0001579-41.2022.8.16.0082
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Formosa do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0001579-41.2022.8.16.0082 Demandante: Ernesto Ferreira. Demandados: Jaqueline Felix de Sousa, André Felipe Marques e Azul Companhia de Seguros Gerais. SENTENÇA 1. Relatório Ernesto Ferreira ajuizou a presente ação de indenização por acidente de trânsito em desfavor de Jaqueline Felix de Sousa, André Felipe Marques e Azul Companhia de Seguros Gerais, por meio da qual pretende a reparação dos prejuízos decorrentes de sinistro ocorrido em 23 de setembro de 2022, na Rodovia PR-317. Narra o autor que trafegava com a motocicleta Honda NXR 150 Bros, placa AYA-5389, no sentido de Formosa do Oeste ao Rio Piquiri, quando, nas proximidades do KM 300, teve sua trajetória interceptada pelo veículo Ford Ka, placa BDL-9H35, conduzido pela requerida Jaqueline e de propriedade do requerido André, que teria ingressado na via preferencial sem as cautelas necessárias. Sustenta que, em razão da colisão, sofreu fraturas na mão e na perna, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, imobilização e posterior acompanhamento médico, além de necessitar do auxílio de terceiros para os atos cotidianos e para a execução de sua atividade de produtor rural, consistente na retirada e comercialização de leite. Relata que a requerida Azul Companhia de Seguros Gerais lhe pagou a quantia de R$ 7.461,27 mediante assinatura de termo de acordo e quitação. Afirma, contudo, que acreditava tratar-se de pagamento restrito aos danos causados à motocicleta, pois teria sido informado de que as demais despesas seriam suportadas separadamente. Alega, assim, que sua manifestação de vontade foi viciada por erro e dolo, postulando a desconstituição do ajuste. Defende a responsabilidade da condutora, do proprietário do automóvel e da seguradora, esta nos limites da cobertura contratada. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, que os réus fossem compelidos a pagar R$ 4.000,00, correspondentes àsdespesas com a contratação de terceiros nos meses de outubro e novembro de 2022, bem como R$ 2.000,00 mensais para a manutenção da contratação até o restabelecimento de sua capacidade laboral. No mérito, pediu o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos; a declaração de nulidade do termo de acordo por vício de consentimento; a condenação ao pagamento de despesas supervenientes com tratamentos médico, cirúrgico, fisioterapêutico e congêneres; indenização por danos morais e estéticos; além da atualização das coberturas securitárias desde a contratação. A gratuidade foi deferida, porém o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que não se encontrava demonstrada a probabilidade do direito, diante do teor do termo de acordo e quitação juntado no mov. 1.6 (mov. 12). Citada, a requerida Azul Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação no mov. 13.1. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor concedeu quitação total relativamente aos danos materiais, morais, lucros cessantes, perdas, despesas e demais verbas relacionadas direta ou indiretamente ao acidente, sem ressalvas e mediante manifestação livre de vontade, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Arguiu, ainda, a inépcia dos pedidos relativos às despesas médicas futuras e à contratação de empregados, por considerá-los genéricos, futuros e indeterminados. No mérito, a requerida sustentou a validade e a eficácia da transação extrajudicial e a inexistência de vício de consentimento. Alegou que o termo foi assinado dez dias após o sinistro, quando o autor já teria conhecimento da extensão dos danos, e que não houve prova de que o corretor ou a seguradora tenham informado que a quitação se restringiria ao conserto da motocicleta. Impugnou os pedidos referentes à contratação de ajudante e às despesas médicas, por ausência de comprovação do exercício da atividade rural, do desembolso dos valores alegados, de incapacidade laboral permanente e da necessidade de tratamentos futuros. A seguradora afirmou, ainda, que sua responsabilidade possui natureza contratual e deve observar os riscos e limites individualizados na apólice; sustentou não haver solidariedade irrestrita entre seguradora e segurado; alegou ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial, sequela funcional ou alteração morfológica permanente e defendeu a impossibilidade de cumulação das indenizações no caso concreto; subsidiariamente, requereu a dedução dos valores correspondentes ao seguro obrigatório DPVAT e benefícios previdenciários eventualmente percebidos, bem como a incidência da taxa Selic.Impugnação pela parte autora ao mov. 30. Os requeridos Jaqueline Felix de Sousa e André Felipe Marques apresentaram contestação no mov. 47. Preliminarmente suscitaram a falta de interesse de agir, igualmente sob o fundamento de que o termo firmado pelo autor contém quitação ampla e geral de todas as verbas relacionadas ao acidente, sem ressalvas, e foi celebrado de forma livre e voluntária, inexistindo vício de consentimento. No mérito, defenderam a validade do termo de quitação e impugnaram os pedidos autorais, sustentando a ausência de prova do exercício da atividade de produtor de leite, dos desembolsos alegados, de incapacidade laboral permanente e da necessidade de futura intervenção ou tratamento médico. Também impugnaram os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, sob o argumento na ausência de provas. Impugnação pelo autor ao mov. 52. Especificação de provas pela ré Azul Companhia de Seguros ao mov. 34/56 requerendo a expedição de ofício para obtenção de informações quanto a eventual recebimento do seguro DPVAT. Em mov. 42/58, o autor pugnou pelo depoimento pessoal das partes, pela oitiva de testemunhas e pela produção de perícia médica. Infrutífera a tentativa de conciliação (mov. 66). Saneado o feito (mov. 78), foram afastadas a impugnação dos réus à gratuidade da justiça concedida ao autor, bem como as preliminares aventadas, esclarecendo-se que as alegações seriam analisadas em conjunto com o mérito da ação. Houve fixação dos pontos controvertidos, distribuição ordinária do ônus da prova e deferimento das seguintes provas: depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas, perícia médica e juntada de documentos, além da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando informações acerca de eventual recebimento do Seguro DPVAT. Resposta da CEF ao mov. 95. Laudo médico juntado em mov. 115, com manifestação pelas partes nos movs. 118 e 119 e homologação da prova pelo Juízo em mov. 124. Audiência de instrução realizada em 10/12/2025 (mov. 181 e 182), ocasião na qual foram ouvidos três informantes e a requerida Jaqueline Felix. Razões finais das partes apresentadas pelas partes em mov. 185 e 188.Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Sem outras questões processuais pendentes e por entender desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento do mérito. No caso em tela, os fatos controvertidos encontram-se devidamente esclarecidos por meio das provas produzidas e a solução da lide independe de provas complementares. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge - se a controvérsia em apurar a responsabilidade dos requeridos quanto ao acidente noticiado e seu dever de indenizar os danos suportados. Previamente, no entanto, faz-se necessário averiguar a regularidade do acordo realizado entre o autor e a seguradora demandada, diante da alegação de vício de consentimento e a pretensão de anulação do termo de quitação. Pois bem. Consta do documento de mov. 1.6 um termo de acordo celebrado entre o autor Ernesto Ferreira e a seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais, na data de 3 de outubro de 2022, relativo ao acidente ocorrido em 23 de setembro do mesmo ano, por meio do qual o autor aceitou receber o valor de R$ 7.461,27 (sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) e deu quitação nos seguintes termos: Na inicial, o autor afirmou que após o acidente procurou a parte requerida, a qual teria se comprometido a arcar com os prejuízos e informado a existência de seguro junto à Azul Companhia de Seguros, cujo corretor (José Roberto), na sequência, entrou em contato com o irmão do autor, Sr. José Luiz Ferreira. Alegou que foram solicitados os documentos , porém nunca foi informado dos direitos previstos na apólice, apenas de que a seguradora pagaria o conserto de sua motocicleta.Relatou que, na ocasião, estava internado, passando por cirurgias e tomando medicamentos fortes e, com receio de que os requeridos não arcassem com os prejuízos sofr idos, aceitou realizar os orçamentos relativos ao conserto da motocicleta e assinou o termo em conjunto com seu irmão. Argumentou que os réus utilizaram da boa-fé e da humildade do autor e seu irmão para se desvincular da obrigação de ressarcir os danos ocasionados, devendo o negócio jurídico ser anulado por erro e dolo. A despeito das alegações autorais, compreendo que o termo de acordo é extremamente claro, indicando de forma expressa que o valor recebido contempla quitação quanto a “danos materiais, danos morais, lucros cessantes, perdas e danos, despesas, bem como qualquer outra verba que tenha relação direta ou indireta com o acidente” (mov. 1.6). Trata - se de documento de menos de uma página, redigido de forma simples e legível, especificando os direitos abarcados pela transação, assinado tanto pelo autor quanto pelo seu irmão, este como testemunha. A quitação concedida pelo autor somente comportaria interpretação restritiva se tivesse sido formulada em termos genéricos, sem consignar, de maneira clara e abrangente, que alcançava todos os direitos decorrentes do sinistro em discussão (art. 843 do Código Civil). Os requisitos do art. 320 do Código Civil estão presentes: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. No caso concreto, o termo firmado previu, de modo inequívoco, a quitação dos danos materiais, morais, lucros cessantes, perdas e danos, e qualquer outra verba relacionada direta ou indiretamente com o acidente, além de registrar a ciência e a concordância do autor com o montante correspondente, devidamente discriminado. A transação, por constituir negócio jurídico resultante da manifestação convergente de vontade das partes, configura modalidade de extinção das obrigações. Nos termos do art. 104 do Código Civil, o negócio jurídico válido requer (I) agente capaz, (II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (III) formaprescrita ou não defesa em lei. Ainda, de acordo com o art. 849 do mesmo diploma, a transação pode ser anulada: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Os defeitos do negócio jurídico indicados no art. 849 são conceituados pela doutrina 1 : o dolo como um artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio; a coação como a “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa”; e o erro refere - se a um engano fático, uma falsa noção em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que interfere na vontade de uma das partes celebrantes do negócio jurídico . Ocorre que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, no tocante à comprovação do alegado vício de consentimento. Não há elementos que demonstrem que o autor teria sido compelido a aceitar e assinar o acordo proposto, tampouco que não estivesse em plena capacidade quando da assinatura, especialmente considerando que seu irmão esteve presente na ocasião e também subscreveu o documento como testemunha Ausentes, ainda, provas de que eventual representante da seguradora tivesse induzido o autor em erro, no que tange ao objeto da transação abranger tão somente o conserto de sua motocicleta, de modo que a clareza do documento, aliada à ausência de outras provas favoráveis à tese autoral, reforça a validade do negócio jurídico celebrado. Os supostos contatos entre autor (ou seu irmão) e os requeridos, ou eventual preposto da seguradora demandada, ou mesmo o levantamento de orçamentos para conserto da motocicleta, a fim de que o acordo contemplasse tão somente os reparos, não restaram comprovados no processo. A oitiva do irmão do autor, Sr. José Luiz Ferreira, em audiência (mov. 181.3) é frágil para consideração quanto à comprovação de eventual erro ou dolo. Ora, o conjunto probatório produzido não permite concluir que o autor, seu irmão e o pai de ambos tenham assinado voluntariamente o termo, de apenas meia página, e posteriormente se pretenda 1 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022. P. 570 a 587.sua anulação por questões e alegações que não foram devidamente demonstradas neste processo. Frisa - se que o simples arrependimento ou a insatisfação superveniente do a utor quanto ao valor convencionado não possui o condão de invalidar o acordo celebrado. Nada foi trazido aos autos no que tange a eventual prazo exíguo fixado pela seguradora para a assinatura do documento, ou exigência de que o autor aceitasse o valor e os termos propostos sem poder analisar e consultar mais informações. Desse modo, reconhecida a celebração