0001587-51.2019.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por CAIO DO VALLE RODRIGUES SARDINHA em face de NILSON SVERSUT PONTES, posteriormente aditada para inclusão de LUIZ CARLOS RODRIGUES SARDINHA no polo passivo, objetivando o reconhecimento da paternidade biológica do primeiro requerido, com manutenção da paternidade registral do segundo, mediante o reconhecimento da multiparentalidade e das consequentes averbações no registro civil. Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a realização de exame de DNA. Após a apresentação de emenda à petição inicial, os réus foram regularmente citados. Nilson Sversut Pontes apresentou contestação, enquanto Luiz Carlos Rodrigues Sardinha manifestou concordância com os pedidos formulados. Realizada a prova pericial, o laudo de exame de DNA concluiu pela probabilidade de paternidade de 99,9999802974% em relação ao requerido Nilson Sversut Pontes. Apresentada réplica, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É o relatório. I - Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida, tendo sido observado o contraditório em sua plenitude. Embora o réu Nilson Sversut Pontes tenha requerido, em contestação, a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia, o pleito foi formulado de forma genérica, sem indicação dos fatos específicos que dependeriam de instrução complementar. Além disso, a questão central da demanda, qual seja, a existência do vínculo biológico entre o autor e o primeiro réu, foi definitivamente esclarecida pelo exame de DNA realizado nos autos, cuja conclusão não foi impugnada pelas partes. Ao contrário, o próprio requerido reconhece expressamente que a prova genética comprovou a paternidade, limitando sua resistência à tese jurídica de prevalência da filiação socioafetiva sobre a biológica. Assim, inexistindo controvérsia fática remanescente que justifique a dilação probatória, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), mostra-se desnecessária a produção das provas requeridas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe. II - Do reconhecimento da paternidade biológica Pretende o autor o reconhecimento da paternidade biológica de Nilson Sversut Pontes, com a consequente averbação do vínculo no registro civil, preservando-se a paternidade já existente em relação a Luiz Carlos Rodrigues Sardinha. A pretensão merece acolhimento. Conforme laudo pericial produzido nos autos, o exame de DNA concluiu pela probabilidade de paternidade de 99,9999802974% (fls. 280/283), resultado que evidencia, com elevado grau de confiabilidade científica, a existência do vínculo biológico entre o autor e o primeiro réu. A prova técnica não foi objeto de impugnação quanto à sua regularidade ou idoneidade, tampouco houve requerimento de esclarecimentos, complementação ou realização de novo exame pericial. Ao contrário, o próprio réu Nilson Sversut Pontes reconhece que o exame de DNA confirmou a paternidade biológica, limitando sua resistência à tese de que tal circunstância, por si só, não autorizaria o reconhecimento da filiação diante da existência de vínculo paterno já consolidado com o pai registral. Dessa forma, a origem biológica do autor restou satisfatoriamente demonstrada, impondo-se o reconhecimento da paternidade de Nilson Sversut Pontes. III - Da multiparentalidade Superada a comprovação do vínculo biológico, passa-se à análise dos efeitos jurídicos decorrentes de seu reconhecimento. No caso concreto, restou igualmente incontroverso que o autor foi registrado por Luiz Carlos Rodrigues Sardinha, com quem desenvolveu relação paterno-filial consolidada ao longo da vida. Referido réu, inclusive, manifestou concordância com os pedidos formulados na petição inicial aditada, anuindo à manutenção de sua paternidade registral e ao reconhecimento da paternidade biológica do primeiro réu. Nesse contexto, não se verifica qualquer incompatibilidade entre os vínculos de filiação existentes. A controvérsia jurídica suscitada pelo réu Nilson fundamenta-se na alegação de que a paternidade socioafetiva deveria prevalecer sobre a biológica, impedindo o reconhecimento desta última. Tal alegação, contudo, não prospera. O artigo 1.593 do Código Civil dispõe que O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem , evidenciando que o ordenamento jurídico brasileiro admite distintas formas de constituição do vínculo parental, todas igualmente merecedoras de tutela jurídica. Em consonância com essa diretriz, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 622), firmou a seguinte tese: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. A tese vinculante afastou a antiga compreensão de necessária prevalência de uma modalidade de filiação sobre a outra, reconhecendo a possibilidade de coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo, passando a prestigiar a realidade das relações familiares efetivamente constituídas. No presente caso, a realidade biológica foi comprovada por prova pericial conclusiva. Paralelamente, a paternidade registral permanece íntegra, inexistindo pedido de sua desconstituição. Ao contrário, a petição inicial aditada postula expressamente a manutenção desse vínculo e o reconhecimento da dupla paternidade, solução que conta, inclusive, com a concordância do segundo réu. Assim, inexistindo conflito entre os vínculos de filiação e estando presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para sua coexistência, impõe-se o reconhecimento da multiparentalidade, preservando-se a paternidade de Luiz Carlos Rodrigues Sardinha e reconhecendo-se, concomitantemente, a paternidade de Nilson Sversut Pontes, ambas produzindo todos os efeitos jurídicos inerentes ao estado de filiação. IV - Da gratuidade de justiça O réu Luiz Carlos Rodrigues Sardinha declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, inexistindo, neste momento, elementos capazes de afastar tal presunção. Presentes os requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício deve ser deferido. V - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tal como aditada, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que Nilson Sversut Pontes é o pai biológico de Caio do Valle Rodrigues Sardinha; b) reconhecer a multiparentalidade, mantendo a paternidade registral de Luiz Carlos Rodrigues Sardinha e reconhecendo, concomitantemente, a paternidade biológica de Nilson Sversut Pontes, produzindo ambas todos os efeitos jurídicos inerentes ao estado de filiação; c) determinar a averbação desta sentença no assento de nascimento do autor, junto ao Cartório de Registro Civil competente, para que passe a constar, além da paternidade já registrada em nome de Luiz Carlos Rodrigues Sardinha, também a paternidade de Nilson Sversut Pontes, bem como os respectivos ascendentes paternos biológicos, preservando-se os vínculos registrais já existentes. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Luiz Carlos Rodrigues Sardinha, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno o réu Nilson Sversut Pontes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Após, não havendo mais nada a requerer, remeta-se ao arquivo ou à central de arquivamento. Esta sentença serve como mandado/ofício. Cumpra-se. 01
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES RIBEIRO
OAB: 429656/SP
LUIZ EDUARDO SILVEIRA DE MATTOS
OAB: 123676/RJ
NATHÁLIA DOS SANTOS SILVA
OAB: 219930/RJ
MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI
OAB: 238160/SP
BARBARA REGINA MACIEL VERA
OAB: 176374/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por CAIO DO VALLE RODRIGUES SARDINHA em face de NILSON SVERSUT PONTES, posteriormente aditada para inclusão de LUIZ CARLOS RODRIGUES SARDINHA no polo passivo, objetivando o reconhecimento da paternidade biológica do primeiro requerido, com manutenção da paternidade registral do segundo, mediante o reconhecimento da multiparentalidade e das consequentes averbações no registro civil. Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a realização de exame de DNA. Após a apresentação de emenda à petição inicial, os réus foram regularmente citados. Nilson Sversut Pontes apresentou contestação, enquanto Luiz Carlos Rodrigues Sardinha manifestou concordância com os pedidos formulados. Realizada a prova pericial, o laudo de exame de DNA concluiu pela probabilidade de paternidade de 99,9999802974% em relação ao requerido Nilson Sversut Pontes. Apresentada réplica, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É o relatório. I - Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial produzida, tendo sido observado o contraditório em sua plenitude. Embora o réu Nilson Sversut Pontes tenha requerido, em contestação, a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia, o pleito foi formulado de forma genérica, sem indicação dos fatos específicos que dependeriam de instrução complementar. Além disso, a questão central da demanda, qual seja, a existência do vínculo biológico entre o autor e o primeiro réu, foi definitivamente esclarecida pelo exame de DNA realizado nos autos, cuja conclusão não foi impugnada pelas partes. Ao contrário, o próprio requerido reconhece expressamente que a prova genética comprovou a paternidade, limitando sua resistência à tese jurídica de prevalência da filiação socioafetiva sobre a biológica. Assim, inexistindo controvérsia fática remanescente que justifique a dilação probatória, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), mostra-se desnecessária a produção das provas requeridas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe. II - Do reconhecimento da paternidade biológica Pretende o autor o reconhecimento da paternidade biológica de Nilson Sversut Pontes, com a consequente averbação do vínculo no registro civil, preservando-se a paternidade já existente em relação a Luiz Carlos Rodrigues Sardinha. A pretensão merece acolhimento. Conforme laudo pericial produzido nos autos, o exame de DNA concluiu pela probabilidade de paternidade de 99,9999802974% (fls. 280/283), resultado que evidencia, com elevado grau de confiabilidade científica, a existência do vínculo biológico entre o autor e o primeiro réu. A prova técnica não foi objeto de impugnação quanto à sua regularidade ou idoneidade, tampouco houve requerimento de esclarecimentos, complementação ou realização de novo exame pericial. Ao contrário, o próprio réu Nilson Sversut Pontes reconhece que o exame de DNA confirmou a paternidade biológica, limitando sua resistência à tese de que tal circunstância, por si só, não autorizaria o reconhecimento da filiação diante da existência de vínculo paterno já consolidado com o pai registral. Dessa forma, a origem biológica do autor restou satisfatoriamente demonstrada, impondo-se o reconhecimento da paternidade de Nilson Sversut Pontes. III - Da multiparentalidade Superada a comprovação do vínculo biológico, passa-se à análise dos efeitos jurídicos decorrentes de seu reconhecimento. No caso concreto, restou igualmente incontroverso que o autor foi registrado por Luiz Carlos Rodrigues Sardinha, com quem desenvolveu relação paterno-filial consolidada ao longo da vida. Referido réu, inclusive, manifestou concordância com os pedidos formulados na petição inicial aditada, anuindo à manutenção de sua paternidade registral e ao reconhecimento da paternidade biológica do primeiro réu. Nesse contexto, não se verifica qualquer incompatibilidade entre os vínculos de filiação existentes. A controvérsia jurídica suscitada pelo réu Nilson fundamenta-se na alegação de que a paternidade socioafetiva deveria prevalecer sobre a biológica, impedindo o reconhecimento desta última. Tal alegação, contudo, não prospera. O artigo 1.593 do Código Civil dispõe que O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem , evidenciando que o ordenamento jurídico brasileiro admite distintas formas de constituição do vínculo parental, todas igualmente merecedoras de tutela jurídica. Em consonância com essa diretriz, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 622), firmou a seguinte tese: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. A tese vinculante afastou a antiga compreensão de necessária prevalência de uma modalidade de filiação sobre a outra, reconhecendo a possibilidade de coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo, passando a prestigiar a realidade das relações familiares efetivamente constituídas. No presente caso, a realidade biológica foi comprovada por prova pericial conclusiva. Paralelamente, a paternidade registral permanece íntegra, inexistindo pedido de sua desconstituição. Ao contrário, a petição inicial aditada postula expressamente a manutenção desse vínculo e o reconhecimento da dupla paternidade, solução que conta, inclusive, com a concordância do segundo réu. Assim, inexistindo conflito entre os vínculos de filiação e estando presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para sua coexistência, impõe-se o reconhecimento da multiparentalidade, preservando-se a paternidade de Luiz Carlos Rodrigues Sardinha e reconhecendo-se, concomitantemente, a paternidade de Nilson Sversut Pontes, ambas produzindo todos os efeitos jurídicos inerentes ao estado de filiação. IV - Da gratuidade de justiça O réu Luiz Carlos Rodrigues Sardinha declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, inexistindo, neste momento, elementos capazes de afastar tal presunção. Presentes os requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício deve ser deferido. V - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tal como aditada, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que Nilson Sversut Pontes é o pai biológico de Caio do Valle Rodrigues Sardinha; b) reconhecer a multiparentalidade, mantendo a paternidade registral de Luiz Carlos Rodrigues Sardinha e reconhecendo, concomitantemente, a paternidade biológica de Nilson Sversut Pontes, produzindo ambas todos os efeitos jurídicos inerentes ao estado de filiação; c) determinar a averbação desta sentença no assento de nascimento do autor, junto ao Cartório de Registro Civil competente, para que passe a constar, além da paternidade já registrada em nome de Luiz Carlos Rodrigues Sardinha, também a paternidade de Nilson Sversut Pontes, bem como os respectivos ascendentes paternos biológicos, preservando-se os vínculos registrais já existentes. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Luiz Carlos Rodrigues Sardinha, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno o réu Nilson Sversut Pontes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Após, não havendo mais nada a requerer, remeta-se ao arquivo ou à central de arquivamento. Esta sentença serve como mandado/ofício. Cumpra-se. 01