Detalhe do processo

0001582-96.2015.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001582-96.2015.8.16.0031 Processo: 0001582-96.2015.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$440.440,00 Autor(s): PARMENAS DA SILVA CEBULSKI Espólio de Sandra Regina de Castilho Cebulski representado(a) por PARMENAS DA SILVA CEBULSKI, FABIO DE CASTILHO CEBULSKI, Mariellem de Castilho Cebulski, CHRISTIANE DE CASTILHO CEBULSKI Réu(s): ACIR ANTUNES DAS NEVES Elke Monika Zuber Leh LORINES RIBEIRO DA SILVA DAS NEVES MAGDALENA WEIGAND DUCH WALTER DUCH WIENFRIED MATTHIAS LEH DECISÃO 1. No evento 634.1 foi determinado à Secretaria certificar se houve a restituição integral dos valores pelo perito Leonidas Kluger, a retificação da autuação, sendo arbitrados os honorários periciais e determinada a intimação da parte autora para pagamento. Ainda, foi observada a necessidade de adiantamento integral dos honorários para início da perícia. A Secretaria certificou que houve o depósito integral dos valores pelo perito Leonidas Kluger (mov. 635.1). Os autores requereram esclarecimentos no evento 641.1, aduzindo que foi consignado a respeito da possibilidade de parcelamento dos valores, porém no dispositivo foi determinado o depósito integral. Requereu o pagamento em quatro parcelas, sendo considerada a primeira os valores depositados nos autos e parte da segunda. O perito informou ciência a respeito do arbitramento dos honorários, informando que, embora tenha concordado com o parcelamento dos honorários, a decisão consignou a necessidade de depósito integral dos honorários, aguardando a regularização para designação da data (mov. 642.1). A parte autora requereu a habilitação do assistente técnico, apresentou quesitos e requereu a compensação dos honorários com o valor de R$ 8.300,00 para amortização da primeira parcela, comprometendo-se a realizar o depósito judicial da diferença do saldo remanescente de R$ 19.700,00 de forma parcelada. Requereu a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Pinhão/PR, para informar o atual estágio da ação penal nº 0002358-14.2006.8.16.0031, encaminhando cópia da sentença, diante do segredo de justiça daqueles autos. Aduziu a presença dos requisitos autorizadores de tutela antecipada, com o fumus boni iuris decorrente da certidão de propriedade e das intercorrências que anularam o laudo anterior e a má fé dos réus de explorarem a área que viola a matrícula original, aduzindo o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a consolidação da prova do uso econômico da área litigiosa pretendendo a constatação pelo oficial de justiça de que os réus exercem posse física ativa e exploram economicamente o polígono de aproximadamente 24,4 hectares de terra em litígio, fixando com precisão o estado de exploração da área neste momento (julho de 2026) para servir de base probatória na futura liquidação de sentença e como subsídio para a nova perícia técnica demonstrar que a ocupação fática viola a geometria original da matrícula nº 16.244, ligando as alterações de cercas às pretéritas fraudes criminais (mov. 646.1). 1.1. Os honorários periciais foram fixados no evento 634.1, sendo determinada a intimação da parte autora para pagamento do valor remanescente ao restituído pelo perito anterior. Destaque-se que é possível o parcelamento dos honorários em quatro parcelas, na forma requerida pela parte autora com a concordância do perito, sendo possível o abatimento com os valores restituídos pelo expert destituído, contudo, a perícia somente deve ser iniciada com o adiantamento integral dos honorários. Assim, intime-se a parte autora para pagamento do valor remanescente dos honorários, em três parcelas mensais, devendo comprovar o primeiro pagamento, no prazo de 15 dias. 2. Intime-se o procurador Alex Adamczik para, no prazo de 15 dias, comprovar a ciência da parte autora a respeito do substabelecimento sem reserva de poderes anexado no evento 646.2. 3. Em relação ao pedido de tutela de urgência para expedição de mandado de constatação, ressalte-se que a existência e incorreção dos marcos demarcatórios fixados e a ocupação irregular do imóvel pelo requerido são os pontos controvertidos da presente demanda, conforme decisão saneadora do evento 254.1, razão pela qual foi determinada a produção de prova pericial. Outrossim, a prova pericial já produzida nos autos revelou a complexidade dos pontos controvertidos, de modo que a constatação pretendida não se trata de providência capaz de solucionar as questões apontadas pela parte autora. Por essa razão, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, formulado no evento 646.1. 4. No que diz respeito ao pedido de expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Pinhão/PR, para informar o atual estágio da ação penal nº 0002358-14.2006.8.16.0031, constata-se que no evento 511.1 foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada daqueles autos em razão da ausência de vínculo daquele processo com o presente feito, ainda que haja correspondência em relação ao imóvel. Contudo, considerando que os fatos descritos naquele feito dizem respeito ao mesmo imóvel, defiro o pedido de expedição de ofício formulado no evento 646.1. Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal de Pinhão/PR solicitando informar a fase que se encontra a ação penal nº 0002358-14.2006.8.16.0031, encaminhando cópia da sentença, caso possível. Ressalte-se que os documentos do processo criminal devem ser anexados com anotação de segredo justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELKE MONIKA ZUBER LEH

Réu LORINES RIBEIRO DA SILVA DAS NEVES

Autor PARMENAS DA SILVA CEBULSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO TREVISAN

OAB: 25077/PR

ACYR ANTUNES DAS NEVES FILHO

OAB: 88721/PR

ALEX ADAMCZIK

OAB: 28721/PR

FÁBIO FARÉS DECKER

OAB: 26745/PR

LURIELLEN RIBEIRO KRUCHINSKI

OAB: 70627/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001582-96.2015.8.16.0031 Processo: 0001582-96.2015.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$440.440,00 Autor(s): PARMENAS DA SILVA CEBULSKI Espólio de Sandra Regina de Castilho Cebulski representado(a) por PARMENAS DA SILVA CEBULSKI, FABIO DE CASTILHO CEBULSKI, Mariellem de Castilho Cebulski, CHRISTIANE DE CASTILHO CEBULSKI Réu(s): ACIR ANTUNES DAS NEVES Elke Monika Zuber Leh LORINES RIBEIRO DA SILVA DAS NEVES MAGDALENA WEIGAND DUCH WALTER DUCH WIENFRIED MATTHIAS LEH DECISÃO 1. No evento 634.1 foi determinado à Secretaria certificar se houve a restituição integral dos valores pelo perito Leonidas Kluger, a retificação da autuação, sendo arbitrados os honorários periciais e determinada a intimação da parte autora para pagamento. Ainda, foi observada a necessidade de adiantamento integral dos honorários para início da perícia. A Secretaria certificou que houve o depósito integral dos valores pelo perito Leonidas Kluger (mov. 635.1). Os autores requereram esclarecimentos no evento 641.1, aduzindo que foi consignado a respeito da possibilidade de parcelamento dos valores, porém no dispositivo foi determinado o depósito integral. Requereu o pagamento em quatro parcelas, sendo considerada a primeira os valores depositados nos autos e parte da segunda. O perito informou ciência a respeito do arbitramento dos honorários, informando que, embora tenha concordado com o parcelamento dos honorários, a decisão consignou a necessidade de depósito integral dos honorários, aguardando a regularização para designação da data (mov. 642.1). A parte autora requereu a habilitação do assistente técnico, apresentou quesitos e requereu a compensação dos honorários com o valor de R$ 8.300,00 para amortização da primeira parcela, comprometendo-se a realizar o depósito judicial da diferença do saldo remanescente de R$ 19.700,00 de forma parcelada. Requereu a expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Pinhão/PR, para informar o atual estágio da ação penal nº 0002358-14.2006.8.16.0031, encaminhando cópia da sentença, diante do segredo de justiça daqueles autos. Aduziu a presença dos requisitos autorizadores de tutela antecipada, com o fumus boni iuris decorrente da certidão de propriedade e das intercorrências que anularam o laudo anterior e a má fé dos réus de explorarem a área que viola a matrícula original, aduzindo o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a consolidação da prova do uso econômico da área litigiosa pretendendo a constatação pelo oficial de justiça de que os réus exercem posse física ativa e exploram economicamente o polígono de aproximadamente 24,4 hectares de terra em litígio, fixando com precisão o estado de exploração da área neste momento (julho de 2026) para servir de base probatória na futura liquidação de sentença e como subsídio para a nova perícia técnica demonstrar que a ocupação fática viola a geometria original da matrícula nº 16.244, ligando as alterações de cercas às pretéritas fraudes criminais (mov. 646.1). 1.1. Os honorários periciais foram fixados no evento 634.1, sendo determinada a intimação da parte autora para pagamento do valor remanescente ao restituído pelo perito anterior. Destaque-se que é possível o parcelamento dos honorários em quatro parcelas, na forma requerida pela parte autora com a concordância do perito, sendo possível o abatimento com os valores restituídos pelo expert destituído, contudo, a perícia somente deve ser iniciada com o adiantamento integral dos honorários. Assim, intime-se a parte autora para pagamento do valor remanescente dos honorários, em três parcelas mensais, devendo comprovar o primeiro pagamento, no prazo de 15 dias. 2. Intime-se o procurador Alex Adamczik para, no prazo de 15 dias, comprovar a ciência da parte autora a respeito do substabelecimento sem reserva de poderes anexado no evento 646.2. 3. Em relação ao pedido de tutela de urgência para expedição de mandado de constatação, ressalte-se que a existência e incorreção dos marcos demarcatórios fixados e a ocupação irregular do imóvel pelo requerido são os pontos controvertidos da presente demanda, conforme decisão saneadora do evento 254.1, razão pela qual foi determinada a produção de prova pericial. Outrossim, a prova pericial já produzida nos autos revelou a complexidade dos pontos controvertidos, de modo que a constatação pretendida não se trata de providência capaz de solucionar as questões apontadas pela parte autora. Por essa razão, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, formulado no evento 646.1. 4. No que diz respeito ao pedido de expedição de ofício ao Juízo da Vara Criminal de Pinhão/PR, para informar o atual estágio da ação penal nº 0002358-14.2006.8.16.0031, constata-se que no evento 511.1 foi indeferido o pedido de utilização de prova emprestada daqueles autos em razão da ausência de vínculo daquele processo com o presente feito, ainda que haja correspondência em relação ao imóvel. Contudo, considerando que os fatos descritos naquele feito dizem respeito ao mesmo imóvel, defiro o pedido de expedição de ofício formulado no evento 646.1. Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal de Pinhão/PR solicitando informar a fase que se encontra a ação penal nº 0002358-14.2006.8.16.0031, encaminhando cópia da sentença, caso possível. Ressalte-se que os documentos do processo criminal devem ser anexados com anotação de segredo justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4