0001585-65.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001585-65.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): KARIN AUREA WEISSBOECK Réu(s): BRUNO WEISSBOCK SENTENÇA I - RELATÓRIO KARIN AUREA WEISSBOCK ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE em face de BRUNO WEISSBOCK. Alegou ser proprietária do imóvel urbano matriculado sob o n. 44.221 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, com área de 10.625,00 m², situado na Gleba Cachoeira, Distrito de Entre Rios, cuja matrícula foi individualizada em 1º de fevereiro de 2024, em decorrência da ação de divisão de imóvel n. 4699-61.2016.8.16.0031. Sustentou que, após a extinção do condomínio hereditário, o réu passou a exercer posse injusta sobre sua fração, dando continuidade à ocupação anteriormente exercida por seu pai, Artur Ehrvald Weissbock, falecido em 25 de setembro de 2024, inclusive mediante o plantio de soja, sem qualquer contrato de arrendamento, parceria, comodato ou autorização. Asseverou estarem presentes os requisitos da ação reivindicatória e os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, diante da comprovação do domínio, da individualização da área, da posse injusta exercida pelo réu e do risco de consolidação da ocupação, destacando que o plantio não lhe conferia direito de retenção ou indenização, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para sua imissão na posse do imóvel matriculado sob o n. 44.221, com determinação de desocupação imediata da área, fixação de multa diária, autorização para requisição de força policial, se necessária, e intimação do réu para abster-se da prática de novos atos de turbação ou esbulho. Subsidiariamente, requereu a realização de audiência de justificação prévia. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar sua imissão definitiva na posse, com expedição de mandado de desocupação, independentemente da existência de plantação de soja e com auxílio de força policial. Juntou documentos (mov. 1). A autora foi intimada a emendar a petição inicial para especificar o percentual da área de sua propriedade que estaria sendo utilizado pelo réu para o plantio de soja, bem como apresentar a planta da área delimitada (mov. 17). A autora informou que 100% da área de sua propriedade estava sendo utilizada pelo réu e juntou documentos (mov. 20). A petição inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se a expedição de mandado de imissão na posse (mov. 22). O mandado de imissão na posse foi cumprido, ocasião em que o réu também foi citado (mov. 37). O prazo para apresentação de contestação decorreu em branco (mov. 40). A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 41). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia Devidamente citado (mov. 37), o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado à mov. 42. Diante disso, impõe-se a decretação da revelia, com a incidência de seus efeitos processuais e materiais, uma vez que o réu, regularmente citado, não apresentou contestação nem constituiu procurador nos autos. Do julgamento antecipado do mérito Ante a desnecessidade de produção de outras provas, se mostra possível o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Do mérito – Imissão na posse A presente ação tem por objeto a tutela do direito de propriedade da autora sobre o imóvel matriculado sob o n. 44.221 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, mediante sua imissão definitiva na posse, ao fundamento de que, após a individualização da área decorrente da ação de divisão de imóvel, o réu passou a exercer posse injusta sobre a integralidade do bem, utilizando-o para o cultivo de soja sem qualquer título jurídico que legitimasse sua ocupação. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A ação reivindicatória constitui o instrumento processual destinado à tutela desse direito, exigindo, para sua procedência, a demonstração cumulativa da titularidade do domínio, da perfeita individualização do bem reivindicado e da posse injusta exercida pela parte ré. A titularidade dominial da autora decorre do registro constante da matrícula imobiliária n. 44.221 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (mov. 1.5), da qual se extrai que o imóvel passou a integrar seu patrimônio em decorrência da sentença proferida na ação de divisão de imóvel n. 4699-61.2016.8.16.0031, que extinguiu o condomínio anteriormente existente entre os herdeiros e individualizou a fração correspondente à autora. O registro imobiliário goza de presunção de veracidade, publicidade e eficácia erga omnes, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, constituindo prova suficiente da propriedade. Também se encontra demonstrada a precisa individualização da área reivindicada. O laudo pericial produzido na ação de divisão de imóvel (mov. 1.6) identificou a fração atribuída à autora, posteriormente refletida na matrícula individualizada. Ademais, em cumprimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, a autora apresentou planta e memorial descritivo atualizados (mov. 20), delimitando tecnicamente o imóvel objeto da demanda, com indicação da matrícula, localização, área total de 10.625,00 m², confrontações, coordenadas e perímetro, evidenciando que a integralidade da área reivindicada corresponde ao imóvel matriculado em seu nome. A posse injusta igualmente restou comprovada. A prova documental demonstra que, após a individualização das matrículas, o réu permaneceu utilizando a área pertencente à autora, sucedendo a ocupação anteriormente exercida por seu genitor, sem qualquer contrato de arrendamento, comodato, parceria agrícola ou outro título apto a legitimar sua permanência no imóvel. Além disso, regularmente citado, o réu deixou de apresentar contestação, atraindo a incidência dos efeitos materiais da revelia. Desse modo, os fatos constitutivos do direito alegado pela autora presumem-se verdadeiros, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Referida presunção, contudo, não constitui o único fundamento para o acolhimento da pretensão, pois encontra amparo na prova documental produzida, a qual comprova a titularidade dominial da autora, a individualização do imóvel e a posse injusta exercida pelo réu. Assim, estando preenchidos os requisitos da ação reivindicatória, o pedido de imissão definitiva na posse merece ser julgado procedente. Do perdimento da plantação A autora também requereu que a imissão definitiva na posse fosse mantida independentemente da existência da lavoura implantada pelo réu. Dispõe o artigo 1.255 do Código Civil que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, fazendo jus à indenização apenas se houver procedido de boa-fé. No caso em exame, diante da individualização registral do imóvel, da inexistência de qualquer título jurídico que amparasse a ocupação e da permanência do réu em área de propriedade exclusiva da autora, não há elementos que autorizem o reconhecimento de sua boa-fé. Consequentemente, inexiste direito de retenção ou qualquer óbice à consolidação definitiva da posse da proprietária sobre o imóvel. Diante desse contexto, restam plenamente demonstrados os requisitos exigidos pelo artigo 1.228 do Código Civil para o acolhimento da pretensão reivindicatória, impondo-se a procedência dos pedidos para confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida e assegurar à autora o pleno exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade sobre o imóvel matriculado sob o n. 44.221 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DETERMINAR a imissão definitiva da autora na posse do imóvel matriculado sob o n. 44.221 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, confirmando, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida e já cumprida; b) DECLARAR que a imissão na posse deverá ocorrer independentemente da existência da lavoura implantada pelo réu, reconhecendo-se, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil, o perdimento da plantação em favor da legítima proprietária, sem direito de retenção ou indenização, diante da ausência de boa-fé do réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. 2. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO WEISSBOCK
Autor KARIN AUREA WEISSBOECK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ BITTARELLO
OAB: 105751/PR
ALLAN FELIPHE GUARNERI DE CARVALHO
OAB: 105272/PR
FÁBIO DOS SANTOS GUINÉ
OAB: 117354/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001585-65.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): KARIN AUREA WEISSBOECK Réu(s): BRUNO WEISSBOCK SENTENÇA I - RELATÓRIO KARIN AUREA WEISSBOCK ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE em face de BRUNO WEISSBOCK. Alegou ser proprietária do imóvel urbano matriculado sob o n. 44.221 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, com área de 10.625,00 m², situado na Gleba Cachoeira, Distrito de Entre Rios, cuja matrícula foi individualizada em 1º de fevereiro de 2024, em decorrência da ação de divisão de imóvel n. 4699-61.2016.8.16.0031. Sustentou que, após a extinção do condomínio hereditário, o réu passou a exercer posse injusta sobre sua fração, dando continuidade à ocupação anteriormente exercida por seu pai, Artur Ehrvald Weissbock, falecido em 25 de setembro de 2024, inclusive mediante o plantio de soja, sem qualquer contrato de arrendamento, parceria, comodato ou autorização. Asseverou estarem presentes os requisitos da ação reivindicatória e os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, diante da comprovação do domínio, da individualização da área, da posse injusta exercida pelo réu e do risco de consolidação da ocupação, destacando que o plantio não lhe conferia direito de retenção ou indenização, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para sua imissão na posse do imóvel matriculado sob o n. 44.221, com determinação de desocupação imediata da área, fixação de multa diária, autorização para requisição de força policial, se necessária, e intimação do réu para abster-se da prática de novos atos de turbação ou esbulho. Subsidiariamente, requereu a realização de audiência de justificação prévia. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar sua imissão definitiva na posse, com expedição de mandado de desocupação, independentemente da existência de plantação de soja e com auxílio de força policial. Juntou documentos (mov. 1). A autora foi intimada a emendar a petição inicial para especificar o percentual da área de sua propriedade que estaria sendo utilizado pelo réu para o plantio de soja, bem como apresentar a planta da área delimitada (mov. 17). A autora informou que 100% da área de sua propriedade estava sendo utilizada pelo réu e juntou documentos (mov. 20). A petição inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se a expedição de mandado de imissão na posse (mov. 22). O mandado de imissão na posse foi cumprido, ocasião em que o réu também foi citado (mov. 37). O prazo para apresentação de contestação decorreu em branco (mov. 40). A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 41). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia Devidamente citado (mov. 37), o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado à mov. 42. Diante disso, impõe-se a decretação da revelia, com a incidência de seus efeitos processuais e materiais, uma vez que o réu, regularmente citado, não apresentou contestação nem constituiu procurador nos autos. Do julgamento antecipado do mérito Ante a desnecessidade de produção de outras provas, se mostra possível o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Do mérito – Imissão na posse A presente ação tem por objeto a tutela do direito de propriedade da autora sobre o imóvel matriculado sob o n. 44.221 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, mediante sua imissão definitiva na posse, ao fundamento de que, após a individualização da área decorrente da ação de divisão de imóvel, o réu passou a exercer posse injusta sobre a integralidade do bem, utilizando-o para o cultivo de soja sem qualquer título jurídico que legitimasse sua ocupação. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A ação reivindicatória constitui o instrumento processual destinado à tutela desse direito, exigindo, para sua procedência, a demonstração cumulativa da titularidade do domínio, da perfeita individualização do bem reivindicado e da posse injusta exercida pela parte ré. A titularidade dominial da autora decorre do registro constante da matrícula imobiliária n. 44.221 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (mov. 1.5), da qual se extrai que o imóvel passou a integrar seu patrimônio em decorrência da sentença proferida na ação de divisão de imóvel n. 4699-61.2016.8.16.0031, que extinguiu o condomínio anteriormente existente entre os herdeiros e individualizou a fração correspondente à autora. O registro imobiliário goza de presunção de veracidade, publicidade e eficácia erga omnes, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, constituindo prova suficiente da propriedade. Também se encontra demonstrada a precisa individualização da área reivindicada. O laudo pericial produzido na ação de divisão de imóvel (mov. 1.6) identificou a fração atribuída à autora, posteriormente refletida na matrícula individualizada. Ademais, em cumprimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, a autora apresentou planta e memorial descritivo atualizados (mov. 20), delimitando tecnicamente o imóvel objeto da demanda, com indicação da matrícula, localização, área total de 10.625,00 m², confrontações, coordenadas e perímetro, evidenciando que a integralidade da área reivindicada corresponde ao imóvel matriculado em seu nome. A posse injusta igualmente restou comprovada. A prova documental demonstra que, após a individualização das matrículas, o réu permaneceu utilizando a área pertencente à autora, sucedendo a ocupação anteriormente exercida por seu genitor, sem qualquer contrato de arrendamento, comodato, parceria agrícola ou outro título apto a legitimar sua permanência no imóvel. Além disso, regularmente citado, o réu deixou de apresentar contestação, atraindo a incidência dos efeitos materiais da revelia. Desse modo, os fatos constitutivos do direito alegado pela autora presumem-se verdadeiros, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Referida presunção, contudo, não constitui o único fundamento para o acolhimento da pretensão, pois encontra amparo na prova documental produzida, a qual comprova a titularidade dominial da autora, a individualização do imóvel e a posse injusta exercida pelo réu. Assim, estando preenchidos os requisitos da ação reivindicatória, o pedido de imissão definitiva na posse merece ser julgado procedente. Do perdimento da plantação A autora também requereu que a imissão definitiva na posse fosse mantida independentemente da existência da lavoura implantada pelo réu. Dispõe o artigo 1.255 do Código Civil que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, fazendo jus à indenização apenas se houver procedido de boa-fé. No caso em exame, diante da individualização registral do imóvel, da inexistência de qualquer título jurídico que amparasse a ocupação e da permanência do réu em área de propriedade exclusiva da autora, não há elementos que autorizem o reconhecimento de sua boa-fé. Consequentemente, inexiste direito de retenção ou qualquer óbice à consolidação definitiva da posse da proprietária sobre o imóvel. Diante desse contexto, restam plenamente demonstrados os requisitos exigidos pelo artigo 1.228 do Código Civil para o acolhimento da pretensão reivindicatória, impondo-se a procedência dos pedidos para confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida e assegurar à autora o pleno exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade sobre o imóvel matriculado sob o n. 44.221 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DETERMINAR a imissão definitiva da autora na posse do imóvel matriculado sob o n. 44.221 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, confirmando, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida e já cumprida; b) DECLARAR que a imissão na posse deverá ocorrer independentemente da existência da lavoura implantada pelo réu, reconhecendo-se, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil, o perdimento da plantação em favor da legítima proprietária, sem direito de retenção ou indenização, diante da ausência de boa-fé do réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. 2. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta