0001584-05.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001584-05.2025.8.26.0624 (processo principal 1007031-59.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adalgisa de Fatima de Camargo Cardoso - BANCO PAN S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Adalgisa de Fatima de Camargo Cardoso em face de BANCO PAN S.A. Determinada a realização de perícia contábil a fim de apurar o real valor devido à exequente, vieram aos autos o laudo pericial, apontando como devido à exequente o montante de R$ 902,69 atualizado até 31.01.2026 (fls. 317/323). O executado ofertou impugnação ao laudo pericial, na qual sustenta, em síntese, que o perito judicial deixou de observar a autorização contida no título executivo para compensação de valores comprovadamente depositados em favor da exequente, especificamente a TED realizada em 25/07/2022, no valor de R$ 6.358,73, cuja desconsideração ensejaria enriquecimento sem causa (fls. 334/335). Intimado a prestar esclarecimentos ao laudo, o expert ratificou o laudo anteriormente apresentado, mantendo a conclusão técnica na íntegra (fls. 342/354). A exequente manifestou concordância com o laudo pericial, pleiteando o pagamento do débito (fls. 360). É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o laudo pericial observou rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial, o qual determinou: restituição simples dos valores descontados; incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; juros de 1% ao mês, ambos a partir de cada desembolso; autorização para compensação de valores comprovadamente pagos à autora. O perito judicial aplicou tais critérios de forma expressa e fundamentada, apurando o valor devido, inexistindo qualquer demonstração técnica de erro material, omissão ou inconsistência metodológica. Com efeito, a impugnação apresentada pelo executado limita-se a insurgência quanto ao resultado, sem apontar vício concreto no trabalho técnico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inconformismo da parte não é suficiente para invalidar o laudo pericial, sendo necessária demonstração específica de erro ou inconsistência. No que tange a alegada compensação da TED realizada em 25/07/2022, também não assiste razão ao executado. O título judicial, de fato, autorizou a compensação de valores, mas condicionou tal abatimento à comprovação efetiva de que os valores foram depositados à parte autora. No caso, conforme bem esclarecido pelo perito: a TED foi realizada em 25/07/2022; os descontos indevidos ocorreram apenas posteriormente (25/08/2022, 26/09/2022 e 25/10/2022) e não há qualquer documento que demonstre vinculação entre o depósito da TED e os débitos executados. Portanto, tal circunstância inviabiliza o reconhecimento da compensação pretendida. Isso porque, à luz do Código Civil, a compensação exige a existência de créditos recíprocos, líquidos e certos, entre as mesmas partes: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem art. 368 do Código Civil. Ademais, a imputação do pagamento não pode ser presumida, dependendo de indicação expressa ou de nexo demonstrável entre o pagamento e a obrigação:A pessoa obrigada por dois ou mais débitos (...) tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento art. 352 do mesmo diploma civil. No caso em análise, não houve indicação de imputação; demonstração de quitação antecipada; comprovação de que o valor se refere às parcelas posteriormente descontadas. Logo, ausente o requisito essencial de nexo causal entre o pagamento e a obrigação, não há que se falar em compensação. Também não procede a alegação de enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 884 do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir. Contudo, para sua configuração, exige-se demonstração de vantagem indevida sem causa jurídica. No presente caso, a restituição decorre diretamente do título judicial transitado em julgado, que reconheceu a inexistência da relação jurídica; ilegalidade dos descontos realizados. Assim, eventual enriquecimento somente ocorreria se comprovado que a autora recebeu valores vinculados ao contrato inexistente, o que não foi demonstrado. A simples alegação de que a TED corresponderia ao valor do suposto contrato não supre a ausência de prova documental mínima, sobretudo diante da inexistência de relação jurídica válida. Assim, o laudo pericial observou fielmente o título executivo. A impugnação não aponta erro técnico específico e inexiste comprovação de que a TED se relaciona aos débitos executados. Diante do exposto REJEITO a impugnação ao laudo pericial ofertada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito. Prossiga-se com o cumprimento de sentença. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos planilha de cálculo atualizada do débito, observando o valor indicado pelo Sr. Perito às fls. 354, item h. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EDUARDO DE JESUS TAVARES FILHO (OAB 399479/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADALGISA DE FATIMA DE CAMARGO CARDOSO
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
EDUARDO DE JESUS TAVARES FILHO
OAB: 399479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001584-05.2025.8.26.0624 (processo principal 1007031-59.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adalgisa de Fatima de Camargo Cardoso - BANCO PAN S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Adalgisa de Fatima de Camargo Cardoso em face de BANCO PAN S.A. Determinada a realização de perícia contábil a fim de apurar o real valor devido à exequente, vieram aos autos o laudo pericial, apontando como devido à exequente o montante de R$ 902,69 atualizado até 31.01.2026 (fls. 317/323). O executado ofertou impugnação ao laudo pericial, na qual sustenta, em síntese, que o perito judicial deixou de observar a autorização contida no título executivo para compensação de valores comprovadamente depositados em favor da exequente, especificamente a TED realizada em 25/07/2022, no valor de R$ 6.358,73, cuja desconsideração ensejaria enriquecimento sem causa (fls. 334/335). Intimado a prestar esclarecimentos ao laudo, o expert ratificou o laudo anteriormente apresentado, mantendo a conclusão técnica na íntegra (fls. 342/354). A exequente manifestou concordância com o laudo pericial, pleiteando o pagamento do débito (fls. 360). É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o laudo pericial observou rigorosamente os parâmetros fixados no título judicial, o qual determinou: restituição simples dos valores descontados; incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; juros de 1% ao mês, ambos a partir de cada desembolso; autorização para compensação de valores comprovadamente pagos à autora. O perito judicial aplicou tais critérios de forma expressa e fundamentada, apurando o valor devido, inexistindo qualquer demonstração técnica de erro material, omissão ou inconsistência metodológica. Com efeito, a impugnação apresentada pelo executado limita-se a insurgência quanto ao resultado, sem apontar vício concreto no trabalho técnico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inconformismo da parte não é suficiente para invalidar o laudo pericial, sendo necessária demonstração específica de erro ou inconsistência. No que tange a alegada compensação da TED realizada em 25/07/2022, também não assiste razão ao executado. O título judicial, de fato, autorizou a compensação de valores, mas condicionou tal abatimento à comprovação efetiva de que os valores foram depositados à parte autora. No caso, conforme bem esclarecido pelo perito: a TED foi realizada em 25/07/2022; os descontos indevidos ocorreram apenas posteriormente (25/08/2022, 26/09/2022 e 25/10/2022) e não há qualquer documento que demonstre vinculação entre o depósito da TED e os débitos executados. Portanto, tal circunstância inviabiliza o reconhecimento da compensação pretendida. Isso porque, à luz do Código Civil, a compensação exige a existência de créditos recíprocos, líquidos e certos, entre as mesmas partes: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem art. 368 do Código Civil. Ademais, a imputação do pagamento não pode ser presumida, dependendo de indicação expressa ou de nexo demonstrável entre o pagamento e a obrigação:A pessoa obrigada por dois ou mais débitos (...) tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento art. 352 do mesmo diploma civil. No caso em análise, não houve indicação de imputação; demonstração de quitação antecipada; comprovação de que o valor se refere às parcelas posteriormente descontadas. Logo, ausente o requisito essencial de nexo causal entre o pagamento e a obrigação, não há que se falar em compensação. Também não procede a alegação de enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 884 do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir. Contudo, para sua configuração, exige-se demonstração de vantagem indevida sem causa jurídica. No presente caso, a restituição decorre diretamente do título judicial transitado em julgado, que reconheceu a inexistência da relação jurídica; ilegalidade dos descontos realizados. Assim, eventual enriquecimento somente ocorreria se comprovado que a autora recebeu valores vinculados ao contrato inexistente, o que não foi demonstrado. A simples alegação de que a TED corresponderia ao valor do suposto contrato não supre a ausência de prova documental mínima, sobretudo diante da inexistência de relação jurídica válida. Assim, o laudo pericial observou fielmente o título executivo. A impugnação não aponta erro técnico específico e inexiste comprovação de que a TED se relaciona aos débitos executados. Diante do exposto REJEITO a impugnação ao laudo pericial ofertada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito. Prossiga-se com o cumprimento de sentença. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos planilha de cálculo atualizada do débito, observando o valor indicado pelo Sr. Perito às fls. 354, item h. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EDUARDO DE JESUS TAVARES FILHO (OAB 399479/SP)