Detalhe do processo

0001580-86.2017.8.16.0151

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001580-86.2017.8.16.0151 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$251.783,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HELIO LUIS SCHUELTER LEONTINA MEURER SCHUELTER LETICIA MEURER SCHUELTER BARBOSA Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 270.1, sob o argumento de que este Juízo deixou de apreciar o pedido formulado no mov. 266.1, consistente na suspensão do feito até a conclusão da perícia determinada nos autos nº 0000033-40.2019.8.16.0151, bem como na possibilidade de aproveitamento do respectivo laudo pericial como prova emprestada. Razão assiste aos embargantes. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada limitou-se à análise da proposta de honorários periciais, sem apreciar o requerimento de suspensão do processo e de utilização de eventual laudo produzido em outro feito, questão expressamente suscitada pela parte executada. Assim, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, passando a integrar a decisão embargada nos seguintes termos: 2. Detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte executada no mov. 266.1 é idêntica a deduzida nos autos n. 0000752-56.2018.8.16.0151, sendo indeferido o pedido da parte executada, com decisão inclusive mantida pelo Eg. TJPR no julgamento doagravo de instrumento sob n. 0054832-88.2025.8.16.0000 e embargos de declaração sob n. 0097038-20.2025.8.16.0000. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM OUTRO FEITO E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PARTE QUE, EM MOMENTO ANTERIOR, OPÔS-SE À UNIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA. POSTERIOR PRETENSÃO DE SUSPENSÃO PARA O MESMO FIM. CONDUTA CONTRADITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Há violação do princípio da boa-fé objetiva consistindo em verdadeiro “venire contra factum proprium”, quando a parte apresenta comportamento contraditório ao anteriormente demonstrado, conforme verificado nos autos. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054832-88.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2025). Assim, abaixo, colaciono a fundamentação proferida nos autos n. 0000752-56.2018.8.16.0151, a qual adoto como razões de decidir a fim de evitar desnecessária tautologia: A pretensão da parte executada (mov. 266.1) revela manifesta contradição com a conduta anteriormente adotada pela própria parte no mov. 237.1, esbarrando no princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Cumpre esclarecer que o referido princípio decorre da boa-fé objetiva e impede que uma parte adote conduta incompatível com a expectativa legítima gerada por seu comportamento anterior, notadamente quando tal mudança de posição afeta o regular andamento processual. Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “A boa-fé objetiva atua como fonte de deveres comportamentais. Dentre as consequências da proteção à boa-fé objetiva, no âmbito processual, não se aceita que parte adote comportamento contraditório. Proíbe-se, assim, venire contra factum proprium, ou seja, não se permite que o comportamento gerador de expectativa justificada seja posteriormente contrariado, em detrimento de outrem. É que, agindo desse modo, a parte viola o princípio da confiança no tráfego jurídico, já que, uma vez despertada a legítima confiança, espera-se um comportamento em sintonia com o procedimento até então manifestado (cf. comentário acima). (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, parte geral, livro I, título único, art. 5º., item 6, 20ª. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2022, Versão eBook, g.n.). Sobre o assunto, leciona Cristiano Pinto: “O venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança. Trata-se de um tipo de ato abusivo de direito. Referida vedação assegura a manutenção da situação de confiança legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais, onde não se admite a adoção de condutas contraditórias. Trata-se de ‘uma regra de coerência, por meio da qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra, vai contra aquela conduta tomada em primeiro lugar’. Portanto, venire contra factum proprium significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados”. (PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 278) No presente feito, verifica-se que a parte executada, na manifestação de mov. 237.1, sustentou a impossibilidade de realização de uma única perícia para todos os processos executivos que envolvem as partes, sob o argumento de que tal conduta ignoraria a especificidade de cada um dos processos e que geraria tumulto processual. Agora, de forma contraditória, pretende a suspensão do feito e a unificação da avaliação por meio da utilização como prova emprestada da perícia a ser realizada no feito executivo sob n. 0000033-40.2019.8.16.0151 que envolvem as partes. Ora, não pode a parte executada, em um primeiro momento, manifestar sua discordância com a realização de uma única perícia nos imóveis penhorados nos feitos executivos que envolvem as partes (o que geraria economia processual e financeira em relação aos honorários periciais, conforme mencionado por este Juízo) e, em outro, requerer a utilização como prova emprestada da mesma perícia nos feitos executivos que envolvem as partes, pois, assim, estaria se beneficiando de sua própria torpeza para evitar que os imóveis sejam efetivamente avaliados e, consequentemente, leiloados. Até porque, conforme alegado pela própria parte executada, utilizar-se da mesma perícia não levaria em conta a especificidade de cada caso, haja vista que em cada processo executivo há penhora de imóveis distintos. Dessa forma, é inconteste que a parte executada violou o corolário processual da boa-fé objetiva e, especificamente, o venire contra factum proprium e tu quoque, que nada mais é do que a vedação do comportamento contraditório e que a confiança de uma das partes é violada. No caso, a parte executada viola a confiança tanto da parte exequente quanto do próprio Juízo, o qual também é parte processual. Tal postura, inclusive, beira a má-fé processual, com o intuito de protelar indevidamente o regular andamento do feito. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CELEBRAÇÃO DE ACORDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDUTA TEMERÁRIA, COM BASE NO ART. 80, V, CPC. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 81, CPC. CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Rel. Min. Herman Benjamin). 2. Procedendo a parte de forma temerária, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. 3. [...] 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000218-26.2022.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.12.2022). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de mov. 266.1 e, em consequência, a utilização da prova emprestada. Por fim, saliento, desde já, à parte executada que de que eventual recalcitrância no pedido de suspensão e prova emprestada ou eventual embaraço no cumprimento da decisão anterior será considerada litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC) e/ou ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, do CPC). 3. Considerando o declínio do encargo pericial em razão da fixação dos honorários periciais em valor inferior ao por ele pretendido, em substituição, nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Sr. ADILSON GAVIOLI, que deverá ser intimado para, querendo, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, observando integralmente os termos da decisão de mov. 175.1, inclusive quanto aos honorários periciais fixados posteriormente. 4. Aceito o encargo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 175.1, independentemente de nova deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu HELIO LUIS SCHUELTER

Réu LEONTINA MEURER SCHUELTER

Réu LETICIA MEURER SCHUELTER BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES

OAB: 40819/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR

RAFAELA AMANDA DE SOUZA MARION

OAB: 70084/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001580-86.2017.8.16.0151 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$251.783,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HELIO LUIS SCHUELTER LEONTINA MEURER SCHUELTER LETICIA MEURER SCHUELTER BARBOSA Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 270.1, sob o argumento de que este Juízo deixou de apreciar o pedido formulado no mov. 266.1, consistente na suspensão do feito até a conclusão da perícia determinada nos autos nº 0000033-40.2019.8.16.0151, bem como na possibilidade de aproveitamento do respectivo laudo pericial como prova emprestada. Razão assiste aos embargantes. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada limitou-se à análise da proposta de honorários periciais, sem apreciar o requerimento de suspensão do processo e de utilização de eventual laudo produzido em outro feito, questão expressamente suscitada pela parte executada. Assim, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, passando a integrar a decisão embargada nos seguintes termos: 2. Detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte executada no mov. 266.1 é idêntica a deduzida nos autos n. 0000752-56.2018.8.16.0151, sendo indeferido o pedido da parte executada, com decisão inclusive mantida pelo Eg. TJPR no julgamento doagravo de instrumento sob n. 0054832-88.2025.8.16.0000 e embargos de declaração sob n. 0097038-20.2025.8.16.0000. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM OUTRO FEITO E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PARTE QUE, EM MOMENTO ANTERIOR, OPÔS-SE À UNIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA. POSTERIOR PRETENSÃO DE SUSPENSÃO PARA O MESMO FIM. CONDUTA CONTRADITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Há violação do princípio da boa-fé objetiva consistindo em verdadeiro “venire contra factum proprium”, quando a parte apresenta comportamento contraditório ao anteriormente demonstrado, conforme verificado nos autos. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054832-88.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2025). Assim, abaixo, colaciono a fundamentação proferida nos autos n. 0000752-56.2018.8.16.0151, a qual adoto como razões de decidir a fim de evitar desnecessária tautologia: A pretensão da parte executada (mov. 266.1) revela manifesta contradição com a conduta anteriormente adotada pela própria parte no mov. 237.1, esbarrando no princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Cumpre esclarecer que o referido princípio decorre da boa-fé objetiva e impede que uma parte adote conduta incompatível com a expectativa legítima gerada por seu comportamento anterior, notadamente quando tal mudança de posição afeta o regular andamento processual. Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “A boa-fé objetiva atua como fonte de deveres comportamentais. Dentre as consequências da proteção à boa-fé objetiva, no âmbito processual, não se aceita que parte adote comportamento contraditório. Proíbe-se, assim, venire contra factum proprium, ou seja, não se permite que o comportamento gerador de expectativa justificada seja posteriormente contrariado, em detrimento de outrem. É que, agindo desse modo, a parte viola o princípio da confiança no tráfego jurídico, já que, uma vez despertada a legítima confiança, espera-se um comportamento em sintonia com o procedimento até então manifestado (cf. comentário acima). (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, parte geral, livro I, título único, art. 5º., item 6, 20ª. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2022, Versão eBook, g.n.). Sobre o assunto, leciona Cristiano Pinto: “O venire contra factum proprium é uma vedação decorrente do princípio da confiança. Trata-se de um tipo de ato abusivo de direito. Referida vedação assegura a manutenção da situação de confiança legitimamente criada nas relações jurídicas contratuais, onde não se admite a adoção de condutas contraditórias. Trata-se de ‘uma regra de coerência, por meio da qual se veda que se aja em determinado momento de uma certa maneira e, ulteriormente, adote-se um comportamento que frustra, vai contra aquela conduta tomada em primeiro lugar’. Portanto, venire contra factum proprium significa a proibição de ir contra fatos próprios já praticados”. (PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 278) No presente feito, verifica-se que a parte executada, na manifestação de mov. 237.1, sustentou a impossibilidade de realização de uma única perícia para todos os processos executivos que envolvem as partes, sob o argumento de que tal conduta ignoraria a especificidade de cada um dos processos e que geraria tumulto processual. Agora, de forma contraditória, pretende a suspensão do feito e a unificação da avaliação por meio da utilização como prova emprestada da perícia a ser realizada no feito executivo sob n. 0000033-40.2019.8.16.0151 que envolvem as partes. Ora, não pode a parte executada, em um primeiro momento, manifestar sua discordância com a realização de uma única perícia nos imóveis penhorados nos feitos executivos que envolvem as partes (o que geraria economia processual e financeira em relação aos honorários periciais, conforme mencionado por este Juízo) e, em outro, requerer a utilização como prova emprestada da mesma perícia nos feitos executivos que envolvem as partes, pois, assim, estaria se beneficiando de sua própria torpeza para evitar que os imóveis sejam efetivamente avaliados e, consequentemente, leiloados. Até porque, conforme alegado pela própria parte executada, utilizar-se da mesma perícia não levaria em conta a especificidade de cada caso, haja vista que em cada processo executivo há penhora de imóveis distintos. Dessa forma, é inconteste que a parte executada violou o corolário processual da boa-fé objetiva e, especificamente, o venire contra factum proprium e tu quoque, que nada mais é do que a vedação do comportamento contraditório e que a confiança de uma das partes é violada. No caso, a parte executada viola a confiança tanto da parte exequente quanto do próprio Juízo, o qual também é parte processual. Tal postura, inclusive, beira a má-fé processual, com o intuito de protelar indevidamente o regular andamento do feito. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CELEBRAÇÃO DE ACORDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDUTA TEMERÁRIA, COM BASE NO ART. 80, V, CPC. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 81, CPC. CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. "O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Rel. Min. Herman Benjamin). 2. Procedendo a parte de forma temerária, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. 3. [...] 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000218-26.2022.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.12.2022). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de mov. 266.1 e, em consequência, a utilização da prova emprestada. Por fim, saliento, desde já, à parte executada que de que eventual recalcitrância no pedido de suspensão e prova emprestada ou eventual embaraço no cumprimento da decisão anterior será considerada litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC) e/ou ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, do CPC). 3. Considerando o declínio do encargo pericial em razão da fixação dos honorários periciais em valor inferior ao por ele pretendido, em substituição, nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Sr. ADILSON GAVIOLI, que deverá ser intimado para, querendo, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, observando integralmente os termos da decisão de mov. 175.1, inclusive quanto aos honorários periciais fixados posteriormente. 4. Aceito o encargo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 175.1, independentemente de nova deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito