0001585-14.2025.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001585-14.2025.8.16.0124 Processo: 0001585-14.2025.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$73.720,00 Autor(s): JOELCIO ANTONIO BIAUKI (CPF/CNPJ: 034.280.429-48) localidade santa barbara, 00 - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: terezacarlosadv@gmail.com - Telefone(s): (41) 9649-5734 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 1 - Trata-se de pedido condenatório consistente em pagamento de indenização por danos materiais e morais ajuizado por JOELCIO ANTONIO BIAUKI, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, ambos qualificados nos autos. Alegou o requerente, em síntese, que é pequeno produtor rural dedicado ao cultivo de tabaco, atividade que constitui sua principal fonte de subsistência e depende do fornecimento contínuo de energia elétrica, utilizando estufas de ar forçado para a cura e secagem das folhas, vinculadas à unidade consumidora nº 76111407. Sustentou que, em 19 de dezembro de 2024, entre 19h30min e 23h15min, ocorreu interrupção abrupta no fornecimento de energia elétrica, quando duas estufas, contendo 3.200 kg de tabaco em processo de secagem, estavam em funcionamento. Aduziu que a interrupção ocasionou o desaquecimento das estufas e a reabsorção de umidade pelas folhas, inutilizando integralmente a produção. Afirmou ter suportado prejuízo material de R$ 65.120,00, além de R$ 3.600,00 despendidos com a elaboração de laudo técnico particular, totalizando R$ 68.720,00. Alegou, ainda, que a falha na prestação do serviço lhe causou danos morais, diante da perda de meses de trabalho e do comprometimento do sustento familiar, requerendo indenização não inferior a R$ 5.000,00. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida, a inversão do ônus da prova e informou que, embora tenha buscado administrativamente o ressarcimento dos prejuízos, seus pedidos foram indeferidos. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência total dos pedidos, com a condenação da requerida ao pagamento das indenizações pleiteadas, acrescidas de juros e correção monetária (1.1/16). Indeferida a gratuidade da justiça (12.1). Sobreveio a revogação do mandato anteriormente outorgado à Dra. Tereza Cristina Pereira Carlos (27.1), com a constituição da nova advogada, Dra. Rosélis de Fátima Hirt, a qual requereu seu cadastramento e promoveu a juntada de nova procuração (29.1 e 29.2). A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, ao fundamento de que a relação jurídica discutida nos autos seria mantida com a subsidiária Copel Distribuição S.A. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a energia elétrica é utilizada como insumo da atividade econômica desenvolvida pelo autor. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a interrupção do fornecimento decorreu de evento climático caracterizado como caso fortuito/força maior (vendaval) e que o restabelecimento da energia ocorreu dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, inexistindo ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização. Alegou, ainda, a ausência de nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e os prejuízos narrados na inicial, bem como a insuficiência do conjunto probatório produzido pelo autor, impugnando o laudo técnico particular e a comprovação da extensão dos danos materiais postulados. Sustentou, ainda, a existência de culpa concorrente do autor, em razão da ausência de adoção de medidas destinadas à mitigação dos prejuízos (duty to mitigate the loss), como a instalação de gerador próprio de energia, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos (mov. 55.1/55.25). O requerente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e defendendo a incidência das normas de proteção consumerista ao caso concreto (57.1). Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (60.1). Os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. DECIDO. 2- Questões processuais: 2.1- ILEGITIMIDADE PASSIVA COPEL Distribuição S.A., pessoa jurídica responsável pela relação contratual discutida nos autos. Assim, defiro a retificação do polo passivo para que passe a figurar como requerida a COPEL Distribuição S.A. 2.2- APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em regra, o STJ adota a teoria finalista para definir o alcance da expressão “destinatário final” contida no art. 2º do CDC. Por essa teoria, consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que utiliza ou adquire um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família, colocando um fim na cadeia de produção. No entanto, a mesma Corte Superior admite a mitigação da teoria finalista quando se verificar vulnerabilidade no caso concreto, seja ela, técnica, jurídica ou econômica. Nesse sentido, o STJ possui o entendimento de que: “O consumidor intermediário, ou sejam aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.” (STJ, AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina -Desembargador Convocado do TJ/RS- Terceira Turma, DJe 11/03/2011) No presente caso, verifica-se a vulnerabilidade técnica da autora frente à ré, pois aquela não possui conhecimentos específicos sobre o serviço de energia elétrica consumido, podendo, portanto, ser mais facilmente iludido. Também resta configurada a vulnerabilidade econômica, pois há verdadeira disparidade real em vista do grande poderio econômico da ré, seja pela sua posição de monopólio, seja pela essencialidade do serviço que presta. Sendo assim, aplicável o CDC. O ônus da prova também é aplicável, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que não exime a parte autora de fazer provas mínimas de suas alegações. 3- Pontos controvertidos: (i) a ocorrência de defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) a existência de nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e os danos alegados; (iii) a ocorrência e a extensão dos danos materiais; (iv) a configuração dos danos morais indenizáveis. 4- Deferimento de provas: 4.1- INDEFIRO a produção de prova oral, pugnada por ambas as partes, pois apenas a perícia técnica será apta a auxiliar no deslinde do feito. 4.2 - DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, formulado pela requerida. Sendo assim, com fulcro no artigo 465, do CPC, DETERMINO a nomeação de perito (engenheiro(a) elétrico), o(a) qual atuará sob a fé e compromisso de seu grau, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. Destaco que a presente nomeação deverá observar rigorosamente a lista do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), conforme art. 379, do CNFJ-CGJ. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Na sequência, oficie-se ao perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC). Com apresentação dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, voltem conclusos para arbitramento do valor dos honorários (art. 465, §3º c/c art. 95, CPC). Frise-se que o responsável pelo pagamento dos honorários será a parte ré, pois foi quem requereu a produção da prova. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Autor JOELCIO ANTONIO BIAUKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSÉLIS DE FÁTIMA HIRT
OAB: 109957/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001585-14.2025.8.16.0124 Processo: 0001585-14.2025.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$73.720,00 Autor(s): JOELCIO ANTONIO BIAUKI (CPF/CNPJ: 034.280.429-48) localidade santa barbara, 00 - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: terezacarlosadv@gmail.com - Telefone(s): (41) 9649-5734 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 1 - Trata-se de pedido condenatório consistente em pagamento de indenização por danos materiais e morais ajuizado por JOELCIO ANTONIO BIAUKI, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, ambos qualificados nos autos. Alegou o requerente, em síntese, que é pequeno produtor rural dedicado ao cultivo de tabaco, atividade que constitui sua principal fonte de subsistência e depende do fornecimento contínuo de energia elétrica, utilizando estufas de ar forçado para a cura e secagem das folhas, vinculadas à unidade consumidora nº 76111407. Sustentou que, em 19 de dezembro de 2024, entre 19h30min e 23h15min, ocorreu interrupção abrupta no fornecimento de energia elétrica, quando duas estufas, contendo 3.200 kg de tabaco em processo de secagem, estavam em funcionamento. Aduziu que a interrupção ocasionou o desaquecimento das estufas e a reabsorção de umidade pelas folhas, inutilizando integralmente a produção. Afirmou ter suportado prejuízo material de R$ 65.120,00, além de R$ 3.600,00 despendidos com a elaboração de laudo técnico particular, totalizando R$ 68.720,00. Alegou, ainda, que a falha na prestação do serviço lhe causou danos morais, diante da perda de meses de trabalho e do comprometimento do sustento familiar, requerendo indenização não inferior a R$ 5.000,00. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida, a inversão do ônus da prova e informou que, embora tenha buscado administrativamente o ressarcimento dos prejuízos, seus pedidos foram indeferidos. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência total dos pedidos, com a condenação da requerida ao pagamento das indenizações pleiteadas, acrescidas de juros e correção monetária (1.1/16). Indeferida a gratuidade da justiça (12.1). Sobreveio a revogação do mandato anteriormente outorgado à Dra. Tereza Cristina Pereira Carlos (27.1), com a constituição da nova advogada, Dra. Rosélis de Fátima Hirt, a qual requereu seu cadastramento e promoveu a juntada de nova procuração (29.1 e 29.2). A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, ao fundamento de que a relação jurídica discutida nos autos seria mantida com a subsidiária Copel Distribuição S.A. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a energia elétrica é utilizada como insumo da atividade econômica desenvolvida pelo autor. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a interrupção do fornecimento decorreu de evento climático caracterizado como caso fortuito/força maior (vendaval) e que o restabelecimento da energia ocorreu dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, inexistindo ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização. Alegou, ainda, a ausência de nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e os prejuízos narrados na inicial, bem como a insuficiência do conjunto probatório produzido pelo autor, impugnando o laudo técnico particular e a comprovação da extensão dos danos materiais postulados. Sustentou, ainda, a existência de culpa concorrente do autor, em razão da ausência de adoção de medidas destinadas à mitigação dos prejuízos (duty to mitigate the loss), como a instalação de gerador próprio de energia, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos (mov. 55.1/55.25). O requerente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e defendendo a incidência das normas de proteção consumerista ao caso concreto (57.1). Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (60.1). Os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. DECIDO. 2- Questões processuais: 2.1- ILEGITIMIDADE PASSIVA COPEL Distribuição S.A., pessoa jurídica responsável pela relação contratual discutida nos autos. Assim, defiro a retificação do polo passivo para que passe a figurar como requerida a COPEL Distribuição S.A. 2.2- APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em regra, o STJ adota a teoria finalista para definir o alcance da expressão “destinatário final” contida no art. 2º do CDC. Por essa teoria, consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que utiliza ou adquire um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família, colocando um fim na cadeia de produção. No entanto, a mesma Corte Superior admite a mitigação da teoria finalista quando se verificar vulnerabilidade no caso concreto, seja ela, técnica, jurídica ou econômica. Nesse sentido, o STJ possui o entendimento de que: “O consumidor intermediário, ou sejam aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.” (STJ, AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina -Desembargador Convocado do TJ/RS- Terceira Turma, DJe 11/03/2011) No presente caso, verifica-se a vulnerabilidade técnica da autora frente à ré, pois aquela não possui conhecimentos específicos sobre o serviço de energia elétrica consumido, podendo, portanto, ser mais facilmente iludido. Também resta configurada a vulnerabilidade econômica, pois há verdadeira disparidade real em vista do grande poderio econômico da ré, seja pela sua posição de monopólio, seja pela essencialidade do serviço que presta. Sendo assim, aplicável o CDC. O ônus da prova também é aplicável, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que não exime a parte autora de fazer provas mínimas de suas alegações. 3- Pontos controvertidos: (i) a ocorrência de defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) a existência de nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e os danos alegados; (iii) a ocorrência e a extensão dos danos materiais; (iv) a configuração dos danos morais indenizáveis. 4- Deferimento de provas: 4.1- INDEFIRO a produção de prova oral, pugnada por ambas as partes, pois apenas a perícia técnica será apta a auxiliar no deslinde do feito. 4.2 - DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, formulado pela requerida. Sendo assim, com fulcro no artigo 465, do CPC, DETERMINO a nomeação de perito (engenheiro(a) elétrico), o(a) qual atuará sob a fé e compromisso de seu grau, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. Destaco que a presente nomeação deverá observar rigorosamente a lista do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), conforme art. 379, do CNFJ-CGJ. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Na sequência, oficie-se ao perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC). Com apresentação dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, voltem conclusos para arbitramento do valor dos honorários (art. 465, §3º c/c art. 95, CPC). Frise-se que o responsável pelo pagamento dos honorários será a parte ré, pois foi quem requereu a produção da prova. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito