0001584-11.2025.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001584-11.2025.8.16.0033 Vistos etc. 1. RELATÓRIO KAROLAINE CRISTIANE FERREIRA VAZ, brasileira, convivente, do lar, portadora do RG nº 13.726.392-0/PR, inscrita no CPF n. 120.752.549-90, nascido em 11/05/1999, filha de Helcilene Cristina Ferreira e de Adenilson Alves Vaz, residente na Rua Elizabete Alves Martins, 30, Jardim Joaquina II, Pinhais/PR. Telefones: (41) 99981-7249, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, conforme narração fática de mov. 47.1. A ré foi presa em flagrante delito no dia 18 de fevereiro de 2025 (mov. 1.4) e, no dia seguinte, foi beneficiada com a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica (mov. 15.1). A réu foi colocada em liberdade no dia 20 de fevereiro de 2025 (mov. 30.1). Em razão do descumprimento das medidas cautelares, foi decretada a prisão preventiva da ré nos autos nº 0002961-17.2025.8.16.0033, mov. 25.1, em regime de cumprimento domiciliar. A denúncia foi oferecida em 20 de maio de 2025 (mov. 47.1). A ré foi notificada pessoalmente (mov. 56.3) e, através de defensor nomeado, apresentou defesa prévia, requereu preliminarmente, a rejeição da denúncia e no mérito, a desclassificação do delito previsto no artigo 33 para o art. 28 ambos da Lei 11.343/2006. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação (mov. 80.1). A denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2025, ocasião em que foram rejeitadas as teses da defesa e designada a audência de instrução e julgamento (mov. 86.1). A ré foi citada pessoalmente (mov. 106.1). Na fase de instrução foram inquiridas duas testemunhas (movs. 119.1 e 119.2) arroladas pelas partes e interrogado a ré (mov. 119.3). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio, bem como o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal de Pinhais (mov. 119.4). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto, o direito de recorrer em liberdade, bem como o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado (mov. 126.1). O juízo revogou a prisão domiciliar imposta à ré (mov. 120.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Preliminar – Ausência de fundada suspeita e declaração de ilicitude das provas dela derivadas A defesa da ré pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas, sob o argumento de que a abordagem policial teria ocorrido desacompanhada de fundada suspeita, culminando na prisão da acusada. Inicialmente, registro que não há que se falar em nulidade do processo em razão da utilização de provas supostamente obtidas de forma ilícita, sob o argumento de que a atuação policial teria se baseado exclusivamente em conduta isolada da acusada, sem a existência de fundada suspeita concreta a vinculá-la à prática do crime de tráfico de drogas. No caso dos autos, contudo, restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar que a atuação policial não se deu de forma automática ou arbitrária, mas esteve amparada em circunstâncias concretas indicativas da prática delitiva. Com efeito, os policiais encontravam-se em patrulhamento na região conhecida pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram a acusada em conduta suspeita, aparentemente entregando algo a um masculino. Ao perceber a viatura, a acusada deixou cair um objeto ao solo, demonstrando nervosismo. Diante desse contexto, foi dada voz de abordagem. Ademais, os policiais que atenderam à ocorrência relataram que a acusada apresentou comportamento suspeito, consistente em nervosismo e tentativa de dispersão ao perceber a aproximação da viatura policial. Posteriormente à abordagem, foram localizadas substâncias entorpecentes em sua posse. Tal circunstância, aliada ao contexto fático observado no momento da intervenção, evidencia a existência de fundada suspeita, legitimando a atuação policial e afastando qualquer alegação de ilegalidade da diligência. Ressalte-se que, no curso das diligências, foi localizada substância entorpecente análoga à maconha e à cocaína. Assim, a conduta suspeita da acusada, ao aparentemente entregar algo a um indivíduo do sexo masculino, bem como o fato de ter deixado cair um objeto ao solo, o qual posteriormente se constatou tratar-se de substância entorpecente, culminaram na configuração de situação compatível com flagrante delito, afastando-se, portanto, qualquer alegação de ilicitude ou nulidade das provas produzidas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E NULIDADE DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes em sua posse durante abordagem policial em via pública. A apelante alegou a nulidade das provas obtidas na abordagem, requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existe nulidade na ação penal, se a apelante deve ser absolvida do crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, considerando a alegação de ausência de provas suficientes quanto à materialidade e à autoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de redução ou isenção da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira da apelante, deverá ser apreciado pelo Juízo de Execução Penal, que é o Juízo competente para avaliar as questões econômicas da apenada. 4. As provas foram colhidas de maneira lícita, com fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial. A apelante foi flagrada em local conhecido por tráfico de drogas, dispensando substâncias entorpecentes ao perceber a presença policial.5. A atuação policial no presente caso não decorreu de desconfianças genéricas, mas de circunstâncias objetivas que geraram fundada suspeita de que a apelante estava na posse de substâncias proscritas, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. 6. A busca pessoal realizada por agentes de segurança pública é considerada lícita quando há fundada suspeita, respaldada por denúncia anônima detalhada e corroborada por circunstâncias objetivas que indiquem a prática de crime, como a tentativa de dispensa de substâncias ilícitas durante a abordagem policial.7. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por meio de laudos, depoimentos de policiais e confissão da ré.8. A condição de usuária não afasta a traficância, pois a quantidade e a forma como as drogas foram encontradas indicam comércio ilícito.9. A modulação da fração da causa de diminuição de pena foi justificada pela variedade de drogas apreendidas, sendo fixada em 1/2.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a sentença condenatória._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.632, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 724.771, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, Habeas Corpus nº 404.507, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.04.2018; TJPR, Apelação Crime 0000763-08.2022.8.16.0196, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação Crime 0007492-65.2021.8.16.0170, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 30.01.2023; Súmula nº 630/STJ; Súmula nº 545/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003322-39.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 30.03.2026) Ainda, o artigo 244 exige a atuação dos Policiais quando verificadas situações de flagrante delito e permite a atuação de qualquer indivíduo (principalmente se forem agentes públicos) ante fundada suspeita de que alguém esteja praticando uma infração ou tenha acabado de cometê-la, a fim de que se realizem os atos necessários para sua detenção. Diante de todas estas circunstâncias, são suficientes e robustas as razões para afirmar que a ação dos policiais, que resultou na apreensão de substância entorpecente, não está maculada pela ilicitude, não havendo que se falar em ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e nulidade das provas. Assim, afasto a preliminar arguida pela defesa da ré e passo à análise do mérito. 2.1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui à acusada a prática do crime insculpido no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. O processo tramitou de forma válida e regular, não havendo nulidades a serem sanadas. As testemunhas e a ré apresentaram as suas versões em Juízo: A testemunha Alisson Ferreira Roberto, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento juntamente com seu parceiro pela Rua Miguel Alves Trufica, quando ingressaram na Rua Elizabeth Alves Martins, local conhecido pelo tráfico de drogas na região de Pinhais/PR. Ao adentrarem a via, visualizaram a acusada Carolina Cristiane Ferreira Vaz entregando algo a um indivíduo do sexo masculino. Nesse momento, ao perceberem a presença policial, o masculino permaneceu segurando o objeto na mão, enquanto a acusada deixou cair algo ao chão, aparentando nervosismo. Diante da situação, realizaram a abordagem de ambos, ocasião em que o masculino confirmou ter acabado de adquirir maconha da acusada. Considerando tratar-se de pessoa do sexo feminino e o local ser conhecido por aglomeração de populares contra a ação policial, solicitaram que a acusada esvaziasse os bolsos, sendo então encontrados dinheiro trocado, porções de maconha e, ao que recorda, também cocaína. Informou que os envolvidos foram conduzidos à delegacia, onde foi realizada busca pessoal mais minuciosa por policial feminina, não sendo localizado nenhum outro objeto além daqueles já apresentados. A testemunha afirmou que o que motivou a abordagem foi a visualização da negociação, consistente na entrega de um invólucro pela acusada ao masculino, sendo que a droga encontrada com este possuía a mesma forma de embalagem da que estava com a acusada. Destacou que o masculino não chegou a guardar o entorpecente, permanecendo com ele na mão até a abordagem. Relatou ainda que não conhecia previamente os abordados, apenas a localidade, reconhecida como ponto de tráfico. No momento da abordagem, havia somente os dois envolvidos e, nas proximidades, um trabalhador em uma obra, não se recordando do teor da conversa mantida com este terceiro. Por fim, reiterou que o masculino confirmou, no momento da abordagem, que havia adquirido a droga da acusada, havendo, ademais, com ela, outras porções de droga e quantia em dinheiro em notas trocadas. Esclareceu que não sabe o motivo pelo qual o masculino posteriormente apresentou versão diversa em delegacia, pois não presenciou seu depoimento formal, tendo considerado apenas o que foi dito no momento da abordagem ( mov 119.1). A testemunha Paulo Henrique Barba, policial militar, relatou que, no dia 18 de fevereiro de 2025, sua equipe realizava patrulhamento pelo bairro Alto Tarumã, em Pinhais/PR, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, especialmente na Rua Elizabeth Alves Martins. Informou que, ao adentrarem a via, visualizaram a acusada Carolina Cristiane Ferreira Vaz entregando algo a um indivíduo do sexo masculino. Diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem de ambos, ocasião em que foi encontrado com o masculino, identificado como Charles, um invólucro do tipo “zip lock” contendo maconha, sendo que ele confirmou, naquele momento, que havia adquirido a droga da acusada. Relatou que, com a acusada, por se tratar de mulher, foi solicitado que esvaziasse os bolsos, momento em que foram encontradas porções de maconha e cocaína embaladas de forma semelhante à droga apreendida com o masculino, além de quantia em dinheiro trocado, aproximadamente R$ 150,00. Afirmou que o casal foi encaminhado à delegacia de Pinhais para as providências cabíveis. Esclareceu que a visualização da entrega ocorreu a uma distância aproximada de 40 a 50 metros e que o local é amplamente conhecido pela prática de tráfico, inclusive com diversos boletins de ocorrência relacionados a tal crime. Pontuou que o masculino não chegou a guardar a droga, pois a abordagem ocorreu imediatamente após a entrega, permanecendo o entorpecente em sua mão. Informou que não se recorda exatamente onde o dinheiro estava guardado junto aos objetos apreendidos, apenas que a acusada retirou os itens dos bolsos, sendo posteriormente submetida a busca pessoal mais detalhada na delegacia por policial feminina. A testemunha declarou que não se recorda de detalhes específicos acerca de eventual diálogo da acusada no momento da abordagem, tampouco do valor pago pela droga, em razão do tempo decorrido desde os fatos. Acrescentou que havia outras pessoas na via pública, mas nenhuma diretamente relacionada à ocorrência. Relatou, ainda, que não conhecia previamente o masculino e que não conhecia a acusada antes dos fatos, tendo obtido posteriormente informações de que ela residia na região e já havia sido abordada em outras ocasiões. Mencionou, inclusive, que o marido da acusada já teria sido preso anteriormente por tráfico de drogas. Esclareceu que, no momento da abordagem, o masculino confirmou a compra da droga da acusada, não sabendo precisar por qual motivo ele teria apresentado versão diversa em sede policial posteriormente. Por fim, afirmou que a conclusão acerca da prática de tráfico decorreu dos elementos observados no local, especialmente a entrega do entorpecente, a confirmação do comprador, a posse de diferentes tipos de droga pela acusada e o fato de estar com dinheiro fracionado (mov. 119.2). A ré Karolaine Cristiane Ferreira Vaz, em seu interrogatório, relatou que, na data dos fatos, não estava na companhia de Charles no momento inicial da abordagem, afirmando que ele estava mais à frente na via quando foi abordado pelos policiais. Informou que, naquele momento, encontrava-se sentada na calçada com três de suas filhas, sendo uma delas ainda bebê, e que havia atravessado a rua para permanecer na sombra enquanto aguardava, pois auxiliava seu marido em uma obra próxima, estando, inclusive, com vestes sujas de massa de construção. Afirmou que foi chamada pelos policiais após se movimentar no local, ocasião em que se dirigiu até eles e, atendendo à solicitação, esvaziou os bolsos, ocasião em que foi encontrado apenas dinheiro e uma pequena quantidade de maconha, que descreveu como sendo mínima, destinada ao seu consumo pessoal, a qual sequer lembrava estar carregando. Esclareceu que não havia adquirido a substância naquele local, alegando que a teria recebido de uma amiga que dividiu com ela. Negou, de forma enfática, a prática de tráfico de drogas, afirmando nunca ter vendido ou guardado entorpecentes para terceiros. Relatou que o dinheiro que possuía — aproximadamente R$ 150,00 — era proveniente de um adiantamento obtido por seu marido junto ao proprietário da obra em que trabalhava, destinado à compra de fraldas para sua filha, o que não chegou a ocorrer em razão da abordagem. Declarou que seu marido, Everton Rodrigues Araújo, presenciou a situação e tentou intervir, sendo orientado pelos policiais a não interferir. Aduziu que, na delegacia, foi surpreendida quando um policial lhe mostrou quatro pinos de cocaína, afirmando que tais substâncias não foram apreendidas em sua posse no momento da abordagem, sustentando que teriam sido “implantadas” posteriormente. Reiterou que a única droga que possuía era pequena quantidade de maconha para uso pessoal. Informou, ainda, que, à época dos fatos, fazia uso de cocaína, mas que havia cessado o consumo posteriormente devido aos cuidados com sua filha. Afirmou que reside em local conhecido pelo tráfico de drogas, embora negue envolvimento com tal prática. Disse que não conhecia previamente Charles, vindo a saber posteriormente que ele havia alegado ter adquirido droga dela, o que, segundo informou, ele próprio teria negado posteriormente em conversa informal com terceiros. Declarou, ainda, que não foi abordada anteriormente pelos policiais, passando a ser frequentemente abordada após o ocorrido. Relatou também que permaneceu submetida a medida cautelar de monitoramento eletrônico por aproximadamente quatro meses, cumprindo as condições impostas, tendo a tornozeleira sido retirada posteriormente por orientação da central de monitoramento. Por fim, reiterou que não praticou tráfico de drogas, sustentando que foi abordada injustamente em situação em que apenas estava com suas filhas e auxiliando seu marido em trabalho informal (mov.119.3). A materialidade delitiva e a autoria estão demonstradas no Boletim de Ocorrência n. 2025/220240 do mov. 1.2, no Auto de Exibição e Apreensão do mov. 1.8, no Auto de Constatação Provisória de Droga do mov. 1.7, no Laudo Pericial Definitivo ns. 22.638/2026 e 26.067/2025 dos movs. 98.1 e 99.2, e nos Depoimentos colhidos em Juízo. Quanto à tipicidade, o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 assim determina: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de tipo penal derivado da prática de uma ou mais ações previstas pelo caput do referido dispositivo legal, cujo elemento subjetivo é dolo específico, inexistindo sua modalidade tentada e cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública. Analisando as provas dos autos, infiro que, embora esteja demonstrada a materialidade do crime descrito na denúncia, não existem provas seguras de que a substância entorpecente apreendida na posse da ré se destinava à traficância. Com efeito, em seu interrogatório, a ré narrou que, na ocasião dos fatos, auxiliava seu marido no trabalho de uma obra, tendo atravessado a rua para permanecer na sombra. Relatou que foi chamada pelos policiais militares, que deram ordem para que esvaziasse os bolsos. Informou que possuía uma pequena quantidade de maconha, a qual afirmou destinar-se ao seu consumo pessoal. Declarou que não adquiriu o entorpecente na localidade, tendo-o recebido de uma amiga; negou veementemente qualquer envolvimento com a atividade de tráfico de drogas. Afirmou, ainda, que o valor em dinheiro encontrado em sua posse era proveniente de adiantamento obtido do trabalho do seu marido e que se destinaria a despesas pessoais. Por fim, sustentou que a substância análoga à cocaína, apresentada em sede policial, não era de sua propriedade (mov. 119.3). Ainda, a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 5,7 gramas da substância análoga à maconha e 2 gramas da substância análoga à cocaína em 4 pinos) não pode ser considerada, por si só, elevada a ponto de caracterizar a traficância. Embora os Policiais Militares ouvidos em Juízo (mov. 119.1 e 119.2) tenham afirmado que viram a ré entregando algo ao masculino e que a região é conhecida como ponto de tráfico, tais circunstâncias não são suficientes para comprovar que a ré ali estava para vender as drogas, uma vez que, em locais como este, existe também a figura do usuário que efetua a compra. Assim, ausentes elementos de prova robustos de que a droga apreendida se destinava à entrega a terceiros e presentes indícios de que a ré trazia consigo para consumo próprio, a desclassificação da infração penal a ela imputada na denúncia para o crime capitulado no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCERTA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK COMPATÍVEL COM O USO DIÁRIO DE UM INDIVÍDUO. DENÚNCIAS APONTAVAM PARA OUTROS SUSPEITOS. MERCANCIA NÃO COMPROVADA. USUÁRIO CONFIRMA O VÍCIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. USO PRÓPRIO CONFIGURADO (ART. 28, §2º DA LEI 11.343/06). REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES (8,3 GRAMAS). DENÚNCIA POR TRÁFICO. CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA AO TIPO PENAL DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. EXISTÊNCIA DE FATOS E PROVAS QUE DEMONSTRAM O DEPÓSITO PARA CONSUMO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. (...). II – Preso em flagrante, teve prisão posteriormente convertida em preventiva, por guardar em sua residência, 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína. Conduta que se assemelha ao tipo penal de consumo pessoal e não do tráfico de drogas. (...). Inteiro teor: (...). A análise do presente caso, seja pelas alegações apontadas na inicial ou até mesmo pelo depoimento da autoridade policial perante o juiz, implica a incidência do citado § 2° do art. 28. Desse modo, creio que o paciente deve ser qualificado como usuário de drogas, observadas a quantidade irrisória de entorpecente, as condições nas quais ocorreu a apreensão, a prisão e as demais circunstâncias sociais e pessoais. (STF. 2ª Turma. HC 138565/SP. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI. Julg. 18/4/2017. Unânime) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001489-80.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 16.03.2020) – grifei. APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PLEITO PARA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO APONTA COM FIRMEZA NECESSÁRIA O DOLO DE TRAFICÂNCIA – MERAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM POSSE DO ACUSADO – DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPERATIVA – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA – AUTOS QUE, OBRIGATORIAMENTE, DEVEM SER REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL EM CASOS DE DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000178-21.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.09.2019) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART; 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - ACOLHIMENTO - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE A DROGA ENCONTRADA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PESSOAL -INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR O DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, PARA A INFRAÇÃO PENAL CAPITULADA NO ART. 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. Ausente prova cabal, firme e segura acerca da prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado, impõe-se a desclassificação da imputação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. Apelação Crime nº 0002804-97.2015.8.16.0064 fls. 2/18 (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002804-97.2015.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 07.12.2018) – grifei. 3. DISPOSITIVO Isso posto, DESCLASSIFICO o delito imputado a ré KAROLAINE CRISTIANE FERREIRA VAZ na denúncia, do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, para o artigo 28 do mesmo diploma legal, e, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, declino a competência para o Juizado Especial Criminal deste Foro Regional. Custas pelo Estado. Ao defensor nomeado para patrocinar a defesa da ré, Dr. Leonardo Mestri Negri (OAB/PR 103.189), fixo honorários advocatícios em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Cópia desta sentença servirá como certidão de honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal de Pinhais. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Pinhais, 04 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Magistrado
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAROLAINE CRISTIANE FERREIRA VAZ
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO MESTRE NEGRI
OAB: 103189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001584-11.2025.8.16.0033 Vistos etc. 1. RELATÓRIO KAROLAINE CRISTIANE FERREIRA VAZ, brasileira, convivente, do lar, portadora do RG nº 13.726.392-0/PR, inscrita no CPF n. 120.752.549-90, nascido em 11/05/1999, filha de Helcilene Cristina Ferreira e de Adenilson Alves Vaz, residente na Rua Elizabete Alves Martins, 30, Jardim Joaquina II, Pinhais/PR. Telefones: (41) 99981-7249, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, conforme narração fática de mov. 47.1. A ré foi presa em flagrante delito no dia 18 de fevereiro de 2025 (mov. 1.4) e, no dia seguinte, foi beneficiada com a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica (mov. 15.1). A réu foi colocada em liberdade no dia 20 de fevereiro de 2025 (mov. 30.1). Em razão do descumprimento das medidas cautelares, foi decretada a prisão preventiva da ré nos autos nº 0002961-17.2025.8.16.0033, mov. 25.1, em regime de cumprimento domiciliar. A denúncia foi oferecida em 20 de maio de 2025 (mov. 47.1). A ré foi notificada pessoalmente (mov. 56.3) e, através de defensor nomeado, apresentou defesa prévia, requereu preliminarmente, a rejeição da denúncia e no mérito, a desclassificação do delito previsto no artigo 33 para o art. 28 ambos da Lei 11.343/2006. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação (mov. 80.1). A denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2025, ocasião em que foram rejeitadas as teses da defesa e designada a audência de instrução e julgamento (mov. 86.1). A ré foi citada pessoalmente (mov. 106.1). Na fase de instrução foram inquiridas duas testemunhas (movs. 119.1 e 119.2) arroladas pelas partes e interrogado a ré (mov. 119.3). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio, bem como o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal de Pinhais (mov. 119.4). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto, o direito de recorrer em liberdade, bem como o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado (mov. 126.1). O juízo revogou a prisão domiciliar imposta à ré (mov. 120.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Preliminar – Ausência de fundada suspeita e declaração de ilicitude das provas dela derivadas A defesa da ré pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas, sob o argumento de que a abordagem policial teria ocorrido desacompanhada de fundada suspeita, culminando na prisão da acusada. Inicialmente, registro que não há que se falar em nulidade do processo em razão da utilização de provas supostamente obtidas de forma ilícita, sob o argumento de que a atuação policial teria se baseado exclusivamente em conduta isolada da acusada, sem a existência de fundada suspeita concreta a vinculá-la à prática do crime de tráfico de drogas. No caso dos autos, contudo, restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar que a atuação policial não se deu de forma automática ou arbitrária, mas esteve amparada em circunstâncias concretas indicativas da prática delitiva. Com efeito, os policiais encontravam-se em patrulhamento na região conhecida pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram a acusada em conduta suspeita, aparentemente entregando algo a um masculino. Ao perceber a viatura, a acusada deixou cair um objeto ao solo, demonstrando nervosismo. Diante desse contexto, foi dada voz de abordagem. Ademais, os policiais que atenderam à ocorrência relataram que a acusada apresentou comportamento suspeito, consistente em nervosismo e tentativa de dispersão ao perceber a aproximação da viatura policial. Posteriormente à abordagem, foram localizadas substâncias entorpecentes em sua posse. Tal circunstância, aliada ao contexto fático observado no momento da intervenção, evidencia a existência de fundada suspeita, legitimando a atuação policial e afastando qualquer alegação de ilegalidade da diligência. Ressalte-se que, no curso das diligências, foi localizada substância entorpecente análoga à maconha e à cocaína. Assim, a conduta suspeita da acusada, ao aparentemente entregar algo a um indivíduo do sexo masculino, bem como o fato de ter deixado cair um objeto ao solo, o qual posteriormente se constatou tratar-se de substância entorpecente, culminaram na configuração de situação compatível com flagrante delito, afastando-se, portanto, qualquer alegação de ilicitude ou nulidade das provas produzidas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E NULIDADE DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes em sua posse durante abordagem policial em via pública. A apelante alegou a nulidade das provas obtidas na abordagem, requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existe nulidade na ação penal, se a apelante deve ser absolvida do crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, considerando a alegação de ausência de provas suficientes quanto à materialidade e à autoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de redução ou isenção da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira da apelante, deverá ser apreciado pelo Juízo de Execução Penal, que é o Juízo competente para avaliar as questões econômicas da apenada. 4. As provas foram colhidas de maneira lícita, com fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial. A apelante foi flagrada em local conhecido por tráfico de drogas, dispensando substâncias entorpecentes ao perceber a presença policial.5. A atuação policial no presente caso não decorreu de desconfianças genéricas, mas de circunstâncias objetivas que geraram fundada suspeita de que a apelante estava na posse de substâncias proscritas, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. 6. A busca pessoal realizada por agentes de segurança pública é considerada lícita quando há fundada suspeita, respaldada por denúncia anônima detalhada e corroborada por circunstâncias objetivas que indiquem a prática de crime, como a tentativa de dispensa de substâncias ilícitas durante a abordagem policial.7. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por meio de laudos, depoimentos de policiais e confissão da ré.8. A condição de usuária não afasta a traficância, pois a quantidade e a forma como as drogas foram encontradas indicam comércio ilícito.9. A modulação da fração da causa de diminuição de pena foi justificada pela variedade de drogas apreendidas, sendo fixada em 1/2.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a sentença condenatória._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.632, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 724.771, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, Habeas Corpus nº 404.507, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.04.2018; TJPR, Apelação Crime 0000763-08.2022.8.16.0196, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação Crime 0007492-65.2021.8.16.0170, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 30.01.2023; Súmula nº 630/STJ; Súmula nº 545/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003322-39.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 30.03.2026) Ainda, o artigo 244 exige a atuação dos Policiais quando verificadas situações de flagrante delito e permite a atuação de qualquer indivíduo (principalmente se forem agentes públicos) ante fundada suspeita de que alguém esteja praticando uma infração ou tenha acabado de cometê-la, a fim de que se realizem os atos necessários para sua detenção. Diante de todas estas circunstâncias, são suficientes e robustas as razões para afirmar que a ação dos policiais, que resultou na apreensão de substância entorpecente, não está maculada pela ilicitude, não havendo que se falar em ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e nulidade das provas. Assim, afasto a preliminar arguida pela defesa da ré e passo à análise do mérito. 2.1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui à acusada a prática do crime insculpido no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. O processo tramitou de forma válida e regular, não havendo nulidades a serem sanadas. As testemunhas e a ré apresentaram as suas versões em Juízo: A testemunha Alisson Ferreira Roberto, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento juntamente com seu parceiro pela Rua Miguel Alves Trufica, quando ingressaram na Rua Elizabeth Alves Martins, local conhecido pelo tráfico de drogas na região de Pinhais/PR. Ao adentrarem a via, visualizaram a acusada Carolina Cristiane Ferreira Vaz entregando algo a um indivíduo do sexo masculino. Nesse momento, ao perceberem a presença policial, o masculino permaneceu segurando o objeto na mão, enquanto a acusada deixou cair algo ao chão, aparentando nervosismo. Diante da situação, realizaram a abordagem de ambos, ocasião em que o masculino confirmou ter acabado de adquirir maconha da acusada. Considerando tratar-se de pessoa do sexo feminino e o local ser conhecido por aglomeração de populares contra a ação policial, solicitaram que a acusada esvaziasse os bolsos, sendo então encontrados dinheiro trocado, porções de maconha e, ao que recorda, também cocaína. Informou que os envolvidos foram conduzidos à delegacia, onde foi realizada busca pessoal mais minuciosa por policial feminina, não sendo localizado nenhum outro objeto além daqueles já apresentados. A testemunha afirmou que o que motivou a abordagem foi a visualização da negociação, consistente na entrega de um invólucro pela acusada ao masculino, sendo que a droga encontrada com este possuía a mesma forma de embalagem da que estava com a acusada. Destacou que o masculino não chegou a guardar o entorpecente, permanecendo com ele na mão até a abordagem. Relatou ainda que não conhecia previamente os abordados, apenas a localidade, reconhecida como ponto de tráfico. No momento da abordagem, havia somente os dois envolvidos e, nas proximidades, um trabalhador em uma obra, não se recordando do teor da conversa mantida com este terceiro. Por fim, reiterou que o masculino confirmou, no momento da abordagem, que havia adquirido a droga da acusada, havendo, ademais, com ela, outras porções de droga e quantia em dinheiro em notas trocadas. Esclareceu que não sabe o motivo pelo qual o masculino posteriormente apresentou versão diversa em delegacia, pois não presenciou seu depoimento formal, tendo considerado apenas o que foi dito no momento da abordagem ( mov 119.1). A testemunha Paulo Henrique Barba, policial militar, relatou que, no dia 18 de fevereiro de 2025, sua equipe realizava patrulhamento pelo bairro Alto Tarumã, em Pinhais/PR, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, especialmente na Rua Elizabeth Alves Martins. Informou que, ao adentrarem a via, visualizaram a acusada Carolina Cristiane Ferreira Vaz entregando algo a um indivíduo do sexo masculino. Diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem de ambos, ocasião em que foi encontrado com o masculino, identificado como Charles, um invólucro do tipo “zip lock” contendo maconha, sendo que ele confirmou, naquele momento, que havia adquirido a droga da acusada. Relatou que, com a acusada, por se tratar de mulher, foi solicitado que esvaziasse os bolsos, momento em que foram encontradas porções de maconha e cocaína embaladas de forma semelhante à droga apreendida com o masculino, além de quantia em dinheiro trocado, aproximadamente R$ 150,00. Afirmou que o casal foi encaminhado à delegacia de Pinhais para as providências cabíveis. Esclareceu que a visualização da entrega ocorreu a uma distância aproximada de 40 a 50 metros e que o local é amplamente conhecido pela prática de tráfico, inclusive com diversos boletins de ocorrência relacionados a tal crime. Pontuou que o masculino não chegou a guardar a droga, pois a abordagem ocorreu imediatamente após a entrega, permanecendo o entorpecente em sua mão. Informou que não se recorda exatamente onde o dinheiro estava guardado junto aos objetos apreendidos, apenas que a acusada retirou os itens dos bolsos, sendo posteriormente submetida a busca pessoal mais detalhada na delegacia por policial feminina. A testemunha declarou que não se recorda de detalhes específicos acerca de eventual diálogo da acusada no momento da abordagem, tampouco do valor pago pela droga, em razão do tempo decorrido desde os fatos. Acrescentou que havia outras pessoas na via pública, mas nenhuma diretamente relacionada à ocorrência. Relatou, ainda, que não conhecia previamente o masculino e que não conhecia a acusada antes dos fatos, tendo obtido posteriormente informações de que ela residia na região e já havia sido abordada em outras ocasiões. Mencionou, inclusive, que o marido da acusada já teria sido preso anteriormente por tráfico de drogas. Esclareceu que, no momento da abordagem, o masculino confirmou a compra da droga da acusada, não sabendo precisar por qual motivo ele teria apresentado versão diversa em sede policial posteriormente. Por fim, afirmou que a conclusão acerca da prática de tráfico decorreu dos elementos observados no local, especialmente a entrega do entorpecente, a confirmação do comprador, a posse de diferentes tipos de droga pela acusada e o fato de estar com dinheiro fracionado (mov. 119.2). A ré Karolaine Cristiane Ferreira Vaz, em seu interrogatório, relatou que, na data dos fatos, não estava na companhia de Charles no momento inicial da abordagem, afirmando que ele estava mais à frente na via quando foi abordado pelos policiais. Informou que, naquele momento, encontrava-se sentada na calçada com três de suas filhas, sendo uma delas ainda bebê, e que havia atravessado a rua para permanecer na sombra enquanto aguardava, pois auxiliava seu marido em uma obra próxima, estando, inclusive, com vestes sujas de massa de construção. Afirmou que foi chamada pelos policiais após se movimentar no local, ocasião em que se dirigiu até eles e, atendendo à solicitação, esvaziou os bolsos, ocasião em que foi encontrado apenas dinheiro e uma pequena quantidade de maconha, que descreveu como sendo mínima, destinada ao seu consumo pessoal, a qual sequer lembrava estar carregando. Esclareceu que não havia adquirido a substância naquele local, alegando que a teria recebido de uma amiga que dividiu com ela. Negou, de forma enfática, a prática de tráfico de drogas, afirmando nunca ter vendido ou guardado entorpecentes para terceiros. Relatou que o dinheiro que possuía — aproximadamente R$ 150,00 — era proveniente de um adiantamento obtido por seu marido junto ao proprietário da obra em que trabalhava, destinado à compra de fraldas para sua filha, o que não chegou a ocorrer em razão da abordagem. Declarou que seu marido, Everton Rodrigues Araújo, presenciou a situação e tentou intervir, sendo orientado pelos policiais a não interferir. Aduziu que, na delegacia, foi surpreendida quando um policial lhe mostrou quatro pinos de cocaína, afirmando que tais substâncias não foram apreendidas em sua posse no momento da abordagem, sustentando que teriam sido “implantadas” posteriormente. Reiterou que a única droga que possuía era pequena quantidade de maconha para uso pessoal. Informou, ainda, que, à época dos fatos, fazia uso de cocaína, mas que havia cessado o consumo posteriormente devido aos cuidados com sua filha. Afirmou que reside em local conhecido pelo tráfico de drogas, embora negue envolvimento com tal prática. Disse que não conhecia previamente Charles, vindo a saber posteriormente que ele havia alegado ter adquirido droga dela, o que, segundo informou, ele próprio teria negado posteriormente em conversa informal com terceiros. Declarou, ainda, que não foi abordada anteriormente pelos policiais, passando a ser frequentemente abordada após o ocorrido. Relatou também que permaneceu submetida a medida cautelar de monitoramento eletrônico por aproximadamente quatro meses, cumprindo as condições impostas, tendo a tornozeleira sido retirada posteriormente por orientação da central de monitoramento. Por fim, reiterou que não praticou tráfico de drogas, sustentando que foi abordada injustamente em situação em que apenas estava com suas filhas e auxiliando seu marido em trabalho informal (mov.119.3). A materialidade delitiva e a autoria estão demonstradas no Boletim de Ocorrência n. 2025/220240 do mov. 1.2, no Auto de Exibição e Apreensão do mov. 1.8, no Auto de Constatação Provisória de Droga do mov. 1.7, no Laudo Pericial Definitivo ns. 22.638/2026 e 26.067/2025 dos movs. 98.1 e 99.2, e nos Depoimentos colhidos em Juízo. Quanto à tipicidade, o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 assim determina: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de tipo penal derivado da prática de uma ou mais ações previstas pelo caput do referido dispositivo legal, cujo elemento subjetivo é dolo específico, inexistindo sua modalidade tentada e cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública. Analisando as provas dos autos, infiro que, embora esteja demonstrada a materialidade do crime descrito na denúncia, não existem provas seguras de que a substância entorpecente apreendida na posse da ré se destinava à traficância. Com efeito, em seu interrogatório, a ré narrou que, na ocasião dos fatos, auxiliava seu marido no trabalho de uma obra, tendo atravessado a rua para permanecer na sombra. Relatou que foi chamada pelos policiais militares, que deram ordem para que esvaziasse os bolsos. Informou que possuía uma pequena quantidade de maconha, a qual afirmou destinar-se ao seu consumo pessoal. Declarou que não adquiriu o entorpecente na localidade, tendo-o recebido de uma amiga; negou veementemente qualquer envolvimento com a atividade de tráfico de drogas. Afirmou, ainda, que o valor em dinheiro encontrado em sua posse era proveniente de adiantamento obtido do trabalho do seu marido e que se destinaria a despesas pessoais. Por fim, sustentou que a substância análoga à cocaína, apresentada em sede policial, não era de sua propriedade (mov. 119.3). Ainda, a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 5,7 gramas da substância análoga à maconha e 2 gramas da substância análoga à cocaína em 4 pinos) não pode ser considerada, por si só, elevada a ponto de caracterizar a traficância. Embora os Policiais Militares ouvidos em Juízo (mov. 119.1 e 119.2) tenham afirmado que viram a ré entregando algo ao masculino e que a região é conhecida como ponto de tráfico, tais circunstâncias não são suficientes para comprovar que a ré ali estava para vender as drogas, uma vez que, em locais como este, existe também a figura do usuário que efetua a compra. Assim, ausentes elementos de prova robustos de que a droga apreendida se destinava à entrega a terceiros e presentes indícios de que a ré trazia consigo para consumo próprio, a desclassificação da infração penal a ela imputada na denúncia para o crime capitulado no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCERTA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK COMPATÍVEL COM O USO DIÁRIO DE UM INDIVÍDUO. DENÚNCIAS APONTAVAM PARA OUTROS SUSPEITOS. MERCANCIA NÃO COMPROVADA. USUÁRIO CONFIRMA O VÍCIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. USO PRÓPRIO CONFIGURADO (ART. 28, §2º DA LEI 11.343/06). REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES (8,3 GRAMAS). DENÚNCIA POR TRÁFICO. CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA AO TIPO PENAL DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. EXISTÊNCIA DE FATOS E PROVAS QUE DEMONSTRAM O DEPÓSITO PARA CONSUMO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. (...). II – Preso em flagrante, teve prisão posteriormente convertida em preventiva, por guardar em sua residência, 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína. Conduta que se assemelha ao tipo penal de consumo pessoal e não do tráfico de drogas. (...). Inteiro teor: (...). A análise do presente caso, seja pelas alegações apontadas na inicial ou até mesmo pelo depoimento da autoridade policial perante o juiz, implica a incidência do citado § 2° do art. 28. Desse modo, creio que o paciente deve ser qualificado como usuário de drogas, observadas a quantidade irrisória de entorpecente, as condições nas quais ocorreu a apreensão, a prisão e as demais circunstâncias sociais e pessoais. (STF. 2ª Turma. HC 138565/SP. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI. Julg. 18/4/2017. Unânime) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001489-80.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 16.03.2020) – grifei. APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PLEITO PARA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO APONTA COM FIRMEZA NECESSÁRIA O DOLO DE TRAFICÂNCIA – MERAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM POSSE DO ACUSADO – DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPERATIVA – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA – AUTOS QUE, OBRIGATORIAMENTE, DEVEM SER REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL EM CASOS DE DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000178-21.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.09.2019) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART; 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - ACOLHIMENTO - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE A DROGA ENCONTRADA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PESSOAL -INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR O DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, PARA A INFRAÇÃO PENAL CAPITULADA NO ART. 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. Ausente prova cabal, firme e segura acerca da prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado, impõe-se a desclassificação da imputação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. Apelação Crime nº 0002804-97.2015.8.16.0064 fls. 2/18 (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002804-97.2015.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 07.12.2018) – grifei. 3. DISPOSITIVO Isso posto, DESCLASSIFICO o delito imputado a ré KAROLAINE CRISTIANE FERREIRA VAZ na denúncia, do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, para o artigo 28 do mesmo diploma legal, e, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, declino a competência para o Juizado Especial Criminal deste Foro Regional. Custas pelo Estado. Ao defensor nomeado para patrocinar a defesa da ré, Dr. Leonardo Mestri Negri (OAB/PR 103.189), fixo honorários advocatícios em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Cópia desta sentença servirá como certidão de honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal de Pinhais. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Pinhais, 04 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Magistrado