Detalhe do processo

0001586-96.2023.8.16.0082

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Formosa do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001586-96.2023.8.16.0082 Processo: 0001586-96.2023.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): ANTONIO DUDA Réu(s): GILMAR DUDA SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de interdição de GILMAR DUDA, proposta por ANTONIO DUDA. Segundo consta na exordial, a parte requerida não tem condições de exercer plenamente os atos da vida civil. Recebida a inicial, a parte requerente foi nomeada curadora provisória da parte requerida. Audiência de entrevista realizada ao mov. 77 e laudo pericial juntado em mov. 105. Manifestação da parte requerida e requerente (mov. 108 e 109) e do Ministério Público (mov. 114). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação São relativamente incapazes para exercer certos atos da vida civil, segundo o art. 4º do Código Civil, as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e estão, por esta razão, sujeitas à curatela, nos termos do art. 1.767, inc. I do CC – redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). Na forma do art. 6º da Lei n. 13.146/2015, a situação de deficiência, por si só, não tem o condão de afetar ou afastar a capacidade plena do indivíduo, restando excluídas do rol dos arts. 3º e 4º do Código Civil quaisquer hipóteses de incapacidade relacionadas diretamente a tal condição. Como forma de assegurar a efetividade do princípio da dignidade humana, a Lei n. 13.146/15 procurou afastar o estigma de incapaz, para assegurar o tratamento isonômico das pessoas portadoras de deficiência. Assim, mostra-se possível a adoção de institutos específicos de assistência para tutela de direitos fundamentais dos indivíduos qualificados enquanto pessoas com deficiência, como a tomada de decisão apoiada e, em casos excepcionais, a curatela. Neste último caso, é nomeado um curador para administrar os bens e ser o responsável pelos cuidados do curatelado, sob a inspeção do juiz e com a adequada prestação de contas, na forma dos arts. 1.741, 1.756, 1.757 e 1.774, do CC. Não há dúvidas de que a parte requerida possui impedimento mental de longo prazo e sofre limitações em sua participação plena e efetiva no meio social em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, da Lei n. 13.146/2015). A documentação médica apresentada nos autos, em consonância com o constatado por este Juízo em audiência de entrevista, bem como confirmado nas conclusões do laudo pericial confeccionado no curso do processo, demonstram que a parte requerida possui Síndrome de Down, déficit intelectual grave, doença renal crônica, insuficiência venosa de membros inferiores, plaquetopenia crônica, espondilopatia em coluna lombar e osteopenia (CID 10:F72; Q90; I87; M47), sendo acompanhado na APAE desta Comarca, apresentando dificuldades na linguagem, leitura, escrita autodirecionamento, bem como dificuldades nas relações interpessoais e incapacidade nas atividades intrumentais da vida diária. No caso concreto, revela-se imprescindível a submissão da parte requerida à curatela, posto que não possui plenas condições plenas de realizar, por conta própria, os atos da vida civil. Tratando-se de medida de caráter protetivo, e ante as provas colacionadas, considera-se que a parte requerida é pessoa incapaz por seu estado mental e patológico que a impede de interagir de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tornando-a dependente da participação de outra pessoa em seus atos da vida civil, aqui denominada responsável legal ou curador. Quanto ao responsável pela curatela, observa-se que possui a instrução e o vínculo necessários para o fornecimento da assistência à parte requerida, havendo concordância por parte dos demais irmãos (mov. 88). Houve, ainda, parecer favorável do Ministério Público. Assim, não havendo elementos que afastem a idoneidade e a aptidão da parte autora para exercer a curatela, mostra-se viabilizada a procedência do pedido. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, e no art. 755, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de submeter GILMAR DUDA, à interdição e à curatela, nos termos do art. 4º, inc. III, e do art. 1.767, inc. I, do Código Civil. 3.1. Nomeio como curador da parte interditada, com base no art. 1.775 e 755-A do CC, a parte autora ANTONIO DUDA. 3.2. Eventuais valores recebidos do INSS deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da parte requerida. 3.3. Prestação de contas a cada dois anos (art. 1.757 do Código Civil) 3.4. Lavre-se o termo de curatela, no qual deverão constar as restrições supra, incluindo a proibição de alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditanda sem autorização judicial. 3.5. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. 3.2. Considerando a atuação de advogado dativo na defesa do interesse da parte requerida, como curador especial, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada, e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, determino o pagamento pelo Estado do Paraná de honorários advocatícios à Dra. Izabel Marthiela Lovo Voinarovski, OAB/PR 105.588, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme tabela de honorários da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA (item 2.9). Serve a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual n. 18.664/15 e da Resolução supracitada, devendo o interessado proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 18.664/15. 3.3. Expeça-se RPV referente aos honorários periciais em favor do perito que confeccionou o laudo pericial. 3.4. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º do CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Custas pela parte autora, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, se for o caso. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DUDA

Réu GILMAR DUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO JUNIOR CORREA

OAB: 51430/PR

AMANDA CONCOLATO RICATTO

OAB: 75928/PR

IZABEL MARTHIELA LOVO VOINAROVSKI

OAB: 105855/PR

LUIZ CARLOS RICATTO

OAB: 15031/PR

GUSTAVO HENRIQUE DELLA COLLETA

OAB: 102918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001586-96.2023.8.16.0082 Processo: 0001586-96.2023.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): ANTONIO DUDA Réu(s): GILMAR DUDA SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de interdição de GILMAR DUDA, proposta por ANTONIO DUDA. Segundo consta na exordial, a parte requerida não tem condições de exercer plenamente os atos da vida civil. Recebida a inicial, a parte requerente foi nomeada curadora provisória da parte requerida. Audiência de entrevista realizada ao mov. 77 e laudo pericial juntado em mov. 105. Manifestação da parte requerida e requerente (mov. 108 e 109) e do Ministério Público (mov. 114). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação São relativamente incapazes para exercer certos atos da vida civil, segundo o art. 4º do Código Civil, as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e estão, por esta razão, sujeitas à curatela, nos termos do art. 1.767, inc. I do CC – redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). Na forma do art. 6º da Lei n. 13.146/2015, a situação de deficiência, por si só, não tem o condão de afetar ou afastar a capacidade plena do indivíduo, restando excluídas do rol dos arts. 3º e 4º do Código Civil quaisquer hipóteses de incapacidade relacionadas diretamente a tal condição. Como forma de assegurar a efetividade do princípio da dignidade humana, a Lei n. 13.146/15 procurou afastar o estigma de incapaz, para assegurar o tratamento isonômico das pessoas portadoras de deficiência. Assim, mostra-se possível a adoção de institutos específicos de assistência para tutela de direitos fundamentais dos indivíduos qualificados enquanto pessoas com deficiência, como a tomada de decisão apoiada e, em casos excepcionais, a curatela. Neste último caso, é nomeado um curador para administrar os bens e ser o responsável pelos cuidados do curatelado, sob a inspeção do juiz e com a adequada prestação de contas, na forma dos arts. 1.741, 1.756, 1.757 e 1.774, do CC. Não há dúvidas de que a parte requerida possui impedimento mental de longo prazo e sofre limitações em sua participação plena e efetiva no meio social em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, da Lei n. 13.146/2015). A documentação médica apresentada nos autos, em consonância com o constatado por este Juízo em audiência de entrevista, bem como confirmado nas conclusões do laudo pericial confeccionado no curso do processo, demonstram que a parte requerida possui Síndrome de Down, déficit intelectual grave, doença renal crônica, insuficiência venosa de membros inferiores, plaquetopenia crônica, espondilopatia em coluna lombar e osteopenia (CID 10:F72; Q90; I87; M47), sendo acompanhado na APAE desta Comarca, apresentando dificuldades na linguagem, leitura, escrita autodirecionamento, bem como dificuldades nas relações interpessoais e incapacidade nas atividades intrumentais da vida diária. No caso concreto, revela-se imprescindível a submissão da parte requerida à curatela, posto que não possui plenas condições plenas de realizar, por conta própria, os atos da vida civil. Tratando-se de medida de caráter protetivo, e ante as provas colacionadas, considera-se que a parte requerida é pessoa incapaz por seu estado mental e patológico que a impede de interagir de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tornando-a dependente da participação de outra pessoa em seus atos da vida civil, aqui denominada responsável legal ou curador. Quanto ao responsável pela curatela, observa-se que possui a instrução e o vínculo necessários para o fornecimento da assistência à parte requerida, havendo concordância por parte dos demais irmãos (mov. 88). Houve, ainda, parecer favorável do Ministério Público. Assim, não havendo elementos que afastem a idoneidade e a aptidão da parte autora para exercer a curatela, mostra-se viabilizada a procedência do pedido. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, e no art. 755, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de submeter GILMAR DUDA, à interdição e à curatela, nos termos do art. 4º, inc. III, e do art. 1.767, inc. I, do Código Civil. 3.1. Nomeio como curador da parte interditada, com base no art. 1.775 e 755-A do CC, a parte autora ANTONIO DUDA. 3.2. Eventuais valores recebidos do INSS deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da parte requerida. 3.3. Prestação de contas a cada dois anos (art. 1.757 do Código Civil) 3.4. Lavre-se o termo de curatela, no qual deverão constar as restrições supra, incluindo a proibição de alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditanda sem autorização judicial. 3.5. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. 3.2. Considerando a atuação de advogado dativo na defesa do interesse da parte requerida, como curador especial, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada, e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, determino o pagamento pelo Estado do Paraná de honorários advocatícios à Dra. Izabel Marthiela Lovo Voinarovski, OAB/PR 105.588, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme tabela de honorários da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA (item 2.9). Serve a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual n. 18.664/15 e da Resolução supracitada, devendo o interessado proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 18.664/15. 3.3. Expeça-se RPV referente aos honorários periciais em favor do perito que confeccionou o laudo pericial. 3.4. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º do CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Custas pela parte autora, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º do CPC, se for o caso. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito