0001580-41.2020.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001580-41.2020.8.16.0132 Processo: 0001580-41.2020.8.16.0132 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VITAL TIAGO CARDOSO Requerido(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença em que se discute o valor devido pelo réu ao autor, decorrente da sentença de mov. 283.1, reformada em parte pelo acórdão de mov. 297.1, ambas proferidas nos autos da ação revisional que tramitou sob o rito comum. O perito judicial nomeado apresentou laudo pericial (mov. 426), apurando o valor total de R$ 177.306,57, sendo R$ 161.187,79 de principal e R$ 16.118,78 de honorários advocatícios, posicionados em janeiro de 2026. O autor manifestou concordância expressa com o trabalho pericial (mov. 430.1). O réu, por sua vez, impugnou o laudo (mov. 431.1), instruindo a impugnação com parecer técnico que aponta, em síntese, quatro equívocos: a inclusão, no cálculo, de valores referentes a prêmios de seguro debitados na conta corrente, sem que houvesse determinação judicial expressa para sua restituição; a ausência de reconhecimento da prescrição dos lançamentos da conta corrente anteriores a 15/04/2001; a ocorrência de bis in idem na metodologia de apuração das diferenças mês a mês, somada à posterior atualização do saldo consolidado; e a fixação do termo inicial dos juros de mora na data de cada lançamento, quando deveria observar a data da citação. Intimado para esclarecimentos, o perito judicial manifestou-se no mov. 442.1, ratificando integralmente as conclusões do laudo. Quanto aos seguros, sustentou que o tema não foi objeto de reanálise pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, razão pela qual a matéria restaria incontroversa. Quanto à prescrição, reproduziu os termos do acórdão sobre a interrupção do prazo decenal pela citação na ação de exibição de documentos. Quanto à alegação de bis in idem, limitou-se a reafirmar que a metodologia adotada seguiu os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. O réu apresentou nova impugnação (mov. 450.1, instruída pelo parecer de mov. 450.2), reiterando os mesmos quatro pontos e requerendo a intervenção do Juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. No que se refere à exclusão dos valores debitados a título de prêmios de seguro, não assiste razão ao réu quando sustenta a ausência de pedido e de determinação judicial a respeito. Na petição inicial, o autor postulou expressamente, dentre os pedidos formulados, a declaração de nulidade da cobrança de todos os lançamentos não autorizados a qualquer título efetuados na conta corrente, com a consequente devolução dos valores correspondentes, fazendo constar, na fundamentação da exordial, menção literal aos débitos lançados a título de seguro como exemplo de cobrança não contratada que se pretendia ver repetida. Há, portanto, causa de pedir e pedido expressos sobre a matéria, não se tratando de inovação introduzida pela perícia. O laudo pericial produzido na fase de instrução (mov. 217.2) identificou e quantificou os lançamentos relativos a seguros, no valor de R$ 64.371,55, consignando que a legalidade da cobrança seria apreciada pelo Juízo. A sentença de mov. 283.1, ao condenar o réu à restituição do valor de R$ 71.932,92 apurado pela perícia, acolheu esse pedido e incorporou o respectivo montante ao título executivo, ainda que sem fundamentação especificamente dedicada ao ponto. Nas razões de apelação (mov. 289.1), o réu impugnou exclusivamente a fundamentação da sentença quanto às taxas e tarifas bancárias, além de discutir prescrição, juros remuneratórios, capitalização e a forma de repetição do indébito, sem qualquer menção aos valores de seguro, tampouco opôs embargos de declaração contra a sentença quanto a esse ponto. O acórdão de mov. 297.1, por consequência, não reexaminou essa parcela da condenação, tendo se limitado, quanto à matéria efetivamente devolvida, a reformar a sentença no que toca à fundamentação sobre tarifas. A ausência de impugnação recursal específica quanto aos seguros importa em que essa parcela da condenação tenha transitado em julgado, não sendo lícito ao réu, em fase de cumprimento de sentença, reabrir a discussão sobre o an debeatur dessa verba, sob pena de afronta à coisa julgada e aos limites próprios da liquidação, que se restringe à apuração do quantum debeatur, nos termos dos artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil. Assim, deve ser mantida a exclusão dos valores de seguro tal como apurada no laudo pericial, tanto por corresponder a pedido expressamente formulado e acolhido na sentença, quanto pelo trânsito em julgado da matéria não impugnada no recurso de apelação. Quanto à prescrição dos lançamentos anteriores a 15/04/2001, a questão demanda esclarecimento técnico antes de qualquer deliberação. Verifica-se que o laudo pericial de instrução (mov. 217.2) expressamente delimitou sua análise à movimentação da conta corrente a partir de 15/04/2001, em razão do ajuizamento, em 15/04/2011, da medida cautelar de exibição de documentos autuada sob o nº 0000541-24.2011.8.16.0132, cuja citação interrompeu o prazo prescricional decenal com efeito retroativo à propositura. Esse recorte temporal serviu de base ao cálculo homologado pela sentença e não foi alterado pelo acórdão, que se limitou a tratar da prescrição sob o prisma da tempestividade da própria pretensão revisional. O laudo pericial atual (mov. 426), todavia, reproduz a movimentação da conta corrente desde 01/10/1991, sem fazer qualquer referência ao marco temporal adotado na perícia de instrução, e sem justificar o motivo da divergência. Tendo em vista que a sentença e o acórdão não fixaram expressamente o termo inicial da movimentação a ser considerada na liquidação, e que a alteração do critério anteriormente adotado repercute diretamente no valor apurado, impõe-se a intimação do perito para que esclareça, de forma fundamentada, se o cálculo apresentado observou o limite temporal de 15/04/2001 e, em caso negativo, que apresente o recálculo correspondente, com a exclusão dos lançamentos anteriores àquela data. No que concerne à alegada ocorrência de bis in idem na metodologia de apuração das diferenças, tem-se que a manifestação pericial de mov. 442.1 não respondeu de modo satisfatório à impugnação. O réu sustenta que a recomposição da conta corrente, após o expurgo de encargos, deveria considerar o saldo final consolidado, e não a atualização individualizada das diferenças mês a mês, sob pena de dupla repetição do indébito. O perito, por sua vez, limitou-se a afirmar que seguiu a metodologia da sentença e do acórdão, sem demonstrar numericamente se os dois métodos conduzem, ou não, a resultados distintos, e sem justificar a escolha pela atualização individualizada. Cuida-se de questão eminentemente técnico-contábil, cuja elucidação não prescinde de nova manifestação pericial, com a apresentação de demonstrativo comparativo entre os dois métodos sobre a operação em exame, de modo a permitir a aferição objetiva de eventual duplicidade. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que a sentença e o acórdão são silentes a respeito, razão pela qual deve ser aplicada a regra geral do artigo 405 do Código Civil, segundo a qual, na ausência de fixação contratual ou judicial específica, os juros moratórios incidem a partir da citação. O perito não se manifestou sobre esse ponto nos esclarecimentos de mov. 442.1, devendo fazê-lo quando da apresentação do recálculo determinado nesta decisão, adequando o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o indébito à data da citação válida nestes autos, e não à data de cada lançamento. 2.1. Diante do exposto, determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares e, se necessário, recálculo do valor liquidado, observando os seguintes parâmetros: a) mantém-se a exclusão dos valores debitados a título de seguro, por se tratar de matéria coberta pela coisa julgada; b) deve ser esclarecido se a movimentação da conta corrente considerada no laudo de mov. 426 observou o limite temporal de 15/04/2001, adotado na perícia de instrução, com o recálculo correspondente em caso de divergência; c) deve ser apresentado demonstrativo comparativo entre a metodologia de atualização das diferenças mês a mês e a metodologia de atualização do saldo final consolidado, de modo a esclarecer eventual ocorrência de bis in idem; e d) deve ser adequado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o indébito apurado para a data da citação válida nestes autos. 3. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VITAL TIAGO CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALTER PERES
OAB: 51448/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
MAYKON DEL CANALE RIBEIRO
OAB: 46249/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
DÉBORA FERNANDA DA SILVA HENRIQUE RIBEIRO
OAB: 48495/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001580-41.2020.8.16.0132 Processo: 0001580-41.2020.8.16.0132 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VITAL TIAGO CARDOSO Requerido(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença em que se discute o valor devido pelo réu ao autor, decorrente da sentença de mov. 283.1, reformada em parte pelo acórdão de mov. 297.1, ambas proferidas nos autos da ação revisional que tramitou sob o rito comum. O perito judicial nomeado apresentou laudo pericial (mov. 426), apurando o valor total de R$ 177.306,57, sendo R$ 161.187,79 de principal e R$ 16.118,78 de honorários advocatícios, posicionados em janeiro de 2026. O autor manifestou concordância expressa com o trabalho pericial (mov. 430.1). O réu, por sua vez, impugnou o laudo (mov. 431.1), instruindo a impugnação com parecer técnico que aponta, em síntese, quatro equívocos: a inclusão, no cálculo, de valores referentes a prêmios de seguro debitados na conta corrente, sem que houvesse determinação judicial expressa para sua restituição; a ausência de reconhecimento da prescrição dos lançamentos da conta corrente anteriores a 15/04/2001; a ocorrência de bis in idem na metodologia de apuração das diferenças mês a mês, somada à posterior atualização do saldo consolidado; e a fixação do termo inicial dos juros de mora na data de cada lançamento, quando deveria observar a data da citação. Intimado para esclarecimentos, o perito judicial manifestou-se no mov. 442.1, ratificando integralmente as conclusões do laudo. Quanto aos seguros, sustentou que o tema não foi objeto de reanálise pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, razão pela qual a matéria restaria incontroversa. Quanto à prescrição, reproduziu os termos do acórdão sobre a interrupção do prazo decenal pela citação na ação de exibição de documentos. Quanto à alegação de bis in idem, limitou-se a reafirmar que a metodologia adotada seguiu os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. O réu apresentou nova impugnação (mov. 450.1, instruída pelo parecer de mov. 450.2), reiterando os mesmos quatro pontos e requerendo a intervenção do Juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. No que se refere à exclusão dos valores debitados a título de prêmios de seguro, não assiste razão ao réu quando sustenta a ausência de pedido e de determinação judicial a respeito. Na petição inicial, o autor postulou expressamente, dentre os pedidos formulados, a declaração de nulidade da cobrança de todos os lançamentos não autorizados a qualquer título efetuados na conta corrente, com a consequente devolução dos valores correspondentes, fazendo constar, na fundamentação da exordial, menção literal aos débitos lançados a título de seguro como exemplo de cobrança não contratada que se pretendia ver repetida. Há, portanto, causa de pedir e pedido expressos sobre a matéria, não se tratando de inovação introduzida pela perícia. O laudo pericial produzido na fase de instrução (mov. 217.2) identificou e quantificou os lançamentos relativos a seguros, no valor de R$ 64.371,55, consignando que a legalidade da cobrança seria apreciada pelo Juízo. A sentença de mov. 283.1, ao condenar o réu à restituição do valor de R$ 71.932,92 apurado pela perícia, acolheu esse pedido e incorporou o respectivo montante ao título executivo, ainda que sem fundamentação especificamente dedicada ao ponto. Nas razões de apelação (mov. 289.1), o réu impugnou exclusivamente a fundamentação da sentença quanto às taxas e tarifas bancárias, além de discutir prescrição, juros remuneratórios, capitalização e a forma de repetição do indébito, sem qualquer menção aos valores de seguro, tampouco opôs embargos de declaração contra a sentença quanto a esse ponto. O acórdão de mov. 297.1, por consequência, não reexaminou essa parcela da condenação, tendo se limitado, quanto à matéria efetivamente devolvida, a reformar a sentença no que toca à fundamentação sobre tarifas. A ausência de impugnação recursal específica quanto aos seguros importa em que essa parcela da condenação tenha transitado em julgado, não sendo lícito ao réu, em fase de cumprimento de sentença, reabrir a discussão sobre o an debeatur dessa verba, sob pena de afronta à coisa julgada e aos limites próprios da liquidação, que se restringe à apuração do quantum debeatur, nos termos dos artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil. Assim, deve ser mantida a exclusão dos valores de seguro tal como apurada no laudo pericial, tanto por corresponder a pedido expressamente formulado e acolhido na sentença, quanto pelo trânsito em julgado da matéria não impugnada no recurso de apelação. Quanto à prescrição dos lançamentos anteriores a 15/04/2001, a questão demanda esclarecimento técnico antes de qualquer deliberação. Verifica-se que o laudo pericial de instrução (mov. 217.2) expressamente delimitou sua análise à movimentação da conta corrente a partir de 15/04/2001, em razão do ajuizamento, em 15/04/2011, da medida cautelar de exibição de documentos autuada sob o nº 0000541-24.2011.8.16.0132, cuja citação interrompeu o prazo prescricional decenal com efeito retroativo à propositura. Esse recorte temporal serviu de base ao cálculo homologado pela sentença e não foi alterado pelo acórdão, que se limitou a tratar da prescrição sob o prisma da tempestividade da própria pretensão revisional. O laudo pericial atual (mov. 426), todavia, reproduz a movimentação da conta corrente desde 01/10/1991, sem fazer qualquer referência ao marco temporal adotado na perícia de instrução, e sem justificar o motivo da divergência. Tendo em vista que a sentença e o acórdão não fixaram expressamente o termo inicial da movimentação a ser considerada na liquidação, e que a alteração do critério anteriormente adotado repercute diretamente no valor apurado, impõe-se a intimação do perito para que esclareça, de forma fundamentada, se o cálculo apresentado observou o limite temporal de 15/04/2001 e, em caso negativo, que apresente o recálculo correspondente, com a exclusão dos lançamentos anteriores àquela data. No que concerne à alegada ocorrência de bis in idem na metodologia de apuração das diferenças, tem-se que a manifestação pericial de mov. 442.1 não respondeu de modo satisfatório à impugnação. O réu sustenta que a recomposição da conta corrente, após o expurgo de encargos, deveria considerar o saldo final consolidado, e não a atualização individualizada das diferenças mês a mês, sob pena de dupla repetição do indébito. O perito, por sua vez, limitou-se a afirmar que seguiu a metodologia da sentença e do acórdão, sem demonstrar numericamente se os dois métodos conduzem, ou não, a resultados distintos, e sem justificar a escolha pela atualização individualizada. Cuida-se de questão eminentemente técnico-contábil, cuja elucidação não prescinde de nova manifestação pericial, com a apresentação de demonstrativo comparativo entre os dois métodos sobre a operação em exame, de modo a permitir a aferição objetiva de eventual duplicidade. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que a sentença e o acórdão são silentes a respeito, razão pela qual deve ser aplicada a regra geral do artigo 405 do Código Civil, segundo a qual, na ausência de fixação contratual ou judicial específica, os juros moratórios incidem a partir da citação. O perito não se manifestou sobre esse ponto nos esclarecimentos de mov. 442.1, devendo fazê-lo quando da apresentação do recálculo determinado nesta decisão, adequando o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o indébito à data da citação válida nestes autos, e não à data de cada lançamento. 2.1. Diante do exposto, determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares e, se necessário, recálculo do valor liquidado, observando os seguintes parâmetros: a) mantém-se a exclusão dos valores debitados a título de seguro, por se tratar de matéria coberta pela coisa julgada; b) deve ser esclarecido se a movimentação da conta corrente considerada no laudo de mov. 426 observou o limite temporal de 15/04/2001, adotado na perícia de instrução, com o recálculo correspondente em caso de divergência; c) deve ser apresentado demonstrativo comparativo entre a metodologia de atualização das diferenças mês a mês e a metodologia de atualização do saldo final consolidado, de modo a esclarecer eventual ocorrência de bis in idem; e d) deve ser adequado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o indébito apurado para a data da citação válida nestes autos. 3. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto