Detalhe do processo

0001582-78.2025.8.16.0150

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santa Helena
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001582-78.2025.8.16.0150 Processo: 0001582-78.2025.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.R. Réu(s): EZEQUIEL DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra EZEQUIEL DE SOUZA, brasileiro, nascido em 18/03/1990, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, portador do RG nº 9.959.744-5/PR, inscrito no CPF sob nº. 079.890.589-10, filho de Maria do Carmo Sabino Lopes e de Daniel de Souza, dando-o como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n° 11.340/06 (FATO 01, FATO 02, FATO 04 e FATO 05), por quatro vezes e no artigo 147, § 1º do Código Penal (FATO 3 e FATO 06) por duas vezes, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. De acordo com a denúncia (mov. 36.1), os fatos teriam se dado da seguinte forma: FATO 01 No dia 29 de junho de 2025, aproximadamente às 07h00min, na residência localizada na Chácara Dois Irmãos, Bairro Cristo Rei, nesta cidade e Comarca de Santa Helena-PR, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 – mov. 14.1, em trâmite na Vara Criminal desta Comarca, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de M. R., previstas na Lei 11.340/06, tendo o denunciado mantido contato com a ofendida, por meio de ligação telefônica, embora proibido de fazê-lo, conforme boletim de ocorrência 2025/822755 (mov. 1.3) e termo de declaração da vítima (mov. 1.8-1.9). Consta nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 que as medidas foram concedidas em 25/06/2025 (mov.1.14), e o denunciado foi devidamente intimado no dia 27/06/2025 (mov.1.15). FATO 02 No dia 29 de junho de 2025, aproximadamente às 12h00min, na residência localizada na Chácara Dois Irmãos, Bairro Cristo Rei, nesta cidade e Comarca de Santa Helena-PR, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 – mov. 14.1, em trâmite na Vara Criminal desta Comarca, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de M. R., previstas na Lei 11.340/06, tendo o denunciado se aproximado e mantido contato com a ofendida, indo até a residência da vítima, embora proibido de fazê-lo, conforme boletim de ocorrência 2025/822755 (mov. 1.3) e termo de declaração da vítima (mov. 1.8-1.9). Consta nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 que as medidas foram concedidas em 25/06/2025 (mov.1.14), e o denunciado foi devidamente intimado no dia 27/06/2025 (mov.1.15). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e em razão da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a sua ex-convivente M. R., ao afirmar que papel nenhum o impediria de matá-la, conforme boletim de ocorrência 2025/822755 (mov. 1.3) e termo de declaração da vítima (mov. 1.8-1.9). FATO 04 No dia 30 de junho de 2025, aproximadamente às 18h00min, na residência localizada na Chácara Dois Irmãos, Bairro Cristo Rei, nesta cidade e Comarca de Santa Helena-PR, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 – mov. 14.1, em trâmite na Vara Criminal desta Comarca, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de M. R., previstas na Lei 11.340/06, tendo o denunciado se aproximado e mantido contato com a ofendida., indo até a residência da vítima, embora proibido de fazê-lo, conforme boletim de ocorrência 2025/822755 (mov. 1.3) e termo de declaração da vítima (mov. 1.8-1.9). Consta nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 que as medidas foram concedidas em 25/06/2025 (mov.1.14), e o denunciado foi devidamente intimado no dia 27/06/2025 (mov.1.15). FATO 05 No dia 01 de julho de 2025, aproximadamente às 01h00min, na residência localizada na Chácara Dois Irmãos, Bairro Cristo Rei, Bairro Cristo Rei, nesta cidade e Comarca de Santa Helena-PR, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 – mov. 14.1, em trâmite na Vara Criminal desta Comarca, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de M. R., previstas na Lei 11.340/06, tendo o denunciado se aproximado e mantido contato com a ofendida, indo até a residência da vítima, a ameaçando e quebrando vários objetos, embora proibido de fazê-lo, conforme boletim de ocorrência 2025/822755 (mov. 1.3), termo de declaração dos policiais militares (mov.1.4-1.7), termo de declaração da vítima (mov. 1.8-1.9). Consta nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 que as medidas foram concedidas em 25/06/2025 (mov.1.14), e o denunciado foi devidamente intimado no dia 27/06/2025 (mov.1.15). FATO 06 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e em razão da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a sua ex-convivente M.R., dizendo que iria matá-la, que mataria a filha da vítima e o genro; afirmando que poderiam chamar a polícia, pois ele era do PCC, e que arrancaria a cabeça da vítima, matando-a na frente dos filhos, conforme boletim de ocorrência 2025/822755 (mov. 1.3), termo de declaração dos policiais militares (mov.1.4-1.7), termo de declaração da vítima (mov. 1.8-1.9). A denúncia foi recebida em 07/07/2025 (mov. 44.1), o réu foi citado (mov. 57.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 71.1), sendo mantido o recebimento da denúncia (mov. 77.1). Acostado Laudo Pericial nº 103.805/2025, o qual atestou que o acusado, “ao tempo da ação, por manifestar quadro descompensado de transtorno bipolar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento” (mov. 113.1). O Ministério Público requereu a substituição da prisão preventiva do acusado por internação provisória em unidade psiquiátrica adequada (mov. 116.1), pedido que foi acolhido pelo Juízo, que determinou a internação pelo tempo necessário à estabilização do quadro clínico, até nova deliberação judicial (mov. 119.1). Designada audiência de instrução e determinada a elaboração de projeto terapêutico singular pelo CAPS de Santa Helena/PR (mov. 146.1). A Secretaria Municipal de Saúde apresentou plano de cuidados para a alta do paciente (mov. 156.1), juntamente com documentos que encaminharam o caso à Secretaria de Estado da Saúde (mov. 156.2). Deferida a alta hospitalar do acusado conforme requerido pelo Ministério Público na manifestação de mov. 160.1, substituindo a medida cautelar de internação provisória por tratamento ambulatorial, com vinculação ao plano de cuidados domiciliar apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde, com acompanhamento pela Rede de Atenção Psicossocial/ CAPS e avaliações periódicas (mov. 163.1). Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva da vítima, da testemunha, sendo, por fim, interrogado o réu (mov. 196). O Ministério Público, em alegações finais por memorais, requereu a absolvição imprópria do réu, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com a aplicação de medida de segurança de internação (mov. 201.1). Por fim, a defesa, em suas alegações finais pela absolvição imprópria do acusado, com a aplicação de medida de segurança em regime de tratamento ambulatorial. Subsidiariamente, requereu acompanhamento terapêutico intensivo junto ao CAPS, com comparecimento periódico e monitoramento multidisciplinar, evitando-se medida extrema de internação integral (mov. 205.1). Acostada a certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 206.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de EZEQUIEL DE SOUZA, dando-o como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n° 11.340/06, por quatro vezes e no artigo 147, § 1º do Código Penal, por duas vezes, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. A materialidade delitiva dos fatos narrados na exordial está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência nº 2025/822755 (mov. 1.3), decisão que concedeu medidas protetivas de urgência (mov. 1.14), Laudo Pericial nº 103.805/2025 (mov. 113.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e instrutória. Quanto à autoria, não pairam dúvidas acerca de sua atribuição ao denunciado. No que diz respeito à prova oral colhida em Juízo, cumpre destacar que o art. 405 do Código de Processo Penal dispõe, nos seguintes termos: Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. De acordo com o ditame legal acima colacionado, tem-se que a degravação dos depoimentos é ato dispensável, objetivando conferir andamento mais célere ao processo penal. Não obstante, cumpre ressaltar que a Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça determinou, de forma inequívoca, que os depoimentos documentados por meio audiovisual prescindem de transcrição (art. 2º). Assim sendo, deixo de transcrever os depoimentos prestados em Juízo, passando somente a destacar pontos de maior relevância ao deslinde do presente feito. A vítima M.R., em sede policial, relatou (mov. 1.9) QUE, após EZEQUIEL ser preso em razão de ameaças de morte e ameaças contra ela e seus filhos, requereu medidas protetivas de urgência e registrou boletim de ocorrência; QUE, no sábado (28/06/2025), recebeu mensagem da Cadeia Pública de Medianeira informando que EZEQUIEL seria liberado às 18h30; QUE, às 7h do dia seguinte (29/06/2025), EZEQUIEL ligou para pedir que fosse buscá-lo; QUE, por volta do meio-dia do domingo, EZEQUIEL chegou à sua residência; QUE pediu para que EZEQUIEL deixasse o local, pois não poderia permanecer ali em razão das medidas protetivas; QUE EZEQUIEL respondeu que nenhum papel o impediria de matá-la; QUE, no dia seguinte (30/06/2026), enquanto estava trabalhando, EZEQUIEL permaneceu em sua residência, incomodando a vizinha, proprietária da casa localizada nos fundos; QUE, por volta das 18h, EZEQUIEL chegou ao local acompanhado de dois adolescentes, os quais usavam uniformes escolares; QUE, por volta de 1h da madrugada (01/07/2025), EZEQUIEL começou a bater na porta da residência, dizendo que queria entrar para tomar banho; QUE não permitiu sua entrada; QUE EZEQUIEL quebrou duas janelas da residência na tentativa de ingressar no imóvel; QUE, enquanto quebrava as janelas, EZEQUIEL gritava que iria matá-la, matar sua filha e o namorado de sua filha; QUE dizia que poderiam chamar a polícia, pois seria integrante do PCC e do comando; QUE dizia que faria acontecer e que arrancaria sua cabeça; QUE dizia que a mataria na frente dos filhos; QUE, diante da situação, pediu para sua filha chamar a polícia; QUE, posteriormente, entraram em contato com a irmã de EZEQUIEL, que orientou que fosse acionado o SAMU, pois ele é esquizofrênico, bipolar e estaria em surto; QUE EZEQUIEL também faz uso de drogas e, naquele momento, encontrava-se totalmente fora de si, ameaçando pessoas e danificando objetos. M.R., em Juízo, alegou (mov. 196.1) QUE mantém relacionamento com EZEQUIEL, diagnosticado com esquizofrenia há aproximadamente cinco anos e usuário de maconha; QUE já houve episódios anteriores de surto, especialmente quando ele interrompe o uso da medicação e faz uso de drogas; QUE anteriormente chegou a requerer medidas protetivas contra EZEQUIEL, mas as retirou a pedido da mãe dele; QUE posteriormente retomou o relacionamento com EZEQUIEL e permaneceu com ele por determinado período; QUE após EZEQUIEL descobrir que tinha câncer, ele entrou novamente em surto e passou a apresentar comportamento agressivo e paranoico, tratando a vítima e a filha como inimigas; QUE durante o último surto, EZEQUIEL tentou desferir um soco contra a filha da vítima, ocasião em que a vítima colocou a mão na frente para protegê-la e acabou atingida, sofrendo inchaço na mão; QUE requereu medidas protetivas porque EZEQUIEL se torna muito agressivo durante os surtos e profere ameaças nesse estado; QUE em julho de 2025 EZEQUIEL descumpriu as medidas protetivas, mesmo tendo ciência delas; QUE em certa ocasião, após a polícia demorar para chegar, EZEQUIEL cuspiu no rosto dos policiais, pois, durante o surto, não raciocina adequadamente; QUE teme que EZEQUIEL possa fazer algo contra ela ou sua filha quando entrar novamente em surto; QUE as alucinações e o comportamento de EZEQUIEL evoluem rapidamente durante os surtos, sendo imprevisível o que ele pode fazer; QUE, quando está em estado normal, EZEQUIEL é uma boa pessoa, não a incomoda, ajuda financeiramente e auxilia eventualmente nos cuidados com as crianças; QUE permanece separada de EZEQUIEL e possui medidas protetivas vigentes por prazo indeterminado; QUE EZEQUIEL faz uso de medicação controlada desde 2021, mas costuma interromper o tratamento por acreditar que os medicamentos lhe fazem mal; QUE o uso de drogas associado à interrupção da medicação faz com que a esquizofrenia se manifeste de forma mais intensa; QUE em 29 de junho de 2025, EZEQUIEL provavelmente telefonou para a vítima, embora ela não se recorde precisamente da ligação; QUE após sair da prisão, EZEQUIEL telefonou para a vítima e compareceu à sua residência por volta do meio-dia; QUE em diversas ocasiões EZEQUIEL a ameaçou, dizendo que, se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém, além de não aceitar a separação; QUE na madrugada do dia 30 de junho de 2025, EZEQUIEL foi até a residência da vítima e quebrou todas as janelas, ocasião em que a polícia foi acionada e ele foi preso novamente; QUE EZEQUIEL havia acabado de sair da prisão em razão de descumprimento de medida protetiva; QUE na madrugada do dia 1º de julho de 2025, EZEQUIEL voltou à residência; QUE nessa ocasião tentou desferir um soco contra a filha da vítima, que colocou a mão na frente para protegê-la e acabou atingida; QUE EZEQUIEL ameaçou matar a vítima e sua filha, dizendo que não poderiam chamar a polícia e que arrancaria a cabeça da filha; QUE sentiu-se ameaçada e ficou com medo, especialmente em razão do porte físico de EZEQUIEL; QUE durante os surtos EZEQUIEL afirma ver monstros e animais, não reconhecendo adequadamente as pessoas ao seu redor; QUE teme não conseguir se defender ou conter EZEQUIEL quando ele estiver em surto, razão pela qual se sentiu ameaçada. Em juízo, a testemunha JORGE MATTE PEREIRA, policial militar, declarou (mov. 196.2) QUE atendeu ocorrência envolvendo EZEQUIEL, o qual se encontrava na residência tentando ingressar no imóvel e quebrando janelas; QUE a então companheira de EZEQUIEL possuía medida protetiva contra ele; QUE EZEQUIEL insistia em tentar entrar na residência, sendo encontrado com a mão machucada quando a equipe policial chegou; QUE durante a abordagem e revista pessoal, EZEQUIEL disse que tentava entrar na residência para buscar um chuveiro; QUE a vítima relatou que EZEQUIEL vinha ameaçando-a há algum tempo; QUE EZEQUIEL e a vítima foram conduzidos à delegacia, juntamente com os três filhos, pois não havia pessoa com quem deixar as crianças naquele momento; QUE a vítima relatou à equipe policial tudo o que vinha acontecendo há algum tempo; QUE, durante o deslocamento até a delegacia, EZEQUIEL se debateu no compartimento fechado da viatura; QUE acredita que a existência da medida protetiva contra EZEQUIEL foi verificada pela equipe; QUE os três filhos do casal estavam no local e presenciaram a tentativa de EZEQUIEL de ingressar na residência; QUE duas das crianças aparentavam ter aproximadamente cinco ou seis anos e a terceira aproximadamente doze ou treze anos; QUE EZEQUIEL estava bastante alterado no momento dos fatos. EZEQUIEL DE SOUZA, quando interrogado em Juízo, afirmou (mov. 196.3) QUE, no período dos fatos, encontrava-se em surto e não se recorda com precisão de todos os acontecimentos, em razão de problemas de memória; QUE, durante o período de encarceramento, passou por avaliação no IML, ocasião em que foi constatado quadro de surto paranoico psicótico, sendo posteriormente encaminhado para tratamento; QUE, atualmente, retomou o tratamento e o uso dos medicamentos, tendo procurado atendimento psicológico e conseguido nova medicação; QUE possui falhas de memória, não conseguindo se lembrar com precisão de determinados períodos, inclusive dos acontecimentos relacionados à prisão; QUE, quanto aos fatos narrados na acusação, acredita que possam ter ocorrido, mas não possui certeza, pois se encontrava em surto no período. Pois bem. De acordo com as oitivas produzidas nos autos, é possível concluir, em parte, que os fatos se deram na forma narrada pelo Parquet na inicial acusatória. Destaco que a análise do presente caso será realizada à luz das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 492/2023, que dispõe sobre a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário e estabelece as diretrizes constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 2.1. Dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n° 11.340/06 (FATOS 01, 02, 04 e 05) Pesa contra o réu a acusação de ter descumprido as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, em quatro ocasiões distintas, fatos estes que configuram, em tese, o crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, in verbis: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. As medidas protetivas de urgência têm por finalidade prevenir novas situações de violência e resguardar a integridade física e psicológica da vítima. O descumprimento dessas determinações compromete a efetividade da tutela jurisdicional e expõe a ofendida a novas situações de vulnerabilidade, violando seus direitos à segurança, dignidade e liberdade. Trata-se, portanto, de mecanismo essencial para interromper o ciclo de violência doméstica e assegurar a proteção estatal à vítima. Ressalta-se a especial relevância da palavra da ofendida em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, os quais, via de regra, ocorrem sem testemunhas, assumindo elevado valor probatório. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: [...] 4. Pleito defensivo absolutório. O descumprimento de medida protetiva é crime formal, consumando-se com o ato de desobediência, independentemente de resultado naturalístico.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica e é corroborada por outros elementos probatórios. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008990-48.2025.8.16.0174 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.05.2026) (Grifei). Extrai-se dos autos que as medidas protetivas foram deferidas em favor de M.R. e em desfavor de EZEQUIEL DE SOUZA, nos autos nº 0001537-74.2025.8.16.0150, em 25/06/2025, tendo o denunciado sido regularmente intimado da decisão em 27/06/2025, conforme consta no mov. 31 daqueles autos. Na ocasião, foram impostas as seguintes restrições: a) proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando-se o limite mínimo de distância em 250 (duzentos e cinquenta) metros; b) proibição de contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, redes sociais, aplicativos de mensagens ou por intermédio de terceiros; c) proibir o noticiado de frequentar a residência da vítima; d) determinar que o agressor se submeta ao tratamento psicossocial a ser diligenciado pelo CREAS de seu município, se houver. Não obstante plenamente ciente das restrições impostas, o réu deliberadamente descumpriu a ordem judicial em três ocasiões distintas. Quanto ao FATO 01, a prova produzida evidencia que, em 29/06/2025, o acusado, mesmo ciente da existência de medidas protetivas de urgência que lhe proibiam qualquer contato com a vítima, estabeleceu contato telefônico com ela. Embora, em Juízo, a vítima não tenha se recordado com precisão da ligação ocorrida naquela data, confirmou que, após deixar o estabelecimento prisional, o acusado compareceu à sua residência. A circunstância de o contato telefônico ter efetivamente ocorrido, por sua vez, encontra respaldo no Exame Psicopatológico realizado pela perita médica (mov. 113.2, fl. 8), no qual o próprio acusado relatou que, após permanecer preso por seis dias, telefonou para a vítima (FATO 01) e, em seguida, para o irmão, a fim de que fosse buscá-lo, dirigindo-se posteriormente à residência dela (FATO 02). Assim, a prova oral, aliada à declaração do próprio acusado registrada no exame pericial, demonstra que, após sua saída da prisão, EZEQUIEL deliberadamente estabeleceu contato com a vítima, apesar da proibição judicial vigente. A conduta amolda-se ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, uma vez que o acusado, ciente da decisão judicial que lhe impunha a proibição de contato com a ofendida, violou medida protetiva de urgência ao telefonar para ela, em descumprimento da ordem judicial. No que se refere ao FATO 02, a prova produzida igualmente demonstra que, ainda no dia 29/06/2025, o acusado dirigiu-se à residência da vítima e, uma vez no local, manteve contato com ela, apesar da ordem judicial que expressamente lhe impunha o afastamento e vedava qualquer comunicação entre ambos. A vítima confirmou que, após deixar o estabelecimento prisional, EZEQUIEL compareceu à sua residência. Sua narrativa encontra respaldo no Exame Psicopatológico realizado pela perita médica (mov. 113.2, fl. 8), no qual o próprio acusado relatou que, após permanecer preso por seis dias, dirigiu-se à residência da vítima. Dessa forma, a conduta do acusado amolda-se igualmente ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pois, ciente da decisão judicial que lhe impunha o afastamento e proibia o contato com a vítima, aproximou-se dela e manteve comunicação pessoal, em descumprimento das medidas protetivas de urgência. Quanto ao FATO 04, o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para comprovar sua ocorrência Embora a vítima tenha narrado, na fase policial, que, em 30/06/2025, enquanto estava trabalhando, o acusado permaneceu em sua residência, tal circunstância não foi confirmada em Juízo. Do mesmo modo, o policial militar JORGE MATTE PEREIRA, ouvido em Juízo, relatou o atendimento da ocorrência em que o acusado foi encontrado na residência da vítima tentando ingressar no imóvel e quebrando janelas, episódio que corresponde aos fatos ocorridos na madrugada de 01/07/2025, não tendo confirmado a permanência do acusado na residência no dia 30/06/2025, enquanto a vítima estava trabalhando. Assim, a única referência específica ao fato imputado no FATO 04 encontra-se no relato prestado pela vítima durante a fase inquisitorial. Ausente, portanto, prova judicializada suficiente acerca da efetiva ocorrência da conduta descrita na imputação, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao este fato, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. No que diz respeito ao FATO 05, a prova produzida demonstra que, na madrugada de 01/07/2025, o acusado voltou a comparecer à residência da vítima e, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência que lhe impunham o afastamento e proibiam qualquer contato, aproximou-se dela e de seus familiares, em manifesta violação à ordem judicial. A vítima relatou que, naquela ocasião, EZEQUIEL tentou desferir um soco contra sua filha, tendo ela colocado a mão à frente para protegê-la e acabado atingida. Relatou, ainda, que o acusado a ameaçou de morte, bem como sua filha, dizendo que arrancaria a cabeça dela, além de quebrar as janelas da residência na tentativa de ingressar no imóvel, circunstâncias que levaram ao acionamento da polícia e à sua prisão. A narrativa encontra respaldo no depoimento judicial do policial militar JORGE, que atendeu à ocorrência e confirmou que o acusado se encontrava na residência da vítima, tentando ingressar no imóvel e quebrando janelas. O policial também descreveu o estado de intensa alteração em que ele se encontrava. Acrescentou, ainda, que os filhos do casal estavam no local e presenciaram a tentativa de ingresso do acusado. A dinâmica dos fatos é igualmente corroborada pelo próprio acusado no Exame Psicopatológico (mov. 113.2, fl. 8), no qual relatou que foi até a residência da vítima, onde ambos discutiram, ocasião em que quebrou a janela do imóvel e ela afirmou que acionaria a polícia. Assim, o conjunto probatório demonstra que, mesmo ciente da decisão judicial que lhe impunha o afastamento e vedava o contato com a vítima, o acusado voltou a dirigir-se à residência dela e estabeleceu contato com a ofendida, além de tentar ingressar no imóvel, em inequívoco descumprimento das medidas protetivas de urgência. A conduta amolda-se ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por configurar novo descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. 2.2. Dos crimes previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal (FATOS 03 e 06) O réu foi acusado de ter ameaçado sua ex-companheira, por duas vezes, de causar-lhe mal injusto e grave, fatos estes que configuram, em tese, a infração prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. No tocante ao FATO 03, o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança necessária, a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. A imputação refere-se à suposta ameaça proferida pelo acusado contra a vítima em 29/06/2025, quando teria afirmado que “papel nenhum o impediria de matá-la”. Embora essa circunstância tenha sido narrada pela vítima na fase policial, não foi confirmada em Juízo. Com efeito, em seu depoimento judicial, a vítima relatou que EZEQUIEL, em diversas ocasiões, proferiu ameaças, dizendo que, se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém, além de não aceitar a separação. Contudo, não confirmou que, no dia 29/06/2025, o acusado tenha proferido a frase específica descrita na imputação, tampouco situou temporalmente essas ameaças de modo a vinculá-las ao episódio correspondente ao FATO 03. O depoimento do policial militar JORGE, por sua vez, não comprova a ameaça imputada neste fato. Embora tenha relatado que a vítima lhe contou que EZEQUIEL vinha ameaçando-a há algum tempo, não presenciou qualquer ameaça e não reproduziu, em Juízo, a frase atribuída ao acusado ou qualquer outro elemento que permita confirmar a ocorrência da ameaça nas circunstâncias descritas na denúncia. Assim, a prova produzida sob o crivo do contraditório não permite concluir, com a segurança necessária, que o acusado tenha ameaçado a vítima, especificamente em 29/06/2025, nos termos narrados na imputação, sendo certo que a condenação não pode se fundamentar exclusivamente no relato prestado na fase inquisitorial, quando a suposta ameaça não foi confirmada em Juízo. Diante da insuficiência da prova judicializada quanto à materialidade e à autoria da ameaça descrita no FATO 03, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao FATO 06, a prova produzida demonstra que, na madrugada de 01/07/2025, nas mesmas circunstâncias em que o acusado retornou à residência da vítima e tentou ingressar no imóvel, proferiu graves ameaças contra ela e sua filha. Em Juízo, a vítima relatou que EZEQUIEL ameaçou matá-la e matar sua filha, dizendo, ainda, que arrancaria a cabeça dela. Relatou que, diante das ameaças, sentiu-se efetivamente amedrontada, especialmente em razão do porte físico do acusado e do estado de alteração em que ele se encontrava. Acrescentou que, durante os surtos, EZEQUIEL apresenta comportamento imprevisível, circunstância que intensificou seu temor. A narrativa da vítima encontra respaldo no depoimento judicial do policial militar JORGE, que confirmou que o acusado se encontrava bastante alterado na residência, insistindo em ingressar no imóvel e quebrando janelas. O policial também confirmou ter presenciado o contexto de intensa alteração do acusado e a presença dos filhos do casal no local. A própria dinâmica dos fatos, ademais, é compatível com o relato apresentado pelo acusado no Exame Psicopatológico (mov. 113.2, fl. 8), no qual reconheceu que esteve na residência da vítima, onde houve uma discussão, ocasião em que quebrou a janela do imóvel e ela afirmou que acionaria a polícia. Desse modo, a prova judicializada, demonstra que o acusado proferiu ameaças graves contra a ofendida, as quais foram aptas a provocar temor, conduta que se amolda ao crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. 2.3. Da inimputabilidade do acusado Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, a prova produzida sob o contraditório judicial, examinada em conjunto com os elementos documentais constantes dos autos, demonstrou a materialidade, a autoria e a tipicidade das condutas imputadas nos FATOS 01, 02, 05 e 06. Assim, quanto aos fatos mencionados, encontra-se comprovado o dolo exigido pelos tipos penais, consistente na consciência e vontade de praticar os comportamentos descritos. Todavia, embora comprovadas a existência dos fatos, a autoria e a tipicidade das condutas, a prova pericial demonstra que o acusado não possuía, ao tempo das ações, capacidade de compreender o caráter ilícito de seus atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Com efeito, o Laudo Psiquiátrico nº 103.805/2025 (mov. 113.1), elaborado pela médica legista e perita oficial da Polícia Científica do Paraná, constatou que o acusado possui “quadro de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, CID-10 F31.7”. Ao final, concluiu-se que “o ao tempo da ação, por manifestar quadro descompensado de transtorno bipolar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento”. A conclusão pericial é compatível com a prova oral produzida em Juízo: a vítima relatou que o acusado apresenta episódios de surto, especialmente quando interrompe o uso da medicação e faz uso de drogas, ocasiões em que se torna agressivo, paranoico e passa a apresentar alucinações, afirmando ver monstros e animais e não reconhecendo as pessoas ao seu redor. O próprio acusado, por sua vez, declarou em Juízo que, no período dos fatos, encontrava-se em surto e não se recordava com precisão dos acontecimentos, tendo sido posteriormente submetido a avaliação no IML, ocasião em que foi constatado quadro de surto paranoico psicótico. Também relatou que, atualmente, retomou o tratamento e o uso de medicamentos. Portanto, sendo o réu inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, é classificado pela legislação pátria como inimputável, nos exatos termos do art. 26, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A inimputabilidade exclui a culpabilidade e conduz à absolvição por ausência do juízo de reprovabilidade. Ou seja, reconhecida a inimputabilidade, o sujeito deve ser absolvido com fundamento na exclusão da culpabilidade, aplicando-se o disposto no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Dessa forma, com fundamento no laudo psiquiátrico, na prova oral produzida em Juízo e no art. 26, caput, do Código Penal, deve ser reconhecida a inimputabilidade do acusado quanto aos FATOS 01, 02, 05 e 06, uma vez que, em virtude de doença mental, era, ao tempo das ações, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, impondo-se a absolvição imprópria. No que tange à aplicação de medida de segurança, não obstante os argumentos ministeriais acerca da periculosidade do acusado, observa-se que a medida deve ser definida à luz das necessidades terapêuticas atuais do paciente e das conclusões técnicas constantes dos autos. No caso concreto, consta no laudo psiquiátrico a recomendação da perita, de que seja realizado o “tratamento em regime ambulatorial, com equipe multidisciplinar, e, em momentos de descompensação do quadro, pode ser necessário internamento em regime de CAPS ou internamento em regime integral”. Ademais, os elementos supervenientes constantes dos autos demonstram que o acusado possui suporte familiar e plano terapêutico estruturado pela rede pública de saúde, circunstâncias que reduzem os fatores de risco apontados pela acusação. Consta, ainda, que a própria equipe de saúde responsável pelo acompanhamento do paciente apresentou plano de cuidados para sua alta e continuidade do tratamento em meio aberto. Embora os fatos praticados sejam graves e revelem episódios pretéritos de descontrole comportamental, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a imposição da medida mais gravosa quando inexistem elementos técnicos atuais que demonstrem a imprescindibilidade da internação para fins terapêuticos, sobretudo diante da orientação da Resolução CNJ nº 487/2023, que estabelece a excepcionalidade da medida de internação e a preferência por estratégias de cuidado em liberdade. Nesse sentido a jurisprudência: [...] O laudo pericial indicou que o apelante é portador de retardo mental moderado, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se conforme esse entendimento, o que o torna inimputável.4. Embora o crime seja punível com reclusão, não foi demonstrada alta periculosidade concreta do apelante que justifique a medida de internação.5. O perito recomendou tratamento ambulatorial especializado, como acompanhamento psicossocial e ambulatorial, em vez de internação hospitalar.6. A Resolução CNJ nº 487/2023 orienta que a medida de segurança de internação deve ser excepcional e aplicada apenas quando outras medidas forem insuficientes, privilegiando-se o tratamento em meio aberto.7. Diante das particularidades do caso e da ausência de elementos concretos que justifiquem a internação, a medida de segurança deve ser substituída por tratamento ambulatorial. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000332-32.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.07.2026) (Grifei). Cumpre ressaltar que, embora alguns dos fatos sejam puníveis com pena de reclusão, o Superior Tribunal de Justiça entende que a escolha da medida de segurança deve pautar-se na periculosidade concreta do agente (AgRg no HC n. 1.092.716/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026). Por tais razões, deixo de aplicar a medida de segurança de internação, substituindo-a pela medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97 do Código Penal. Ressalva-se que, quanto aos FATOS 03 e 04, a absolvição decorre da insuficiência de prova judicializada acerca da ocorrência das condutas imputadas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, conforme anteriormente exposto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de: a) ABSOLVER o acusado EZEQUIEL DE SOUZA, precedentemente qualificado, das imputações constantes no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (FATO 04) e art. 147, § 1º, do Código Penal (FATO 03), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, b) ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu EZEQUIEL DE SOUZA, quanto aos FATOS 01, 02, 05 e 06, em virtude da comprovação de sua inimputabilidade penal, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 26, caput, do Código Penal. DA MEDIDA DE SEGURANÇA Reconhecida a inimputabilidade do réu EZEQUIEL DE SOUZA, em razão de doença mental, bem como tendo em linha de consideração o resultado do laudo psiquiátrico, com fundamento no art. 97 do Código Penal, DETERMINO QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO A TRATAMENTO AMBULATORIAL que perdurará enquanto não for aferida, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. Fixo prazo mínimo de um ano, de modo que após deverá ser realizada perícia médica para se aferir a cessação da periculosidade do acusado (art. 97, §§ 1º e 2º, do Estatuto Repressor). 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, expeça-se guia de tratamento ambulatorial ao réu, nos termos do art. 171 da Lei de Execuções Penais, e cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. 5. DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO. Ao defensor dativo nomeado ao réu (mov. 68.1), Dr. ELIAKIM RENO GLESSE, OAB/PR 116.507, fixo honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná em razão de sua omissão quanto à instalação da Defensoria Pública, servindo a presente decisão como certidão de honorários dativos. Justifico a fixação dos valores em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 7. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º, CPP). 8. Transitada em julgado, promovam-se as baixas, registros e anotações. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EZEQUIEL DE SOUZA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAKIM RENO GLESSE

OAB: 116507/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001582-78.2025.8.16.0150 Processo: 0001582-78.2025.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.R. Réu(s): EZEQUIEL DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra EZEQUIEL DE SOUZA, brasileiro, nascido em 18/03/1990, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, portador do RG nº 9.959.744-5/PR, inscrito no CPF sob nº. 079.890.589-10, filho de Maria do Carmo Sabino Lopes e de Daniel de Souza, dando-o como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n° 11.340/06 (FATO 01, FATO 02, FATO 04 e FATO 05), por quatro vezes e no artigo 147, § 1º do Código Penal (FATO 3 e FATO 06) por duas vezes, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. De acordo com a denúncia (mov. 36.1), os fatos teriam se dado da seguinte forma: FATO 01 No dia 29 de junho de 2025, aproximadamente às 07h00min, na residência localizada na Chácara Dois Irmãos, Bairro Cristo Rei, nesta cidade e Comarca de Santa Helena-PR, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 – mov. 14.1, em trâmite na Vara Criminal desta Comarca, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de M. R., previstas na Lei 11.340/06, tendo o denunciado mantido contato com a ofendida, por meio de ligação telefônica, embora proibido de fazê-lo, conforme boletim de ocorrência 2025/822755 (mov. 1.3) e termo de declaração da vítima (mov. 1.8-1.9). Consta nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 que as medidas foram concedidas em 25/06/2025 (mov.1.14), e o denunciado foi devidamente intimado no dia 27/06/2025 (mov.1.15). FATO 02 No dia 29 de junho de 2025, aproximadamente às 12h00min, na residência localizada na Chácara Dois Irmãos, Bairro Cristo Rei, nesta cidade e Comarca de Santa Helena-PR, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 – mov. 14.1, em trâmite na Vara Criminal desta Comarca, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de M. R., previstas na Lei 11.340/06, tendo o denunciado se aproximado e mantido contato com a ofendida, indo até a residência da vítima, embora proibido de fazê-lo, conforme boletim de ocorrência 2025/822755 (mov. 1.3) e termo de declaração da vítima (mov. 1.8-1.9). Consta nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 que as medidas foram concedidas em 25/06/2025 (mov.1.14), e o denunciado foi devidamente intimado no dia 27/06/2025 (mov.1.15). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e em razão da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a sua ex-convivente M. R., ao afirmar que papel nenhum o impediria de matá-la, conforme boletim de ocorrência 2025/822755 (mov. 1.3) e termo de declaração da vítima (mov. 1.8-1.9). FATO 04 No dia 30 de junho de 2025, aproximadamente às 18h00min, na residência localizada na Chácara Dois Irmãos, Bairro Cristo Rei, nesta cidade e Comarca de Santa Helena-PR, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 – mov. 14.1, em trâmite na Vara Criminal desta Comarca, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de M. R., previstas na Lei 11.340/06, tendo o denunciado se aproximado e mantido contato com a ofendida., indo até a residência da vítima, embora proibido de fazê-lo, conforme boletim de ocorrência 2025/822755 (mov. 1.3) e termo de declaração da vítima (mov. 1.8-1.9). Consta nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 que as medidas foram concedidas em 25/06/2025 (mov.1.14), e o denunciado foi devidamente intimado no dia 27/06/2025 (mov.1.15). FATO 05 No dia 01 de julho de 2025, aproximadamente às 01h00min, na residência localizada na Chácara Dois Irmãos, Bairro Cristo Rei, Bairro Cristo Rei, nesta cidade e Comarca de Santa Helena-PR, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 – mov. 14.1, em trâmite na Vara Criminal desta Comarca, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de M. R., previstas na Lei 11.340/06, tendo o denunciado se aproximado e mantido contato com a ofendida, indo até a residência da vítima, a ameaçando e quebrando vários objetos, embora proibido de fazê-lo, conforme boletim de ocorrência 2025/822755 (mov. 1.3), termo de declaração dos policiais militares (mov.1.4-1.7), termo de declaração da vítima (mov. 1.8-1.9). Consta nos autos n. 0001537-74.2025.8.16.0150 que as medidas foram concedidas em 25/06/2025 (mov.1.14), e o denunciado foi devidamente intimado no dia 27/06/2025 (mov.1.15). FATO 06 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado EZEQUIEL DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e em razão da condição do sexo feminino, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a sua ex-convivente M.R., dizendo que iria matá-la, que mataria a filha da vítima e o genro; afirmando que poderiam chamar a polícia, pois ele era do PCC, e que arrancaria a cabeça da vítima, matando-a na frente dos filhos, conforme boletim de ocorrência 2025/822755 (mov. 1.3), termo de declaração dos policiais militares (mov.1.4-1.7), termo de declaração da vítima (mov. 1.8-1.9). A denúncia foi recebida em 07/07/2025 (mov. 44.1), o réu foi citado (mov. 57.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 71.1), sendo mantido o recebimento da denúncia (mov. 77.1). Acostado Laudo Pericial nº 103.805/2025, o qual atestou que o acusado, “ao tempo da ação, por manifestar quadro descompensado de transtorno bipolar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento” (mov. 113.1). O Ministério Público requereu a substituição da prisão preventiva do acusado por internação provisória em unidade psiquiátrica adequada (mov. 116.1), pedido que foi acolhido pelo Juízo, que determinou a internação pelo tempo necessário à estabilização do quadro clínico, até nova deliberação judicial (mov. 119.1). Designada audiência de instrução e determinada a elaboração de projeto terapêutico singular pelo CAPS de Santa Helena/PR (mov. 146.1). A Secretaria Municipal de Saúde apresentou plano de cuidados para a alta do paciente (mov. 156.1), juntamente com documentos que encaminharam o caso à Secretaria de Estado da Saúde (mov. 156.2). Deferida a alta hospitalar do acusado conforme requerido pelo Ministério Público na manifestação de mov. 160.1, substituindo a medida cautelar de internação provisória por tratamento ambulatorial, com vinculação ao plano de cuidados domiciliar apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde, com acompanhamento pela Rede de Atenção Psicossocial/ CAPS e avaliações periódicas (mov. 163.1). Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva da vítima, da testemunha, sendo, por fim, interrogado o réu (mov. 196). O Ministério Público, em alegações finais por memorais, requereu a absolvição imprópria do réu, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com a aplicação de medida de segurança de internação (mov. 201.1). Por fim, a defesa, em suas alegações finais pela absolvição imprópria do acusado, com a aplicação de medida de segurança em regime de tratamento ambulatorial. Subsidiariamente, requereu acompanhamento terapêutico intensivo junto ao CAPS, com comparecimento periódico e monitoramento multidisciplinar, evitando-se medida extrema de internação integral (mov. 205.1). Acostada a certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 206.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de EZEQUIEL DE SOUZA, dando-o como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n° 11.340/06, por quatro vezes e no artigo 147, § 1º do Código Penal, por duas vezes, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. A materialidade delitiva dos fatos narrados na exordial está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência nº 2025/822755 (mov. 1.3), decisão que concedeu medidas protetivas de urgência (mov. 1.14), Laudo Pericial nº 103.805/2025 (mov. 113.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e instrutória. Quanto à autoria, não pairam dúvidas acerca de sua atribuição ao denunciado. No que diz respeito à prova oral colhida em Juízo, cumpre destacar que o art. 405 do Código de Processo Penal dispõe, nos seguintes termos: Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. De acordo com o ditame legal acima colacionado, tem-se que a degravação dos depoimentos é ato dispensável, objetivando conferir andamento mais célere ao processo penal. Não obstante, cumpre ressaltar que a Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça determinou, de forma inequívoca, que os depoimentos documentados por meio audiovisual prescindem de transcrição (art. 2º). Assim sendo, deixo de transcrever os depoimentos prestados em Juízo, passando somente a destacar pontos de maior relevância ao deslinde do presente feito. A vítima M.R., em sede policial, relatou (mov. 1.9) QUE, após EZEQUIEL ser preso em razão de ameaças de morte e ameaças contra ela e seus filhos, requereu medidas protetivas de urgência e registrou boletim de ocorrência; QUE, no sábado (28/06/2025), recebeu mensagem da Cadeia Pública de Medianeira informando que EZEQUIEL seria liberado às 18h30; QUE, às 7h do dia seguinte (29/06/2025), EZEQUIEL ligou para pedir que fosse buscá-lo; QUE, por volta do meio-dia do domingo, EZEQUIEL chegou à sua residência; QUE pediu para que EZEQUIEL deixasse o local, pois não poderia permanecer ali em razão das medidas protetivas; QUE EZEQUIEL respondeu que nenhum papel o impediria de matá-la; QUE, no dia seguinte (30/06/2026), enquanto estava trabalhando, EZEQUIEL permaneceu em sua residência, incomodando a vizinha, proprietária da casa localizada nos fundos; QUE, por volta das 18h, EZEQUIEL chegou ao local acompanhado de dois adolescentes, os quais usavam uniformes escolares; QUE, por volta de 1h da madrugada (01/07/2025), EZEQUIEL começou a bater na porta da residência, dizendo que queria entrar para tomar banho; QUE não permitiu sua entrada; QUE EZEQUIEL quebrou duas janelas da residência na tentativa de ingressar no imóvel; QUE, enquanto quebrava as janelas, EZEQUIEL gritava que iria matá-la, matar sua filha e o namorado de sua filha; QUE dizia que poderiam chamar a polícia, pois seria integrante do PCC e do comando; QUE dizia que faria acontecer e que arrancaria sua cabeça; QUE dizia que a mataria na frente dos filhos; QUE, diante da situação, pediu para sua filha chamar a polícia; QUE, posteriormente, entraram em contato com a irmã de EZEQUIEL, que orientou que fosse acionado o SAMU, pois ele é esquizofrênico, bipolar e estaria em surto; QUE EZEQUIEL também faz uso de drogas e, naquele momento, encontrava-se totalmente fora de si, ameaçando pessoas e danificando objetos. M.R., em Juízo, alegou (mov. 196.1) QUE mantém relacionamento com EZEQUIEL, diagnosticado com esquizofrenia há aproximadamente cinco anos e usuário de maconha; QUE já houve episódios anteriores de surto, especialmente quando ele interrompe o uso da medicação e faz uso de drogas; QUE anteriormente chegou a requerer medidas protetivas contra EZEQUIEL, mas as retirou a pedido da mãe dele; QUE posteriormente retomou o relacionamento com EZEQUIEL e permaneceu com ele por determinado período; QUE após EZEQUIEL descobrir que tinha câncer, ele entrou novamente em surto e passou a apresentar comportamento agressivo e paranoico, tratando a vítima e a filha como inimigas; QUE durante o último surto, EZEQUIEL tentou desferir um soco contra a filha da vítima, ocasião em que a vítima colocou a mão na frente para protegê-la e acabou atingida, sofrendo inchaço na mão; QUE requereu medidas protetivas porque EZEQUIEL se torna muito agressivo durante os surtos e profere ameaças nesse estado; QUE em julho de 2025 EZEQUIEL descumpriu as medidas protetivas, mesmo tendo ciência delas; QUE em certa ocasião, após a polícia demorar para chegar, EZEQUIEL cuspiu no rosto dos policiais, pois, durante o surto, não raciocina adequadamente; QUE teme que EZEQUIEL possa fazer algo contra ela ou sua filha quando entrar novamente em surto; QUE as alucinações e o comportamento de EZEQUIEL evoluem rapidamente durante os surtos, sendo imprevisível o que ele pode fazer; QUE, quando está em estado normal, EZEQUIEL é uma boa pessoa, não a incomoda, ajuda financeiramente e auxilia eventualmente nos cuidados com as crianças; QUE permanece separada de EZEQUIEL e possui medidas protetivas vigentes por prazo indeterminado; QUE EZEQUIEL faz uso de medicação controlada desde 2021, mas costuma interromper o tratamento por acreditar que os medicamentos lhe fazem mal; QUE o uso de drogas associado à interrupção da medicação faz com que a esquizofrenia se manifeste de forma mais intensa; QUE em 29 de junho de 2025, EZEQUIEL provavelmente telefonou para a vítima, embora ela não se recorde precisamente da ligação; QUE após sair da prisão, EZEQUIEL telefonou para a vítima e compareceu à sua residência por volta do meio-dia; QUE em diversas ocasiões EZEQUIEL a ameaçou, dizendo que, se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém, além de não aceitar a separação; QUE na madrugada do dia 30 de junho de 2025, EZEQUIEL foi até a residência da vítima e quebrou todas as janelas, ocasião em que a polícia foi acionada e ele foi preso novamente; QUE EZEQUIEL havia acabado de sair da prisão em razão de descumprimento de medida protetiva; QUE na madrugada do dia 1º de julho de 2025, EZEQUIEL voltou à residência; QUE nessa ocasião tentou desferir um soco contra a filha da vítima, que colocou a mão na frente para protegê-la e acabou atingida; QUE EZEQUIEL ameaçou matar a vítima e sua filha, dizendo que não poderiam chamar a polícia e que arrancaria a cabeça da filha; QUE sentiu-se ameaçada e ficou com medo, especialmente em razão do porte físico de EZEQUIEL; QUE durante os surtos EZEQUIEL afirma ver monstros e animais, não reconhecendo adequadamente as pessoas ao seu redor; QUE teme não conseguir se defender ou conter EZEQUIEL quando ele estiver em surto, razão pela qual se sentiu ameaçada. Em juízo, a testemunha JORGE MATTE PEREIRA, policial militar, declarou (mov. 196.2) QUE atendeu ocorrência envolvendo EZEQUIEL, o qual se encontrava na residência tentando ingressar no imóvel e quebrando janelas; QUE a então companheira de EZEQUIEL possuía medida protetiva contra ele; QUE EZEQUIEL insistia em tentar entrar na residência, sendo encontrado com a mão machucada quando a equipe policial chegou; QUE durante a abordagem e revista pessoal, EZEQUIEL disse que tentava entrar na residência para buscar um chuveiro; QUE a vítima relatou que EZEQUIEL vinha ameaçando-a há algum tempo; QUE EZEQUIEL e a vítima foram conduzidos à delegacia, juntamente com os três filhos, pois não havia pessoa com quem deixar as crianças naquele momento; QUE a vítima relatou à equipe policial tudo o que vinha acontecendo há algum tempo; QUE, durante o deslocamento até a delegacia, EZEQUIEL se debateu no compartimento fechado da viatura; QUE acredita que a existência da medida protetiva contra EZEQUIEL foi verificada pela equipe; QUE os três filhos do casal estavam no local e presenciaram a tentativa de EZEQUIEL de ingressar na residência; QUE duas das crianças aparentavam ter aproximadamente cinco ou seis anos e a terceira aproximadamente doze ou treze anos; QUE EZEQUIEL estava bastante alterado no momento dos fatos. EZEQUIEL DE SOUZA, quando interrogado em Juízo, afirmou (mov. 196.3) QUE, no período dos fatos, encontrava-se em surto e não se recorda com precisão de todos os acontecimentos, em razão de problemas de memória; QUE, durante o período de encarceramento, passou por avaliação no IML, ocasião em que foi constatado quadro de surto paranoico psicótico, sendo posteriormente encaminhado para tratamento; QUE, atualmente, retomou o tratamento e o uso dos medicamentos, tendo procurado atendimento psicológico e conseguido nova medicação; QUE possui falhas de memória, não conseguindo se lembrar com precisão de determinados períodos, inclusive dos acontecimentos relacionados à prisão; QUE, quanto aos fatos narrados na acusação, acredita que possam ter ocorrido, mas não possui certeza, pois se encontrava em surto no período. Pois bem. De acordo com as oitivas produzidas nos autos, é possível concluir, em parte, que os fatos se deram na forma narrada pelo Parquet na inicial acusatória. Destaco que a análise do presente caso será realizada à luz das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 492/2023, que dispõe sobre a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário e estabelece as diretrizes constantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 2.1. Dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n° 11.340/06 (FATOS 01, 02, 04 e 05) Pesa contra o réu a acusação de ter descumprido as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, em quatro ocasiões distintas, fatos estes que configuram, em tese, o crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, in verbis: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. As medidas protetivas de urgência têm por finalidade prevenir novas situações de violência e resguardar a integridade física e psicológica da vítima. O descumprimento dessas determinações compromete a efetividade da tutela jurisdicional e expõe a ofendida a novas situações de vulnerabilidade, violando seus direitos à segurança, dignidade e liberdade. Trata-se, portanto, de mecanismo essencial para interromper o ciclo de violência doméstica e assegurar a proteção estatal à vítima. Ressalta-se a especial relevância da palavra da ofendida em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, os quais, via de regra, ocorrem sem testemunhas, assumindo elevado valor probatório. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: [...] 4. Pleito defensivo absolutório. O descumprimento de medida protetiva é crime formal, consumando-se com o ato de desobediência, independentemente de resultado naturalístico.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica e é corroborada por outros elementos probatórios. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008990-48.2025.8.16.0174 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.05.2026) (Grifei). Extrai-se dos autos que as medidas protetivas foram deferidas em favor de M.R. e em desfavor de EZEQUIEL DE SOUZA, nos autos nº 0001537-74.2025.8.16.0150, em 25/06/2025, tendo o denunciado sido regularmente intimado da decisão em 27/06/2025, conforme consta no mov. 31 daqueles autos. Na ocasião, foram impostas as seguintes restrições: a) proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando-se o limite mínimo de distância em 250 (duzentos e cinquenta) metros; b) proibição de contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, redes sociais, aplicativos de mensagens ou por intermédio de terceiros; c) proibir o noticiado de frequentar a residência da vítima; d) determinar que o agressor se submeta ao tratamento psicossocial a ser diligenciado pelo CREAS de seu município, se houver. Não obstante plenamente ciente das restrições impostas, o réu deliberadamente descumpriu a ordem judicial em três ocasiões distintas. Quanto ao FATO 01, a prova produzida evidencia que, em 29/06/2025, o acusado, mesmo ciente da existência de medidas protetivas de urgência que lhe proibiam qualquer contato com a vítima, estabeleceu contato telefônico com ela. Embora, em Juízo, a vítima não tenha se recordado com precisão da ligação ocorrida naquela data, confirmou que, após deixar o estabelecimento prisional, o acusado compareceu à sua residência. A circunstância de o contato telefônico ter efetivamente ocorrido, por sua vez, encontra respaldo no Exame Psicopatológico realizado pela perita médica (mov. 113.2, fl. 8), no qual o próprio acusado relatou que, após permanecer preso por seis dias, telefonou para a vítima (FATO 01) e, em seguida, para o irmão, a fim de que fosse buscá-lo, dirigindo-se posteriormente à residência dela (FATO 02). Assim, a prova oral, aliada à declaração do próprio acusado registrada no exame pericial, demonstra que, após sua saída da prisão, EZEQUIEL deliberadamente estabeleceu contato com a vítima, apesar da proibição judicial vigente. A conduta amolda-se ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, uma vez que o acusado, ciente da decisão judicial que lhe impunha a proibição de contato com a ofendida, violou medida protetiva de urgência ao telefonar para ela, em descumprimento da ordem judicial. No que se refere ao FATO 02, a prova produzida igualmente demonstra que, ainda no dia 29/06/2025, o acusado dirigiu-se à residência da vítima e, uma vez no local, manteve contato com ela, apesar da ordem judicial que expressamente lhe impunha o afastamento e vedava qualquer comunicação entre ambos. A vítima confirmou que, após deixar o estabelecimento prisional, EZEQUIEL compareceu à sua residência. Sua narrativa encontra respaldo no Exame Psicopatológico realizado pela perita médica (mov. 113.2, fl. 8), no qual o próprio acusado relatou que, após permanecer preso por seis dias, dirigiu-se à residência da vítima. Dessa forma, a conduta do acusado amolda-se igualmente ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pois, ciente da decisão judicial que lhe impunha o afastamento e proibia o contato com a vítima, aproximou-se dela e manteve comunicação pessoal, em descumprimento das medidas protetivas de urgência. Quanto ao FATO 04, o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para comprovar sua ocorrência Embora a vítima tenha narrado, na fase policial, que, em 30/06/2025, enquanto estava trabalhando, o acusado permaneceu em sua residência, tal circunstância não foi confirmada em Juízo. Do mesmo modo, o policial militar JORGE MATTE PEREIRA, ouvido em Juízo, relatou o atendimento da ocorrência em que o acusado foi encontrado na residência da vítima tentando ingressar no imóvel e quebrando janelas, episódio que corresponde aos fatos ocorridos na madrugada de 01/07/2025, não tendo confirmado a permanência do acusado na residência no dia 30/06/2025, enquanto a vítima estava trabalhando. Assim, a única referência específica ao fato imputado no FATO 04 encontra-se no relato prestado pela vítima durante a fase inquisitorial. Ausente, portanto, prova judicializada suficiente acerca da efetiva ocorrência da conduta descrita na imputação, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao este fato, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. No que diz respeito ao FATO 05, a prova produzida demonstra que, na madrugada de 01/07/2025, o acusado voltou a comparecer à residência da vítima e, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência que lhe impunham o afastamento e proibiam qualquer contato, aproximou-se dela e de seus familiares, em manifesta violação à ordem judicial. A vítima relatou que, naquela ocasião, EZEQUIEL tentou desferir um soco contra sua filha, tendo ela colocado a mão à frente para protegê-la e acabado atingida. Relatou, ainda, que o acusado a ameaçou de morte, bem como sua filha, dizendo que arrancaria a cabeça dela, além de quebrar as janelas da residência na tentativa de ingressar no imóvel, circunstâncias que levaram ao acionamento da polícia e à sua prisão. A narrativa encontra respaldo no depoimento judicial do policial militar JORGE, que atendeu à ocorrência e confirmou que o acusado se encontrava na residência da vítima, tentando ingressar no imóvel e quebrando janelas. O policial também descreveu o estado de intensa alteração em que ele se encontrava. Acrescentou, ainda, que os filhos do casal estavam no local e presenciaram a tentativa de ingresso do acusado. A dinâmica dos fatos é igualmente corroborada pelo próprio acusado no Exame Psicopatológico (mov. 113.2, fl. 8), no qual relatou que foi até a residência da vítima, onde ambos discutiram, ocasião em que quebrou a janela do imóvel e ela afirmou que acionaria a polícia. Assim, o conjunto probatório demonstra que, mesmo ciente da decisão judicial que lhe impunha o afastamento e vedava o contato com a vítima, o acusado voltou a dirigir-se à residência dela e estabeleceu contato com a ofendida, além de tentar ingressar no imóvel, em inequívoco descumprimento das medidas protetivas de urgência. A conduta amolda-se ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por configurar novo descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. 2.2. Dos crimes previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal (FATOS 03 e 06) O réu foi acusado de ter ameaçado sua ex-companheira, por duas vezes, de causar-lhe mal injusto e grave, fatos estes que configuram, em tese, a infração prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. No tocante ao FATO 03, o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança necessária, a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. A imputação refere-se à suposta ameaça proferida pelo acusado contra a vítima em 29/06/2025, quando teria afirmado que “papel nenhum o impediria de matá-la”. Embora essa circunstância tenha sido narrada pela vítima na fase policial, não foi confirmada em Juízo. Com efeito, em seu depoimento judicial, a vítima relatou que EZEQUIEL, em diversas ocasiões, proferiu ameaças, dizendo que, se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém, além de não aceitar a separação. Contudo, não confirmou que, no dia 29/06/2025, o acusado tenha proferido a frase específica descrita na imputação, tampouco situou temporalmente essas ameaças de modo a vinculá-las ao episódio correspondente ao FATO 03. O depoimento do policial militar JORGE, por sua vez, não comprova a ameaça imputada neste fato. Embora tenha relatado que a vítima lhe contou que EZEQUIEL vinha ameaçando-a há algum tempo, não presenciou qualquer ameaça e não reproduziu, em Juízo, a frase atribuída ao acusado ou qualquer outro elemento que permita confirmar a ocorrência da ameaça nas circunstâncias descritas na denúncia. Assim, a prova produzida sob o crivo do contraditório não permite concluir, com a segurança necessária, que o acusado tenha ameaçado a vítima, especificamente em 29/06/2025, nos termos narrados na imputação, sendo certo que a condenação não pode se fundamentar exclusivamente no relato prestado na fase inquisitorial, quando a suposta ameaça não foi confirmada em Juízo. Diante da insuficiência da prova judicializada quanto à materialidade e à autoria da ameaça descrita no FATO 03, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao FATO 06, a prova produzida demonstra que, na madrugada de 01/07/2025, nas mesmas circunstâncias em que o acusado retornou à residência da vítima e tentou ingressar no imóvel, proferiu graves ameaças contra ela e sua filha. Em Juízo, a vítima relatou que EZEQUIEL ameaçou matá-la e matar sua filha, dizendo, ainda, que arrancaria a cabeça dela. Relatou que, diante das ameaças, sentiu-se efetivamente amedrontada, especialmente em razão do porte físico do acusado e do estado de alteração em que ele se encontrava. Acrescentou que, durante os surtos, EZEQUIEL apresenta comportamento imprevisível, circunstância que intensificou seu temor. A narrativa da vítima encontra respaldo no depoimento judicial do policial militar JORGE, que confirmou que o acusado se encontrava bastante alterado na residência, insistindo em ingressar no imóvel e quebrando janelas. O policial também confirmou ter presenciado o contexto de intensa alteração do acusado e a presença dos filhos do casal no local. A própria dinâmica dos fatos, ademais, é compatível com o relato apresentado pelo acusado no Exame Psicopatológico (mov. 113.2, fl. 8), no qual reconheceu que esteve na residência da vítima, onde houve uma discussão, ocasião em que quebrou a janela do imóvel e ela afirmou que acionaria a polícia. Desse modo, a prova judicializada, demonstra que o acusado proferiu ameaças graves contra a ofendida, as quais foram aptas a provocar temor, conduta que se amolda ao crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. 2.3. Da inimputabilidade do acusado Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, a prova produzida sob o contraditório judicial, examinada em conjunto com os elementos documentais constantes dos autos, demonstrou a materialidade, a autoria e a tipicidade das condutas imputadas nos FATOS 01, 02, 05 e 06. Assim, quanto aos fatos mencionados, encontra-se comprovado o dolo exigido pelos tipos penais, consistente na consciência e vontade de praticar os comportamentos descritos. Todavia, embora comprovadas a existência dos fatos, a autoria e a tipicidade das condutas, a prova pericial demonstra que o acusado não possuía, ao tempo das ações, capacidade de compreender o caráter ilícito de seus atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Com efeito, o Laudo Psiquiátrico nº 103.805/2025 (mov. 113.1), elaborado pela médica legista e perita oficial da Polícia Científica do Paraná, constatou que o acusado possui “quadro de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, CID-10 F31.7”. Ao final, concluiu-se que “o ao tempo da ação, por manifestar quadro descompensado de transtorno bipolar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento”. A conclusão pericial é compatível com a prova oral produzida em Juízo: a vítima relatou que o acusado apresenta episódios de surto, especialmente quando interrompe o uso da medicação e faz uso de drogas, ocasiões em que se torna agressivo, paranoico e passa a apresentar alucinações, afirmando ver monstros e animais e não reconhecendo as pessoas ao seu redor. O próprio acusado, por sua vez, declarou em Juízo que, no período dos fatos, encontrava-se em surto e não se recordava com precisão dos acontecimentos, tendo sido posteriormente submetido a avaliação no IML, ocasião em que foi constatado quadro de surto paranoico psicótico. Também relatou que, atualmente, retomou o tratamento e o uso de medicamentos. Portanto, sendo o réu inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, é classificado pela legislação pátria como inimputável, nos exatos termos do art. 26, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A inimputabilidade exclui a culpabilidade e conduz à absolvição por ausência do juízo de reprovabilidade. Ou seja, reconhecida a inimputabilidade, o sujeito deve ser absolvido com fundamento na exclusão da culpabilidade, aplicando-se o disposto no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Dessa forma, com fundamento no laudo psiquiátrico, na prova oral produzida em Juízo e no art. 26, caput, do Código Penal, deve ser reconhecida a inimputabilidade do acusado quanto aos FATOS 01, 02, 05 e 06, uma vez que, em virtude de doença mental, era, ao tempo das ações, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, impondo-se a absolvição imprópria. No que tange à aplicação de medida de segurança, não obstante os argumentos ministeriais acerca da periculosidade do acusado, observa-se que a medida deve ser definida à luz das necessidades terapêuticas atuais do paciente e das conclusões técnicas constantes dos autos. No caso concreto, consta no laudo psiquiátrico a recomendação da perita, de que seja realizado o “tratamento em regime ambulatorial, com equipe multidisciplinar, e, em momentos de descompensação do quadro, pode ser necessário internamento em regime de CAPS ou internamento em regime integral”. Ademais, os elementos supervenientes constantes dos autos demonstram que o acusado possui suporte familiar e plano terapêutico estruturado pela rede pública de saúde, circunstâncias que reduzem os fatores de risco apontados pela acusação. Consta, ainda, que a própria equipe de saúde responsável pelo acompanhamento do paciente apresentou plano de cuidados para sua alta e continuidade do tratamento em meio aberto. Embora os fatos praticados sejam graves e revelem episódios pretéritos de descontrole comportamental, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a imposição da medida mais gravosa quando inexistem elementos técnicos atuais que demonstrem a imprescindibilidade da internação para fins terapêuticos, sobretudo diante da orientação da Resolução CNJ nº 487/2023, que estabelece a excepcionalidade da medida de internação e a preferência por estratégias de cuidado em liberdade. Nesse sentido a jurisprudência: [...] O laudo pericial indicou que o apelante é portador de retardo mental moderado, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se conforme esse entendimento, o que o torna inimputável.4. Embora o crime seja punível com reclusão, não foi demonstrada alta periculosidade concreta do apelante que justifique a medida de internação.5. O perito recomendou tratamento ambulatorial especializado, como acompanhamento psicossocial e ambulatorial, em vez de internação hospitalar.6. A Resolução CNJ nº 487/2023 orienta que a medida de segurança de internação deve ser excepcional e aplicada apenas quando outras medidas forem insuficientes, privilegiando-se o tratamento em meio aberto.7. Diante das particularidades do caso e da ausência de elementos concretos que justifiquem a internação, a medida de segurança deve ser substituída por tratamento ambulatorial. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000332-32.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.07.2026) (Grifei). Cumpre ressaltar que, embora alguns dos fatos sejam puníveis com pena de reclusão, o Superior Tribunal de Justiça entende que a escolha da medida de segurança deve pautar-se na periculosidade concreta do agente (AgRg no HC n. 1.092.716/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026). Por tais razões, deixo de aplicar a medida de segurança de internação, substituindo-a pela medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97 do Código Penal. Ressalva-se que, quanto aos FATOS 03 e 04, a absolvição decorre da insuficiência de prova judicializada acerca da ocorrência das condutas imputadas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, conforme anteriormente exposto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de: a) ABSOLVER o acusado EZEQUIEL DE SOUZA, precedentemente qualificado, das imputações constantes no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (FATO 04) e art. 147, § 1º, do Código Penal (FATO 03), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, b) ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu EZEQUIEL DE SOUZA, quanto aos FATOS 01, 02, 05 e 06, em virtude da comprovação de sua inimputabilidade penal, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 26, caput, do Código Penal. DA MEDIDA DE SEGURANÇA Reconhecida a inimputabilidade do réu EZEQUIEL DE SOUZA, em razão de doença mental, bem como tendo em linha de consideração o resultado do laudo psiquiátrico, com fundamento no art. 97 do Código Penal, DETERMINO QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO A TRATAMENTO AMBULATORIAL que perdurará enquanto não for aferida, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. Fixo prazo mínimo de um ano, de modo que após deverá ser realizada perícia médica para se aferir a cessação da periculosidade do acusado (art. 97, §§ 1º e 2º, do Estatuto Repressor). 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, expeça-se guia de tratamento ambulatorial ao réu, nos termos do art. 171 da Lei de Execuções Penais, e cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. 5. DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO. Ao defensor dativo nomeado ao réu (mov. 68.1), Dr. ELIAKIM RENO GLESSE, OAB/PR 116.507, fixo honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná em razão de sua omissão quanto à instalação da Defensoria Pública, servindo a presente decisão como certidão de honorários dativos. Justifico a fixação dos valores em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 7. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º, CPP). 8. Transitada em julgado, promovam-se as baixas, registros e anotações. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito