0001586-90.2024.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001586-90.2024.8.16.0105 Processo: 0001586-90.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$85.851,93 Autor(s): MAYRA SENISE SODA ESPÓLIO DE MITHUO SODA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada pelo ESPÓLIO DE MITHUO SODA, representado pela inventariante Mayra Senise Soda, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, na qual a parte autora pretende o recebimento das indenizações securitárias relativas aos três certificados do produto “BB Proteção APC, Familiar” (Certificados AP n. 668.783.87, 668.783.01 e 668.783.41), em decorrência do falecimento do segurado, ocorrido em 02/11/2023, vítima de acidente de trânsito. Sustenta que a recusa administrativa, fundada em alegado agravamento do risco pelo resultado positivo de dosagem alcoólica, é ilegítima, porque a concentração detectada não é, por si só, causa determinante do sinistro, porque a Súmula 620 do STJ não admite a exclusão de cobertura por embriaguez no seguro de pessoa e porque os defeitos de sinalização da pista, registrados no laudo pericial, concorreram para o evento. Com a inicial vieram os documentos (mov. 1.2 a 1.19), entre os quais os certificados de seguro, as cartas de recusa, o boletim de ocorrência e o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT). Recebida a inicial (mov. 21.1) e citada, a requerida apresentou contestação (mov. 19.1), na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa do espólio, ao argumento de que o seguro de pessoa para o caso de morte não integra o patrimônio do de cujus e que a legitimidade seria dos herdeiros (arts. 792 e 794 do Código Civil); no mérito, sustentou: o agravamento intencional do risco pela condução do veículo em estado de embriaguez, com a consequente perda do direito à garantia (art. 768 do Código Civil); a necessidade de superação da Súmula 620 do STJ, por suposta interpretação equivocada da Carta Circular SUSEP n. 08/2007; subsidiariamente, a configuração de risco excluído por ato doloso; subsidiariamente, a incidência do prazo de carência (art. 798 do Código Civil); a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a fixação dos consectários a partir da citação. Juntou documentos, inclusive o laudo toxicológico e as condições gerais (mov. 19.2 a 19.12). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1), na qual reiterou os termos da inicial, esclareceu não se oporem os herdeiros à eventual correção do polo ativo e, quanto às provas, pugnou pelo julgamento antecipado e, sucessivamente, pela oitiva de testemunhas e perícia. Acolhidos os embargos de declaração da requerida (mov. 56.1) para sanar omissão quanto à prova oral, o feito foi saneado, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada e redesignada a audiência (mov. 80.1), na sessão de instrução a parte autora desistiu da testemunha arrolada, sem oposição, encerrando-se a instrução probatória, com a intimação das partes para alegações finais (mov. 95.1 e 105.1). A requerida apresentou alegações finais (mov. 111.1), reiterando a tese de agravamento intencional do risco e de legitimidade da recusa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de acidentes pessoais, em que se pretende o recebimento das coberturas de morte acidental previstas nos três certificados contratados pelo segurado. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia, tal como delimitada na decisão saneadora, resolve-se à luz da prova documental já produzida, notadamente do laudo pericial oficial e do laudo toxicológico, tendo a própria parte autora desistido da prova oral por ela arrolada. A relação é de consumo. A parte autora é destinatária final do produto securitário e a requerida é fornecedora, de modo que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a disciplina dos arts. 757 e seguintes do Código Civil. A preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, renovada na contestação (mov. 19.1), já foi rejeitada na decisão saneadora, oportunidade em que se reconheceu, com apoio em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, recair a legitimidade sobre o espólio do segurado falecido para pleitear a cobertura securitária. A matéria está acobertada pela preclusão, não havendo razão para rever o já decidido, até porque os próprios herdeiros, na impugnação (mov. 36.1), declararam não se oporem a eventual correção do polo ativo, providência que, ademais, se mostra desnecessária diante da regular representação do espólio pela inventariante. São incontroversas a contratação dos três seguros e a ocorrência do sinistro, a morte do segurado em acidente de trânsito ocorrido em 02/11/2023, fatos comprovados pelos certificados de mov. 1.8 a 1.10, pela certidão de óbito de mov. 1.3 e pelo laudo pericial de mov. 1.14. A controvérsia cinge-se à legitimidade da recusa, que a requerida funda no agravamento do risco decorrente do estado de embriaguez do segurado e, sucessivamente, na configuração de risco excluído e na carência contratual. A requerida (mov. 19.1 e mov. 111.1) sustenta que o segurado agravou intencionalmente o risco ao conduzir o veículo embriagado, com concentração de 12,1 dg/L de álcool no sangue, e que essa circunstância foi a causa determinante do acidente, atraindo a perda do direito à garantia prevista no art. 768 do Código Civil; aduz, ainda, que a Súmula 620 do STJ comportaria superação e que o caso configuraria risco excluído por ato doloso. A tese, contudo, não prospera. O contrato em exame é de seguro de pessoa, na modalidade de acidentes pessoais com cobertura por morte acidental. Nessa espécie, ao contrário do seguro de dano, a cobertura é ampla e a jurisprudência veda a exclusão de cobertura para sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez, sendo abusiva a cláusula que assim disponha. A simples constatação de concentração alcoólica não basta para caracterizar o agravamento e autorizar a recusa: incumbe à seguradora, que alega fato impeditivo do direito do beneficiário (art. 373, II, do CPC), demonstrar de modo cabal que a embriaguez foi a causa decisiva do sinistro. É o que consagra a Súmula 620 do STJ e o que reafirma a Corte Superior. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 620/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Inteligência da Súmula nº 620/STJ. 2. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007). 3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024) – Negritei. Coteja-se a premissa com os autos. A recusa administrativa (mov. 1.11 a 1.13) apoiou-se exclusivamente no resultado positivo da dosagem alcoólica, sem demonstrar que a ingestão de álcool tenha sido a causa decisiva do acidente. Ao contrário, o único elemento técnico produzido, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (mov. 1.14), atribui a causa determinante do evento à invasão da faixa contrária e, na descrição do local, registra expressamente “sinalização horizontal deficitária”, com ausência parcial de faixa contínua e de faixa seccionada, fatores que, em via noturna, concorreram para a perda de controle do veículo. Soma-se a isso que o boletim de ocorrência não lançou qualquer anotação de “sinais que indicassem alteração da capacidade psicomotora” (art. 306, §1º, II, do CTB). Vale dizer, a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre o estado etílico e o sinistro, prova que lhe competia e da qual dependia a alegada perda do direito à garantia. Não socorre a requerida a invocação do precedente em que o Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão quando a embriaguez é reconhecida pelas instâncias ordinárias como causa decisiva do sinistro. É que ali a exceção pressupõe prova efetiva da influência determinante do álcool, circunstância de índole fático-probatória que, nestes autos, não se verifica, pois o laudo oficial aponta causa diversa e ainda registra defeito de sinalização concorrente. Distingue-se, portanto, a hipótese: ausente a demonstração de que a embriaguez foi a causa decisiva, prevalece a regra geral de cobertura ampla do seguro de pessoa, sendo abusiva a cláusula de exclusão e a recusa dela derivada. Pela mesma razão, fica afastada a tese sucessiva de risco excluído por ato doloso, que se ancora na mesma e não comprovada premissa de que a conduta do segurado teria sido a causa do evento. No mesmo sentido, em caso de morte de segurado em acidente de trânsito com alegação de embriaguez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DA SEGURADORA NA VIA ADMINISTRATIVA AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE AGRAVAMENTO DO RISCO EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA, SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DE TERCEIRO QUE À TODA EVIDÊNCIA NÃO ALCANÇOU A SEGURADORA RÉ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL OU MATERIAL - ALEGAÇÃO DE QUE COMPROVOU O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO E CONSEQUENTE AGRAVAMENTO DO RISCO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOA QUE NÃO ADMITE A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE FATO OCORRIDO QUANDO O SEGURADO ESTAVA EM ESTADO DE ALCOOLEMIA. SÚMULA N° 620, STJ. NEGATIVA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO AFASTADA. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. - DANO MORAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PAGAMENTO QUE NÃO VIOLA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. MERO DISSABOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DA SUCUMBENCIA CONFORME OS GANHOS E PERDAS NA DEMANDA. ART. 86, “CAPUT”, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001594-71.2024.8.16.0039 - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 01.06.2026) – Negritei. Quanto à pretendida superação da Súmula 620 do STJ, não cabe a este Juízo afastar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a interpretação da Carta Circular SUSEP n. 08/2007, ambas reafirmadas nos precedentes acima, devendo o resultado seguir a posição dominante das Cortes Superiores e do Tribunal local. Tampouco aproveita à requerida a alegação sucessiva de carência contratual com base no art. 798 do Código Civil. O dispositivo, que fixa o prazo de carência de dois anos, dirige-se exclusivamente à hipótese de suicídio do segurado, não se aplicando, por analogia ou por previsão contratual, à morte acidental, que é justamente o evento coberto pelos certificados em discussão. Tratando-se de óbito decorrente de acidente de trânsito, e não de morte voluntária, é impertinente a invocação do prazo bienal, de modo que a cobertura é devida ainda que o sinistro tenha ocorrido antes de completados dois anos de vigência. Por fim, observo, em atenção à congruência (arts. 141 e 492 do CPC), que a petição inicial postulou tão somente o pagamento das indenizações securitárias, não havendo pedido de indenização por dano moral, razão pela qual nada há a decidir a esse respeito, ficando prejudicada a impugnação que a requerida deduziu sobre o tema. Reconhecida a ilegitimidade da recusa, a requerida deve ser condenada ao pagamento das indenizações relativas aos três certificados, observado o capital segurado de cada cobertura de morte acidental, cuja soma, conforme reconhecido pela própria requerida na contestação, corresponde ao valor atribuído à causa. O desfecho para a pretensão autoral é a procedência. 2. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das indenizações securitárias relativas aos Certificados AP n. 668.783.87, 668.783.01 e 668.783.41, no valor total de R$ 85.851,93 (oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a data do óbito (02/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 3. Condeno a requerida, ante a sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, havendo recurso adesivo, observe-se o art. 1.010, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade. 5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor MAYRA SENISE SODA
Autor MITHUO SODA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
RICARDO FERREIRA MARTINS
OAB: 17152/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001586-90.2024.8.16.0105 Processo: 0001586-90.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$85.851,93 Autor(s): MAYRA SENISE SODA ESPÓLIO DE MITHUO SODA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada pelo ESPÓLIO DE MITHUO SODA, representado pela inventariante Mayra Senise Soda, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, na qual a parte autora pretende o recebimento das indenizações securitárias relativas aos três certificados do produto “BB Proteção APC, Familiar” (Certificados AP n. 668.783.87, 668.783.01 e 668.783.41), em decorrência do falecimento do segurado, ocorrido em 02/11/2023, vítima de acidente de trânsito. Sustenta que a recusa administrativa, fundada em alegado agravamento do risco pelo resultado positivo de dosagem alcoólica, é ilegítima, porque a concentração detectada não é, por si só, causa determinante do sinistro, porque a Súmula 620 do STJ não admite a exclusão de cobertura por embriaguez no seguro de pessoa e porque os defeitos de sinalização da pista, registrados no laudo pericial, concorreram para o evento. Com a inicial vieram os documentos (mov. 1.2 a 1.19), entre os quais os certificados de seguro, as cartas de recusa, o boletim de ocorrência e o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT). Recebida a inicial (mov. 21.1) e citada, a requerida apresentou contestação (mov. 19.1), na qual arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa do espólio, ao argumento de que o seguro de pessoa para o caso de morte não integra o patrimônio do de cujus e que a legitimidade seria dos herdeiros (arts. 792 e 794 do Código Civil); no mérito, sustentou: o agravamento intencional do risco pela condução do veículo em estado de embriaguez, com a consequente perda do direito à garantia (art. 768 do Código Civil); a necessidade de superação da Súmula 620 do STJ, por suposta interpretação equivocada da Carta Circular SUSEP n. 08/2007; subsidiariamente, a configuração de risco excluído por ato doloso; subsidiariamente, a incidência do prazo de carência (art. 798 do Código Civil); a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a fixação dos consectários a partir da citação. Juntou documentos, inclusive o laudo toxicológico e as condições gerais (mov. 19.2 a 19.12). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1), na qual reiterou os termos da inicial, esclareceu não se oporem os herdeiros à eventual correção do polo ativo e, quanto às provas, pugnou pelo julgamento antecipado e, sucessivamente, pela oitiva de testemunhas e perícia. Acolhidos os embargos de declaração da requerida (mov. 56.1) para sanar omissão quanto à prova oral, o feito foi saneado, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, indeferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada e redesignada a audiência (mov. 80.1), na sessão de instrução a parte autora desistiu da testemunha arrolada, sem oposição, encerrando-se a instrução probatória, com a intimação das partes para alegações finais (mov. 95.1 e 105.1). A requerida apresentou alegações finais (mov. 111.1), reiterando a tese de agravamento intencional do risco e de legitimidade da recusa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de acidentes pessoais, em que se pretende o recebimento das coberturas de morte acidental previstas nos três certificados contratados pelo segurado. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia, tal como delimitada na decisão saneadora, resolve-se à luz da prova documental já produzida, notadamente do laudo pericial oficial e do laudo toxicológico, tendo a própria parte autora desistido da prova oral por ela arrolada. A relação é de consumo. A parte autora é destinatária final do produto securitário e a requerida é fornecedora, de modo que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a disciplina dos arts. 757 e seguintes do Código Civil. A preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, renovada na contestação (mov. 19.1), já foi rejeitada na decisão saneadora, oportunidade em que se reconheceu, com apoio em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, recair a legitimidade sobre o espólio do segurado falecido para pleitear a cobertura securitária. A matéria está acobertada pela preclusão, não havendo razão para rever o já decidido, até porque os próprios herdeiros, na impugnação (mov. 36.1), declararam não se oporem a eventual correção do polo ativo, providência que, ademais, se mostra desnecessária diante da regular representação do espólio pela inventariante. São incontroversas a contratação dos três seguros e a ocorrência do sinistro, a morte do segurado em acidente de trânsito ocorrido em 02/11/2023, fatos comprovados pelos certificados de mov. 1.8 a 1.10, pela certidão de óbito de mov. 1.3 e pelo laudo pericial de mov. 1.14. A controvérsia cinge-se à legitimidade da recusa, que a requerida funda no agravamento do risco decorrente do estado de embriaguez do segurado e, sucessivamente, na configuração de risco excluído e na carência contratual. A requerida (mov. 19.1 e mov. 111.1) sustenta que o segurado agravou intencionalmente o risco ao conduzir o veículo embriagado, com concentração de 12,1 dg/L de álcool no sangue, e que essa circunstância foi a causa determinante do acidente, atraindo a perda do direito à garantia prevista no art. 768 do Código Civil; aduz, ainda, que a Súmula 620 do STJ comportaria superação e que o caso configuraria risco excluído por ato doloso. A tese, contudo, não prospera. O contrato em exame é de seguro de pessoa, na modalidade de acidentes pessoais com cobertura por morte acidental. Nessa espécie, ao contrário do seguro de dano, a cobertura é ampla e a jurisprudência veda a exclusão de cobertura para sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez, sendo abusiva a cláusula que assim disponha. A simples constatação de concentração alcoólica não basta para caracterizar o agravamento e autorizar a recusa: incumbe à seguradora, que alega fato impeditivo do direito do beneficiário (art. 373, II, do CPC), demonstrar de modo cabal que a embriaguez foi a causa decisiva do sinistro. É o que consagra a Súmula 620 do STJ e o que reafirma a Corte Superior. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 620/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Inteligência da Súmula nº 620/STJ. 2. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007). 3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024) – Negritei. Coteja-se a premissa com os autos. A recusa administrativa (mov. 1.11 a 1.13) apoiou-se exclusivamente no resultado positivo da dosagem alcoólica, sem demonstrar que a ingestão de álcool tenha sido a causa decisiva do acidente. Ao contrário, o único elemento técnico produzido, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (mov. 1.14), atribui a causa determinante do evento à invasão da faixa contrária e, na descrição do local, registra expressamente “sinalização horizontal deficitária”, com ausência parcial de faixa contínua e de faixa seccionada, fatores que, em via noturna, concorreram para a perda de controle do veículo. Soma-se a isso que o boletim de ocorrência não lançou qualquer anotação de “sinais que indicassem alteração da capacidade psicomotora” (art. 306, §1º, II, do CTB). Vale dizer, a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre o estado etílico e o sinistro, prova que lhe competia e da qual dependia a alegada perda do direito à garantia. Não socorre a requerida a invocação do precedente em que o Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão quando a embriaguez é reconhecida pelas instâncias ordinárias como causa decisiva do sinistro. É que ali a exceção pressupõe prova efetiva da influência determinante do álcool, circunstância de índole fático-probatória que, nestes autos, não se verifica, pois o laudo oficial aponta causa diversa e ainda registra defeito de sinalização concorrente. Distingue-se, portanto, a hipótese: ausente a demonstração de que a embriaguez foi a causa decisiva, prevalece a regra geral de cobertura ampla do seguro de pessoa, sendo abusiva a cláusula de exclusão e a recusa dela derivada. Pela mesma razão, fica afastada a tese sucessiva de risco excluído por ato doloso, que se ancora na mesma e não comprovada premissa de que a conduta do segurado teria sido a causa do evento. No mesmo sentido, em caso de morte de segurado em acidente de trânsito com alegação de embriaguez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DA SEGURADORA NA VIA ADMINISTRATIVA AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE AGRAVAMENTO DO RISCO EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA, SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DE TERCEIRO QUE À TODA EVIDÊNCIA NÃO ALCANÇOU A SEGURADORA RÉ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL OU MATERIAL - ALEGAÇÃO DE QUE COMPROVOU O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO E CONSEQUENTE AGRAVAMENTO DO RISCO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOA QUE NÃO ADMITE A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE FATO OCORRIDO QUANDO O SEGURADO ESTAVA EM ESTADO DE ALCOOLEMIA. SÚMULA N° 620, STJ. NEGATIVA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO AFASTADA. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. - DANO MORAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PAGAMENTO QUE NÃO VIOLA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. MERO DISSABOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DA SUCUMBENCIA CONFORME OS GANHOS E PERDAS NA DEMANDA. ART. 86, “CAPUT”, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001594-71.2024.8.16.0039 - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 01.06.2026) – Negritei. Quanto à pretendida superação da Súmula 620 do STJ, não cabe a este Juízo afastar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a interpretação da Carta Circular SUSEP n. 08/2007, ambas reafirmadas nos precedentes acima, devendo o resultado seguir a posição dominante das Cortes Superiores e do Tribunal local. Tampouco aproveita à requerida a alegação sucessiva de carência contratual com base no art. 798 do Código Civil. O dispositivo, que fixa o prazo de carência de dois anos, dirige-se exclusivamente à hipótese de suicídio do segurado, não se aplicando, por analogia ou por previsão contratual, à morte acidental, que é justamente o evento coberto pelos certificados em discussão. Tratando-se de óbito decorrente de acidente de trânsito, e não de morte voluntária, é impertinente a invocação do prazo bienal, de modo que a cobertura é devida ainda que o sinistro tenha ocorrido antes de completados dois anos de vigência. Por fim, observo, em atenção à congruência (arts. 141 e 492 do CPC), que a petição inicial postulou tão somente o pagamento das indenizações securitárias, não havendo pedido de indenização por dano moral, razão pela qual nada há a decidir a esse respeito, ficando prejudicada a impugnação que a requerida deduziu sobre o tema. Reconhecida a ilegitimidade da recusa, a requerida deve ser condenada ao pagamento das indenizações relativas aos três certificados, observado o capital segurado de cada cobertura de morte acidental, cuja soma, conforme reconhecido pela própria requerida na contestação, corresponde ao valor atribuído à causa. O desfecho para a pretensão autoral é a procedência. 2. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento das indenizações securitárias relativas aos Certificados AP n. 668.783.87, 668.783.01 e 668.783.41, no valor total de R$ 85.851,93 (oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE) desde a data do óbito (02/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 3. Condeno a requerida, ante a sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, havendo recurso adesivo, observe-se o art. 1.010, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade. 5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito