0001584-17.2025.8.16.0128
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001584-17.2025.8.16.0128 Processo: 0001584-17.2025.8.16.0128 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Aparecida Guerra Soares Requerido(s): Francisco Ferreira Guerra LAR DE IDOSOS CAIRBAR SCHUTELL Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por Aparecida Guerra Soares em favor de Francisco Ferreira Guerra. A requerente, nos movs. 122.1 e 124.1, postulou o julgamento antecipado do mérito, com a dispensa da audiência de interrogatório designada para o dia 11/11/2026, sustentando que o laudo pericial já comprova a incapacidade do requerido e que o imóvel de sua propriedade se encontra vazio e em processo de deterioração. O Ministério Público, no mov. 128.1, manifestou-se pelo indeferimento do julgamento antecipado, pela manutenção da audiência, pela intimação da autora para apresentação da matrícula atualizada do imóvel e pela nomeação de curador especial ao requerido, diante da ausência de contestação. Decido. A entrevista pessoal do curatelando constitui ato relevante para que o Juízo possa conhecer suas condições, vontades, preferências e vínculos familiares, permitindo a adequada delimitação da curatela. Embora o laudo pericial juntado no mov. 60.1 aponte a incapacidade do requerido para os atos de natureza financeira e patrimonial, a prova técnica não substitui, por si só, a entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, fundamento suficiente para dispensar o ato já designado. Ademais, a urgência relacionada à conservação ou à eventual alienação do imóvel não exige o imediato julgamento definitivo da curatela, pois a requerente já exerce a curatela provisória quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial. Eventual alienação do bem, entretanto, dependerá de prévia autorização judicial, em procedimento próprio e mediante demonstração de sua necessidade, utilidade e ausência de prejuízo ao curatelando. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público de mov. 128.1 e INDEFIRO os pedidos de julgamento antecipado e de dispensa da entrevista formulados nos movs. 122.1 e 124.1. Mantenho a audiência de entrevista do requerido designada para o dia 11/11/2026, às 14h30min, sem prejuízo de eventual antecipação, caso surja vaga na pauta. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, junte a matrícula atualizada do imóvel situado em Paranacity/PR, informado como pertencente ao curatelando, esclarecendo também sua atual situação de conservação, ocupação e eventual existência de débitos ou ônus. Por fim, considerando que o requerido foi regularmente citado e não constituiu advogado, nomeio-lhe curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública para assumir o encargo e apresentar manifestação no prazo legal. Caso haja impedimento ou impossibilidade de atuação, certifique-se e tornem conclusos para nomeação de advogado dativo. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 21 de julho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA GUERRA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO RODRIGUES DE FIGUEIREDO
OAB: 77175/PR
EDUARDO CARVALHO ANGELO MARIN
OAB: 79990/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001584-17.2025.8.16.0128 Processo: 0001584-17.2025.8.16.0128 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Aparecida Guerra Soares Requerido(s): Francisco Ferreira Guerra LAR DE IDOSOS CAIRBAR SCHUTELL Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por Aparecida Guerra Soares em favor de Francisco Ferreira Guerra. A requerente, nos movs. 122.1 e 124.1, postulou o julgamento antecipado do mérito, com a dispensa da audiência de interrogatório designada para o dia 11/11/2026, sustentando que o laudo pericial já comprova a incapacidade do requerido e que o imóvel de sua propriedade se encontra vazio e em processo de deterioração. O Ministério Público, no mov. 128.1, manifestou-se pelo indeferimento do julgamento antecipado, pela manutenção da audiência, pela intimação da autora para apresentação da matrícula atualizada do imóvel e pela nomeação de curador especial ao requerido, diante da ausência de contestação. Decido. A entrevista pessoal do curatelando constitui ato relevante para que o Juízo possa conhecer suas condições, vontades, preferências e vínculos familiares, permitindo a adequada delimitação da curatela. Embora o laudo pericial juntado no mov. 60.1 aponte a incapacidade do requerido para os atos de natureza financeira e patrimonial, a prova técnica não substitui, por si só, a entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, fundamento suficiente para dispensar o ato já designado. Ademais, a urgência relacionada à conservação ou à eventual alienação do imóvel não exige o imediato julgamento definitivo da curatela, pois a requerente já exerce a curatela provisória quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial. Eventual alienação do bem, entretanto, dependerá de prévia autorização judicial, em procedimento próprio e mediante demonstração de sua necessidade, utilidade e ausência de prejuízo ao curatelando. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público de mov. 128.1 e INDEFIRO os pedidos de julgamento antecipado e de dispensa da entrevista formulados nos movs. 122.1 e 124.1. Mantenho a audiência de entrevista do requerido designada para o dia 11/11/2026, às 14h30min, sem prejuízo de eventual antecipação, caso surja vaga na pauta. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, junte a matrícula atualizada do imóvel situado em Paranacity/PR, informado como pertencente ao curatelando, esclarecendo também sua atual situação de conservação, ocupação e eventual existência de débitos ou ônus. Por fim, considerando que o requerido foi regularmente citado e não constituiu advogado, nomeio-lhe curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública para assumir o encargo e apresentar manifestação no prazo legal. Caso haja impedimento ou impossibilidade de atuação, certifique-se e tornem conclusos para nomeação de advogado dativo. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 21 de julho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito