0001580-93.2020.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001580-93.2020.8.16.0050 1. Apresentado o laudo pericial (mov. 122.1), o executado o impugnou, insurgindo-se contra a inclusão de horas extras com adicional de 100% (cem por cento), sob o argumento de ausência de previsão legal (mov. 128.1). 1.1. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da conta pericial, apontando que o Município não discutiu a matéria no momento oportuno, tratando-se de dispositivo acobertado pela sentença (mov. 132.1). É breve o relatório. Decido. 2. O pedido de exclusão das horas extras com adicional de 100% encontra óbice preclusivo na coisa julgada material, porquanto se trata de matéria de direito que deveria ter sido objeto de recurso em momento oportuno. 2.1. A sentença de mérito (mov. 84.1) definiu expressamente as diretrizes e os reflexos para o cálculo das horas extraordinárias com base na legislação aplicável e operou o trânsito em julgado em 24/09/2025 (mov. 89.0), tornando incabível a rediscussão da matéria nesta fase processual. 3. Afastada a insurgência e observando que o perito respeitou os limites da condenação, homologo a conta de liquidação (mov. 122.1) e fixo o valor da execução em R$ 40.455,46 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente ao montante líquido devido e atualizado até a data-base do laudo. 4. Verificado que o montante excede o teto fixado no respectivo regramento municipal para requisições de pequeno valor, a satisfação do crédito deverá ocorrer via Precatório Requisitório, observada a sua natureza alimentar (artigo 100, § 1º, da Constituição Federal). 4.1. Para a expedição do requisitório, em observância à Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) qualificação pessoal completa: Nome, CPF, RG, data de nascimento e filiação do credor e do patrono beneficiário do destaque; b) dados bancários: indicação de banco, agência, conta e dígito verificador para depósito direto (separados para cliente e advogado); c) dados de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): indicação do número de meses a que se refere o cálculo e eventual retenção de Imposto de Renda; d) dados previdenciários: informação sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o crédito, indicando a alíquota aplicável ou prova de isenção. 4.2. Cumprida a diligência, a Secretaria deverá elaborar a minuta do ofício requisitório. Na sequência, intimem-se as partes sobre o teor da minuta (artigo 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019). 4.3. Decorrido o prazo sem oposição, transmita-se o documento ao Tribunal. 5. Expedido o requisitório, suspenda-se o feito em arquivo provisório até a comprovação do pagamento. Cabe ao credor noticiar o levantamento dos valores para fins de extinção do processo. 6. Anote-se o levantamento integral dos honorários periciais (mov. 133.0). 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE BANDEIRANTES/PR
Autor ROGERIO RIBEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO DO CARMO OLIVEIRA BARBOSA
OAB: 67566/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001580-93.2020.8.16.0050 1. Apresentado o laudo pericial (mov. 122.1), o executado o impugnou, insurgindo-se contra a inclusão de horas extras com adicional de 100% (cem por cento), sob o argumento de ausência de previsão legal (mov. 128.1). 1.1. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da conta pericial, apontando que o Município não discutiu a matéria no momento oportuno, tratando-se de dispositivo acobertado pela sentença (mov. 132.1). É breve o relatório. Decido. 2. O pedido de exclusão das horas extras com adicional de 100% encontra óbice preclusivo na coisa julgada material, porquanto se trata de matéria de direito que deveria ter sido objeto de recurso em momento oportuno. 2.1. A sentença de mérito (mov. 84.1) definiu expressamente as diretrizes e os reflexos para o cálculo das horas extraordinárias com base na legislação aplicável e operou o trânsito em julgado em 24/09/2025 (mov. 89.0), tornando incabível a rediscussão da matéria nesta fase processual. 3. Afastada a insurgência e observando que o perito respeitou os limites da condenação, homologo a conta de liquidação (mov. 122.1) e fixo o valor da execução em R$ 40.455,46 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente ao montante líquido devido e atualizado até a data-base do laudo. 4. Verificado que o montante excede o teto fixado no respectivo regramento municipal para requisições de pequeno valor, a satisfação do crédito deverá ocorrer via Precatório Requisitório, observada a sua natureza alimentar (artigo 100, § 1º, da Constituição Federal). 4.1. Para a expedição do requisitório, em observância à Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) qualificação pessoal completa: Nome, CPF, RG, data de nascimento e filiação do credor e do patrono beneficiário do destaque; b) dados bancários: indicação de banco, agência, conta e dígito verificador para depósito direto (separados para cliente e advogado); c) dados de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): indicação do número de meses a que se refere o cálculo e eventual retenção de Imposto de Renda; d) dados previdenciários: informação sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o crédito, indicando a alíquota aplicável ou prova de isenção. 4.2. Cumprida a diligência, a Secretaria deverá elaborar a minuta do ofício requisitório. Na sequência, intimem-se as partes sobre o teor da minuta (artigo 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019). 4.3. Decorrido o prazo sem oposição, transmita-se o documento ao Tribunal. 5. Expedido o requisitório, suspenda-se o feito em arquivo provisório até a comprovação do pagamento. Cabe ao credor noticiar o levantamento dos valores para fins de extinção do processo. 6. Anote-se o levantamento integral dos honorários periciais (mov. 133.0). 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito