0001579-70.2016.8.16.0011
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº 0001579-70.2016.8.16.0011 Processo: 0001579-70.2016.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/09/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F.L.S. Réu(s): RAPHAEL SANT'ANA SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 16 de julho de 2021 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado RAPHAEL SANT’ANA, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativa (mov. 26.1): “No dia 15 de setembro de 2015, no período entre as 22h32min e às 22h48min, em residência localizada na Rua Mamoré, nº 1253, bairro Bom Retiro, em Curitiba/PR, o denunciado RAPHAEL SANT’ANA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, dolosamente, com ação baseada na diferença de gênero, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto então existentes, ofendeu a integridade corporal da sua companheira F.L.S., consistente em desferir soco na região de seu rosto, causando-a as lesões descritas no Laudo do Exame de Lesões Corporais nº 14393/2015 – OMG (cf. Boletim de Ocorrência nº 2015/964905 de fl.03 e Laudo do Exame de Lesões Corporais nº 14393/2015 – OMG de fls.05-06).” O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 129, §9º, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, com observância aos ditames da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Recebida a denúncia em 9/8/2021, foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 37.1). O acusado foi citado por edital (mov. 76.1) e não compareceu aos autos nem constituiu defensor, razão pela qual no dia 8/11/2022 foram declarados suspensos o processo e o prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP (mov. 86.1). Citado pessoalmente em 7/3/2025 (mov. 117.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, na qual alegou a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados os meios disponíveis para sua localização, bem como a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da insuficiência probatória (mov. 131.1). O Ministério Público rechaçou as teses defensivas e se manifestou pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (mov. 134.1), o que foi acolhido pelo juízo (mov. 137.1). Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima (mov. 170.1) e decretada a revelia do acusado, com fulcro no artigo 367 do CPP (mov. 169.1), devido à impossibilidade de localizá-lo, uma vez que ele não foi encontrado no endereço e telefones cadastrados nos autos (movs. 164.1 e 168.1). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o réu pela prática do delito a ele imputado, ao argumento de que a palavra da ofendida foi firme e harmônica em ambas as fases da persecução penal, além de ter sido corroborada pelo laudo pericial. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela aplicação da agravante elencada no artigo 61, II, “f”, do CP. Ao final, pleiteou pela condenação do acusado ao pagamento de reparação dos danos morais causados pela infração penal (mov. 170.2). A defesa, por sua vez, postulou pela absolvição do réu, ante a insuficiência de provas, sob o fundamento de que a vítima não se recordava do ocorrido em razão do lapso temporal e de que não ha testemunhas presenciais (mov. 170.3). No mov. 171.1 foi juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática do crime elencado no artigo 129, §9º, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, com observância aos ditames da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada, prevista no §9° do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. No caso em comento, a materialidade do crime de lesão corporal qualificada está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 5.2, fl. 2), laudo do exame de lesões corporais (mov. 5.2, fls. 4/5) e pelo depoimento prestado pela ofendida em juízo. Veja-se o que constou do laudo do exame de lesões corporais: “EXAME OBJETIVO Ao exame ora realizado, apresenta: 1) bossa sero-hemática, de forma ovalada, medindo dois centímetros na sua maior extensão, localizada na região frontal. RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao Primeiro: Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? Resposta: sim. Ao Segundo: Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resposta: instrumento contundente”. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Em audiência de instrução (mov. 170.1), a vítima narrou: “(...) Que residia com o réu na residência localizada na Rua Mamoré, bairro Bom Retiro; que o fato descrito na denúncia ocorreu, mas não se recorda de detalhes específicos da situação em razão do tempo transcorrido; que não ficou com o rosto desfigurado, mas realizou o exame de corpo de delito; que ocorreram diversos atos de agressão por parte do acusado, em que ele desferia socos em seu rosto e em seu corpo; que, em decorrência das marcas das agressões, sentia vergonha de sair de casa e deixava de trabalhar como diarista; que não buscou atendimento médico hospitalar ou terapia, fazendo uso apenas de medicamentos para dor; que não utilizou botão de pânico nesta ocasião específica; que estava sozinha com o réu no ambiente no momento do fato; que registrou diversas outras ocorrências contra o acusado nas cidades de Curitiba e Piraquara; que apenas para este fato específico foi solicitada a realização de exame de corpo de delito; que sofreu ameaças do réu em Piraquara há aproximadamente dois anos, mas não conseguiu testemunhas para o registro da ocorrência, pois as pessoas têm medo do acusado; que permaneceu convivendo com o réu por um período após o incidente, mas está separada dele há quase seis anos; que não mantém nenhum tipo de contato com o acusado atualmente (...).” O acusado, por sua vez, não foi localizado no endereço e telefones cadastrados nos autos (movs. 164.1 e 168.1). Diante disso, foi decretada sua revelia (mov. 169.1), de modo que perdeu a oportunidade de apresentar sua versão do fato em juízo, risco por ele assumido. Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da ofendida, na fase investigativa, no sentido de que, em 15/9/2015, o acusado a agrediu fisicamente ao desferir-lhe um soco na região do rosto, encontra amparo no boletim de ocorrência, no laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal e em seu depoimento judicial, colhido sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser revestida da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal qualificada. Embora F.L.S. não tenha detalhado a dinâmica do fato, essa circunstância é plenamente compreensível diante do longo intervalo transcorrido entre o episódio (15/9/2015) e a audiência de instrução (30/6/2026), superior a 10 (dez) anos, bem como do relato de que as agressões eram habituais. Ademais, a ofendida não negou a ocorrência do fato; ao contrário, confirmou ter sido agredida pelo réu e que, em decorrência da agressão, sofreu lesão corporal e realizou exame pericial. É fundamental destacar que a palavra da vítima em crimes de violência doméstica merece especial credibilidade quando coerente com as demais provas, especialmente porque esses delitos, na maioria das vezes, ocorrem sem testemunhas presenciais. Nesse contexto, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ) reforça a importância das declarações da vítima, reconhecendo sua vulnerabilidade e hipossuficiência processual, e orienta a valoração diferenciada dessas provas em respeito ao princípio da igualdade previsto no artigo 5º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. No mesmo sentido é também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o réu do crime de ameaça e condenando-o pela prática de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de laudo pericial impede a análise da materialidade do delito; (ii) saber se os depoimentos e demais provas são suficientes para embasar a condenação; (iii) saber se há a possibilidade de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes em razão do tempo decorrido desde o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade. de Gênero). 4. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal foram satisfatoriamente comprovadas por meio de boletins de ocorrência, fotografias, ficha médica e depoimentos, sendo prescindível o laudo pericial, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, assume especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos, como ocorreu no presente caso. 6. A tese defensiva de afastamento dos maus antecedentes não merece acolhida, pois o Código Penal não estabelece limite temporal para sua configuração, sendo legítima a valoração negativa do vetor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. (...)” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001570-62.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.03.2026) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE ORIGEM. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DO EX-CASAL – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO E/OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – ADEMAIS, VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010662-66.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.08.2025) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizada a prática do crime de lesão corporal qualificada pelo réu, não havendo que se falar em absolvição. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, pois o delito foi praticado no âmbito doméstico, tendo o acusado se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua companheira à época. Sobre a incidência da agravante, cumpre mencionar que a 3ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 1197: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". Nesse sentido, colaciona-se ementa do julgado em questão: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REsp n. 2027794/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/06/2024) Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9, CP). NULIDADE DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TESE AFASTADA. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR IMAGENS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, E DEPOIMENTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E PERÍCIA CRIMINAL QUE CONFIRMAM A DINÂMICA DOS FATOS. NEGATIVA ISOLADA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS EXPLICITADOS DE FORMA CONCRETA NA SENTENÇA. INTENSA VIOLÊNCIA EMPREGADA. USO DE LÍQUIDO COM ODOR DE COMBUSTÍVEL. MOTIVAÇÃO TORPE (NÃO ACEITAÇÃO DO FIM DO RELACIONAMENTO). CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUMENTARAM A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PENA-BASE MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, III, “F” DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. DELITOS PRATICADOS CONTRA A EX-CONVIVENTE. AGRAVANTE APLICADA JUNTO COM A QUALIFICADORA DO §9 NO ART. 129 QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. TEMA 1197/STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu por lesão corporal, com base no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e na Lei Maria da Penha, fixando pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção em regime aberto, além de danos morais à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).A defesa alega nulidade da decisão de recebimento da denúncia e quebra da cadeia de custódia das provas, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória proferida em desfavor do apelante deve ser mantida, considerando as alegações de nulidade da denúncia, quebra da cadeia de custódia, e insuficiência de provas.III. Razões de decidir3. A denúncia foi formalizada em conformidade com os requisitos legais, permitindo ao acusado exercer seu direito de defesa.4. Não houve demonstração concreta de prejuízo em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia das provas.5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em casos de violência doméstica.6. A conduta do réu justificou a majoração da pena-base.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em crimes cometidos no âmbito doméstico, conforme a súmula 588 do STJ.8. A aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f do CP com a qualificadora presente no §9 do art. 129, não configura bis in idem, haja vista que possuem objetos tutelados diversos. IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010299-23.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) Diante do acima exposto, a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, §9º, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar RAPHAEL SANT’ANA pela prática da conduta tipificada no artigo 129, §9º, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu possui antecedentes criminais desfavoráveis, conforme consta do oráculo de mov. 171.1, em que foi condenado pela prática do delito de roubo nos autos nº 0001151-97.2007.8.16.0013, que tramitaram perante a 11ª Vara Criminal de Curitiba, cujo fato ocorreu na data de 5/3/2007 e o trânsito em julgado se deu em 15/5/2009, e pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo nos autos nº 0004659-85.2006.8.16.0013, que tramitaram perante a 6ª Vara Criminal, cujo fato ocorreu na data de 19/3/2006 e o trânsito em julgado se deu em 14/9/2010. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações anteriores já atingidas pelo prazo depurador de 5 (cinco) anos justificam o reconhecimento dos maus antecedentes. Veja-se: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENA ÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, julgando embargos de declaração no RE 593.818/SC, rel. Min. Roberto Barroso, atualizou a tese do Tema 150, registrando-a da seguinte forma: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal". 4. Ainda que a extinção da condenação antecedente remonte ao ano de 2013, tendo sido o crime em exame praticado em 2020, tal situação não se aplica ao caso em exame, pois, a pouca distância entre condenações pelo mesmo fato criminoso desaconselha o afastamento dos maus antecedentes, constatada a sistemática participação da acusada no referido crime contra a saúde pública. 5. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1/6 acima do mínimo legal com fundamento nos maus antecedentes da paciente, diante do registro de condenação definitiva anterior, também por tráfico de entorpecentes, extinta há mais de 5 anos do cometimento do delito em apreço, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 6. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. 7. Sendo a paciente portadora de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.Precedentes. 8. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no HC n. 835.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL EM CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal interposta contra sentença condenatória e acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que mantiveram a condenação por tráfico de drogas, fixando pena de cinco anos e seis meses de reclusão em regime fechado, afastando a vetorial da natureza e quantidade da droga apreendida. O requerente pleiteia absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e a fixação do regime inicial semiaberto, alegando ausência de fundamentação para regime mais severo, após o trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal requerida com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal é cabível para absolver o requerente com base no princípio do in dubio pro reo e para modificar o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão imposta pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do CPP, não se prestando para reexame de provas ou nova apreciação da matéria já decidida. 4. O pedido de absolvição com base no in dubio pro reo não merece conhecimento, pois a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada no julgamento da apelação criminal. 5. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada na existência de maus antecedentes, conforme previsto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Condenações anteriores, mesmo que extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Não há ilegalidade na valoração dos maus antecedentes e na manutenção do regime fechado, respeitando os princípios da individualização da pena e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta para reexame de provas já apreciadas em julgamento transitado em julgado, cabendo seu conhecimento apenas quando a sentença condenatória for manifestamente contrária à evidência dos autos, e a fixação do regime inicial fechado é adequada quando o condenado possui maus antecedentes, ainda que as condenações anteriores estejam alcançadas pelo período depurador previsto no artigo 64, I, do Código Penal. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0043558-93.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 31.05.2026) Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias e as consequências do delito foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (maus antecedentes criminais) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos), fixo a pena-base do delito de lesão corporal em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão.2. O agravante alega bis in idem entre a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, além de questionar a fundamentação para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.II. Questão em discussão 3. Há as seguintes questões em discussão:(i) saber se houve bis in idem na valoração da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e na qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e (ii) saber se são idôneos os fundamentos para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante a constatação de que a agressão ocorreu de forma sorrateira e de surpresa, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que o réu premeditou o crime e se preparou para cometê-lo, em outro Estado e em outro Município, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta.5. A majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade.6. No caso, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea corrobora a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.7. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial improvido.Tese de julgamento: "1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. (...)” (STJ, AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO PARA SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A CINCO ANOS E RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES ALÉM DE SER REINCIDENTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela defesa e pela assistente de acusação contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva, fixando pena de 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, além de 2 meses e 4 dias de detenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a sentença condenatória deve ser mantida em relação aos pedidos de absolvição; b) é cabível a modificação da dosimetria da pena; c) é possível a fixação do regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso.III. Razões de decidir 3. A nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz foi rejeitada, pois a designação de juiz substituto não viola o postulado e não houve demonstração de prejuízo pelo réu.4. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva foram amplamente demonstradas nos autos.5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.6. A fração utilizada pelo juízo de origem, de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao crime, para a circunstância judicial valorada negativamente, se mostra proporcional e adequada. 6. Sendo reconhecida a existência de duas agravantes, a fração de exasperação de 1/3 (um terço) se mostra escorreita.7. É adequada a fixação de regime inicial fechado para o caso de pena superior a quatro anos quando o réu é reincidente e sendo constatada a presença de maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e3º, CP.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da defesa conhecido e desprovido; Recurso da assistente de acusação conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovidoTeses de julgamento: “Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo diante da negativa do acusado, desde que corroborada por outros elementos de prova” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0013061-65.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) b) Das circunstâncias legais Aplica-se no presente caso a agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, pelo fato de o delito ter sido cometido no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua companheira à época. Assim, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção. V – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente no Patronato Penitenciário de Curitiba (Av. Monteiro Tourinho, 1508 – Tingui, Curitiba – PR, 82600-000; horário de funcionamento: 8:00 às 11:30 e 13:00 às 16:30) para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP c/c artigo 208, §4º, III, da Lei nº 21.926/2024 (Código Estadual da Mulher Paranaense). VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inaplicável por se tratar de delito cometido com violência à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula nº 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável. In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. AMEAÇAS QUE INCUTIRAM TEMOR NA VÍTIMA. DOSIMETRIA REALIZADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 588 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o apelante por lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, fixando a pena em 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. O apelante requer a absolvição do crime de ameaça, alegando insuficiência probatória e que as palavras foram ditas em momento de discussão, além de pleitear o redimensionamento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e redimensionamento da pena apresentados pelo apelante. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. 4. O réu admitiu ter quebrado o celular da vítima, demonstrando comportamento violento e impulsivo, corroborando a plausibilidade da ameaça. 5. A conduta do réu, caracterizada por ciúmes e descontrole emocional, foi capaz de gerar temor na vítima, configurando o crime de ameaça. 6. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a motivação reprovável e o histórico de violência anterior. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em crimes cometidos no âmbito doméstico, conforme a súmula 588 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e, no particular, negado provimento. Tese de julgamento: "Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, desde que a narrativa se mantenha coerente e consistente ao longo do processo” (...)” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001192-82.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL APLICADA JUNTO COM A LEI Nº 11.340/2006 QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. DELITO PRATICADO CONTRA A EX-COMPANHEIRA. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL POR SER MAIS PREJUDICIAL AO RÉU. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática da infração descrita no artigo 147 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a) há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; b) se é cabível a modificação da dosimetria da pena e aplicação da suspensão condicional da pena; c) é possível afastar a indenização por danos morais arbitrada em favor da vítima.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito está demonstrada a partir do boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, Formulário Nacional de avaliação de Risco e depoimentos colhidos em audiência de instrução.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.5. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem.6. O pedido de suspensão condicional da pena foi negado por se mostrar mais prejudicial ao condenado no caso concreto.7. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente requerido na denúncia, permitindo a fixação do valor mínimo, conforme entendimento do STJ.8. O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica, sendo suficiente para a configuração do crime de ameaça, sobretudo em contexto privado, quando não estão presentes testemunhas. 2. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 3. Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de indenização por danos morais independentemente da especificação do valor, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, e a prova do dano moral prescinde de dilação probatória, sendo considerado dano moral in reipsa.”.(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001863-42.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026) “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO PROVIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso da Defesa contra condenação à pena de 6 meses e 16 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Vítima a título de reparação mínima pelos danos causados, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 1), cometido contra a genitora; artigo 331 do Código Penal (Fato 2) e artigo 330 do Código Penal (Fato 3), todos em concurso material.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar: i) se a condenação pela prática do crime de ameaça deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e ausência de efetivo temor na Vítima; ii) se deve ser provido o pedido de suspensão condicional da pena (sursis); iii) se deve ser reduzido o valor indenizatório mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dolo do crime de ameaça se revela por meio da vontade consciente do agente de intimidar ou incutir temor na Vítima.4. O delito de ameaça é de natureza formal que se aperfeiçoa quando a Vítima se sente atemorizada, o que resultou comprovado no caso.5. A materialidade e autoria do delito de ameaça foram devidamente comprovadas. A palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outras provas, como na espécie.6. O período de prova da suspensão condicional da pena se revela mais prejudicial do que o tempo de pena imposto na sentença.7. A fixação de valor mínimo de reparação à Vítima é efeito da sentença penal condenatória, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. E, no âmbito de violência doméstica, o dano moral é in reipsa, independe de instrução probatória ou de indicação expressa do valor pretendido (Tema 983, STJ). O montante deve ser mantido, considerando a finalidade compensatória e pedagógico-punitiva da medida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002711-75.2025.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.01.2026) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Guilherme Berton (OAB/PR nº 110.971), no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com fulcro no item 1.1 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito sumário). A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o art. 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia pugnou pela fixação de valor para “reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal". Em que pese o pedido de reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima, verifica-se que não há prova do dano material. Neste sentido, ensina a doutrina que os danos materiais são aqueles que constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, e não cabe, portanto, reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, nos termos do artigo 403 do Código Civil (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2011). Compulsando os presentes autos, nota-se a inexistência de comprovação de eventuais danos materiais sofridos pela vítima, razão pela qual deixo de condená-lo neste tocante. Por outro lado, como já visto, a reparação civil dos danos sofridos pela vítima dos fatos criminosos inclui também os danos de natureza moral. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º, do CP). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que o crime em questão é caracterizado como violência doméstica (artigo 7º da Lei nº 11.340/06) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o réu desferiu um soco na região do rosto da vítima, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, consoante o disposto no art. 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA - art. 406, § 1º, do CC) ao mês a partir do evento danoso (15/9/2015), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não houve a utilização de serviços de saúde em razão da agressão sofrida, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não houve a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. 6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); d) ante a revelia decretada nos autos, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 392, VI e §1º, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RAPHAEL SANT'ANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BERTON
OAB: 110971/PR
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº 0001579-70.2016.8.16.0011 Processo: 0001579-70.2016.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/09/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F.L.S. Réu(s): RAPHAEL SANT'ANA SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 16 de julho de 2021 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado RAPHAEL SANT’ANA, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativa (mov. 26.1): “No dia 15 de setembro de 2015, no período entre as 22h32min e às 22h48min, em residência localizada na Rua Mamoré, nº 1253, bairro Bom Retiro, em Curitiba/PR, o denunciado RAPHAEL SANT’ANA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, dolosamente, com ação baseada na diferença de gênero, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto então existentes, ofendeu a integridade corporal da sua companheira F.L.S., consistente em desferir soco na região de seu rosto, causando-a as lesões descritas no Laudo do Exame de Lesões Corporais nº 14393/2015 – OMG (cf. Boletim de Ocorrência nº 2015/964905 de fl.03 e Laudo do Exame de Lesões Corporais nº 14393/2015 – OMG de fls.05-06).” O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 129, §9º, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, com observância aos ditames da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Recebida a denúncia em 9/8/2021, foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 37.1). O acusado foi citado por edital (mov. 76.1) e não compareceu aos autos nem constituiu defensor, razão pela qual no dia 8/11/2022 foram declarados suspensos o processo e o prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP (mov. 86.1). Citado pessoalmente em 7/3/2025 (mov. 117.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, na qual alegou a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados os meios disponíveis para sua localização, bem como a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da insuficiência probatória (mov. 131.1). O Ministério Público rechaçou as teses defensivas e se manifestou pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (mov. 134.1), o que foi acolhido pelo juízo (mov. 137.1). Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima (mov. 170.1) e decretada a revelia do acusado, com fulcro no artigo 367 do CPP (mov. 169.1), devido à impossibilidade de localizá-lo, uma vez que ele não foi encontrado no endereço e telefones cadastrados nos autos (movs. 164.1 e 168.1). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o réu pela prática do delito a ele imputado, ao argumento de que a palavra da ofendida foi firme e harmônica em ambas as fases da persecução penal, além de ter sido corroborada pelo laudo pericial. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela aplicação da agravante elencada no artigo 61, II, “f”, do CP. Ao final, pleiteou pela condenação do acusado ao pagamento de reparação dos danos morais causados pela infração penal (mov. 170.2). A defesa, por sua vez, postulou pela absolvição do réu, ante a insuficiência de provas, sob o fundamento de que a vítima não se recordava do ocorrido em razão do lapso temporal e de que não ha testemunhas presenciais (mov. 170.3). No mov. 171.1 foi juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática do crime elencado no artigo 129, §9º, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, com observância aos ditames da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada, prevista no §9° do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. No caso em comento, a materialidade do crime de lesão corporal qualificada está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 5.2, fl. 2), laudo do exame de lesões corporais (mov. 5.2, fls. 4/5) e pelo depoimento prestado pela ofendida em juízo. Veja-se o que constou do laudo do exame de lesões corporais: “EXAME OBJETIVO Ao exame ora realizado, apresenta: 1) bossa sero-hemática, de forma ovalada, medindo dois centímetros na sua maior extensão, localizada na região frontal. RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao Primeiro: Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? Resposta: sim. Ao Segundo: Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resposta: instrumento contundente”. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Em audiência de instrução (mov. 170.1), a vítima narrou: “(...) Que residia com o réu na residência localizada na Rua Mamoré, bairro Bom Retiro; que o fato descrito na denúncia ocorreu, mas não se recorda de detalhes específicos da situação em razão do tempo transcorrido; que não ficou com o rosto desfigurado, mas realizou o exame de corpo de delito; que ocorreram diversos atos de agressão por parte do acusado, em que ele desferia socos em seu rosto e em seu corpo; que, em decorrência das marcas das agressões, sentia vergonha de sair de casa e deixava de trabalhar como diarista; que não buscou atendimento médico hospitalar ou terapia, fazendo uso apenas de medicamentos para dor; que não utilizou botão de pânico nesta ocasião específica; que estava sozinha com o réu no ambiente no momento do fato; que registrou diversas outras ocorrências contra o acusado nas cidades de Curitiba e Piraquara; que apenas para este fato específico foi solicitada a realização de exame de corpo de delito; que sofreu ameaças do réu em Piraquara há aproximadamente dois anos, mas não conseguiu testemunhas para o registro da ocorrência, pois as pessoas têm medo do acusado; que permaneceu convivendo com o réu por um período após o incidente, mas está separada dele há quase seis anos; que não mantém nenhum tipo de contato com o acusado atualmente (...).” O acusado, por sua vez, não foi localizado no endereço e telefones cadastrados nos autos (movs. 164.1 e 168.1). Diante disso, foi decretada sua revelia (mov. 169.1), de modo que perdeu a oportunidade de apresentar sua versão do fato em juízo, risco por ele assumido. Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da ofendida, na fase investigativa, no sentido de que, em 15/9/2015, o acusado a agrediu fisicamente ao desferir-lhe um soco na região do rosto, encontra amparo no boletim de ocorrência, no laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal e em seu depoimento judicial, colhido sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser revestida da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal qualificada. Embora F.L.S. não tenha detalhado a dinâmica do fato, essa circunstância é plenamente compreensível diante do longo intervalo transcorrido entre o episódio (15/9/2015) e a audiência de instrução (30/6/2026), superior a 10 (dez) anos, bem como do relato de que as agressões eram habituais. Ademais, a ofendida não negou a ocorrência do fato; ao contrário, confirmou ter sido agredida pelo réu e que, em decorrência da agressão, sofreu lesão corporal e realizou exame pericial. É fundamental destacar que a palavra da vítima em crimes de violência doméstica merece especial credibilidade quando coerente com as demais provas, especialmente porque esses delitos, na maioria das vezes, ocorrem sem testemunhas presenciais. Nesse contexto, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do CNJ) reforça a importância das declarações da vítima, reconhecendo sua vulnerabilidade e hipossuficiência processual, e orienta a valoração diferenciada dessas provas em respeito ao princípio da igualdade previsto no artigo 5º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. No mesmo sentido é também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o réu do crime de ameaça e condenando-o pela prática de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de laudo pericial impede a análise da materialidade do delito; (ii) saber se os depoimentos e demais provas são suficientes para embasar a condenação; (iii) saber se há a possibilidade de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes em razão do tempo decorrido desde o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade. de Gênero). 4. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal foram satisfatoriamente comprovadas por meio de boletins de ocorrência, fotografias, ficha médica e depoimentos, sendo prescindível o laudo pericial, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, assume especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos dos autos, como ocorreu no presente caso. 6. A tese defensiva de afastamento dos maus antecedentes não merece acolhida, pois o Código Penal não estabelece limite temporal para sua configuração, sendo legítima a valoração negativa do vetor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. (...)” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001570-62.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.03.2026) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE ORIGEM. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DO EX-CASAL – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO E/OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – ADEMAIS, VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010662-66.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.08.2025) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizada a prática do crime de lesão corporal qualificada pelo réu, não havendo que se falar em absolvição. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, pois o delito foi praticado no âmbito doméstico, tendo o acusado se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua companheira à época. Sobre a incidência da agravante, cumpre mencionar que a 3ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 1197: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". Nesse sentido, colaciona-se ementa do julgado em questão: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP). 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REsp n. 2027794/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/06/2024) Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9, CP). NULIDADE DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TESE AFASTADA. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR IMAGENS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, E DEPOIMENTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E PERÍCIA CRIMINAL QUE CONFIRMAM A DINÂMICA DOS FATOS. NEGATIVA ISOLADA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS EXPLICITADOS DE FORMA CONCRETA NA SENTENÇA. INTENSA VIOLÊNCIA EMPREGADA. USO DE LÍQUIDO COM ODOR DE COMBUSTÍVEL. MOTIVAÇÃO TORPE (NÃO ACEITAÇÃO DO FIM DO RELACIONAMENTO). CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUMENTARAM A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PENA-BASE MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, III, “F” DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. DELITOS PRATICADOS CONTRA A EX-CONVIVENTE. AGRAVANTE APLICADA JUNTO COM A QUALIFICADORA DO §9 NO ART. 129 QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. TEMA 1197/STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu por lesão corporal, com base no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e na Lei Maria da Penha, fixando pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção em regime aberto, além de danos morais à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).A defesa alega nulidade da decisão de recebimento da denúncia e quebra da cadeia de custódia das provas, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória proferida em desfavor do apelante deve ser mantida, considerando as alegações de nulidade da denúncia, quebra da cadeia de custódia, e insuficiência de provas.III. Razões de decidir3. A denúncia foi formalizada em conformidade com os requisitos legais, permitindo ao acusado exercer seu direito de defesa.4. Não houve demonstração concreta de prejuízo em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia das provas.5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em casos de violência doméstica.6. A conduta do réu justificou a majoração da pena-base.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em crimes cometidos no âmbito doméstico, conforme a súmula 588 do STJ.8. A aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f do CP com a qualificadora presente no §9 do art. 129, não configura bis in idem, haja vista que possuem objetos tutelados diversos. IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010299-23.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) Diante do acima exposto, a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, §9º, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar RAPHAEL SANT’ANA pela prática da conduta tipificada no artigo 129, §9º, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu possui antecedentes criminais desfavoráveis, conforme consta do oráculo de mov. 171.1, em que foi condenado pela prática do delito de roubo nos autos nº 0001151-97.2007.8.16.0013, que tramitaram perante a 11ª Vara Criminal de Curitiba, cujo fato ocorreu na data de 5/3/2007 e o trânsito em julgado se deu em 15/5/2009, e pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo nos autos nº 0004659-85.2006.8.16.0013, que tramitaram perante a 6ª Vara Criminal, cujo fato ocorreu na data de 19/3/2006 e o trânsito em julgado se deu em 14/9/2010. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações anteriores já atingidas pelo prazo depurador de 5 (cinco) anos justificam o reconhecimento dos maus antecedentes. Veja-se: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENA ÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, julgando embargos de declaração no RE 593.818/SC, rel. Min. Roberto Barroso, atualizou a tese do Tema 150, registrando-a da seguinte forma: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal". 4. Ainda que a extinção da condenação antecedente remonte ao ano de 2013, tendo sido o crime em exame praticado em 2020, tal situação não se aplica ao caso em exame, pois, a pouca distância entre condenações pelo mesmo fato criminoso desaconselha o afastamento dos maus antecedentes, constatada a sistemática participação da acusada no referido crime contra a saúde pública. 5. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1/6 acima do mínimo legal com fundamento nos maus antecedentes da paciente, diante do registro de condenação definitiva anterior, também por tráfico de entorpecentes, extinta há mais de 5 anos do cometimento do delito em apreço, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 6. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. 7. Sendo a paciente portadora de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.Precedentes. 8. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no HC n. 835.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL EM CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal interposta contra sentença condenatória e acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que mantiveram a condenação por tráfico de drogas, fixando pena de cinco anos e seis meses de reclusão em regime fechado, afastando a vetorial da natureza e quantidade da droga apreendida. O requerente pleiteia absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e a fixação do regime inicial semiaberto, alegando ausência de fundamentação para regime mais severo, após o trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal requerida com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal é cabível para absolver o requerente com base no princípio do in dubio pro reo e para modificar o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão imposta pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do CPP, não se prestando para reexame de provas ou nova apreciação da matéria já decidida. 4. O pedido de absolvição com base no in dubio pro reo não merece conhecimento, pois a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada no julgamento da apelação criminal. 5. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada na existência de maus antecedentes, conforme previsto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Condenações anteriores, mesmo que extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Não há ilegalidade na valoração dos maus antecedentes e na manutenção do regime fechado, respeitando os princípios da individualização da pena e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta para reexame de provas já apreciadas em julgamento transitado em julgado, cabendo seu conhecimento apenas quando a sentença condenatória for manifestamente contrária à evidência dos autos, e a fixação do regime inicial fechado é adequada quando o condenado possui maus antecedentes, ainda que as condenações anteriores estejam alcançadas pelo período depurador previsto no artigo 64, I, do Código Penal. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0043558-93.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 31.05.2026) Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias e as consequências do delito foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (maus antecedentes criminais) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos), fixo a pena-base do delito de lesão corporal em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão.2. O agravante alega bis in idem entre a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, além de questionar a fundamentação para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.II. Questão em discussão 3. Há as seguintes questões em discussão:(i) saber se houve bis in idem na valoração da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e na qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e (ii) saber se são idôneos os fundamentos para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado.III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante a constatação de que a agressão ocorreu de forma sorrateira e de surpresa, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que o réu premeditou o crime e se preparou para cometê-lo, em outro Estado e em outro Município, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta.5. A majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade.6. No caso, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea corrobora a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.7. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial improvido.Tese de julgamento: "1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ.4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. (...)” (STJ, AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO PARA SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A CINCO ANOS E RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES ALÉM DE SER REINCIDENTE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela defesa e pela assistente de acusação contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva, fixando pena de 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, além de 2 meses e 4 dias de detenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a sentença condenatória deve ser mantida em relação aos pedidos de absolvição; b) é cabível a modificação da dosimetria da pena; c) é possível a fixação do regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso.III. Razões de decidir 3. A nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz foi rejeitada, pois a designação de juiz substituto não viola o postulado e não houve demonstração de prejuízo pelo réu.4. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva foram amplamente demonstradas nos autos.5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.6. A fração utilizada pelo juízo de origem, de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao crime, para a circunstância judicial valorada negativamente, se mostra proporcional e adequada. 6. Sendo reconhecida a existência de duas agravantes, a fração de exasperação de 1/3 (um terço) se mostra escorreita.7. É adequada a fixação de regime inicial fechado para o caso de pena superior a quatro anos quando o réu é reincidente e sendo constatada a presença de maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e3º, CP.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da defesa conhecido e desprovido; Recurso da assistente de acusação conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovidoTeses de julgamento: “Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo diante da negativa do acusado, desde que corroborada por outros elementos de prova” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0013061-65.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) b) Das circunstâncias legais Aplica-se no presente caso a agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, pelo fato de o delito ter sido cometido no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua companheira à época. Assim, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção. V – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente no Patronato Penitenciário de Curitiba (Av. Monteiro Tourinho, 1508 – Tingui, Curitiba – PR, 82600-000; horário de funcionamento: 8:00 às 11:30 e 13:00 às 16:30) para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP c/c artigo 208, §4º, III, da Lei nº 21.926/2024 (Código Estadual da Mulher Paranaense). VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inaplicável por se tratar de delito cometido com violência à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula nº 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável. In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. AMEAÇAS QUE INCUTIRAM TEMOR NA VÍTIMA. DOSIMETRIA REALIZADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 588 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o apelante por lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, fixando a pena em 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. O apelante requer a absolvição do crime de ameaça, alegando insuficiência probatória e que as palavras foram ditas em momento de discussão, além de pleitear o redimensionamento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e redimensionamento da pena apresentados pelo apelante. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. 4. O réu admitiu ter quebrado o celular da vítima, demonstrando comportamento violento e impulsivo, corroborando a plausibilidade da ameaça. 5. A conduta do réu, caracterizada por ciúmes e descontrole emocional, foi capaz de gerar temor na vítima, configurando o crime de ameaça. 6. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a motivação reprovável e o histórico de violência anterior. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em crimes cometidos no âmbito doméstico, conforme a súmula 588 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e, no particular, negado provimento. Tese de julgamento: "Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, desde que a narrativa se mantenha coerente e consistente ao longo do processo” (...)” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001192-82.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL APLICADA JUNTO COM A LEI Nº 11.340/2006 QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. DELITO PRATICADO CONTRA A EX-COMPANHEIRA. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL POR SER MAIS PREJUDICIAL AO RÉU. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática da infração descrita no artigo 147 do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a) há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; b) se é cabível a modificação da dosimetria da pena e aplicação da suspensão condicional da pena; c) é possível afastar a indenização por danos morais arbitrada em favor da vítima.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito está demonstrada a partir do boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, Formulário Nacional de avaliação de Risco e depoimentos colhidos em audiência de instrução.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.5. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem.6. O pedido de suspensão condicional da pena foi negado por se mostrar mais prejudicial ao condenado no caso concreto.7. O pedido de indenização por danos morais foi expressamente requerido na denúncia, permitindo a fixação do valor mínimo, conforme entendimento do STJ.8. O valor fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de violência doméstica, sendo suficiente para a configuração do crime de ameaça, sobretudo em contexto privado, quando não estão presentes testemunhas. 2. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 3. Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de indenização por danos morais independentemente da especificação do valor, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na denúncia, e a prova do dano moral prescinde de dilação probatória, sendo considerado dano moral in reipsa.”.(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001863-42.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026) “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO PROVIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso da Defesa contra condenação à pena de 6 meses e 16 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Vítima a título de reparação mínima pelos danos causados, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 1), cometido contra a genitora; artigo 331 do Código Penal (Fato 2) e artigo 330 do Código Penal (Fato 3), todos em concurso material.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar: i) se a condenação pela prática do crime de ameaça deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e ausência de efetivo temor na Vítima; ii) se deve ser provido o pedido de suspensão condicional da pena (sursis); iii) se deve ser reduzido o valor indenizatório mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dolo do crime de ameaça se revela por meio da vontade consciente do agente de intimidar ou incutir temor na Vítima.4. O delito de ameaça é de natureza formal que se aperfeiçoa quando a Vítima se sente atemorizada, o que resultou comprovado no caso.5. A materialidade e autoria do delito de ameaça foram devidamente comprovadas. A palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outras provas, como na espécie.6. O período de prova da suspensão condicional da pena se revela mais prejudicial do que o tempo de pena imposto na sentença.7. A fixação de valor mínimo de reparação à Vítima é efeito da sentença penal condenatória, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. E, no âmbito de violência doméstica, o dano moral é in reipsa, independe de instrução probatória ou de indicação expressa do valor pretendido (Tema 983, STJ). O montante deve ser mantido, considerando a finalidade compensatória e pedagógico-punitiva da medida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002711-75.2025.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.01.2026) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Guilherme Berton (OAB/PR nº 110.971), no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com fulcro no item 1.1 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito sumário). A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o art. 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia pugnou pela fixação de valor para “reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal". Em que pese o pedido de reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima, verifica-se que não há prova do dano material. Neste sentido, ensina a doutrina que os danos materiais são aqueles que constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, e não cabe, portanto, reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, nos termos do artigo 403 do Código Civil (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2011). Compulsando os presentes autos, nota-se a inexistência de comprovação de eventuais danos materiais sofridos pela vítima, razão pela qual deixo de condená-lo neste tocante. Por outro lado, como já visto, a reparação civil dos danos sofridos pela vítima dos fatos criminosos inclui também os danos de natureza moral. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º, do CP). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que o crime em questão é caracterizado como violência doméstica (artigo 7º da Lei nº 11.340/06) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o réu desferiu um soco na região do rosto da vítima, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, consoante o disposto no art. 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA - art. 406, § 1º, do CC) ao mês a partir do evento danoso (15/9/2015), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não houve a utilização de serviços de saúde em razão da agressão sofrida, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não houve a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. 6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); d) ante a revelia decretada nos autos, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 392, VI e §1º, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta