0001585-12.2024.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pitanga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001585-12.2024.8.16.0136 Processo: 0001585-12.2024.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.280.800,00 Autor(s): ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES Gabriel Schneider Fernandes representado(a) por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES JESSICA APARECIDA SCHNEIDER FERNANDES representado(a) por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES Lorram Samuel Schneider Fernandes representado(a) por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES Réu(s): Município de Pitanga/PR I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de pensão mensal ajuizada por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES, em nome próprio e representando os menores GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES, JESSICA APARECIDA SCHNEIDER FERNANDES e LORRAM SAMUEL SCHNEIDER FERNANDES, em face do MUNICÍPIO DE PITANGA/PR. A parte autora narrou que DANIEL FERNANDES, esposo da autora Eliane e pai dos demais autores, faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2023, por volta das 06h28, no cruzamento das Ruas Aloísio Guimarães e General Osório, nesta cidade de Pitanga/PR, quando conduzia motocicleta e se envolveu em colisão com veículo van Renault conduzido por Emerson Bueno de Oliveira. Sustentou que o acidente decorreu da ausência de sinalização adequada no local, especialmente placa de “PARE” ou sinalização equivalente na via percorrida pela vítima (mov. 1.1). Alegou que Daniel Fernandes era provedor da família, trabalhava como serrador e auferia renda aproximada de R$ 2.400,00 mensais, conforme CTPS anexada, mantendo o sustento da esposa e dos três filhos menores (mov. 1.1, pág. 8; mov. 1.12). Requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor global de R$ 1.280.800,00, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, além de multa administrativa fundada no Decreto nº 2.181/1997, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O Município apresentou contestação no mov. 48.1, sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal, suficiência da sinalização existente, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ausência de habilitação do motociclista e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Houve impugnação à contestação no mov. 53.1. No mov. 66.1, o feito foi saneado. Na ocasião, foram fixados como pontos controvertidos: a) responsabilidade civil do Município pelo acidente; b) existência de falta de sinalização da via e, em caso positivo, se isso foi causa determinante do acidente; c) existência de danos materiais, consistentes no ressarcimento dos gastos havidos com o acidente e perda dos rendimentos do falecido; d) direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia, valor e termo final; e e) direito ao recebimento de danos morais e respectivo valor. O Ministério Público foi intimado, em razão da presença de incapazes no polo ativo, e informou ciência do processado, sem interesse na produção de outras provas. Posteriormente, manifestou que não havia necessidade de nova intervenção ministerial, por se tratar de demanda indenizatória de natureza essencialmente patrimonial. Foi produzida prova pericial técnica. O laudo foi juntado no mov. 93.1 e, após manifestação das partes, homologado no mov. 104.1, sem prejuízo de sua valoração definitiva por ocasião da sentença. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 107.1, requerendo a procedência dos pedidos, com condenação do Município ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.600,00, correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima, desde o óbito e até a expectativa de vida de 76 anos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autora, ou global, conforme a exordial. O Município apresentou alegações finais no mov. 110.1, postulando a improcedência da demanda. Sustentou que a responsabilidade por omissão seria subjetiva, que a perícia não comprovaria nexo causal direto, que havia sinalização horizontal suficiente, que o condutor conhecia a via e que a conduta da vítima teria rompido o nexo de causalidade. Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 111.0. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento do mérito O feito comporta julgamento de mérito. A prova pericial foi juntada no mov. 93.1 e homologada no mov. 104.1, com expressa ressalva de que sua valoração definitiva ocorreria na sentença. Após isso, as partes apresentaram alegações finais, nos movs. 107.1 e 110.1. Não há diligência pendente útil ou necessária. Passa-se, portanto, ao julgamento, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Responsabilidade civil do Município por deficiência de sinalização viária A controvérsia consiste em definir se a deficiência de sinalização no cruzamento das Ruas Aloísio Guimarães e General Osório configurou falha do serviço público e se tal falha foi causa juridicamente relevante para o acidente que vitimou Daniel Fernandes. A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em hipóteses de omissão estatal, especialmente quando se discute falha de conservação, manutenção ou sinalização de via pública, exige-se a demonstração de omissão juridicamente relevante, dano e nexo causal. No caso concreto, mesmo sob o enfoque da responsabilidade subjetiva por faute du service, a prova dos autos demonstra falha específica do serviço público municipal. A demanda não se funda em omissão genérica e abstrata, mas em deficiência concreta de sinalização de cruzamento urbano, em ponto determinado e com repercussão direta sobre a percepção dos condutores. O Código de Trânsito Brasileiro impõe aos órgãos e entidades executivos de trânsito o dever de implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário. A sinalização deve ser clara, suficiente e visível, pois sua função não é meramente formal, mas operacional: orientar o comportamento dos usuários da via e reduzir riscos previsíveis. A prova pericial confirmou deficiência relevante na sinalização do cruzamento. O perito afirmou que, com base nos elementos técnicos analisados, não foi possível identificar, na data do sinistro, sinalização viária que indicasse de forma clara e inequívoca a preferência de passagem no cruzamento das Ruas General Osório e Aloísio Guimarães. Constatou, especificamente, ausência de sinalização vertical de regulamentação — placa R-1 “PARE” — na Rua Aloísio Guimarães e existência de sinalização horizontal desgastada na Rua General Osório (mov. 93.1, pág. 284). Também consignou que, no fluxo da Rua Aloísio Guimarães em direção ao cruzamento com a Rua General Osório, não havia sinalização vertical de “PARE” ou “DÊ A PREFERÊNCIA”, de modo que não existia elemento vertical que permitisse ao condutor da motocicleta identificar, de forma inequívoca, a Rua General Osório como via preferencial (mov. 93.1). Além disso, o laudo apontou que os registros fotográficos e audiovisuais não confirmavam, de modo inequívoco, a existência de sinalização visível e regular indicando a Rua General Osório como preferencial no local do sinistro, mas indicavam ausência ou precariedade de sinalização no ponto específico do cruzamento (mov. 93.1). O perito ainda destacou que, às 06h28, em período de crepúsculo matutino, há redução da capacidade visual de distinção de contraste no asfalto, agravada por muro no vértice do cruzamento, que reduzia o triângulo de visibilidade. Concluiu que, sem sinalização vertical apta a romper a inércia de atenção do condutor, a infraestrutura falhou em fornecer os estímulos necessários para a tomada de decisão. Esses elementos demonstram falha na prestação do serviço público de trânsito. O Município não comprovou que, no ponto específico do acidente e na data do fato, havia sinalização vertical suficiente, clara e adequada no sentido percorrido pela motocicleta. A existência de sinalização em outros cruzamentos, ou em sentido diverso da via, não afasta a falha do local concreto. Em matéria de trânsito, cada interseção constitui ponto autônomo de conflito viário. O dever público de sinalização não é satisfeito por padrão genérico em vias próximas se, no cruzamento do acidente, a sinalização era insuficiente. Por pertinência, cabe citar a ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, em situação de deficiência de sinalização viária: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – [...] ACIDENTE CAUSADO POR SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1º, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO À OBRIGAÇÃO LEGAL (ARTIGOS 21, INCISO III, E 24, INCISOS II E III, DO CTB) – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO [...]” (TJPR, 3ª Câmara Cível, AC nº 0006399-55.2021.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 18/07/2022). Embora o precedente não substitua a análise da prova, reforça a conclusão de que a sinalização insuficiente, quando demonstrada como causa juridicamente relevante do acidente, enseja o dever de indenizar. 3. Nexo causal O nexo causal também está demonstrado. O laudo pericial afirmou que a ausência ou má visibilidade da sinalização viária constitui fator relevante que pode ter contribuído de forma significativa para o acidente, pois interfere na correta percepção do direito de passagem, compromete a previsibilidade do tráfego e reduz a margem de segurança operacional, especialmente em cruzamentos com visibilidade restrita (mov. 93.1). Mais adiante, o perito concluiu que a análise técnica aponta para evento multicausal, no qual a omissão de sinalização e a obstrução visual foram determinantes para o desfecho trágico. A conclusão técnica não exige que a omissão municipal seja a única causa do acidente. Em responsabilidade civil, basta que a omissão seja causa adequada, eficiente e juridicamente relevante para o resultado danoso. A multicausalidade, no caso, não exclui a responsabilidade do Município. Ao contrário, evidencia que a deficiência de sinalização integrou a cadeia causal do sinistro. O acidente ocorreu em cruzamento urbano, sem sinalização vertical clara no sentido da motocicleta, com sinalização horizontal desgastada, visibilidade prejudicada por obstáculo físico e luminosidade reduzida. A combinação desses fatores criou cenário objetivo de risco, previsível e evitável mediante sinalização adequada, cuja implantação e manutenção competiam ao Município. Portanto, a omissão municipal não foi remota ou irrelevante. Foi causa adequada para a produção do evento danoso. 4. Teses defensivas 4.1. Culpa exclusiva da vítima O Município sustenta culpa exclusiva da vítima, especialmente pela ausência de habilitação, suposto conhecimento prévio da via, suposta velocidade incompatível e existência de sinalização horizontal. A tese não procede. A ausência de habilitação, por si só, configura infração administrativa, mas não presume culpa civil. Para que tivesse relevância indenizatória, seria necessário demonstrar que a falta de habilitação teve nexo causal com o acidente. O perito foi expresso ao afirmar que não foram identificados vestígios de imperícia na condução ou trajetórias anômalas que permitissem correlacionar o desfecho do sinistro à falta de habilidade específica do condutor da motocicleta. Também concluiu que os fatores determinantes identificados — precariedade da sinalização e obstrução visual — impactariam a capacidade de resposta de qualquer condutor médio, independentemente de sua qualificação administrativa ou experiência prévia. Também não há prova técnica de velocidade excessiva. O laudo consignou que não existem elementos técnicos objetivos demonstrando que o condutor da motocicleta trafegava em velocidade superior à permitida, pois inexistem medições técnicas ou vestígios físicos aptos a sustentar tal conclusão. Quanto à sinalização horizontal, a prova demonstrou a existência de faixa de pedestres e linha de retenção na Rua Aloísio Guimarães. Todavia, o próprio laudo explicou que não havia sinalização vertical de preferência instalada no sentido de trânsito de ambos os veículos, e que, no sentido da Rua General Osório, a sinalização horizontal estava desgastada e com baixa legibilidade, não se identificando prioridade de passagem claramente sinalizada para qualquer das vias na data do sinistro. A tese de conhecimento prévio da via igualmente não afasta a responsabilidade municipal. A segurança viária não pode depender da memória do usuário habitual. A sinalização deve orientar qualquer condutor que se aproxime do cruzamento, inclusive aquele que conhece o local, pois a sinalização tem função regulamentar, preventiva e operacional. Assim, não há culpa exclusiva da vítima. 4.2. Culpa concorrente Também não há prova suficiente para reduzir a indenização por culpa concorrente da vítima. O laudo não comprovou excesso de velocidade, imperícia, manobra irregular, trajetória anômala ou conduta tecnicamente atribuível ao motociclista como causa eficiente do acidente. Ao contrário, indicou que o evento foi condicionado por fatores ambientais e de infraestrutura. É certo que todo condutor deve aproximar-se de cruzamento com prudência, nos termos do CTB. Todavia, no caso concreto, não basta afirmar genericamente esse dever. Seria necessário demonstrar que Daniel Fernandes violou, de forma concreta e causalmente relevante, dever específico de cuidado. Essa prova não foi produzida. Portanto, não há base segura para aplicação do art. 945 do Código Civil. 4.3. Cruzamento não sinalizado e regra de preferência do art. 29, III, “c”, do CTB O Município sustentou que, em cruzamentos não sinalizados, aplica-se a regra do art. 29, III, “c”, do CTB, segundo a qual a preferência é do veículo que vem pela direita, razão pela qual a ausência de placa não geraria responsabilidade estatal. A tese é insuficiente para o caso concreto. A situação dos autos não se limita a um cruzamento simplesmente não sinalizado, neutro e sem organização viária previamente definida. O próprio Município sustentou que a Rua General Osório era preferencial e que havia padrão de sinalização em outros cruzamentos. Logo, a controvérsia não se resolve pela aplicação abstrata da regra subsidiária do art. 29, III, “c”, do CTB, mas pela análise da falha concreta de comunicação da preferência administrativa invocada pelo próprio ente público. O laudo pericial demonstrou que a preferência da Rua General Osório não possuía materialização fática suficiente no ponto do acidente. Sob o aspecto da engenharia viária, a preferência deve ser comunicada aos condutores por sinalização clara e visível. A inexistência de sinalização vertical e a degradação da sinalização horizontal desconfiguravam a hierarquia da via no plano operacional, resultando em cruzamento com sinalização insuficiente para garantir segurança e correta tomada de decisão dos usuários. Além disso, o caso concreto apresenta fatores adicionais relevantes: crepúsculo matutino, visibilidade reduzida, obstrução visual por muro no vértice da interseção, ausência de sinalização vertical no sentido da vítima e sinalização horizontal insuficiente para cumprir função de advertência. Assim, a regra subsidiária de preferência em cruzamentos não sinalizados não exonera o ente público do dever de manter sinalização adequada quando a própria organização viária municipal cria, informa ou pressupõe hierarquia de circulação entre vias. Logo, o art. 29, III, “c”, do CTB não rompe o nexo causal da omissão municipal neste caso. 5. Danos materiais: pensão mensal Nos termos do art. 948, II, do Código Civil, em caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. A prova dos autos indica que Daniel Fernandes era esposo da autora Eliane e pai dos autores menores. A inicial afirma que ele exercia atividade de serrador e recebia renda em torno de R$ 2.400,00, conforme CTPS anexada (mov. 1.1, pág. 8; mov. 1.12). Nas alegações finais, a parte autora reiterou que a renda mensal estava formalmente registrada em CTPS no valor de R$ 2.400,00 (mov. 107.1). Tratando-se de núcleo familiar de baixa renda, a dependência econômica da esposa e dos filhos menores é presumida. Além disso, a própria dinâmica familiar narrada nos autos confirma que a vítima contribuía para o sustento do lar. Contudo, a pensão não deve corresponder à integralidade da renda da vítima, pois se presume que parte dos rendimentos seria destinada aos seus gastos pessoais. Aplica-se, portanto, o critério usual, de fixação da pensão em 2/3 dos rendimentos mensais comprovados do falecido, excluída a terça parte destinada às despesas pessoais. Assim, tomando-se por base a renda mensal de R$ 2.400,00, a pensão global corresponde a R$ 1.600,00 mensais. A pensão é devida desde a data do óbito, 11/12/2023, por se tratar de responsabilidade extracontratual e de recomposição da renda familiar perdida. Quanto ao termo final, deve-se observar o princípio da congruência. o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que, embora a jurisprudência admita, em regra, pensão aos filhos até 24/25 anos, deve prevalecer o limite expressamente formulado na inicial, sob pena de julgamento extra petita. No presente caso, a inicial não limitou a pensão dos dependentes à maioridade dos filhos, mas projetou expressamente a verba até a expectativa de vida da vítima, adotando como parâmetro os 76 anos de idade e o ano de 2064 (mov. 1.1). Diante disso, a pensão deve observar os seguintes critérios: a) será devida, em valor global, no montante de R$ 1.600,00 mensais, desde 11/12/2023; b) o valor global será rateado entre os dependentes habilitados; c) a quota de cada filho será devida até que complete 25 anos de idade, salvo morte anterior, por ser esse o marco ordinariamente admitido para presunção de dependência econômica de filho em formação; d) cessada a quota de um filho, o respectivo valor será revertido aos dependentes remanescentes, preservado o valor global da pensão enquanto subsistir beneficiário economicamente dependente; e) a quota da viúva é devida até 11/01/2064, data em que Daniel Fernandes completaria 76 anos, salvo morte anterior da beneficiária; f) as parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação/cumprimento de sentença; g) as parcelas vincendas serão exigíveis mensalmente, observando-se o regime jurídico aplicável às obrigações de pagar impostas à Fazenda Pública. 6. Danos morais O dano moral é evidente. A morte de esposo e pai, em acidente de trânsito fatal, gera abalo extrapatrimonial presumido aos integrantes do núcleo familiar imediato. A dor, a privação abrupta da convivência familiar e a perda de referência afetiva e material não dependem de prova específica, pois decorrem da própria gravidade do fato. No caso, a morte atingiu diretamente a esposa e três filhos, todos integrantes do núcleo familiar mais próximo da vítima. A jurispruência adota o método bifásico e o valor de R$ 100.000,00 por vítima indireta, é adequado, em caso de morte de familiar em acidente de transporte, considerando a gravidade do evento, a idade do falecido, a condição de provedor e a existência de filhos menores. No presente caso, contudo, há limite objetivo no pedido inicial. A petição inicial tratou do dano moral e, em seguida, indicou o valor de R$ 100.000,00 (mov. 1.1). No pedido final, a parte autora requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor global de R$ 1.280.800,00, sendo que a própria inicial quantificou a pensão em R$ 1.180.800,00, o que revela que o valor de R$ 100.000,00 foi considerado, na exordial, como parcela global relativa ao dano moral (mov. 1.1). Nas alegações finais, a parte autora pediu R$ 100.000,00 para cada autora, mas ressalvou “ou global, conforme sua exordial” (mov. 107.1). Não houve aditamento formal da inicial. Assim, embora o patamar de R$ 100.000,00 por familiar pudesse, em tese, encontrar suporte em precedentes de casos graves, a atuação jurisdicional está limitada pelo princípio da congruência, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Considerando a gravidade do dano, a condição das partes, a natureza da omissão estatal, a vedação ao enriquecimento sem causa e os limites objetivos do pedido inicial, arbitro a indenização por danos morais em R$ 100.000,00, valor global a ser rateado igualmente entre os quatro autores, cabendo R$ 25.000,00 a cada um. 7. Multa administrativa e astreintes O pedido de aplicação de multa com fundamento no Decreto nº 2.181/1997 não comporta acolhimento. A presente ação tem natureza indenizatória. Eventual multa administrativa consumerista possui regime próprio, pressupostos específicos e destinação diversa, não servindo como acréscimo automático à condenação civil. Também não é caso, neste momento, de fixação de astreintes para inclusão imediata dos autores em folha de pagamento. A obrigação imposta à Fazenda Pública deve observar o regime constitucional e processual próprio. As parcelas vencidas serão apuradas em liquidação/cumprimento de sentença, e as vincendas serão exigidas na fase própria, observado o regime legal aplicável. 8. Correção monetária e juros de mora Os consectários legais devem observar a natureza de cada verba, o respectivo termo inicial e o regime jurídico das condenações impostas à Fazenda Pública. No caso, o evento danoso ocorreu em 11/12/2023, durante a vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo a qual, nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da condenação, deveria incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Todavia, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios, razão pela qual a aplicação da SELIC, como índice único do art. 3º da EC nº 113/2021, deve ser limitada ao período de vigência da redação original do dispositivo, sem projeção automática para o novo regime. Assim, os consectários observarão os seguintes critérios: a) Pensão mensal vencida As parcelas vencidas da pensão mensal deverão ser atualizadas a partir do vencimento de cada prestação, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, com exigibilidade mensal própria. Sobre cada parcela vencida incidirão: a.1) de seu respectivo vencimento até 09/09/2025, a taxa SELIC, uma única vez, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021; a.2) a partir de 10/09/2025, ou desde o vencimento da prestação, se posterior a essa data, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observada a orientação dos Temas 810/STF e 905/STJ. b) Pensão mensal vincenda As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, a partir do trânsito em julgado e da fase própria de cumprimento, no valor-base fixado nesta sentença, observada a atualização do montante para preservação do valor real da prestação. Caso haja atraso no pagamento de qualquer parcela vincenda, os consectários incidirão desde o vencimento da respectiva prestação, segundo os mesmos critérios aplicáveis às parcelas vencidas. c) Danos morais Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Contudo, em razão do regime próprio das condenações contra a Fazenda Pública no período posterior à EC nº 113/2021, os consectários deverão observar a seguinte forma de cálculo: c.1) de 11/12/2023 até 09/09/2025, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, vedada a cumulação com correção monetária ou juros autônomos; c.2) a partir de 10/09/2025, incidirão juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; c.3) a partir desta sentença, por se tratar do marco de arbitramento dos danos morais, incidirá também correção monetária pelo IPCA-E, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Fica expressamente vedada a cumulação da SELIC com IPCA-E, INPC, juros de 1% ao mês ou qualquer outro índice autônomo durante o período em que aplicada como índice único. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES, GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES, JESSICA APARECIDA SCHNEIDER FERNANDES e LORRAM SAMUEL SCHNEIDER FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, para: a) reconhecer a responsabilidade civil do Município de Pitanga/PR pelo acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2023, no cruzamento das Ruas Aloísio Guimarães e General Osório, em razão de falha na sinalização viária; b) condenar o Município de Pitanga/PR ao pagamento de pensão mensal aos autores, no valor global correspondente a 2/3 da renda mensal da vítima, fixada em R$ 1.600,00, desde a data do óbito, 11/12/2023, observados os seguintes critérios: b.1) a pensão será rateada entre os dependentes habilitados; b.2) a quota de cada filho será devida até que complete 25 anos de idade, salvo morte anterior; b.3) cessada a quota de um dos filhos, o respectivo valor será revertido aos dependentes remanescentes, preservado o valor global da pensão enquanto subsistir beneficiário economicamente dependente; b.4) a quota da viúva será devida até 11/01/2064, data em que Daniel Fernandes completaria 76 anos, salvo morte anterior da beneficiária; b.5) as parcelas vencidas serão apuradas em liquidação/cumprimento de sentença; b.6) as parcelas vincendas serão exigíveis mensalmente, observado o regime jurídico aplicável às obrigações de pagar impostas à Fazenda Pública; c) condenar o Município de Pitanga/PR ao pagamento de indenização por danos morais no valor global de R$ 100.000,00, a ser rateado igualmente entre os quatro autores, cabendo R$ 25.000,00 a cada um. Rejeito o pedido de aplicação de multa administrativa fundada no Decreto nº 2.181/1997. Rejeito, por ora, o pedido de fixação de astreintes para inclusão imediata dos autores em folha, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis na fase própria. Eventual valor comprovadamente recebido pelos autores a título de seguro obrigatório, indenização securitária ou verba de mesma natureza vinculada ao óbito deverá ser abatido na fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrado documentalmente pelo devedor, a fim de evitar duplicidade indenizatória. Os consectários legais observarão os seguintes critérios: a) sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, incidirão os encargos desde o vencimento de cada prestação, aplicando-se: i) até 09/09/2025, a taxa SELIC, uma única vez, vedada a cumulação com outros índices; ii) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) sobre as parcelas vincendas da pensão mensal, os encargos incidirão apenas em caso de atraso, desde o vencimento de cada prestação, observados os mesmos critérios do item anterior; c) sobre os danos morais, incidirão: i) de 11/12/2023 até 09/09/2025, a taxa SELIC, uma única vez; ii) a partir de 10/09/2025, juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; iii) a partir desta sentença, correção monetária pelo IPCA-E, em atenção à Súmula 362 do STJ; d) fica vedada, em qualquer hipótese, a cumulação da SELIC com correção monetária ou juros autônomos no mesmo período. Diante da sucumbência mínima da parte autora quanto ao núcleo essencial da pretensão, condeno o Município de Pitanga/PR ao pagamento das despesas processuais, observada a legislação estadual pertinente quanto à eventual isenção de custas pela Fazenda Pública. Condeno, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 9º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES
Autor GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES
Autor JESSICA APARECIDA SCHNEIDER FERNANDES
Autor LORRAM SAMUEL SCHNEIDER FERNANDES
Réu MUNICíPIO DE PITANGA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA FARIAS
OAB: 51598/PR
RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 72468/PR
VANESSA SENKIO
OAB: 52331/PR
ROSANGELA DE FATIMA GOMIERO
OAB: 119982/PR
LILIAN PAULA DA SILVA
OAB: 92433/PR
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12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001585-12.2024.8.16.0136 Processo: 0001585-12.2024.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.280.800,00 Autor(s): ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES Gabriel Schneider Fernandes representado(a) por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES JESSICA APARECIDA SCHNEIDER FERNANDES representado(a) por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES Lorram Samuel Schneider Fernandes representado(a) por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES Réu(s): Município de Pitanga/PR I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de pensão mensal ajuizada por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES, em nome próprio e representando os menores GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES, JESSICA APARECIDA SCHNEIDER FERNANDES e LORRAM SAMUEL SCHNEIDER FERNANDES, em face do MUNICÍPIO DE PITANGA/PR. A parte autora narrou que DANIEL FERNANDES, esposo da autora Eliane e pai dos demais autores, faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2023, por volta das 06h28, no cruzamento das Ruas Aloísio Guimarães e General Osório, nesta cidade de Pitanga/PR, quando conduzia motocicleta e se envolveu em colisão com veículo van Renault conduzido por Emerson Bueno de Oliveira. Sustentou que o acidente decorreu da ausência de sinalização adequada no local, especialmente placa de “PARE” ou sinalização equivalente na via percorrida pela vítima (mov. 1.1). Alegou que Daniel Fernandes era provedor da família, trabalhava como serrador e auferia renda aproximada de R$ 2.400,00 mensais, conforme CTPS anexada, mantendo o sustento da esposa e dos três filhos menores (mov. 1.1, pág. 8; mov. 1.12). Requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor global de R$ 1.280.800,00, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, além de multa administrativa fundada no Decreto nº 2.181/1997, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O Município apresentou contestação no mov. 48.1, sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal, suficiência da sinalização existente, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ausência de habilitação do motociclista e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Houve impugnação à contestação no mov. 53.1. No mov. 66.1, o feito foi saneado. Na ocasião, foram fixados como pontos controvertidos: a) responsabilidade civil do Município pelo acidente; b) existência de falta de sinalização da via e, em caso positivo, se isso foi causa determinante do acidente; c) existência de danos materiais, consistentes no ressarcimento dos gastos havidos com o acidente e perda dos rendimentos do falecido; d) direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia, valor e termo final; e e) direito ao recebimento de danos morais e respectivo valor. O Ministério Público foi intimado, em razão da presença de incapazes no polo ativo, e informou ciência do processado, sem interesse na produção de outras provas. Posteriormente, manifestou que não havia necessidade de nova intervenção ministerial, por se tratar de demanda indenizatória de natureza essencialmente patrimonial. Foi produzida prova pericial técnica. O laudo foi juntado no mov. 93.1 e, após manifestação das partes, homologado no mov. 104.1, sem prejuízo de sua valoração definitiva por ocasião da sentença. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 107.1, requerendo a procedência dos pedidos, com condenação do Município ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.600,00, correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima, desde o óbito e até a expectativa de vida de 76 anos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autora, ou global, conforme a exordial. O Município apresentou alegações finais no mov. 110.1, postulando a improcedência da demanda. Sustentou que a responsabilidade por omissão seria subjetiva, que a perícia não comprovaria nexo causal direto, que havia sinalização horizontal suficiente, que o condutor conhecia a via e que a conduta da vítima teria rompido o nexo de causalidade. Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 111.0. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento do mérito O feito comporta julgamento de mérito. A prova pericial foi juntada no mov. 93.1 e homologada no mov. 104.1, com expressa ressalva de que sua valoração definitiva ocorreria na sentença. Após isso, as partes apresentaram alegações finais, nos movs. 107.1 e 110.1. Não há diligência pendente útil ou necessária. Passa-se, portanto, ao julgamento, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Responsabilidade civil do Município por deficiência de sinalização viária A controvérsia consiste em definir se a deficiência de sinalização no cruzamento das Ruas Aloísio Guimarães e General Osório configurou falha do serviço público e se tal falha foi causa juridicamente relevante para o acidente que vitimou Daniel Fernandes. A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em hipóteses de omissão estatal, especialmente quando se discute falha de conservação, manutenção ou sinalização de via pública, exige-se a demonstração de omissão juridicamente relevante, dano e nexo causal. No caso concreto, mesmo sob o enfoque da responsabilidade subjetiva por faute du service, a prova dos autos demonstra falha específica do serviço público municipal. A demanda não se funda em omissão genérica e abstrata, mas em deficiência concreta de sinalização de cruzamento urbano, em ponto determinado e com repercussão direta sobre a percepção dos condutores. O Código de Trânsito Brasileiro impõe aos órgãos e entidades executivos de trânsito o dever de implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário. A sinalização deve ser clara, suficiente e visível, pois sua função não é meramente formal, mas operacional: orientar o comportamento dos usuários da via e reduzir riscos previsíveis. A prova pericial confirmou deficiência relevante na sinalização do cruzamento. O perito afirmou que, com base nos elementos técnicos analisados, não foi possível identificar, na data do sinistro, sinalização viária que indicasse de forma clara e inequívoca a preferência de passagem no cruzamento das Ruas General Osório e Aloísio Guimarães. Constatou, especificamente, ausência de sinalização vertical de regulamentação — placa R-1 “PARE” — na Rua Aloísio Guimarães e existência de sinalização horizontal desgastada na Rua General Osório (mov. 93.1, pág. 284). Também consignou que, no fluxo da Rua Aloísio Guimarães em direção ao cruzamento com a Rua General Osório, não havia sinalização vertical de “PARE” ou “DÊ A PREFERÊNCIA”, de modo que não existia elemento vertical que permitisse ao condutor da motocicleta identificar, de forma inequívoca, a Rua General Osório como via preferencial (mov. 93.1). Além disso, o laudo apontou que os registros fotográficos e audiovisuais não confirmavam, de modo inequívoco, a existência de sinalização visível e regular indicando a Rua General Osório como preferencial no local do sinistro, mas indicavam ausência ou precariedade de sinalização no ponto específico do cruzamento (mov. 93.1). O perito ainda destacou que, às 06h28, em período de crepúsculo matutino, há redução da capacidade visual de distinção de contraste no asfalto, agravada por muro no vértice do cruzamento, que reduzia o triângulo de visibilidade. Concluiu que, sem sinalização vertical apta a romper a inércia de atenção do condutor, a infraestrutura falhou em fornecer os estímulos necessários para a tomada de decisão. Esses elementos demonstram falha na prestação do serviço público de trânsito. O Município não comprovou que, no ponto específico do acidente e na data do fato, havia sinalização vertical suficiente, clara e adequada no sentido percorrido pela motocicleta. A existência de sinalização em outros cruzamentos, ou em sentido diverso da via, não afasta a falha do local concreto. Em matéria de trânsito, cada interseção constitui ponto autônomo de conflito viário. O dever público de sinalização não é satisfeito por padrão genérico em vias próximas se, no cruzamento do acidente, a sinalização era insuficiente. Por pertinência, cabe citar a ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, em situação de deficiência de sinalização viária: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – [...] ACIDENTE CAUSADO POR SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1º, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO À OBRIGAÇÃO LEGAL (ARTIGOS 21, INCISO III, E 24, INCISOS II E III, DO CTB) – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO [...]” (TJPR, 3ª Câmara Cível, AC nº 0006399-55.2021.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 18/07/2022). Embora o precedente não substitua a análise da prova, reforça a conclusão de que a sinalização insuficiente, quando demonstrada como causa juridicamente relevante do acidente, enseja o dever de indenizar. 3. Nexo causal O nexo causal também está demonstrado. O laudo pericial afirmou que a ausência ou má visibilidade da sinalização viária constitui fator relevante que pode ter contribuído de forma significativa para o acidente, pois interfere na correta percepção do direito de passagem, compromete a previsibilidade do tráfego e reduz a margem de segurança operacional, especialmente em cruzamentos com visibilidade restrita (mov. 93.1). Mais adiante, o perito concluiu que a análise técnica aponta para evento multicausal, no qual a omissão de sinalização e a obstrução visual foram determinantes para o desfecho trágico. A conclusão técnica não exige que a omissão municipal seja a única causa do acidente. Em responsabilidade civil, basta que a omissão seja causa adequada, eficiente e juridicamente relevante para o resultado danoso. A multicausalidade, no caso, não exclui a responsabilidade do Município. Ao contrário, evidencia que a deficiência de sinalização integrou a cadeia causal do sinistro. O acidente ocorreu em cruzamento urbano, sem sinalização vertical clara no sentido da motocicleta, com sinalização horizontal desgastada, visibilidade prejudicada por obstáculo físico e luminosidade reduzida. A combinação desses fatores criou cenário objetivo de risco, previsível e evitável mediante sinalização adequada, cuja implantação e manutenção competiam ao Município. Portanto, a omissão municipal não foi remota ou irrelevante. Foi causa adequada para a produção do evento danoso. 4. Teses defensivas 4.1. Culpa exclusiva da vítima O Município sustenta culpa exclusiva da vítima, especialmente pela ausência de habilitação, suposto conhecimento prévio da via, suposta velocidade incompatível e existência de sinalização horizontal. A tese não procede. A ausência de habilitação, por si só, configura infração administrativa, mas não presume culpa civil. Para que tivesse relevância indenizatória, seria necessário demonstrar que a falta de habilitação teve nexo causal com o acidente. O perito foi expresso ao afirmar que não foram identificados vestígios de imperícia na condução ou trajetórias anômalas que permitissem correlacionar o desfecho do sinistro à falta de habilidade específica do condutor da motocicleta. Também concluiu que os fatores determinantes identificados — precariedade da sinalização e obstrução visual — impactariam a capacidade de resposta de qualquer condutor médio, independentemente de sua qualificação administrativa ou experiência prévia. Também não há prova técnica de velocidade excessiva. O laudo consignou que não existem elementos técnicos objetivos demonstrando que o condutor da motocicleta trafegava em velocidade superior à permitida, pois inexistem medições técnicas ou vestígios físicos aptos a sustentar tal conclusão. Quanto à sinalização horizontal, a prova demonstrou a existência de faixa de pedestres e linha de retenção na Rua Aloísio Guimarães. Todavia, o próprio laudo explicou que não havia sinalização vertical de preferência instalada no sentido de trânsito de ambos os veículos, e que, no sentido da Rua General Osório, a sinalização horizontal estava desgastada e com baixa legibilidade, não se identificando prioridade de passagem claramente sinalizada para qualquer das vias na data do sinistro. A tese de conhecimento prévio da via igualmente não afasta a responsabilidade municipal. A segurança viária não pode depender da memória do usuário habitual. A sinalização deve orientar qualquer condutor que se aproxime do cruzamento, inclusive aquele que conhece o local, pois a sinalização tem função regulamentar, preventiva e operacional. Assim, não há culpa exclusiva da vítima. 4.2. Culpa concorrente Também não há prova suficiente para reduzir a indenização por culpa concorrente da vítima. O laudo não comprovou excesso de velocidade, imperícia, manobra irregular, trajetória anômala ou conduta tecnicamente atribuível ao motociclista como causa eficiente do acidente. Ao contrário, indicou que o evento foi condicionado por fatores ambientais e de infraestrutura. É certo que todo condutor deve aproximar-se de cruzamento com prudência, nos termos do CTB. Todavia, no caso concreto, não basta afirmar genericamente esse dever. Seria necessário demonstrar que Daniel Fernandes violou, de forma concreta e causalmente relevante, dever específico de cuidado. Essa prova não foi produzida. Portanto, não há base segura para aplicação do art. 945 do Código Civil. 4.3. Cruzamento não sinalizado e regra de preferência do art. 29, III, “c”, do CTB O Município sustentou que, em cruzamentos não sinalizados, aplica-se a regra do art. 29, III, “c”, do CTB, segundo a qual a preferência é do veículo que vem pela direita, razão pela qual a ausência de placa não geraria responsabilidade estatal. A tese é insuficiente para o caso concreto. A situação dos autos não se limita a um cruzamento simplesmente não sinalizado, neutro e sem organização viária previamente definida. O próprio Município sustentou que a Rua General Osório era preferencial e que havia padrão de sinalização em outros cruzamentos. Logo, a controvérsia não se resolve pela aplicação abstrata da regra subsidiária do art. 29, III, “c”, do CTB, mas pela análise da falha concreta de comunicação da preferência administrativa invocada pelo próprio ente público. O laudo pericial demonstrou que a preferência da Rua General Osório não possuía materialização fática suficiente no ponto do acidente. Sob o aspecto da engenharia viária, a preferência deve ser comunicada aos condutores por sinalização clara e visível. A inexistência de sinalização vertical e a degradação da sinalização horizontal desconfiguravam a hierarquia da via no plano operacional, resultando em cruzamento com sinalização insuficiente para garantir segurança e correta tomada de decisão dos usuários. Além disso, o caso concreto apresenta fatores adicionais relevantes: crepúsculo matutino, visibilidade reduzida, obstrução visual por muro no vértice da interseção, ausência de sinalização vertical no sentido da vítima e sinalização horizontal insuficiente para cumprir função de advertência. Assim, a regra subsidiária de preferência em cruzamentos não sinalizados não exonera o ente público do dever de manter sinalização adequada quando a própria organização viária municipal cria, informa ou pressupõe hierarquia de circulação entre vias. Logo, o art. 29, III, “c”, do CTB não rompe o nexo causal da omissão municipal neste caso. 5. Danos materiais: pensão mensal Nos termos do art. 948, II, do Código Civil, em caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. A prova dos autos indica que Daniel Fernandes era esposo da autora Eliane e pai dos autores menores. A inicial afirma que ele exercia atividade de serrador e recebia renda em torno de R$ 2.400,00, conforme CTPS anexada (mov. 1.1, pág. 8; mov. 1.12). Nas alegações finais, a parte autora reiterou que a renda mensal estava formalmente registrada em CTPS no valor de R$ 2.400,00 (mov. 107.1). Tratando-se de núcleo familiar de baixa renda, a dependência econômica da esposa e dos filhos menores é presumida. Além disso, a própria dinâmica familiar narrada nos autos confirma que a vítima contribuía para o sustento do lar. Contudo, a pensão não deve corresponder à integralidade da renda da vítima, pois se presume que parte dos rendimentos seria destinada aos seus gastos pessoais. Aplica-se, portanto, o critério usual, de fixação da pensão em 2/3 dos rendimentos mensais comprovados do falecido, excluída a terça parte destinada às despesas pessoais. Assim, tomando-se por base a renda mensal de R$ 2.400,00, a pensão global corresponde a R$ 1.600,00 mensais. A pensão é devida desde a data do óbito, 11/12/2023, por se tratar de responsabilidade extracontratual e de recomposição da renda familiar perdida. Quanto ao termo final, deve-se observar o princípio da congruência. o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que, embora a jurisprudência admita, em regra, pensão aos filhos até 24/25 anos, deve prevalecer o limite expressamente formulado na inicial, sob pena de julgamento extra petita. No presente caso, a inicial não limitou a pensão dos dependentes à maioridade dos filhos, mas projetou expressamente a verba até a expectativa de vida da vítima, adotando como parâmetro os 76 anos de idade e o ano de 2064 (mov. 1.1). Diante disso, a pensão deve observar os seguintes critérios: a) será devida, em valor global, no montante de R$ 1.600,00 mensais, desde 11/12/2023; b) o valor global será rateado entre os dependentes habilitados; c) a quota de cada filho será devida até que complete 25 anos de idade, salvo morte anterior, por ser esse o marco ordinariamente admitido para presunção de dependência econômica de filho em formação; d) cessada a quota de um filho, o respectivo valor será revertido aos dependentes remanescentes, preservado o valor global da pensão enquanto subsistir beneficiário economicamente dependente; e) a quota da viúva é devida até 11/01/2064, data em que Daniel Fernandes completaria 76 anos, salvo morte anterior da beneficiária; f) as parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação/cumprimento de sentença; g) as parcelas vincendas serão exigíveis mensalmente, observando-se o regime jurídico aplicável às obrigações de pagar impostas à Fazenda Pública. 6. Danos morais O dano moral é evidente. A morte de esposo e pai, em acidente de trânsito fatal, gera abalo extrapatrimonial presumido aos integrantes do núcleo familiar imediato. A dor, a privação abrupta da convivência familiar e a perda de referência afetiva e material não dependem de prova específica, pois decorrem da própria gravidade do fato. No caso, a morte atingiu diretamente a esposa e três filhos, todos integrantes do núcleo familiar mais próximo da vítima. A jurispruência adota o método bifásico e o valor de R$ 100.000,00 por vítima indireta, é adequado, em caso de morte de familiar em acidente de transporte, considerando a gravidade do evento, a idade do falecido, a condição de provedor e a existência de filhos menores. No presente caso, contudo, há limite objetivo no pedido inicial. A petição inicial tratou do dano moral e, em seguida, indicou o valor de R$ 100.000,00 (mov. 1.1). No pedido final, a parte autora requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor global de R$ 1.280.800,00, sendo que a própria inicial quantificou a pensão em R$ 1.180.800,00, o que revela que o valor de R$ 100.000,00 foi considerado, na exordial, como parcela global relativa ao dano moral (mov. 1.1). Nas alegações finais, a parte autora pediu R$ 100.000,00 para cada autora, mas ressalvou “ou global, conforme sua exordial” (mov. 107.1). Não houve aditamento formal da inicial. Assim, embora o patamar de R$ 100.000,00 por familiar pudesse, em tese, encontrar suporte em precedentes de casos graves, a atuação jurisdicional está limitada pelo princípio da congruência, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Considerando a gravidade do dano, a condição das partes, a natureza da omissão estatal, a vedação ao enriquecimento sem causa e os limites objetivos do pedido inicial, arbitro a indenização por danos morais em R$ 100.000,00, valor global a ser rateado igualmente entre os quatro autores, cabendo R$ 25.000,00 a cada um. 7. Multa administrativa e astreintes O pedido de aplicação de multa com fundamento no Decreto nº 2.181/1997 não comporta acolhimento. A presente ação tem natureza indenizatória. Eventual multa administrativa consumerista possui regime próprio, pressupostos específicos e destinação diversa, não servindo como acréscimo automático à condenação civil. Também não é caso, neste momento, de fixação de astreintes para inclusão imediata dos autores em folha de pagamento. A obrigação imposta à Fazenda Pública deve observar o regime constitucional e processual próprio. As parcelas vencidas serão apuradas em liquidação/cumprimento de sentença, e as vincendas serão exigidas na fase própria, observado o regime legal aplicável. 8. Correção monetária e juros de mora Os consectários legais devem observar a natureza de cada verba, o respectivo termo inicial e o regime jurídico das condenações impostas à Fazenda Pública. No caso, o evento danoso ocorreu em 11/12/2023, durante a vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo a qual, nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da condenação, deveria incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Todavia, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios, razão pela qual a aplicação da SELIC, como índice único do art. 3º da EC nº 113/2021, deve ser limitada ao período de vigência da redação original do dispositivo, sem projeção automática para o novo regime. Assim, os consectários observarão os seguintes critérios: a) Pensão mensal vencida As parcelas vencidas da pensão mensal deverão ser atualizadas a partir do vencimento de cada prestação, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, com exigibilidade mensal própria. Sobre cada parcela vencida incidirão: a.1) de seu respectivo vencimento até 09/09/2025, a taxa SELIC, uma única vez, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021; a.2) a partir de 10/09/2025, ou desde o vencimento da prestação, se posterior a essa data, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observada a orientação dos Temas 810/STF e 905/STJ. b) Pensão mensal vincenda As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, a partir do trânsito em julgado e da fase própria de cumprimento, no valor-base fixado nesta sentença, observada a atualização do montante para preservação do valor real da prestação. Caso haja atraso no pagamento de qualquer parcela vincenda, os consectários incidirão desde o vencimento da respectiva prestação, segundo os mesmos critérios aplicáveis às parcelas vencidas. c) Danos morais Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Contudo, em razão do regime próprio das condenações contra a Fazenda Pública no período posterior à EC nº 113/2021, os consectários deverão observar a seguinte forma de cálculo: c.1) de 11/12/2023 até 09/09/2025, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, vedada a cumulação com correção monetária ou juros autônomos; c.2) a partir de 10/09/2025, incidirão juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; c.3) a partir desta sentença, por se tratar do marco de arbitramento dos danos morais, incidirá também correção monetária pelo IPCA-E, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Fica expressamente vedada a cumulação da SELIC com IPCA-E, INPC, juros de 1% ao mês ou qualquer outro índice autônomo durante o período em que aplicada como índice único. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE SUTIL SCHNEIDER FERNANDES, GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES, JESSICA APARECIDA SCHNEIDER FERNANDES e LORRAM SAMUEL SCHNEIDER FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE PITANGA/PR, para: a) reconhecer a responsabilidade civil do Município de Pitanga/PR pelo acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2023, no cruzamento das Ruas Aloísio Guimarães e General Osório, em razão de falha na sinalização viária; b) condenar o Município de Pitanga/PR ao pagamento de pensão mensal aos autores, no valor global correspondente a 2/3 da renda mensal da vítima, fixada em R$ 1.600,00, desde a data do óbito, 11/12/2023, observados os seguintes critérios: b.1) a pensão será rateada entre os dependentes habilitados; b.2) a quota de cada filho será devida até que complete 25 anos de idade, salvo morte anterior; b.3) cessada a quota de um dos filhos, o respectivo valor será revertido aos dependentes remanescentes, preservado o valor global da pensão enquanto subsistir beneficiário economicamente dependente; b.4) a quota da viúva será devida até 11/01/2064, data em que Daniel Fernandes completaria 76 anos, salvo morte anterior da beneficiária; b.5) as parcelas vencidas serão apuradas em liquidação/cumprimento de sentença; b.6) as parcelas vincendas serão exigíveis mensalmente, observado o regime jurídico aplicável às obrigações de pagar impostas à Fazenda Pública; c) condenar o Município de Pitanga/PR ao pagamento de indenização por danos morais no valor global de R$ 100.000,00, a ser rateado igualmente entre os quatro autores, cabendo R$ 25.000,00 a cada um. Rejeito o pedido de aplicação de multa administrativa fundada no Decreto nº 2.181/1997. Rejeito, por ora, o pedido de fixação de astreintes para inclusão imediata dos autores em folha, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis na fase própria. Eventual valor comprovadamente recebido pelos autores a título de seguro obrigatório, indenização securitária ou verba de mesma natureza vinculada ao óbito deverá ser abatido na fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrado documentalmente pelo devedor, a fim de evitar duplicidade indenizatória. Os consectários legais observarão os seguintes critérios: a) sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, incidirão os encargos desde o vencimento de cada prestação, aplicando-se: i) até 09/09/2025, a taxa SELIC, uma única vez, vedada a cumulação com outros índices; ii) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) sobre as parcelas vincendas da pensão mensal, os encargos incidirão apenas em caso de atraso, desde o vencimento de cada prestação, observados os mesmos critérios do item anterior; c) sobre os danos morais, incidirão: i) de 11/12/2023 até 09/09/2025, a taxa SELIC, uma única vez; ii) a partir de 10/09/2025, juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; iii) a partir desta sentença, correção monetária pelo IPCA-E, em atenção à Súmula 362 do STJ; d) fica vedada, em qualquer hipótese, a cumulação da SELIC com correção monetária ou juros autônomos no mesmo período. Diante da sucumbência mínima da parte autora quanto ao núcleo essencial da pretensão, condeno o Município de Pitanga/PR ao pagamento das despesas processuais, observada a legislação estadual pertinente quanto à eventual isenção de custas pela Fazenda Pública. Condeno, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 9º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado