Detalhe do processo

0001581-23.2026.8.16.0065

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Catanduvas
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001581-23.2026.8.16.0065 Processo: 0001581-23.2026.8.16.0065 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2025 Requerente(s): MARISA DE LOURDES CORREA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido incidental de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de MARISA DE LOURDES CORREA, ré na Ação Penal nº 0002983-76.2025.8.16.0065, na qual lhe é imputada a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 01), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 02 e 03), em concurso material (art. 69 do Código Penal), e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Fato 04), em concurso formal (art. 70 do Código Penal) com o Fato 03. Sustenta a Defesa, em síntese (mov. 1.1): (i) a nulidade absoluta da prova da materialidade, por quebra da cadeia de custódia, ante a divergência do Laudo Pericial nº 15.887/2026, que descreveu o material do item 3 como "material vegetal dessecado" e concluiu pela identificação positiva para cocaína; (ii) a inércia estatal, por não ter sido, até então, expedido ofício ao órgão pericial; (iii) a alteração substancial do quadro fático quanto à autoria, porque a droga não estaria na posse direta da requerente, não haveria prova documental de que seja proprietária ou possuidora do imóvel e inexistiria amparo probatório quanto ao cartão de transporte coletivo; e (iv) o excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que estaria segregada há mais de 213 dias. Pugna pela revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, requerendo seja mantida incólume a prisão preventiva (mov. 11.1). É o relatório. DECIDO. 2. Do quadro processual atual Impõe-se, de início, a delimitação precisa do estado atual do feito, porquanto dela decorre o próprio âmbito de cognição possível nesta via incidental. Na decisão de mov. 119.1 dos autos principais (09/06/2026), este Juízo (i) converteu o julgamento em diligência, com fundamento no art. 156, II, do CPP, para que o Instituto de Criminalística prestasse esclarecimentos sobre o item 3 do Laudo Pericial nº 15.887/2026, e (ii) revogou a prisão preventiva, concedendo à ré liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas. O alvará de soltura foi cumprido em 10/06/2026 (mov. 123.1). Contra tal decisão o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (mov. 127.1) e ajuizou a Medida Cautelar Inominada nº 0076612-50.2026.8.16.0000, na qual, em 12/06/2026, foi deferida a liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso e decretar a prisão preventiva da requerida até o julgamento final do recurso em sentido estrito, determinando a imediata expedição de mandado de prisão pelo Juízo de origem (mov. 132.2). O mandado foi cumprido em 15/06/2026 (mov. 135.1), tendo sido realizada audiência de custódia em 16/06/2026 perante o Juízo das Garantias da 3ª Vara Criminal de Cascavel (autos nº 0028611-68.2026.8.16.0021), ocasião em que mantida a custódia (movs. 136.1/8). Em 15/07/2026, exercido o juízo de retratação, este Juízo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 151.1), seguindo-se a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça em 16/07/2026 (mov. 152). Extrai-se daí uma consequência processual incontornável: o título judicial que atualmente sustenta a segregação da requerente não é mais a decisão deste Juízo, mas o provimento cautelar proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja eficácia foi expressamente projetada até o julgamento final do recurso em sentido estrito. Não compete, portanto, a este Juízo de primeiro grau, na via estreita do incidente, revogar custódia decretada por Desembargador Relator no exercício de sua competência recursal, sob pena de usurpação de competência e de completo esvaziamento do provimento superior, que, registre-se, foi deferido justamente para neutralizar os efeitos da decisão de mov. 119.1. Remanesce a este Juízo, quando muito, o exame de fato novo superveniente que altere substancialmente o quadro fático-jurídico apreciado pelo Tribunal (art. 316, caput, do CPP). E, no caso, o único fato superveniente relevante ocorrido após a liminar milita em sentido diametralmente oposto ao pretendido pela Defesa, como se passa a demonstrar. Ainda assim, em atenção ao dever de reavaliação da necessidade da custódia e para que não se alegue omissão, passa-se ao exame de cada uma das teses defensivas. 3. Da superação da controvérsia pericial: errata do Laudo nº 15.887/2026 A conversão do julgamento em diligência teve causa única e exclusiva: a divergência entre a descrição do material recebido no item 3 do Laudo Pericial nº 15.887/2026 ("material vegetal dessecado de coloração marrom-esverdeada") e o resultado do exame ("identificação positiva para cocaína"). Essa dúvida foi integralmente dirimida. Expedido o ofício ao Instituto de Criminalística (mov. 141, encaminhado em 09/07/2026), o Perito Oficial Criminal Renilson Sérvulo da Silva Júnior manifestou-se em 10/07/2026 (mov. 149.1), reconhecendo erro material de digitação e apresentando a competente RETIFICAÇÃO/ERRATA DO LAUDO nº 15.887/2026, formalmente acostada aos autos principais em 15/07/2026 (movs. 150.2 e 150.3), nos seguintes termos: onde se lia "3 – Embalagem plástica incolor e transparente lacrada com lacre plástico de número J250649659, contendo material vegetal dessecado de coloração marrom-esverdeada", leia-se "3 – Embalagem plástica incolor e transparente lacrada com lacre plástico de número J250649659, contendo substância sólida em forma de pó branco". A retificação alcançou exclusivamente a descrição do vestígio, permanecendo inalterados o número do lacre do item 3 (J250649659) e as descrições dos itens 1 e 2, tendo o perito consignado que a numeração de todos os lacres citados (J250649658, J250649657 e J250649659) está correta. O próprio subscritor do laudo esclareceu, de forma categórica, que o equívoco "tratou-se de mera incorreção de digitação de caráter descritivo, o qual não afetou a integridade dos lacres, o correto andamento da cadeia de custódia, os testes laboratoriais realizados, tampouco as conclusões químicas e definitivas obtidas no exame do material do item 3". Trata-se de hipótese clássica de erro material, corrigível a qualquer tempo pelo órgão que o praticou, sem qualquer aptidão para contaminar o ato pericial. Não há nulidade sem prejuízo (art. 563 do CPP), e prejuízo algum se verifica quando a correção apenas faz o documento refletir a realidade física do vestígio efetivamente analisado. Cai por terra, assim, a tese de quebra da cadeia de custódia. 4. Da alegada inércia estatal A premissa fática da alegação é equivocada. Sustenta a Defesa que "não há nos autos, até a presente data, qualquer comprovação de que um ofício tenha sido expedido ao IML ou a qualquer órgão pericial". Ocorre que o ofício foi encaminhado ao Instituto de Criminalística em 09/07/2026 (mov. 141 e mov. 143.1), portanto antes do protocolo da petição defensiva (13/07/2026); a resposta técnica sobreveio já no dia seguinte (10/07/2026) e a errata formal foi juntada em 15/07/2026. O intervalo entre a decisão de mov. 119.1 (09/06/2026) e a expedição do ofício, ademais, explica-se pelos sucessivos incidentes processuais ocorridos no período, interposição do recurso em sentido estrito, ajuizamento e deferimento da medida cautelar inominada, expedição e cumprimento de novo mandado de prisão, realização de audiência de custódia e processamento das contrarrazões, não se identificando desídia ou paralisação injustificada do feito. 5. Das teses relativas ao mérito da ação penal As alegações de que a substância não estava na posse direta da requerente, de que inexiste prova documental da propriedade do imóvel e de que o cartão de transporte coletivo não teria amparo probatório dizem respeito à suficiência do acervo probatório para a condenação, matéria própria da cognição exauriente da sentença, incabível na via estreita do pedido de revogação de prisão preventiva, que demanda apenas juízo de probabilidade. Em cognição sumária, o fumus commissi delicti permanece hígido: o Boletim de Ocorrência nº 2025/1548019 e os depoimentos dos Policiais Militares dão conta da apreensão de 285 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) de cocaína, uma arma de fogo artesanal calibre .22, munições e dinheiro em espécie no interior de cofre localizado em imóvel vinculado à requerente, bem como de 32 g (trinta e duas gramas) de maconha na residência por ela habitada; as informações prestadas pelo Batalhão da Polícia Militar sobre o procedimento de abertura do cofre, com termos de declaração e registros audiovisuais, foram juntadas aos autos (movs. 109.1/7); e os Laudos Periciais nº 15.887/2026 e nº 143.986/2025 atestaram, respectivamente, a natureza entorpecente das substâncias e a eficiência das armas de fogo. Registre-se, por relevante, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, ao deferir a liminar, reconheceu expressamente a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, apontando inclusive a localização de cartão de transporte coletivo em nome da recorrida, elemento que a vincula ao local da apreensão. Toda a valoração definitiva desses elementos, inclusive das impugnações defensivas, será realizada por ocasião da sentença. 6. Da subsistência do periculum libertatis e da insuficiência das medidas cautelares diversas Não sobreveio qualquer modificação fática apta a infirmar os fundamentos que ampararam o restabelecimento da custódia pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Ao contrário: o único fato superveniente, a errata pericial, reforçou a robustez da prova da materialidade. Subsistem, com efeito, os fundamentos da garantia da ordem pública: (i) a gravidade concreta das condutas, evidenciada pela expressiva quantidade e pela natureza da droga apreendida (285 g de cocaína, substância de elevado poder deletério, e 32 g de maconha), acondicionada em cofre, ao lado de arma de fogo, munições e numerário — circunstâncias altamente indicativas de traficância habitual e estruturada; (ii) a existência de condenação definitiva anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas (autos nº 0016581-89.2012.8.16.0021, sentença de 07/02/2012, trânsito em julgado em 25/04/2013), a revelar risco concreto de reiteração delitiva. Registre-se que a discussão sobre a incidência do período depurador (art. 64, I, do Código Penal) diz respeito à valoração dos antecedentes na dosimetria, tema afeto à sentença, e não infirma, em sede de cognição cautelar, o juízo de risco de reiteração extraído do histórico da acusada; (iii) o comportamento revelado por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, que ensejou a instauração da Ação Penal nº 0000078-64.2026.8.16.0065, na qual se lhe imputam os delitos dos arts. 129 e 329 do Código Penal. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, conforme, aliás, já assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça na decisão que restabeleceu a custódia, sendo certo que as medidas anteriormente impostas por este Juízo em 09/06/2026 vigoraram por apenas cinco dias, lapso que sequer permitiu aferição de sua suficiência. 7. Da reavaliação periódica Consigne-se, por fim, que a presente decisão, além de responder ao pleito defensivo, constitui reavaliação fundamentada da necessidade e da atualidade da custódia, para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ressalvada a competência do Egrégio Tribunal de Justiça quanto à medida por ele restabelecida. 8. Dispositivo 8.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de MARISA DE LOURDES CORREA, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, MANTENDO a custódia cautelar restabelecida por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 0076612-50.2026.8.16.0000, até o julgamento final do recurso em sentido estrito. 8.2. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. 8.3. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais nº 0002983-76.2025.8.16.0065. 8.4. COMUNIQUE-SE ao Excelentíssimo Desembargador Relator José Américo Penteado de Carvalho, da 3ª Câmara Criminal, o teor desta decisão e, especialmente, a juntada da errata do Laudo Pericial nº 15.887/2026 (movs. 149.1 e 150.1/3 dos autos principais), por se tratar de elemento superveniente relevante ao julgamento do recurso em sentido estrito. 8.5. Nos autos principais, RETORNEM os autos conclusos para sentença, com urgência, por se tratar de feito com ré presa. 8.6. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente incidente. Diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARISA DE LOURDES CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL SALGADO

OAB: 58325/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001581-23.2026.8.16.0065 Processo: 0001581-23.2026.8.16.0065 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2025 Requerente(s): MARISA DE LOURDES CORREA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido incidental de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de MARISA DE LOURDES CORREA, ré na Ação Penal nº 0002983-76.2025.8.16.0065, na qual lhe é imputada a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (fato 01), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 02 e 03), em concurso material (art. 69 do Código Penal), e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Fato 04), em concurso formal (art. 70 do Código Penal) com o Fato 03. Sustenta a Defesa, em síntese (mov. 1.1): (i) a nulidade absoluta da prova da materialidade, por quebra da cadeia de custódia, ante a divergência do Laudo Pericial nº 15.887/2026, que descreveu o material do item 3 como "material vegetal dessecado" e concluiu pela identificação positiva para cocaína; (ii) a inércia estatal, por não ter sido, até então, expedido ofício ao órgão pericial; (iii) a alteração substancial do quadro fático quanto à autoria, porque a droga não estaria na posse direta da requerente, não haveria prova documental de que seja proprietária ou possuidora do imóvel e inexistiria amparo probatório quanto ao cartão de transporte coletivo; e (iv) o excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que estaria segregada há mais de 213 dias. Pugna pela revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, requerendo seja mantida incólume a prisão preventiva (mov. 11.1). É o relatório. DECIDO. 2. Do quadro processual atual Impõe-se, de início, a delimitação precisa do estado atual do feito, porquanto dela decorre o próprio âmbito de cognição possível nesta via incidental. Na decisão de mov. 119.1 dos autos principais (09/06/2026), este Juízo (i) converteu o julgamento em diligência, com fundamento no art. 156, II, do CPP, para que o Instituto de Criminalística prestasse esclarecimentos sobre o item 3 do Laudo Pericial nº 15.887/2026, e (ii) revogou a prisão preventiva, concedendo à ré liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas. O alvará de soltura foi cumprido em 10/06/2026 (mov. 123.1). Contra tal decisão o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (mov. 127.1) e ajuizou a Medida Cautelar Inominada nº 0076612-50.2026.8.16.0000, na qual, em 12/06/2026, foi deferida a liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso e decretar a prisão preventiva da requerida até o julgamento final do recurso em sentido estrito, determinando a imediata expedição de mandado de prisão pelo Juízo de origem (mov. 132.2). O mandado foi cumprido em 15/06/2026 (mov. 135.1), tendo sido realizada audiência de custódia em 16/06/2026 perante o Juízo das Garantias da 3ª Vara Criminal de Cascavel (autos nº 0028611-68.2026.8.16.0021), ocasião em que mantida a custódia (movs. 136.1/8). Em 15/07/2026, exercido o juízo de retratação, este Juízo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 151.1), seguindo-se a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça em 16/07/2026 (mov. 152). Extrai-se daí uma consequência processual incontornável: o título judicial que atualmente sustenta a segregação da requerente não é mais a decisão deste Juízo, mas o provimento cautelar proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja eficácia foi expressamente projetada até o julgamento final do recurso em sentido estrito. Não compete, portanto, a este Juízo de primeiro grau, na via estreita do incidente, revogar custódia decretada por Desembargador Relator no exercício de sua competência recursal, sob pena de usurpação de competência e de completo esvaziamento do provimento superior, que, registre-se, foi deferido justamente para neutralizar os efeitos da decisão de mov. 119.1. Remanesce a este Juízo, quando muito, o exame de fato novo superveniente que altere substancialmente o quadro fático-jurídico apreciado pelo Tribunal (art. 316, caput, do CPP). E, no caso, o único fato superveniente relevante ocorrido após a liminar milita em sentido diametralmente oposto ao pretendido pela Defesa, como se passa a demonstrar. Ainda assim, em atenção ao dever de reavaliação da necessidade da custódia e para que não se alegue omissão, passa-se ao exame de cada uma das teses defensivas. 3. Da superação da controvérsia pericial: errata do Laudo nº 15.887/2026 A conversão do julgamento em diligência teve causa única e exclusiva: a divergência entre a descrição do material recebido no item 3 do Laudo Pericial nº 15.887/2026 ("material vegetal dessecado de coloração marrom-esverdeada") e o resultado do exame ("identificação positiva para cocaína"). Essa dúvida foi integralmente dirimida. Expedido o ofício ao Instituto de Criminalística (mov. 141, encaminhado em 09/07/2026), o Perito Oficial Criminal Renilson Sérvulo da Silva Júnior manifestou-se em 10/07/2026 (mov. 149.1), reconhecendo erro material de digitação e apresentando a competente RETIFICAÇÃO/ERRATA DO LAUDO nº 15.887/2026, formalmente acostada aos autos principais em 15/07/2026 (movs. 150.2 e 150.3), nos seguintes termos: onde se lia "3 – Embalagem plástica incolor e transparente lacrada com lacre plástico de número J250649659, contendo material vegetal dessecado de coloração marrom-esverdeada", leia-se "3 – Embalagem plástica incolor e transparente lacrada com lacre plástico de número J250649659, contendo substância sólida em forma de pó branco". A retificação alcançou exclusivamente a descrição do vestígio, permanecendo inalterados o número do lacre do item 3 (J250649659) e as descrições dos itens 1 e 2, tendo o perito consignado que a numeração de todos os lacres citados (J250649658, J250649657 e J250649659) está correta. O próprio subscritor do laudo esclareceu, de forma categórica, que o equívoco "tratou-se de mera incorreção de digitação de caráter descritivo, o qual não afetou a integridade dos lacres, o correto andamento da cadeia de custódia, os testes laboratoriais realizados, tampouco as conclusões químicas e definitivas obtidas no exame do material do item 3". Trata-se de hipótese clássica de erro material, corrigível a qualquer tempo pelo órgão que o praticou, sem qualquer aptidão para contaminar o ato pericial. Não há nulidade sem prejuízo (art. 563 do CPP), e prejuízo algum se verifica quando a correção apenas faz o documento refletir a realidade física do vestígio efetivamente analisado. Cai por terra, assim, a tese de quebra da cadeia de custódia. 4. Da alegada inércia estatal A premissa fática da alegação é equivocada. Sustenta a Defesa que "não há nos autos, até a presente data, qualquer comprovação de que um ofício tenha sido expedido ao IML ou a qualquer órgão pericial". Ocorre que o ofício foi encaminhado ao Instituto de Criminalística em 09/07/2026 (mov. 141 e mov. 143.1), portanto antes do protocolo da petição defensiva (13/07/2026); a resposta técnica sobreveio já no dia seguinte (10/07/2026) e a errata formal foi juntada em 15/07/2026. O intervalo entre a decisão de mov. 119.1 (09/06/2026) e a expedição do ofício, ademais, explica-se pelos sucessivos incidentes processuais ocorridos no período, interposição do recurso em sentido estrito, ajuizamento e deferimento da medida cautelar inominada, expedição e cumprimento de novo mandado de prisão, realização de audiência de custódia e processamento das contrarrazões, não se identificando desídia ou paralisação injustificada do feito. 5. Das teses relativas ao mérito da ação penal As alegações de que a substância não estava na posse direta da requerente, de que inexiste prova documental da propriedade do imóvel e de que o cartão de transporte coletivo não teria amparo probatório dizem respeito à suficiência do acervo probatório para a condenação, matéria própria da cognição exauriente da sentença, incabível na via estreita do pedido de revogação de prisão preventiva, que demanda apenas juízo de probabilidade. Em cognição sumária, o fumus commissi delicti permanece hígido: o Boletim de Ocorrência nº 2025/1548019 e os depoimentos dos Policiais Militares dão conta da apreensão de 285 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) de cocaína, uma arma de fogo artesanal calibre .22, munições e dinheiro em espécie no interior de cofre localizado em imóvel vinculado à requerente, bem como de 32 g (trinta e duas gramas) de maconha na residência por ela habitada; as informações prestadas pelo Batalhão da Polícia Militar sobre o procedimento de abertura do cofre, com termos de declaração e registros audiovisuais, foram juntadas aos autos (movs. 109.1/7); e os Laudos Periciais nº 15.887/2026 e nº 143.986/2025 atestaram, respectivamente, a natureza entorpecente das substâncias e a eficiência das armas de fogo. Registre-se, por relevante, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, ao deferir a liminar, reconheceu expressamente a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, apontando inclusive a localização de cartão de transporte coletivo em nome da recorrida, elemento que a vincula ao local da apreensão. Toda a valoração definitiva desses elementos, inclusive das impugnações defensivas, será realizada por ocasião da sentença. 6. Da subsistência do periculum libertatis e da insuficiência das medidas cautelares diversas Não sobreveio qualquer modificação fática apta a infirmar os fundamentos que ampararam o restabelecimento da custódia pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Ao contrário: o único fato superveniente, a errata pericial, reforçou a robustez da prova da materialidade. Subsistem, com efeito, os fundamentos da garantia da ordem pública: (i) a gravidade concreta das condutas, evidenciada pela expressiva quantidade e pela natureza da droga apreendida (285 g de cocaína, substância de elevado poder deletério, e 32 g de maconha), acondicionada em cofre, ao lado de arma de fogo, munições e numerário — circunstâncias altamente indicativas de traficância habitual e estruturada; (ii) a existência de condenação definitiva anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas (autos nº 0016581-89.2012.8.16.0021, sentença de 07/02/2012, trânsito em julgado em 25/04/2013), a revelar risco concreto de reiteração delitiva. Registre-se que a discussão sobre a incidência do período depurador (art. 64, I, do Código Penal) diz respeito à valoração dos antecedentes na dosimetria, tema afeto à sentença, e não infirma, em sede de cognição cautelar, o juízo de risco de reiteração extraído do histórico da acusada; (iii) o comportamento revelado por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, que ensejou a instauração da Ação Penal nº 0000078-64.2026.8.16.0065, na qual se lhe imputam os delitos dos arts. 129 e 329 do Código Penal. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, conforme, aliás, já assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça na decisão que restabeleceu a custódia, sendo certo que as medidas anteriormente impostas por este Juízo em 09/06/2026 vigoraram por apenas cinco dias, lapso que sequer permitiu aferição de sua suficiência. 7. Da reavaliação periódica Consigne-se, por fim, que a presente decisão, além de responder ao pleito defensivo, constitui reavaliação fundamentada da necessidade e da atualidade da custódia, para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ressalvada a competência do Egrégio Tribunal de Justiça quanto à medida por ele restabelecida. 8. Dispositivo 8.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de MARISA DE LOURDES CORREA, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, MANTENDO a custódia cautelar restabelecida por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 0076612-50.2026.8.16.0000, até o julgamento final do recurso em sentido estrito. 8.2. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. 8.3. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais nº 0002983-76.2025.8.16.0065. 8.4. COMUNIQUE-SE ao Excelentíssimo Desembargador Relator José Américo Penteado de Carvalho, da 3ª Câmara Criminal, o teor desta decisão e, especialmente, a juntada da errata do Laudo Pericial nº 15.887/2026 (movs. 149.1 e 150.1/3 dos autos principais), por se tratar de elemento superveniente relevante ao julgamento do recurso em sentido estrito. 8.5. Nos autos principais, RETORNEM os autos conclusos para sentença, com urgência, por se tratar de feito com ré presa. 8.6. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente incidente. Diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito