intimação das partes para alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 170.1. Defendeu a procedência da demanda, sustentando que o laudo pericial teria afastado a tese de culpa exclusiva da vítima, demonstrado a inexistência de sinalização clara no cruzamento e reforçado a responsabilidade dos réus, notadamente porque o condutor da van, ao transpor cruzamento sem preferência fática clara, deveria ter observado dever de cautela redobrado. A HDI Seguros S.A. apresentou memoriais no mov. 173.1, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente, a limitação da indenização aos termos da apólice, a utilização de base líquida para eventual pensionamento, a limitação temporal das pensões e o abatimento de valores eventualmente recebidos a título de DPVAT. Os réus Emerson Bueno de Oliveira e Rio Bonito Embalagens Ltda. apresentaram alegações finais no mov. 174.1 e no mov. 175.1, requerendo a improcedência da demanda. Alegaram que a prova técnica afastou a culpa do motorista Emerson e demonstrou que o acidente decorreu de deficiência de infraestrutura viária e omissão do Município de Pitanga, sem nexo causal imputável aos réus. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento O feito comporta julgamento imediato. A instrução foi integralmente realizada. A prova oral foi encerrada no mov. 110.1, foi produzida prova pericial especializada em acidente de trânsito, o laudo foi juntado no mov. 155.1 e homologado no mov. 166.1, declarando-se encerrada a fase instrutória. As partes apresentaram alegações finais ou tiveram oportunidade para tanto. Não há preliminar pendente, nulidade a reconhecer ou diligência necessária. 2. Delimitação da controvérsia A controvérsia central é verificar se o acidente que causou a morte de Daniel Fernandes pode ser juridicamente imputado aos réus Emerson Bueno de Oliveira e Rio Bonito Embalagens Ltda. O dano, em si, é incontroverso: Daniel Fernandes faleceu em decorrência do acidente de trânsito. Também não há controvérsia relevante quanto à existência de vínculo familiar entre o falecido e os autores. O ponto decisivo é outro: a prova produzida permite afirmar que Emerson Bueno de Oliveira agiu com culpa, por negligência, imprudência ou imperícia, e que tal conduta foi causa juridicamente adequada do acidente? A resposta é negativa. 3. Regime jurídico da responsabilidade civil A responsabilidade civil, em regra, exige a demonstração de conduta, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso da empresa Rio Bonito Embalagens Ltda., a responsabilidade por ato de preposto, à luz dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, dispensa prova de culpa própria da empregadora, mas não dispensa a demonstração do ato ilícito imputável ao preposto. Em outras palavras: a responsabilidade do empregador é objetiva em relação ao fato do empregado, mas pressupõe que o empregado, no exercício do trabalho ou em razão dele, tenha praticado conduta civilmente imputável, com nexo causal em relação ao dano. Portanto, não basta demonstrar que a van pertencia à empresa ou que Emerson a conduzia em contexto laboral. Era necessário demonstrar que a conduta do motorista da van foi culposa e causalmente relevante para o acidente. Esse ônus incumbia aos autores, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, como já definido no saneamento de mov. 93.1. 4. Prova pericial: ausência de sinalização clara, multicausalidade e inexistência de culpa técnica conclusiva do motorista da van O laudo pericial de mov. 155.1 é o elemento probatório central para a reconstrução da dinâmica do acidente. O perito concluiu que o cruzamento apresentava deficiência de sinalização viária. Especificamente, não havia sinalização vertical de regulamentação, do tipo “PARE” ou “DÊ A PREFERÊNCIA”, no fluxo da Rua Aloísio Guimarães percorrido pela motocicleta. A sinalização horizontal existente na Rua General Osório estava desgastada e com baixa legibilidade. Também foi apontada restrição de visibilidade causada por elemento físico no vértice da interseção, além de condições de luminosidade reduzida no momento do evento. O laudo foi expresso ao assentar que, na data do sinistro, não se identificava, de forma inequívoca, prioridade de passagem claramente sinalizada para qualquer das vias. Ainda que a Rua General Osório pudesse deter preferência administrativa, essa preferência não estava adequadamente materializada no plano fático-operacional por sinalização clara, visível e suficiente. A conclusão técnica foi a seguinte: o acidente ocorreu em cenário de deficiência de sinalização viária, com ausência de sinalização vertical no sentido da motocicleta, desgaste da sinalização horizontal, restrição de visibilidade e baixa luminosidade; a combinação desses fatores comprometeu a previsibilidade operacional do cruzamento e interferiu no processo de percepção e tomada de decisão dos condutores. Por isso, sob a ótica da engenharia de tráfego e da reconstrução de acidentes, o evento foi classificado como multicausal, não sendo possível atribuir, de forma conclusiva, responsabilidade exclusiva a um único condutor. Mais importante para estes autos: ao responder quesitos específicos, o perito afirmou que não foram identificados elementos técnicos conclusivos que comprovassem conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do motorista da van. Também consignou não haver elementos objetivos suficientes para afirmar que Emerson executou manobra incompatível com as regras de circulação. Essas conclusões não podem ser desconsideradas. A perícia foi técnica, especializada, produzida sob contraditório e voltada precisamente à reconstrução da dinâmica do sinistro. O laudo não é substituto da valoração judicial, mas, quando suas conclusões são coerentes, consistentes e compatíveis com o acervo probatório, devem orientar a formação do convencimento. No caso, o laudo não confirma a narrativa inicial de culpa exclusiva ou prevalente do motorista da van. Ao contrário, revela cenário de incerteza técnica quanto à atribuição de culpa aos condutores e aponta como fatores determinantes a deficiência da sinalização, a obstrução visual e a baixa luminosidade. 5. Ausência de prova suficiente de culpa de Emerson Bueno de Oliveira A parte autora sustenta que Emerson, por conduzir veículo de maior porte, deveria observar dever de cuidado redobrado e que, diante de cruzamento sem preferência clara, deveria ter adotado cautela adicional. A premissa jurídica é correta em abstrato: todo condutor deve dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conforme art. 28 do CTB, e veículos de maior porte têm dever de cuidado acentuado em relação aos menores, na lógica do art. 29, § 2º, do CTB. Todavia, a responsabilização civil não pode decorrer de presunção genérica de culpa pelo simples fato de a van ser maior que a motocicleta ou de a colisão ter sido fatal. É indispensável prova concreta de que Emerson agiu abaixo do padrão objetivo de cuidado exigível na situação. Essa prova não foi produzida. O laudo pericial não identificou velocidade excessiva da van, manobra irregular, invasão tecnicamente comprovada de via preferencial, frenagem indevida, avanço culposo, violação de sinalização visível ou qualquer outro dado objetivo que permita atribuir a Emerson conduta negligente, imprudente ou imperita. Também não se pode inverter, sem base legal, o ônus probatório em desfavor dos réus. A decisão saneadora afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. Assim, embora seja evidente a gravidade do dano e a legitimidade da dor dos autores, a responsabilidade civil não se funda apenas no resultado lesivo, mas na demonstração de conduta imputável, nexo causal e culpa. No caso, esses elementos não foram comprovados em relação aos requeridos. 6. Falta de habilitação da vítima e culpa exclusiva Os réus e a litisdenunciada sustentam, de outro lado, que a vítima teria dado causa exclusiva ao acidente, por conduzir motocicleta sem habilitação e por trafegar na via que, segundo eles, não seria preferencial. A tese de culpa exclusiva da vítima também não pode ser acolhida de modo pleno. A ausência de habilitação constitui infração administrativa relevante e pode, em determinados contextos, servir como elemento indiciário de imperícia. Contudo, por si só, não comprova nexo causal com o acidente. É necessário demonstrar que a falta de habilitação influenciou concretamente a dinâmica do sinistro. No presente caso, o próprio laudo pericial apontou que a precariedade da sinalização e a obstrução visual impactariam a percepção e a tomada de decisão de qualquer condutor médio, independentemente da qualificação administrativa. Também não foi possível afirmar, com precisão técnica, que a motocicleta invadiu faixa preferencial claramente sinalizada. Logo, a falta de CNH de Daniel Fernandes não é suficiente para declarar culpa exclusiva da vítima. Todavia, a rejeição da culpa exclusiva da vítima não implica procedência automática da ação. O que se tem é um cenário de multicausalidade e insuficiência probatória para imputar, com segurança, culpa civil aos réus demandados. 7. Deficiência de sinalização e responsabilidade do Município: impossibilidade de condenação nestes autos A prova técnica aponta de forma robusta para deficiência de sinalização e infraestrutura viária no local do acidente. O perito registrou ausência de placa “PARE” ou “DÊ A PREFERÊNCIA” no sentido da motocicleta, desgaste da sinalização horizontal, baixa legibilidade das marcas viárias, obstrução visual por muro e baixa luminosidade no horário do fato. Também consignou que tais fatores comprometeram a previsibilidade operacional do cruzamento. A propósito, a própria contestação dos réus colacionou precedente do Tribunal de Justiça do Paraná no qual se reconhece a relevância jurídica da omissão estatal na manutenção e sinalização de via pública. Transcrevo o trecho pertinente da ementa invocada pela defesa no mov. 41.1: “CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO EM SEU ARTIGO 80 QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MANTER, CONSERVAR E FISCALIZAR AS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO NECESSÁRIAS DA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL VERIFICADOS.” (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 0002330-11.2015.8.16.0070, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 02/10/2018). A ementa é relevante porque evidencia que, em acidentes relacionados à ausência ou deficiência de sinalização, a responsabilidade pode recair sobre o ente público encarregado da manutenção da via, conforme as circunstâncias concretas. Contudo, o Município de Pitanga não integra o polo passivo destes autos. Conforme consignado no início do processo, há ação própria ajuizada contra o Município, autos nº 0001585-12.2024.8.16.0136, fundada justamente na suposta má conservação e sinalização da via. Assim, embora a deficiência de sinalização seja elemento central para a compreensão da dinâmica do acidente, este juízo não pode, nestes autos, condenar pessoa jurídica que não figura no polo passivo desta relação processual. O que se pode afirmar, para fins da presente demanda, é que a prova produzida desloca o eixo causal relevante para fatores de infraestrutura viária e sinalização, sem demonstrar culpa juridicamente suficiente dos réus Emerson Bueno de Oliveira e Rio Bonito Embalagens Ltda. 8. Improcedência da demanda principal A procedência dos pedidos indenizatórios exigiria prova de que o acidente decorreu de ato ilícito praticado por Emerson Bueno de Oliveira, com responsabilidade direta dele e reflexa/objetiva da empresa Rio Bonito Embalagens Ltda. Essa prova não existe em grau suficiente. A perícia afastou a possibilidade de atribuir responsabilidade exclusiva a qualquer condutor, classificou o evento como multicausal, identificou graves deficiências de sinalização e infraestrutura e afirmou inexistirem elementos técnicos conclusivos de negligência, imprudência ou imperícia por parte do motorista da van. Em matéria de responsabilidade civil, a dúvida probatória sobre fato constitutivo do direito alegado resolve-se em desfavor de quem tinha o ônus de demonstrá-lo. No caso, cabia aos autores comprovar a conduta culposa dos réus e o nexo causal correspondente. Não se desincumbiram desse ônus. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida impositiva. 9. Denunciação à lide da HDI Seguros S.A. A denunciação à lide da HDI Seguros S.A. foi fundada em contrato de seguro do veículo envolvido no acidente. Todavia, sendo improcedente a pretensão principal deduzida contra Emerson Bueno de Oliveira e Rio Bonito Embalagens Ltda., não subsiste obrigação indenizatória a ser suportada pelos segurados e, consequentemente, não há condenação a ser transferida ou coberta pela seguradora. Assim, a lide secundária fica prejudicada. A extinção da denunciação, nesse contexto, decorre da ausência de condenação dos denunciantes na demanda principal, sem necessidade de exame dos limites da apólice, franquia, coberturas, exclusões ou demais cláusulas contratuais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES, JÉSSICA APARECIDA SCHNEIDER FERNANDES, GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES e LORRAM SAMUEL SCHNEIDER FERNANDES em face de EMERSON BUENO DE OLIVEIRA e RIO BONITO EMBALAGENS LTDA. Em consequência, diante da improcedência da demanda principal e da ausência de condenação dos réus denunciantes, JULGO PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE formulada em face de HDI SEGUROS S.A., deixando de examinar a pretensão regressiva, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus Emerson Bueno de Oliveira e Rio Bonito Embalagens Ltda., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Condeno, ainda, os réus denunciantes Emerson Bueno de Oliveira e Rio Bonito Embalagens Ltda., em observância ao princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da denunciada HDI Seguros S.A., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à denunciação da lide, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que deram causa à instauração da relação processual incidental, na qual a denunciada compareceu e apresentou defesa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES

Réu EMERSON BUENO DE OLIVEIRA

Autor GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor JESSICA APARECIDA SCHNEIDER FERNANDES

Autor LORRAM SAMUEL SCHNEIDER FERNANDES

Réu RIO BONITO EMBALAGENS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

ARLI PINTO DA SILVA

OAB: 20260/PR

ROSANGELA DE FATIMA GOMIERO

OAB: 119982/PR

ANDREIA FARIAS

OAB: 51598/PR

JORGE WADIH TAHECH

OAB: 15823/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001587-79.2024.8.16.0136 Processo: 0001587-79.2024.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.519.710,80 Autor(s): ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES Gabriel Schneider Fernandes representado(a) por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES JESSICA APARECIDA SCHNEIDER FERNANDES representado(a) por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES Lorram Samuel Schneider Fernandes representado(a) por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES Réu(s): EMERSON BUENO DE OLIVEIRA HDI SEGUROS S.A. Rio Bonito Embalagens Ltda I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES, em nome próprio e na condição de representante legal de JÉSSICA APARECIDA SCHNEIDER FERNANDES, GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES e LORRAM SAMUEL SCHNEIDER FERNANDES, em face de EMERSON BUENO DE OLIVEIRA e RIO BONITO EMBALAGENS LTDA. A parte autora narra que, em 11/12/2023, por volta das 06h28/06h40, Daniel Fernandes, esposo da autora Eliane e genitor dos demais autores, conduzia motocicleta quando se envolveu em acidente no cruzamento das Ruas Aloísio Guimarães e General Osório, em Pitanga/PR, com uma Van Renault conduzida pelo requerido Emerson Bueno de Oliveira e pertencente à requerida Rio Bonito Embalagens Ltda. Em razão do sinistro, Daniel Fernandes faleceu. Sustenta, em síntese, que o acidente teria sido causado pela conduta culposa do requerido Emerson, por não observar os deveres de cautela exigidos no trânsito, sendo a empresa requerida solidariamente responsável na qualidade de proprietária do veículo e empregadora/comitente. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, especialmente pensionamento em favor da viúva e dos filhos menores, bem como tutela de urgência para bloqueio de bens. A inicial foi emendada, oportunidade em que se determinou a exclusão de Daniel Fernandes do polo ativo, passando a figurar como autores Eliane Sutil Schneider Fernandes, Jéssica Aparecida Schneider Fernandes, Gabriel Schneider Fernandes e Lorram Samuel Schneider Fernandes, os três últimos representados por sua genitora. Também se consignou a existência de ação conexa proposta em face do Município de Pitanga, fundada na mesma causa de pedir, em razão de suposta má conservação e sinalização da via pública, autos nº 0001585-12.2024.8.16.0136. O pedido liminar de bloqueio de bens foi indeferido no mov. 35.1. Os réus Emerson Bueno de Oliveira e Rio Bonito Embalagens Ltda. apresentaram contestação no mov. 41.1. Em síntese, alegaram ilegitimidade passiva da empresa requerida, ausência de conduta culposa do motorista, culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e existência de contribuição determinante do Município de Pitanga, em razão da sinalização deficiente do local. Sustentaram que a Rua General Osório seria a via preferencial e que Daniel Fernandes, além de não possuir habilitação para conduzir motocicleta, teria ingressado no cruzamento de forma imprudente. Requereram a improcedência dos pedidos. Na mesma oportunidade, os requeridos denunciaram à lide a seguradora HDI Seguros S.A., em razão de contrato de seguro referente ao veículo envolvido no acidente. A denunciação foi admitida, e a HDI Seguros S.A. apresentou contestação no mov. 78.1, aceitando a denunciação nos limites do contrato de seguro e impugnando a responsabilidade dos segurados. Sustentou a culpa exclusiva da vítima, a ausência de prova de culpa do condutor da van, a limitação de eventual responsabilidade aos limites da apólice e o abatimento de eventual DPVAT. Sobreveio decisão saneadora no mov. 93.1. Foram afastadas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, fixando-se como pontos controvertidos: a) a responsabilidade pelo acidente e a legitimidade passiva da requerida Rio Bonito Embalagens Ltda.; b) eventual culpa exclusiva de Daniel Fernandes; c) a dinâmica do acidente e seu responsável; d) a existência de má sinalização na pista; e) a extensão dos danos materiais; f) o direito à pensão mensal; g) a existência de dano moral; h) o dever de indenizar; e i) o valor da indenização, inclusive em relação à litisdenunciada. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no mov. 110.1, com colheita de depoimento pessoal e prova oral. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de perícia técnica de acidente de trânsito, com nomeação do engenheiro mecânico Luiz Felipe Nauroski. O laudo pericial foi juntado no mov. 155.1. Posteriormente, diante da ausência de impugnação apta a infirmá-lo, foi homologado no mov. 166.1, oportunidade em que se declarou encerrada a instrução processual e se determinou a intimação das partes para alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 170.1. Defendeu a procedência da demanda, sustentando que o laudo pericial teria afastado a tese de culpa exclusiva da vítima, demonstrado a inexistência de sinalização clara no cruzamento e reforçado a responsabilidade dos réus, notadamente porque o condutor da van, ao transpor cruzamento sem preferência fática clara, deveria ter observado dever de cautela redobrado. A HDI Seguros S.A. apresentou memoriais no mov. 173.1, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente, a limitação da indenização aos termos da apólice, a utilização de base líquida para eventual pensionamento, a limitação temporal das pensões e o abatimento de valores eventualmente recebidos a título de DPVAT. Os réus Emerson Bueno de Oliveira e Rio Bonito Embalagens Ltda. apresentaram alegações finais no mov. 174.1 e no mov. 175.1, requerendo a improcedência da demanda. Alegaram que a prova técnica afastou a culpa do motorista Emerson e demonstrou que o acidente decorreu de deficiência de infraestrutura viária e omissão do Município de Pitanga, sem nexo causal imputável aos réus. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento O feito comporta julgamento imediato. A instrução foi integralmente realizada. A prova oral foi encerrada no mov. 110.1, foi produzida prova pericial especializada em acidente de trânsito, o laudo foi juntado no mov. 155.1 e homologado no mov. 166.1, declarando-se encerrada a fase instrutória. As partes apresentaram alegações finais ou tiveram oportunidade para tanto. Não há preliminar pendente, nulidade a reconhecer ou diligência necessária. 2. Delimitação da controvérsia A controvérsia central é verificar se o acidente que causou a morte de Daniel Fernandes pode ser juridicamente imputado aos réus Emerson Bueno de Oliveira e Rio Bonito Embalagens Ltda. O dano, em si, é incontroverso: Daniel Fernandes faleceu em decorrência do acidente de trânsito. Também não há controvérsia relevante quanto à existência de vínculo familiar entre o falecido e os autores. O ponto decisivo é outro: a prova produzida permite afirmar que Emerson Bueno de Oliveira agiu com culpa, por negligência, imprudência ou imperícia, e que tal conduta foi causa juridicamente adequada do acidente? A resposta é negativa. 3. Regime jurídico da responsabilidade civil A responsabilidade civil, em regra, exige a demonstração de conduta, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso da empresa Rio Bonito Embalagens Ltda., a responsabilidade por ato de preposto, à luz dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, dispensa prova de culpa própria da empregadora, mas não dispensa a demonstração do ato ilícito imputável ao preposto. Em outras palavras: a responsabilidade do empregador é objetiva em relação ao fato do empregado, mas pressupõe que o empregado, no exercício do trabalho ou em razão dele, tenha praticado conduta civilmente imputável, com nexo causal em relação ao dano. Portanto, não basta demonstrar que a van pertencia à empresa ou que Emerson a conduzia em contexto laboral. Era necessário demonstrar que a conduta do motorista da van foi culposa e causalmente relevante para o acidente. Esse ônus incumbia aos autores, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, como já definido no saneamento de mov. 93.1. 4. Prova pericial: ausência de sinalização clara, multicausalidade e inexistência de culpa técnica conclusiva do motorista da van O laudo pericial de mov. 155.1 é o elemento probatório central para a reconstrução da dinâmica do acidente. O perito concluiu que o cruzamento apresentava deficiência de sinalização viária. Especificamente, não havia sinalização vertical de regulamentação, do tipo “PARE” ou “DÊ A PREFERÊNCIA”, no fluxo da Rua Aloísio Guimarães percorrido pela motocicleta. A sinalização horizontal existente na Rua General Osório estava desgastada e com baixa legibilidade. Também foi apontada restrição de visibilidade causada por elemento físico no vértice da interseção, além de condições de luminosidade reduzida no momento do evento. O laudo foi expresso ao assentar que, na data do sinistro, não se identificava, de forma inequívoca, prioridade de passagem claramente sinalizada para qualquer das vias. Ainda que a Rua General Osório pudesse deter preferência administrativa, essa preferência não estava adequadamente materializada no plano fático-operacional por sinalização clara, visível e suficiente. A conclusão técnica foi a seguinte: o acidente ocorreu em cenário de deficiência de sinalização viária, com ausência de sinalização vertical no sentido da motocicleta, desgaste da sinalização horizontal, restrição de visibilidade e baixa luminosidade; a combinação desses fatores comprometeu a previsibilidade operacional do cruzamento e interferiu no processo de percepção e tomada de decisão dos condutores. Por isso, sob a ótica da engenharia de tráfego e da reconstrução de acidentes, o evento foi classificado como multicausal, não sendo possível atribuir, de forma conclusiva, responsabilidade exclusiva a um único condutor. Mais importante para estes autos: ao responder quesitos específicos, o perito afirmou que não foram identificados elementos técnicos conclusivos que comprovassem conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do motorista da van. Também consignou não haver elementos objetivos suficientes para afirmar que Emerson executou manobra incompatível com as regras de circulação. Essas conclusões não podem ser desconsideradas. A perícia foi técnica, especializada, produzida sob contraditório e voltada precisamente à reconstrução da dinâmica do sinistro. O laudo não é substituto da valoração judicial, mas, quando suas conclusões são coerentes, consistentes e compatíveis com o acervo probatório, devem orientar a formação do convencimento. No caso, o laudo não confirma a narrativa inicial de culpa exclusiva ou prevalente do motorista da van. Ao contrário, revela cenário de incerteza técnica quanto à atribuição de culpa aos condutores e aponta como fatores determinantes a deficiência da sinalização, a obstrução visual e a baixa luminosidade. 5. Ausência de prova suficiente de culpa de Emerson Bueno de Oliveira A parte autora sustenta que Emerson, por conduzir veículo de maior porte, deveria observar dever de cuidado redobrado e que, diante de cruzamento sem preferência clara, deveria ter adotado cautela adicional. A premissa jurídica é correta em abstrato: todo condutor deve dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conforme art. 28 do CTB, e veículos de maior porte têm dever de cuidado acentuado em relação aos menores, na lógica do art. 29, § 2º, do CTB. Todavia, a responsabilização civil não pode decorrer de presunção genérica de culpa pelo simples fato de a van ser maior que a motocicleta ou de a colisão ter sido fatal. É indispensável prova concreta de que Emerson agiu abaixo do padrão objetivo de cuidado exigível na situação. Essa prova não foi produzida. O laudo pericial não identificou velocidade excessiva da van, manobra irregular, invasão tecnicamente comprovada de via preferencial, frenagem indevida, avanço culposo, violação de sinalização visível ou qualquer outro dado objetivo que permita atribuir a Emerson conduta negligente, imprudente ou imperita. Também não se pode inverter, sem base legal, o ônus probatório em desfavor dos réus. A decisão saneadora afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. Assim, embora seja evidente a gravidade do dano e a legitimidade da dor dos autores, a responsabilidade civil não se funda apenas no resultado lesivo, mas na demonstração de conduta imputável, nexo causal e culpa. No caso, esses elementos não foram comprovados em relação aos requeridos. 6. Falta de habilitação da vítima e culpa exclusiva Os réus e a litisdenunciada sustentam, de outro lado, que a vítima teria dado causa exclusiva ao acidente, por conduzir motocicleta sem habilitação e por trafegar na via que, segundo eles, não seria preferencial. A tese de culpa exclusiva da vítima também não pode ser acolhida de modo pleno. A ausência de habilitação constitui infração administrativa relevante e pode, em determinados contextos, servir como elemento indiciário de imperícia. Contudo, por si só, não comprova nexo causal com o acidente. É necessário demonstrar que a falta de habilitação influenciou concretamente a dinâmica do sinistro. No presente caso, o próprio laudo pericial apontou que a precariedade da sinalização e a obstrução visual impactariam a percepção e a tomada de decisão de qualquer condutor médio, independentemente da qualificação administrativa. Também não foi possível afirmar, com precisão técnica, que a motocicleta invadiu faixa preferencial claramente sinalizada. Logo, a falta de CNH de Daniel Fernandes não é suficiente para declarar culpa exclusiva da vítima. Todavia, a rejeição da culpa exclusiva da vítima não implica procedência automática da ação. O que se tem é um cenário de multicausalidade e insuficiência probatória para imputar, com segurança, culpa civil aos réus demandados. 7. Deficiência de sinalização e responsabilidade do Município: impossibilidade de condenação nestes autos A prova técnica aponta de forma robusta para deficiência de sinalização e infraestrutura viária no local do acidente. O perito registrou ausência de placa “PARE” ou “DÊ A PREFERÊNCIA” no sentido da motocicleta, desgaste da sinalização horizontal, baixa legibilidade das marcas viárias, obstrução visual por muro e baixa luminosidade no horário do fato. Também consignou que tais fatores comprometeram a previsibilidade operacional do cruzamento. A propósito, a própria contestação dos réus colacionou precedente do Tribunal de Justiça do Paraná no qual se reconhece a relevância jurídica da omissão estatal na manutenção e sinalização de via pública. Transcrevo o trecho pertinente da ementa invocada pela defesa no mov. 41.1: “CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO EM SEU ARTIGO 80 QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MANTER, CONSERVAR E FISCALIZAR AS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO NECESSÁRIAS DA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL VERIFICADOS.” (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 0002330-11.2015.8.16.0070, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 02/10/2018). A ementa é relevante porque evidencia que, em acidentes relacionados à ausência ou deficiência de sinalização, a responsabilidade pode recair sobre o ente público encarregado da manutenção da via, conforme as circunstâncias concretas. Contudo, o Município de Pitanga não integra o polo passivo destes autos. Conforme consignado no início do processo, há ação própria ajuizada contra o Município, autos nº 0001585-12.2024.8.16.0136, fundada justamente na suposta má conservação e sinalização da via. Assim, embora a deficiência de sinalização seja elemento central para a compreensão da dinâmica do acidente, este juízo não pode, nestes autos, condenar pessoa jurídica que não figura no polo passivo desta relação processual. O que se pode afirmar, para fins da presente demanda, é que a prova produzida desloca o eixo causal relevante para fatores de infraestrutura viária e sinalização, sem demonstrar culpa juridicamente suficiente dos réus Emerson Bueno de Oliveira e Rio Bonito Embalagens Ltda. 8. Improcedência da demanda principal A procedência dos pedidos indenizatórios exigiria prova de que o acidente decorreu de ato ilícito praticado por Emerson Bueno de Oliveira, com responsabilidade direta dele e reflexa/objetiva da empresa Rio Bonito Embalagens Ltda. Essa prova não existe em grau suficiente. A perícia afastou a possibilidade de atribuir responsabilidade exclusiva a qualquer condutor, classificou o evento como multicausal, identificou graves deficiências de sinalização e infraestrutura e afirmou inexistirem elementos técnicos conclusivos de negligência, imprudência ou imperícia por parte do motorista da van. Em matéria de responsabilidade civil, a dúvida probatória sobre fato constitutivo do direito alegado resolve-se em desfavor de quem tinha o ônus de demonstrá-lo. No caso, cabia aos autores comprovar a conduta culposa dos réus e o nexo causal correspondente. Não se desincumbiram desse ônus. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida impositiva. 9. Denunciação à lide da HDI Seguros S.A. A denunciação à lide da HDI Seguros S.A. foi fundada em contrato de seguro do veículo envolvido no acidente. Todavia, sendo improcedente a pretensão principal deduzida contra Emerson Bueno de Oliveira e Rio Bonito Embalagens Ltda., não subsiste obrigação indenizatória a ser suportada pelos segurados e, consequentemente, não há condenação a ser transferida ou coberta pela seguradora. Assim, a lide secundária fica prejudicada. A extinção da denunciação, nesse contexto, decorre da ausência de condenação dos denunciantes na demanda principal, sem necessidade de exame dos limites da apólice, franquia, coberturas, exclusões ou demais cláusulas contratuais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES, JÉSSICA APARECIDA SCHNEIDER FERNANDES, GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES e LORRAM SAMUEL SCHNEIDER FERNANDES em face de EMERSON BUENO DE OLIVEIRA e RIO BONITO EMBALAGENS LTDA. Em consequência, diante da improcedência da demanda principal e da ausência de condenação dos réus denunciantes, JULGO PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE formulada em face de HDI SEGUROS S.A., deixando de examinar a pretensão regressiva, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus Emerson Bueno de Oliveira e Rio Bonito Embalagens Ltda., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Condeno, ainda, os réus denunciantes Emerson Bueno de Oliveira e Rio Bonito Embalagens Ltda., em observância ao princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da denunciada HDI Seguros S.A., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à denunciação da lide, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que deram causa à instauração da relação processual incidental, na qual a denunciada compareceu e apresentou defesa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado