0001580-69.2018.8.16.0113
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marialva
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001580-69.2018.8.16.0113 Processo: 0001580-69.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$116.853,25 Exequente(s): Alessandro Barbosa de Oliveira Executado(s): CONSTRUART CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI Julio Bertuci Neto O imóvel de matrícula 40.004, constituído pelo lote de terras sob n° 04, da quadra n° 08, com área de 300,00 metros quadrados, situado no Jardim Monte das Oliveiras, foi penhorado por termo nos autos no mov. 164. A avaliação do bem foi confeccionada no mov. 306, pelo valor total de R$ 110.000,00. Inconformado com o valor, o executado apresentado impugnação no mov. 312, aduzindo que outros lotes existentes no mesmo loteamento, com igual metragem, já foram avaliados por valores muito superiores (R$ 170.000,00). A avaliadora prestou esclarecimentos no mov. 316: Inicialmente, esclareço que embora os lotes possuam metragem semelhante, a avaliação considera principalmente a localização específica dentro do loteamento. O imóvel avaliado nestes autos está situado em uma das últimas quadras do Jardim, fator que naturalmente reduz seu valor de mercado, enquanto o lote mencionado pela parte (seq. 312.2) localiza-se no início do loteamento, região que apresenta maior valorização e procura. Destaca-se, ainda, que o referido loteamento permanece há anos sem conclusão e sem liberação definitiva, situação que impacta negativamente o mercado local, resultando na redução dos preços praticados e na diminuição do interesse de potenciais compradores. Ressalta-se, inclusive, que a permanência dessa condição, sem a devida regularização, pode ocasionar nova desvalorização do imóvel, com possível redução ainda maior do valor de mercado ao longo do tempo. Assim, a diferença de valores decorre das características locacionais e das condições de mercado específicas de cada imóvel, inexistindo qualquer inconsistência técnica entre as avaliações realizadas. A parte executada impugnou as informações prestadas pela avaliadora judicial, reputando-as inverídicas, e apresentando o projeto geométrico do empreendimento. Diante da irresignação da parte executada, a fim de que não se alegue posteriormente nulidade, determino a realização de perícia, por corretor imobiliário, cuja responsabilidade pelo pagamento dos honorários é integralmente da parte executada. Para realizar a perícia, nomeio a perita ANA PAULA CAMACHO GINES, devidamente cadastrada no CAJU. Intime-se a perita para manifestar a aceitação ao encargo, bem como apresentar seus honorários periciais. Após, intime-se a parte ré. Fica facultado às partes apresentarem seus quesitos e nomearem assistente técnico. A data da realização da perícia deverá ser informada nos autos com antecedência mínima de 30 dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 06 de agosto de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA
Réu CONSTRUART CONSTRUçãO CIVIL - EIRELI
Réu JULIO BERTUCI NETO
T LIRIOS DO CAMPO PARTICIPAçõES SOCIETáRIAS - EIRELI
T MUNICíPIO DE MARIALVA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHAEL DOUGLAS MENDES DE FREITAS
OAB: 108901/PR
GUILHERME HENRIQUE HONÓRIO PEREIRA
OAB: 86523/PR
FERNANDO VICENTIN
OAB: 41721/PR
LUIZ CARLOS SANCHES
OAB: 15517/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001580-69.2018.8.16.0113 Processo: 0001580-69.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$116.853,25 Exequente(s): Alessandro Barbosa de Oliveira Executado(s): CONSTRUART CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI Julio Bertuci Neto O imóvel de matrícula 40.004, constituído pelo lote de terras sob n° 04, da quadra n° 08, com área de 300,00 metros quadrados, situado no Jardim Monte das Oliveiras, foi penhorado por termo nos autos no mov. 164. A avaliação do bem foi confeccionada no mov. 306, pelo valor total de R$ 110.000,00. Inconformado com o valor, o executado apresentado impugnação no mov. 312, aduzindo que outros lotes existentes no mesmo loteamento, com igual metragem, já foram avaliados por valores muito superiores (R$ 170.000,00). A avaliadora prestou esclarecimentos no mov. 316: Inicialmente, esclareço que embora os lotes possuam metragem semelhante, a avaliação considera principalmente a localização específica dentro do loteamento. O imóvel avaliado nestes autos está situado em uma das últimas quadras do Jardim, fator que naturalmente reduz seu valor de mercado, enquanto o lote mencionado pela parte (seq. 312.2) localiza-se no início do loteamento, região que apresenta maior valorização e procura. Destaca-se, ainda, que o referido loteamento permanece há anos sem conclusão e sem liberação definitiva, situação que impacta negativamente o mercado local, resultando na redução dos preços praticados e na diminuição do interesse de potenciais compradores. Ressalta-se, inclusive, que a permanência dessa condição, sem a devida regularização, pode ocasionar nova desvalorização do imóvel, com possível redução ainda maior do valor de mercado ao longo do tempo. Assim, a diferença de valores decorre das características locacionais e das condições de mercado específicas de cada imóvel, inexistindo qualquer inconsistência técnica entre as avaliações realizadas. A parte executada impugnou as informações prestadas pela avaliadora judicial, reputando-as inverídicas, e apresentando o projeto geométrico do empreendimento. Diante da irresignação da parte executada, a fim de que não se alegue posteriormente nulidade, determino a realização de perícia, por corretor imobiliário, cuja responsabilidade pelo pagamento dos honorários é integralmente da parte executada. Para realizar a perícia, nomeio a perita ANA PAULA CAMACHO GINES, devidamente cadastrada no CAJU. Intime-se a perita para manifestar a aceitação ao encargo, bem como apresentar seus honorários periciais. Após, intime-se a parte ré. Fica facultado às partes apresentarem seus quesitos e nomearem assistente técnico. A data da realização da perícia deverá ser informada nos autos com antecedência mínima de 30 dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 06 de agosto de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito