Detalhe do processo

0001587-15.2024.8.16.0125

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmital
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001587-15.2024.8.16.0125 Processo: 0001587-15.2024.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Gelson Moreira de Abreu SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GELSON MOREIRA DE ABREU, qualificado na denúncia, nas penas previstas no artigo 306, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 - CTB (FATO 01) e artigo 28 da Lei n° 11.343/06 (FATO 02), ambos em concurso material de infrações, artigo 69, do Código Penal, em razão da suposta prática das seguintes condutas delituosas (mov. 53.1): FATO 01 “Em 28 de agosto de 2024, por volta das 18h50min, na Rua Marechal Floriano Peixoto, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Palmital/PR, o denunciado GELSON MOREIRA DE ABREU, agindo com consciência e vontade, conduziu a motocicleta Honda CG 125 Titan, placas HST4467, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo realizado o teste etilométrico e constatada a concentração de álcool por ar alveolar à proporção de 0,38 mg/L (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.3 e teste de etilômetro de mov. 50.1)” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados anteriormente, o denunciado GELSON MOREIRA DE ABREU, agindo com consciência e vontade, mantinha sob sua guarda, para uso pessoal, 0,59 (cinquenta e nove) gramas de substância entorpecente 'benzoilmetilecgonina', conhecida como cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica, de utilização prescrita no Brasil, consoante dispõe a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1071256 de mov. 1.3, Auto de Apreensão de mov. 1.2)” A denúncia foi recebida em 07/07/2025, sendo determinada a citação do acusado quanto a eventual prática dos crimes descritos na denúncia (mov. 65.1). O requerido foi citado pessoalmente (mov. 88.2), ocasião em que declarou não possuir condições de constituir advogado. Nomeado defensor dativo (mov. 93.1) assim sendo nomeada uma defensora dativa (mov. 97.1), que aceitou o múnus (mov. 101.1). Apresentada resposta à acusação por defensora dativa nomeada, arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime do artigo 306 do CTB e, no mérito, a insuficiência do teste de etilômetro para caracterizar o delito de embriaguez ao volante, bem como a atipicidade material da conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pugnando pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária do acusado (mov. 104.1). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares arguidas e pelo prosseguimento do feito, pontuando que deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal e Suspensão Condicional do Processo em razão de o denunciado ostentar condenações transitadas em julgado e ser reincidente (mov. 107.1). O Juízo deliberou sobre a inconsistência da preliminar de inépcia arguida pela defesa, saneando o feito ao mov. 110.1. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, Júlio César Junqueira Brites e Willian José Marques dos Santos, sendo interrogado o réu (movs. 124.1/3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela parcial procedência da pretensão acusatória (mov. 124.4). A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao delito do artigo 306 do CTB, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando dúvida razoável quanto à regular aferição e calibração do etilômetro e ausência de sinais externos de alteração psicomotora; e pela absolvição quanto ao delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, ante a ausência de laudo definitivo da substância apreendida (mov. 127.1). Antecedentes criminais atualizados colacionados ao mov. 128.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. MÉRITO O acusado foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 28 da Lei nº 11.343/06, conforme narrado nos FATOS 01 e 02. Em sede policial, os policiais militares Julio Cesar Junqueira Brites e Willian José Marques dos Santos relataram que realizavam patrulhamento quando visualizaram o acusado conduzindo uma motocicleta e demonstrando excessivo nervosismo, chegando a deixar o veículo apagar e quase cair ao solo (mov. 1.3, mov. 1.7 e mov. 1.9). Diante da fundada suspeita, procederam à abordagem, ocasião em que localizaram com o acusado seis pedras de crack, além de constatarem que apresentava sinais visíveis de embriaguez, como forte odor etílico, olhos avermelhados, fala desconexa e andar cambaleante. Submetido ao teste do etilômetro, o resultado aferido foi de 0,38 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, motivo pelo qual recebeu voz de prisão em flagrante. A oitiva do policial Júlio César Junqueira Brites (mov. 124.1) em Juízo esclareceu quanto aos delitos: "Na data dos fatos, estávamos em patrulhamento pela Rua Enedina quando visualizamos uma motocicleta com dois ocupantes. Ao perceber a presença da equipe policial, o condutor demonstrou nervosismo e, ao chegar no cruzamento com a Rua Santos Dumont, deixou a motocicleta apagar. Na tentativa de religá-la rapidamente, quase a derrubou, o que despertou a suspeita da equipe e motivou a abordagem. (...) Foi realizada revista pessoal nos ocupantes. Com o passageiro, identificado como Romes, nada de ilícito foi encontrado. Já com o condutor, Gelson, foram localizados seis invólucros contendo substância entorpecente. (...) O soldado William conduziu a motocicleta até a Delegacia de Polícia Civil, enquanto eu encaminhei os abordados no camburão, sem a necessidade do uso de algemas. (...) Na delegacia, em razão dos visíveis sinais de embriaguez apresentados pelo Gelson, foi oferecida a realização do teste do etilômetro, que ele aceitou, sendo constatado o resultado de 0,38 mg de álcool por litro de ar alveolar. (...) Diante dos fatos, o passageiro foi liberado, pois nada de ilícito foi encontrado em sua posse, enquanto Gelson recebeu voz de prisão, foram confeccionados os laudos pertinentes e ele foi apresentado à autoridade policial, juntamente com a droga apreendida. (...) O Gelson informou que era usuário de drogas e a gente supôs que o entorpecente seria para consumo próprio. Questionado sobre a origem da substância, disse apenas que havia ganhado de alguém em uma esquina, sem indicar quem teria lhe fornecido a droga. (...) A abordagem não ocorreu apenas pelo histórico policial do acusado, mas também porque ele demonstrou nervosismo ao avistar a equipe, quase derrubou a motocicleta e apresentava sinais que justificavam a fiscalização. Caso nada de irregular fosse constatado, ele apenas seria orientado e liberado, porém, diante da embriaguez e da localização da droga, foram adotados os procedimentos legais cabíveis. (...)" Na mesma linha, a oitiva do policial Willian José Marques dos Santos (mov. 124.2) esclareceu: "A equipe realizava patrulhamento nas proximidades do ginásio e da rodoviária quando visualizou uma motocicleta com dois indivíduos. O condutor apresentou certo nervosismo, deixou a motocicleta apagar e quase caiu, motivo pelo qual optamos por realizar a abordagem. (...) Durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o passageiro. Já com o condutor, Gelson, foi localizada uma porção de substância análoga a crack, envolvida em papel alumínio, que posteriormente foi pesada na delegacia, totalizando 0,59 gramas. (...) O Gelson apresentava sinais visíveis de embriaguez, como andar cambaleante e forte odor etílico. Ao ser questionado, informou que havia ingerido bebida alcoólica durante a tarde e aceitou realizar o teste do etilômetro, que aferiu 0,38 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. (...) Constatamos ainda que ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação. (...) O condutor foi encaminhado à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis, juntamente com a droga apreendida, a motocicleta e os demais objetos. Posteriormente, foi levado ao posto de saúde para confecção do laudo de lesões corporais e, em seguida, apresentado à autoridade policial" Em Juízo, o acusado Gelson Moreira de Abreu (mov. 124.3): "Na época dos fatos eu trabalhava como pedreiro, mas sofri um acidente entre 2021 e 2022, fraturei três membros, a coluna cervical e quebrei a ponte, ficando impossibilitado de exercer minhas atividades profissionais. (...) No dia 28/08/2024, eu estava circulando de motocicleta com o Senhor Lopes. Nós tínhamos adquirido aquela substância para fazer uso próprio. (...) A abordagem policial aconteceu conforme os policiais relataram. A motocicleta estava com um defeito mecânico e, quando fui fazer a conversão na esquina, ela apagou. Foi nesse momento que os policiais realizaram a abordagem. (...) Eu estava com a substância no bolso da bermuda. (...) Eu havia ingerido bebida alcoólica naquele dia e realmente estava embriagado. Fiz o teste do etilômetro. (...) A forma como a abordagem aconteceu foi exatamente como os policiais narraram em juízo." Pois bem. Como bem ponderado pelo Ministério Público, os elementos de prova acima indicados corroboram parcialmente as informações contidas na denúncia. Passa-se à análise individualizada de cada um dos delitos. DO CRIME DE TRÂNSITO, ART. 306 DO CTB – FATO 01 Da análise dos autos, é incontestável a materialidade e autoria dos delitos descritos de trânsito descritos na denúncia (FATO 01). O depoimento dos policiais na qualidade de testemunhas constitui meio idôneo de prova, mormente quando corroborado por outros elementos produzidos durante a instrução processual, como é o caso dos autos, em que a prova oral se revela harmônica e coerente com os relatos prestados em sede inquisitorial. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Desse modo, diante da inexistência de contradição, não há como descredibilizar o depoimento das testemunhas, ainda mais quando apresentado de forma coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do feito, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Importante destacar que o tipo penal em questão (art. 306 do CTB – FATO 01) se consuma com a condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A conduta prevista na legislação dispensa a necessidade de comprovação de perigo iminente ou dano efetivo. Cumpre destacar, ainda, que a prova produzida em Juízo foi reforçada pela própria confissão do acusado. Em seu interrogatório judicial, Gelson Moreira de Abreu confirmou que havia ingerido bebida alcoólica antes de conduzir a motocicleta, reconhecendo expressamente que estava embriagado na ocasião dos fatos. Admitiu, ainda, ter realizado o teste do etilômetro, bem como afirmou que a abordagem policial ocorreu exatamente da forma narrada pelos policiais militares, reconhecendo que conduzia o veículo quando foi abordado. Embora a defesa tenha sustentado, em alegações finais, a insuficiência probatória para a condenação, tal tese não merece prosperar. Isso porque a autoria e a materialidade delitivas encontram-se amplamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, composto pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de prisão em flagrante (mov. 1.12), teste do etilômetro que aferiu concentração de 0,38 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado (mov. 50.1), pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais Julio Cesar Junqueira Brites e Willian José Marques dos Santos colhidos em Juízo (movs. 124.1 e 124.2) e, sobretudo, pela confissão judicial do próprio acusado (mov. 124.3), que admitiu ter ingerido bebida alcoólica, estar embriagado e conduzir a motocicleta no momento da abordagem. Assim, a versão apresentada pela defesa resta isolada e dissociada das provas constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a robusta prova produzida pela acusação. Deste modo, restam preenchidos os requisitos para a verificação de alteração da capacidade psicomotora pelo uso de bebida alcoólica, nos termos indicados pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que estabelece a necessidade de verificação de um conjunto de elementos para a constatação do estado de alcoolemia. Ressalto que não há dúvidas da embriaguez do réu, sendo percebida pelos policiais no momento da abordagem. Desse modo, conforme se infere do acervo probatório produzido, especialmente pelas provas que instruem os autos, as condutas praticadas pelo acusado se amoldam com perfeição ao disposto nos tipos penais previstos no art. 306 (FATO 01), do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê o seguinte: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1° As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Por todo o exposto, dos elementos de prova extraídos dos autos infere-se que o acusado não agiu acobertado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, bem como que detinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Logo, afigura-se inarredável a condenação do acusado quanto ao FATO 01, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre os fatos descritos na denúncia e as condutas do acusado, de modo que deve ser responsabilizado pelo ocorrido (FATO 01). DA POSSE DE DROGAS – ART. 28 DA LEI N° 11.343/06 - FATO 02 Em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, a solução é diversa. Embora existam elementos indicativos de autoria, inclusive diante da confissão judicial do acusado, a materialidade delitiva não restou suficientemente comprovada. Conforme se extrai dos autos, o acusado admitiu, tanto em sede policial quanto em Juízo (mov. 124.3), que a substância apreendida destinava-se ao consumo próprio. Os policiais responsáveis pela abordagem igualmente afirmaram que localizaram porções de substância supostamente entorpecente em poder do acusado. Todavia, para a configuração do delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, não basta a apreensão de substância aparentemente ilícita ou a confissão do acusado, sendo indispensável a comprovação técnica de que o material apreendido efetivamente se trata de droga, bem como de sua natureza e quantidade. No caso em exame, verifica-se que não foi produzido laudo de constatação provisório ou definitivo da natureza e da quantidade da substância apreendida, inexistindo prova pericial apta a demonstrar a materialidade delitiva. A ausência de exame pericial impede a comprovação de elemento essencial do tipo penal, porquanto somente por meio de prova técnica é possível atestar que a substância apreendida se enquadra no conceito de droga previsto na Lei n.º 11.343/06. Cumpre destacar que a confissão do acusado, isoladamente, não supre a ausência de prova da materialidade, tampouco os relatos das testemunhas são suficientes para substituir a indispensável perícia, uma vez que a caracterização da substância como entorpecente demanda conhecimento técnico específico. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a ausência do laudo de constatação definitivo da natureza e quantidade da substância apreendida impede a condenação pelos delitos previstos na Lei de Drogas, impondo-se a absolvição por insuficiência de prova da materialidade delitiva: DIREITO PENAL. DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL 01, 02, 03 e 04. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE QUANTO A PARTE DOS FATOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME (...) (iv) condenar ou manter a absolvição dos réus pelos crimes de tráfico de drogas nos fatos 3, 4, 5 e 6, à luz da ausência de laudo toxicológico. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Nos fatos 3, 4, 5 e 6, a ausência de apreensão de entorpecentes e, por consequência, de laudo toxicológico inviabiliza a condenação por falta de comprovação da materialidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A ausência de fundamentação na sentença não se verifica, pois foram analisadas as provas em conjunto e apresentada motivação suficiente quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A decisão judicial que defere mandado de busca e apreensão com base em denúncia anônima é válida quando precedida de diligências de verificação pela autoridade policial. Configura-se o crime de associação para o tráfico quando há vínculo estável e permanente entre os réus, com divisão de tarefas e comunhão de desígnios para o cometimento do tráfico. A ausência de apreensão e laudo pericial toxicológico inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 386, VII; 157, caput e § 1º; 564, IV e V; 381; CP, art. 33, § 2º, “a” e “b”; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 35, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.013/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.11.2019; TJPR, ApCrim 0001272-30.2020.8.16.0156, rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 14.11.2022; TJPR, ApCrim 0002171-10.2020.8.16.0065, rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023. Dessa forma, inexistindo prova técnica apta a comprovar a natureza e a quantidade da substância supostamente apreendida, não há como reconhecer a materialidade do delito descrito no FATO 02. Assim, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado é medida que se impõe quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu GELSON MOREIRA DE ABREU como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em relação ao FATO 01; b) ABSOLVER o réu da imputação referente ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, descrito no FATO 02, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observadas as disposições legais pertinentes. IV. DA DOSIMETRIA DA PENA Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada. FATO 01: DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (art. 306, §1º do CTB) Partindo-se do mínimo legal previsto no tipo (art. 306, §1º da Lei nº 9.503/97), de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir, passa-se à análise da pena concreta. A) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. No caso em análise, o vetor possui valoração negativa, considerando que o réu estava embriagado junto de um passageiro na garupa, colocando sua vida em risco. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: conforme pontuado pelo Ministério Público em alegações finais, merecem ser valoradas negativamente, já que o acusado estava conduzindo veículo embriagado no intuito de buscar drogas para consumo próprio. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: não aplicável, diante da natureza da infração. Antecedentes Criminais: conforme certidão de mov. 128.1, o réu possui maus antecedentes (vide autos nº 0000012-36.2005.8.16.0125; 0015056-74.2019.8.16.0038), devendo a presente circunstância ser valorada negativamente. Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa (no caso em análise correspondente a 3 meses e 22 dias de detenção, 44 dias multa, e proibição/suspensão do direito de dirigir/tirar habilitação de 3 meses e 07 dias, por fração). PENA BASE: analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, valorando-se três negativamente, a fixação da pena-base será em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 06(seis) dias de detenção; 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa e 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de suspensão do direito de dirigir. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifica-se a incidência da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. Nos termos pontuados pelo Ministério Público, da análise dos antecedentes criminais do acusado, verifica-se a ocorrência de multireincidência (0000859-91.2012.8.16.0125, 0000214-32.2013.8.16.0125, 0000299-52.2012.8.16.0125). Ressalte-se, o réu já havia sido condenado, com trânsito em julgado, por três crimes anteriores, em: a) nos autos de n° 0000859-91.2012.8.16.0125, com extinção da pena em 22/08/2023; b) por crime anterior, com extinção da pena em 22/08/2023, nos autos de n°0000214-32.2013.8.16.0125; e, c) por crime anterior, com extinção da pena em 22/08/2023, nos autos de n°0000299-52.2012.8.16.0125. Ainda, presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d), tendo em vista que esta foi utilizada como fundamento para a condenação do réu, nos termos da Súmula 545 do STJ[1]. É certo que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, considerando-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, conforme a exata previsão do artigo 67 do Código Penal. Embora na jurisprudência venha sendo admitida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em caso de multirreincidência, não deve haver a compensação integral, nesse sentido, veja-se o Tema Repetitivo nº 585 do STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Diante disso, é certo que a multireincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, posto que a punição anterior não serviu para coibir a prática delitiva, evidenciando o total desprezo à lei pelo agente e a persistência nas práticas criminosas. No caso dos autos, tratando-se de acusado com três condenações anteriores, é proporcional a aplicação da fração de agravo de 1/5 (um quinto). Nesse sentido, tem-se o entendimento da quinta turma do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÊS CONDENAÇÕES SOPESADAS NA SEGUNDA FASE A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE NA PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em análise, a despeito do valor do bem, consignou a Corte de origem cuidar-se de paciente contumaz na prática de delitos (réu multirreincidente), porquanto ostenta condenações com trânsito em julgado. E além disso, trata-se de furto qualificado pelo repouso noturno. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. 2. Sendo o agravante multirreincidente, é idônea a compensação parcial entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, com a elevação da pena em 1/5, considerando as três condenações com trânsito em julgado em desfavor do paciente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 770663 SC 2022/0289542-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Ante a existência de três condenações utilizadas a título de reincidência, compenso parcialmente referida agravante com a atenuante da confissão, para o fim de agravar a pena em 1/5 (um quinto), culminando na pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de detenção; 170 (cento e setenta) dias-multa e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de suspensão do direito de dirigir. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena. PENA NA TERCEIRA FASE: Diante disso, fixo a pena definitiva quanto ao crime de embriaguez ao volante no patamar de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de detenção; 170 (cento e setenta) dias-multa e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de suspensão do direito de dirigir. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. V. DA DETRAÇÃO PENAL (LEI Nº 12.736/2014) E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado não permaneceu custodiado por ocasião destes autos. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena e o fato do réu ser multirreincidente, fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. VI. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso III, do CP) por restritivas de direito, haja vista a existências de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o réu responde ao presente feito em liberdade e ausentes circunstâncias que ensejam a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observada que a exigibilidade fica suspensa caso tenha sido deferida a assistência judiciária gratuita. Caso haja requerimento de certidão, expeça-se. c) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu solto, é dispensável a sua intimação pessoal a respeito da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído ou do advogado dativo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. [...] INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...].” (grifei). (STJ. Quinta Turma. AgRg no HC no 661.692/SC. Relator: Min. Ribeiro Dantas. Julgado em: 25/05/2021. Publicado em: 28/05/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃOO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. [...].” (grifei). (STJ. Quinta Turma. AgRg no HC no 717.898/ES. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 22/03/2022. Publicado em: 25/03/2022). Portanto, considerando que, no caso em exame, o réu está solto, RECONHEÇO a desnecessidade de sua intimação pessoal a respeito da sentença condenatória, revelando-se, assim, suficiente a intimação efetivada na pessoa do seu advogado dativo /constituído, o qual deverá interpor recurso desde logo no prazo legal, caso não concorde com os termos da sentença, ciente de que não haverá intimação pessoal do acusado. IX. Após o trânsito em julgado da presente decisão: d) Lance-se o nome do sentenciado, nos registros de antecedentes, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arts. 824 e seguintes; e) Oficie-se ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, via sistema INFODIP-WEB; f) Encaminhe-se os autos ao Contador judicial para o cálculo das custas judiciais; g) Proceda-se à emissão das guias do FUPEN e FUNJUS, intimando-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias, salvo eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita; h) Realize a Secretaria as demais anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; i) Fica o réu ciente de que eventual prática de crime doloso ensejará regressão de regime, bem como de que deverá arcar com as custas processuais (art. 804 do CPP) no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da condenação. j)Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios à advogada dativa nomeada, Dra. MARCELA OLIVEIRA – OAB/PR. 46.946 (mov. 101.1), no importe de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), com base no art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/1994 e da Resolução Conjunta no 06/2024 PGE/SEFA[3], considerando sua atuação nestes autos, valendo a presente decisão como certidão. À Secretaria para que expeça a certidão de honorários advocatícios, salvo se certificado o pagamento pretérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Palmital, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça B [1] Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GELSON MOREIRA DE ABREU

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA OLIVEIRA

OAB: 46946/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001587-15.2024.8.16.0125 Processo: 0001587-15.2024.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Gelson Moreira de Abreu SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GELSON MOREIRA DE ABREU, qualificado na denúncia, nas penas previstas no artigo 306, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 - CTB (FATO 01) e artigo 28 da Lei n° 11.343/06 (FATO 02), ambos em concurso material de infrações, artigo 69, do Código Penal, em razão da suposta prática das seguintes condutas delituosas (mov. 53.1): FATO 01 “Em 28 de agosto de 2024, por volta das 18h50min, na Rua Marechal Floriano Peixoto, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Palmital/PR, o denunciado GELSON MOREIRA DE ABREU, agindo com consciência e vontade, conduziu a motocicleta Honda CG 125 Titan, placas HST4467, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo realizado o teste etilométrico e constatada a concentração de álcool por ar alveolar à proporção de 0,38 mg/L (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.3 e teste de etilômetro de mov. 50.1)” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados anteriormente, o denunciado GELSON MOREIRA DE ABREU, agindo com consciência e vontade, mantinha sob sua guarda, para uso pessoal, 0,59 (cinquenta e nove) gramas de substância entorpecente 'benzoilmetilecgonina', conhecida como cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica, de utilização prescrita no Brasil, consoante dispõe a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1071256 de mov. 1.3, Auto de Apreensão de mov. 1.2)” A denúncia foi recebida em 07/07/2025, sendo determinada a citação do acusado quanto a eventual prática dos crimes descritos na denúncia (mov. 65.1). O requerido foi citado pessoalmente (mov. 88.2), ocasião em que declarou não possuir condições de constituir advogado. Nomeado defensor dativo (mov. 93.1) assim sendo nomeada uma defensora dativa (mov. 97.1), que aceitou o múnus (mov. 101.1). Apresentada resposta à acusação por defensora dativa nomeada, arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime do artigo 306 do CTB e, no mérito, a insuficiência do teste de etilômetro para caracterizar o delito de embriaguez ao volante, bem como a atipicidade material da conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pugnando pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária do acusado (mov. 104.1). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares arguidas e pelo prosseguimento do feito, pontuando que deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal e Suspensão Condicional do Processo em razão de o denunciado ostentar condenações transitadas em julgado e ser reincidente (mov. 107.1). O Juízo deliberou sobre a inconsistência da preliminar de inépcia arguida pela defesa, saneando o feito ao mov. 110.1. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, Júlio César Junqueira Brites e Willian José Marques dos Santos, sendo interrogado o réu (movs. 124.1/3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela parcial procedência da pretensão acusatória (mov. 124.4). A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado quanto ao delito do artigo 306 do CTB, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando dúvida razoável quanto à regular aferição e calibração do etilômetro e ausência de sinais externos de alteração psicomotora; e pela absolvição quanto ao delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, ante a ausência de laudo definitivo da substância apreendida (mov. 127.1). Antecedentes criminais atualizados colacionados ao mov. 128.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. MÉRITO O acusado foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 28 da Lei nº 11.343/06, conforme narrado nos FATOS 01 e 02. Em sede policial, os policiais militares Julio Cesar Junqueira Brites e Willian José Marques dos Santos relataram que realizavam patrulhamento quando visualizaram o acusado conduzindo uma motocicleta e demonstrando excessivo nervosismo, chegando a deixar o veículo apagar e quase cair ao solo (mov. 1.3, mov. 1.7 e mov. 1.9). Diante da fundada suspeita, procederam à abordagem, ocasião em que localizaram com o acusado seis pedras de crack, além de constatarem que apresentava sinais visíveis de embriaguez, como forte odor etílico, olhos avermelhados, fala desconexa e andar cambaleante. Submetido ao teste do etilômetro, o resultado aferido foi de 0,38 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, motivo pelo qual recebeu voz de prisão em flagrante. A oitiva do policial Júlio César Junqueira Brites (mov. 124.1) em Juízo esclareceu quanto aos delitos: "Na data dos fatos, estávamos em patrulhamento pela Rua Enedina quando visualizamos uma motocicleta com dois ocupantes. Ao perceber a presença da equipe policial, o condutor demonstrou nervosismo e, ao chegar no cruzamento com a Rua Santos Dumont, deixou a motocicleta apagar. Na tentativa de religá-la rapidamente, quase a derrubou, o que despertou a suspeita da equipe e motivou a abordagem. (...) Foi realizada revista pessoal nos ocupantes. Com o passageiro, identificado como Romes, nada de ilícito foi encontrado. Já com o condutor, Gelson, foram localizados seis invólucros contendo substância entorpecente. (...) O soldado William conduziu a motocicleta até a Delegacia de Polícia Civil, enquanto eu encaminhei os abordados no camburão, sem a necessidade do uso de algemas. (...) Na delegacia, em razão dos visíveis sinais de embriaguez apresentados pelo Gelson, foi oferecida a realização do teste do etilômetro, que ele aceitou, sendo constatado o resultado de 0,38 mg de álcool por litro de ar alveolar. (...) Diante dos fatos, o passageiro foi liberado, pois nada de ilícito foi encontrado em sua posse, enquanto Gelson recebeu voz de prisão, foram confeccionados os laudos pertinentes e ele foi apresentado à autoridade policial, juntamente com a droga apreendida. (...) O Gelson informou que era usuário de drogas e a gente supôs que o entorpecente seria para consumo próprio. Questionado sobre a origem da substância, disse apenas que havia ganhado de alguém em uma esquina, sem indicar quem teria lhe fornecido a droga. (...) A abordagem não ocorreu apenas pelo histórico policial do acusado, mas também porque ele demonstrou nervosismo ao avistar a equipe, quase derrubou a motocicleta e apresentava sinais que justificavam a fiscalização. Caso nada de irregular fosse constatado, ele apenas seria orientado e liberado, porém, diante da embriaguez e da localização da droga, foram adotados os procedimentos legais cabíveis. (...)" Na mesma linha, a oitiva do policial Willian José Marques dos Santos (mov. 124.2) esclareceu: "A equipe realizava patrulhamento nas proximidades do ginásio e da rodoviária quando visualizou uma motocicleta com dois indivíduos. O condutor apresentou certo nervosismo, deixou a motocicleta apagar e quase caiu, motivo pelo qual optamos por realizar a abordagem. (...) Durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o passageiro. Já com o condutor, Gelson, foi localizada uma porção de substância análoga a crack, envolvida em papel alumínio, que posteriormente foi pesada na delegacia, totalizando 0,59 gramas. (...) O Gelson apresentava sinais visíveis de embriaguez, como andar cambaleante e forte odor etílico. Ao ser questionado, informou que havia ingerido bebida alcoólica durante a tarde e aceitou realizar o teste do etilômetro, que aferiu 0,38 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. (...) Constatamos ainda que ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação. (...) O condutor foi encaminhado à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis, juntamente com a droga apreendida, a motocicleta e os demais objetos. Posteriormente, foi levado ao posto de saúde para confecção do laudo de lesões corporais e, em seguida, apresentado à autoridade policial" Em Juízo, o acusado Gelson Moreira de Abreu (mov. 124.3): "Na época dos fatos eu trabalhava como pedreiro, mas sofri um acidente entre 2021 e 2022, fraturei três membros, a coluna cervical e quebrei a ponte, ficando impossibilitado de exercer minhas atividades profissionais. (...) No dia 28/08/2024, eu estava circulando de motocicleta com o Senhor Lopes. Nós tínhamos adquirido aquela substância para fazer uso próprio. (...) A abordagem policial aconteceu conforme os policiais relataram. A motocicleta estava com um defeito mecânico e, quando fui fazer a conversão na esquina, ela apagou. Foi nesse momento que os policiais realizaram a abordagem. (...) Eu estava com a substância no bolso da bermuda. (...) Eu havia ingerido bebida alcoólica naquele dia e realmente estava embriagado. Fiz o teste do etilômetro. (...) A forma como a abordagem aconteceu foi exatamente como os policiais narraram em juízo." Pois bem. Como bem ponderado pelo Ministério Público, os elementos de prova acima indicados corroboram parcialmente as informações contidas na denúncia. Passa-se à análise individualizada de cada um dos delitos. DO CRIME DE TRÂNSITO, ART. 306 DO CTB – FATO 01 Da análise dos autos, é incontestável a materialidade e autoria dos delitos descritos de trânsito descritos na denúncia (FATO 01). O depoimento dos policiais na qualidade de testemunhas constitui meio idôneo de prova, mormente quando corroborado por outros elementos produzidos durante a instrução processual, como é o caso dos autos, em que a prova oral se revela harmônica e coerente com os relatos prestados em sede inquisitorial. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Desse modo, diante da inexistência de contradição, não há como descredibilizar o depoimento das testemunhas, ainda mais quando apresentado de forma coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do feito, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Importante destacar que o tipo penal em questão (art. 306 do CTB – FATO 01) se consuma com a condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A conduta prevista na legislação dispensa a necessidade de comprovação de perigo iminente ou dano efetivo. Cumpre destacar, ainda, que a prova produzida em Juízo foi reforçada pela própria confissão do acusado. Em seu interrogatório judicial, Gelson Moreira de Abreu confirmou que havia ingerido bebida alcoólica antes de conduzir a motocicleta, reconhecendo expressamente que estava embriagado na ocasião dos fatos. Admitiu, ainda, ter realizado o teste do etilômetro, bem como afirmou que a abordagem policial ocorreu exatamente da forma narrada pelos policiais militares, reconhecendo que conduzia o veículo quando foi abordado. Embora a defesa tenha sustentado, em alegações finais, a insuficiência probatória para a condenação, tal tese não merece prosperar. Isso porque a autoria e a materialidade delitivas encontram-se amplamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, composto pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de prisão em flagrante (mov. 1.12), teste do etilômetro que aferiu concentração de 0,38 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado (mov. 50.1), pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais Julio Cesar Junqueira Brites e Willian José Marques dos Santos colhidos em Juízo (movs. 124.1 e 124.2) e, sobretudo, pela confissão judicial do próprio acusado (mov. 124.3), que admitiu ter ingerido bebida alcoólica, estar embriagado e conduzir a motocicleta no momento da abordagem. Assim, a versão apresentada pela defesa resta isolada e dissociada das provas constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a robusta prova produzida pela acusação. Deste modo, restam preenchidos os requisitos para a verificação de alteração da capacidade psicomotora pelo uso de bebida alcoólica, nos termos indicados pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que estabelece a necessidade de verificação de um conjunto de elementos para a constatação do estado de alcoolemia. Ressalto que não há dúvidas da embriaguez do réu, sendo percebida pelos policiais no momento da abordagem. Desse modo, conforme se infere do acervo probatório produzido, especialmente pelas provas que instruem os autos, as condutas praticadas pelo acusado se amoldam com perfeição ao disposto nos tipos penais previstos no art. 306 (FATO 01), do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê o seguinte: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1° As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Por todo o exposto, dos elementos de prova extraídos dos autos infere-se que o acusado não agiu acobertado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, bem como que detinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Logo, afigura-se inarredável a condenação do acusado quanto ao FATO 01, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre os fatos descritos na denúncia e as condutas do acusado, de modo que deve ser responsabilizado pelo ocorrido (FATO 01). DA POSSE DE DROGAS – ART. 28 DA LEI N° 11.343/06 - FATO 02 Em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, a solução é diversa. Embora existam elementos indicativos de autoria, inclusive diante da confissão judicial do acusado, a materialidade delitiva não restou suficientemente comprovada. Conforme se extrai dos autos, o acusado admitiu, tanto em sede policial quanto em Juízo (mov. 124.3), que a substância apreendida destinava-se ao consumo próprio. Os policiais responsáveis pela abordagem igualmente afirmaram que localizaram porções de substância supostamente entorpecente em poder do acusado. Todavia, para a configuração do delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, não basta a apreensão de substância aparentemente ilícita ou a confissão do acusado, sendo indispensável a comprovação técnica de que o material apreendido efetivamente se trata de droga, bem como de sua natureza e quantidade. No caso em exame, verifica-se que não foi produzido laudo de constatação provisório ou definitivo da natureza e da quantidade da substância apreendida, inexistindo prova pericial apta a demonstrar a materialidade delitiva. A ausência de exame pericial impede a comprovação de elemento essencial do tipo penal, porquanto somente por meio de prova técnica é possível atestar que a substância apreendida se enquadra no conceito de droga previsto na Lei n.º 11.343/06. Cumpre destacar que a confissão do acusado, isoladamente, não supre a ausência de prova da materialidade, tampouco os relatos das testemunhas são suficientes para substituir a indispensável perícia, uma vez que a caracterização da substância como entorpecente demanda conhecimento técnico específico. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a ausência do laudo de constatação definitivo da natureza e quantidade da substância apreendida impede a condenação pelos delitos previstos na Lei de Drogas, impondo-se a absolvição por insuficiência de prova da materialidade delitiva: DIREITO PENAL. DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL 01, 02, 03 e 04. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE QUANTO A PARTE DOS FATOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME (...) (iv) condenar ou manter a absolvição dos réus pelos crimes de tráfico de drogas nos fatos 3, 4, 5 e 6, à luz da ausência de laudo toxicológico. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Nos fatos 3, 4, 5 e 6, a ausência de apreensão de entorpecentes e, por consequência, de laudo toxicológico inviabiliza a condenação por falta de comprovação da materialidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A ausência de fundamentação na sentença não se verifica, pois foram analisadas as provas em conjunto e apresentada motivação suficiente quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A decisão judicial que defere mandado de busca e apreensão com base em denúncia anônima é válida quando precedida de diligências de verificação pela autoridade policial. Configura-se o crime de associação para o tráfico quando há vínculo estável e permanente entre os réus, com divisão de tarefas e comunhão de desígnios para o cometimento do tráfico. A ausência de apreensão e laudo pericial toxicológico inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 386, VII; 157, caput e § 1º; 564, IV e V; 381; CP, art. 33, § 2º, “a” e “b”; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 35, caput, c/c art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.013/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.11.2019; TJPR, ApCrim 0001272-30.2020.8.16.0156, rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 14.11.2022; TJPR, ApCrim 0002171-10.2020.8.16.0065, rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023. Dessa forma, inexistindo prova técnica apta a comprovar a natureza e a quantidade da substância supostamente apreendida, não há como reconhecer a materialidade do delito descrito no FATO 02. Assim, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado é medida que se impõe quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu GELSON MOREIRA DE ABREU como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em relação ao FATO 01; b) ABSOLVER o réu da imputação referente ao delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, descrito no FATO 02, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observadas as disposições legais pertinentes. IV. DA DOSIMETRIA DA PENA Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada. FATO 01: DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (art. 306, §1º do CTB) Partindo-se do mínimo legal previsto no tipo (art. 306, §1º da Lei nº 9.503/97), de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir, passa-se à análise da pena concreta. A) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. No caso em análise, o vetor possui valoração negativa, considerando que o réu estava embriagado junto de um passageiro na garupa, colocando sua vida em risco. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: conforme pontuado pelo Ministério Público em alegações finais, merecem ser valoradas negativamente, já que o acusado estava conduzindo veículo embriagado no intuito de buscar drogas para consumo próprio. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: não aplicável, diante da natureza da infração. Antecedentes Criminais: conforme certidão de mov. 128.1, o réu possui maus antecedentes (vide autos nº 0000012-36.2005.8.16.0125; 0015056-74.2019.8.16.0038), devendo a presente circunstância ser valorada negativamente. Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa (no caso em análise correspondente a 3 meses e 22 dias de detenção, 44 dias multa, e proibição/suspensão do direito de dirigir/tirar habilitação de 3 meses e 07 dias, por fração). PENA BASE: analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, valorando-se três negativamente, a fixação da pena-base será em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 06(seis) dias de detenção; 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa e 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de suspensão do direito de dirigir. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Verifica-se a incidência da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. Nos termos pontuados pelo Ministério Público, da análise dos antecedentes criminais do acusado, verifica-se a ocorrência de multireincidência (0000859-91.2012.8.16.0125, 0000214-32.2013.8.16.0125, 0000299-52.2012.8.16.0125). Ressalte-se, o réu já havia sido condenado, com trânsito em julgado, por três crimes anteriores, em: a) nos autos de n° 0000859-91.2012.8.16.0125, com extinção da pena em 22/08/2023; b) por crime anterior, com extinção da pena em 22/08/2023, nos autos de n°0000214-32.2013.8.16.0125; e, c) por crime anterior, com extinção da pena em 22/08/2023, nos autos de n°0000299-52.2012.8.16.0125. Ainda, presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, d), tendo em vista que esta foi utilizada como fundamento para a condenação do réu, nos termos da Súmula 545 do STJ[1]. É certo que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, considerando-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, conforme a exata previsão do artigo 67 do Código Penal. Embora na jurisprudência venha sendo admitida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em caso de multirreincidência, não deve haver a compensação integral, nesse sentido, veja-se o Tema Repetitivo nº 585 do STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Diante disso, é certo que a multireincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, posto que a punição anterior não serviu para coibir a prática delitiva, evidenciando o total desprezo à lei pelo agente e a persistência nas práticas criminosas. No caso dos autos, tratando-se de acusado com três condenações anteriores, é proporcional a aplicação da fração de agravo de 1/5 (um quinto). Nesse sentido, tem-se o entendimento da quinta turma do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÊS CONDENAÇÕES SOPESADAS NA SEGUNDA FASE A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE NA PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em análise, a despeito do valor do bem, consignou a Corte de origem cuidar-se de paciente contumaz na prática de delitos (réu multirreincidente), porquanto ostenta condenações com trânsito em julgado. E além disso, trata-se de furto qualificado pelo repouso noturno. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. 2. Sendo o agravante multirreincidente, é idônea a compensação parcial entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, com a elevação da pena em 1/5, considerando as três condenações com trânsito em julgado em desfavor do paciente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 770663 SC 2022/0289542-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Ante a existência de três condenações utilizadas a título de reincidência, compenso parcialmente referida agravante com a atenuante da confissão, para o fim de agravar a pena em 1/5 (um quinto), culminando na pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de detenção; 170 (cento e setenta) dias-multa e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de suspensão do direito de dirigir. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena. PENA NA TERCEIRA FASE: Diante disso, fixo a pena definitiva quanto ao crime de embriaguez ao volante no patamar de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de detenção; 170 (cento e setenta) dias-multa e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de suspensão do direito de dirigir. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. V. DA DETRAÇÃO PENAL (LEI Nº 12.736/2014) E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado não permaneceu custodiado por ocasião destes autos. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena e o fato do réu ser multirreincidente, fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. VI. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inciso III, do CP) por restritivas de direito, haja vista a existências de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o réu responde ao presente feito em liberdade e ausentes circunstâncias que ensejam a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observada que a exigibilidade fica suspensa caso tenha sido deferida a assistência judiciária gratuita. Caso haja requerimento de certidão, expeça-se. c) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu solto, é dispensável a sua intimação pessoal a respeito da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído ou do advogado dativo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. [...] INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...].” (grifei). (STJ. Quinta Turma. AgRg no HC no 661.692/SC. Relator: Min. Ribeiro Dantas. Julgado em: 25/05/2021. Publicado em: 28/05/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃOO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. [...].” (grifei). (STJ. Quinta Turma. AgRg no HC no 717.898/ES. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 22/03/2022. Publicado em: 25/03/2022). Portanto, considerando que, no caso em exame, o réu está solto, RECONHEÇO a desnecessidade de sua intimação pessoal a respeito da sentença condenatória, revelando-se, assim, suficiente a intimação efetivada na pessoa do seu advogado dativo /constituído, o qual deverá interpor recurso desde logo no prazo legal, caso não concorde com os termos da sentença, ciente de que não haverá intimação pessoal do acusado. IX. Após o trânsito em julgado da presente decisão: d) Lance-se o nome do sentenciado, nos registros de antecedentes, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arts. 824 e seguintes; e) Oficie-se ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, via sistema INFODIP-WEB; f) Encaminhe-se os autos ao Contador judicial para o cálculo das custas judiciais; g) Proceda-se à emissão das guias do FUPEN e FUNJUS, intimando-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias, salvo eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita; h) Realize a Secretaria as demais anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; i) Fica o réu ciente de que eventual prática de crime doloso ensejará regressão de regime, bem como de que deverá arcar com as custas processuais (art. 804 do CPP) no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da condenação. j)Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios à advogada dativa nomeada, Dra. MARCELA OLIVEIRA – OAB/PR. 46.946 (mov. 101.1), no importe de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), com base no art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/1994 e da Resolução Conjunta no 06/2024 PGE/SEFA[3], considerando sua atuação nestes autos, valendo a presente decisão como certidão. À Secretaria para que expeça a certidão de honorários advocatícios, salvo se certificado o pagamento pretérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Palmital, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça B [1] Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.