válida de transação extrajudicial entre os envolvidos, deve ser rejeitado o pleito pela sua anulação, o que prejudica, ainda, a análise dos demais pedidos deduzidos na inicial. Nesse sentido: “ Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida”. (STJ - AgInt no AREsp: 2974501 / SE, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 07/05/2026) “ Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o ingresso na via judicial para ampliar a verba indenizatória.” (STJ - AgInt no AREsp: 2617883/MT, Relator .: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, 09/10/2024) “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. TERMOS DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA QUE FIRMOU QUITAÇÃO PLENA, RASA, GERAL E IRREVOGÁVEL PERANTE A SEGURADORA, DECLARANDO OS VEÍCULOS REPARADOS A PLENO CONTENTO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA, DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL. TRANSAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. [...] A quitação extrajudicial firmada pela apelante foi válida e eficaz, pois foi celebrada com pleno conhecimento dos danos e sem qualquer vício de consentimento comprovado, impedindo a reabertura da discussão sobre indenizações adicionais . ” (TJ-PR 00119400220248160130 Paranavaí, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, Publicação: 29/06/2026) “[...] ACORDO EXTRAJUDICIAL NO QUAL A AUTORA CONCEDEU PLENA, RASA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO, PROMETENDO NADA MAIS RECLAMAR EM JUÍZO OU FORA DELE, ACERCA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE MACULAR A VALIDADE E A EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR ADVOGADO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. IRRELEVÂNCIA. TRANSAÇÃO VÁLIDA.SENTENÇA MANTIDA.”. (TJ-PR 00048750420248160017 Maringá, Relator.: Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, Publicação: 15/06/2026) “[...] O apelante não demonstrou vícios na manifestação de vontade ao assinar o termo de quitação, que foi considerado válido e eficaz. 4. A quitação ampla e geral impede o reconhecimento de interesse de agir, uma vez que o apelante concordou com os termos do acordo. 5. Não foram apresentados indícios concretos de dolo, coação, lesão ou erro que pudessem invalidar o termo de quitação. 6. O apelante tinha pleno conhecimento do teor da apólice e das vistorias realizadas, além de ter sido assistido por corretor de seguros. IV . Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A outorga de quitação ampla e geral em contratos de seguro, quando realizada de forma clara e sem indícios de vícios de consentimento, impede a discussão judicial sobre a validade da indenização recebida, configurando a ausência de interesse de agir do segurado.” (TJ-PR 00029545020238160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, Publicação: 06/11/2025) Desse modo, reconhecida a celebração válida da transação extrajudicial entre os envolvidos, conclui-se que a quitação outorgada pelo autor produz plenos efeitos jurídicos, abrangendo os danos materiais, danos morais, lucros cessantes, perdas e danos, despesas e demais verbas relacionadas direta ou indiretamente ao acidente em discussão. Não comprovado qualquer vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da validade do termo de acordo firmado entre as partes. Consequentemente, os pedidos formulados na presente demanda não merecem acolhimento, uma vez que as pretensões indenizatórias encontram - se abrangidas pela transação válida e eficaz celebrada entre os litigantes. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. 2 . Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, caso beneficiário da gratuidade da justiça.3.3. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.4. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. 3.5. Promova a Secretaria o pagamento dos honorários periciais na forma da decisão de saneamento (mov. 78.1, item 8.1). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANDRé FELIPE MARQUES
Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Autor ERNESTO FERREIRA
Réu JAQUELINE FELIX DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS
OAB: 198159/SP
FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ
OAB: 208227/SP
ANDRESSA DE SOUZA BARBOSA
OAB: 112607/PR
CAROLINA MARIA AQUINO ANGELIERI
OAB: 310822/SP
MAYCON CEZAR ALMEIDA PINTO
OAB: 73692/PR
THIAGO PINHO KINIPPEBERG
OAB: 92534/PR
LUCAS RENAULT CUNHA
OAB: 138675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos n. 0001579-41.2022.8.16.0082 Demandante: Ernesto Ferreira. Demandados: Jaqueline Felix de Sousa, André Felipe Marques e Azul Companhia de Seguros Gerais. SENTENÇA 1. Relatório Ernesto Ferreira ajuizou a presente ação de indenização por acidente de trânsito em desfavor de Jaqueline Felix de Sousa, André Felipe Marques e Azul Companhia de Seguros Gerais, por meio da qual pretende a reparação dos prejuízos decorrentes de sinistro ocorrido em 23 de setembro de 2022, na Rodovia PR-317. Narra o autor que trafegava com a motocicleta Honda NXR 150 Bros, placa AYA-5389, no sentido de Formosa do Oeste ao Rio Piquiri, quando, nas proximidades do KM 300, teve sua trajetória interceptada pelo veículo Ford Ka, placa BDL-9H35, conduzido pela requerida Jaqueline e de propriedade do requerido André, que teria ingressado na via preferencial sem as cautelas necessárias. Sustenta que, em razão da colisão, sofreu fraturas na mão e na perna, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, imobilização e posterior acompanhamento médico, além de necessitar do auxílio de terceiros para os atos cotidianos e para a execução de sua atividade de produtor rural, consistente na retirada e comercialização de leite. Relata que a requerida Azul Companhia de Seguros Gerais lhe pagou a quantia de R$ 7.461,27 mediante assinatura de termo de acordo e quitação. Afirma, contudo, que acreditava tratar-se de pagamento restrito aos danos causados à motocicleta, pois teria sido informado de que as demais despesas seriam suportadas separadamente. Alega, assim, que sua manifestação de vontade foi viciada por erro e dolo, postulando a desconstituição do ajuste. Defende a responsabilidade da condutora, do proprietário do automóvel e da seguradora, esta nos limites da cobertura contratada. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, que os réus fossem compelidos a pagar R$ 4.000,00, correspondentes àsdespesas com a contratação de terceiros nos meses de outubro e novembro de 2022, bem como R$ 2.000,00 mensais para a manutenção da contratação até o restabelecimento de sua capacidade laboral. No mérito, pediu o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos; a declaração de nulidade do termo de acordo por vício de consentimento; a condenação ao pagamento de despesas supervenientes com tratamentos médico, cirúrgico, fisioterapêutico e congêneres; indenização por danos morais e estéticos; além da atualização das coberturas securitárias desde a contratação. A gratuidade foi deferida, porém o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que não se encontrava demonstrada a probabilidade do direito, diante do teor do termo de acordo e quitação juntado no mov. 1.6 (mov. 12). Citada, a requerida Azul Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação no mov. 13.1. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor concedeu quitação total relativamente aos danos materiais, morais, lucros cessantes, perdas, despesas e demais verbas relacionadas direta ou indiretamente ao acidente, sem ressalvas e mediante manifestação livre de vontade, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Arguiu, ainda, a inépcia dos pedidos relativos às despesas médicas futuras e à contratação de empregados, por considerá-los genéricos, futuros e indeterminados. No mérito, a requerida sustentou a validade e a eficácia da transação extrajudicial e a inexistência de vício de consentimento. Alegou que o termo foi assinado dez dias após o sinistro, quando o autor já teria conhecimento da extensão dos danos, e que não houve prova de que o corretor ou a seguradora tenham informado que a quitação se restringiria ao conserto da motocicleta. Impugnou os pedidos referentes à contratação de ajudante e às despesas médicas, por ausência de comprovação do exercício da atividade rural, do desembolso dos valores alegados, de incapacidade laboral permanente e da necessidade de tratamentos futuros. A seguradora afirmou, ainda, que sua responsabilidade possui natureza contratual e deve observar os riscos e limites individualizados na apólice; sustentou não haver solidariedade irrestrita entre seguradora e segurado; alegou ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial, sequela funcional ou alteração morfológica permanente e defendeu a impossibilidade de cumulação das indenizações no caso concreto; subsidiariamente, requereu a dedução dos valores correspondentes ao seguro obrigatório DPVAT e benefícios previdenciários eventualmente percebidos, bem como a incidência da taxa Selic.Impugnação pela parte autora ao mov. 30. Os requeridos Jaqueline Felix de Sousa e André Felipe Marques apresentaram contestação no mov. 47. Preliminarmente suscitaram a falta de interesse de agir, igualmente sob o fundamento de que o termo firmado pelo autor contém quitação ampla e geral de todas as verbas relacionadas ao acidente, sem ressalvas, e foi celebrado de forma livre e voluntária, inexistindo vício de consentimento. No mérito, defenderam a validade do termo de quitação e impugnaram os pedidos autorais, sustentando a ausência de prova do exercício da atividade de produtor de leite, dos desembolsos alegados, de incapacidade laboral permanente e da necessidade de futura intervenção ou tratamento médico. Também impugnaram os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, sob o argumento na ausência de provas. Impugnação pelo autor ao mov. 52. Especificação de provas pela ré Azul Companhia de Seguros ao mov. 34/56 requerendo a expedição de ofício para obtenção de informações quanto a eventual recebimento do seguro DPVAT. Em mov. 42/58, o autor pugnou pelo depoimento pessoal das partes, pela oitiva de testemunhas e pela produção de perícia médica. Infrutífera a tentativa de conciliação (mov. 66). Saneado o feito (mov. 78), foram afastadas a impugnação dos réus à gratuidade da justiça concedida ao autor, bem como as preliminares aventadas, esclarecendo-se que as alegações seriam analisadas em conjunto com o mérito da ação. Houve fixação dos pontos controvertidos, distribuição ordinária do ônus da prova e deferimento das seguintes provas: depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas, perícia médica e juntada de documentos, além da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando informações acerca de eventual recebimento do Seguro DPVAT. Resposta da CEF ao mov. 95. Laudo médico juntado em mov. 115, com manifestação pelas partes nos movs. 118 e 119 e homologação da prova pelo Juízo em mov. 124. Audiência de instrução realizada em 10/12/2025 (mov. 181 e 182), ocasião na qual foram ouvidos três informantes e a requerida Jaqueline Felix. Razões finais das partes apresentadas pelas partes em mov. 185 e 188.Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Sem outras questões processuais pendentes e por entender desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento do mérito. No caso em tela, os fatos controvertidos encontram-se devidamente esclarecidos por meio das provas produzidas e a solução da lide independe de provas complementares. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge - se a controvérsia em apurar a responsabilidade dos requeridos quanto ao acidente noticiado e seu dever de indenizar os danos suportados. Previamente, no entanto, faz-se necessário averiguar a regularidade do acordo realizado entre o autor e a seguradora demandada, diante da alegação de vício de consentimento e a pretensão de anulação do termo de quitação. Pois bem. Consta do documento de mov. 1.6 um termo de acordo celebrado entre o autor Ernesto Ferreira e a seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais, na data de 3 de outubro de 2022, relativo ao acidente ocorrido em 23 de setembro do mesmo ano, por meio do qual o autor aceitou receber o valor de R$ 7.461,27 (sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) e deu quitação nos seguintes termos: Na inicial, o autor afirmou que após o acidente procurou a parte requerida, a qual teria se comprometido a arcar com os prejuízos e informado a existência de seguro junto à Azul Companhia de Seguros, cujo corretor (José Roberto), na sequência, entrou em contato com o irmão do autor, Sr. José Luiz Ferreira. Alegou que foram solicitados os documentos , porém nunca foi informado dos direitos previstos na apólice, apenas de que a seguradora pagaria o conserto de sua motocicleta.Relatou que, na ocasião, estava internado, passando por cirurgias e tomando medicamentos fortes e, com receio de que os requeridos não arcassem com os prejuízos sofr idos, aceitou realizar os orçamentos relativos ao conserto da motocicleta e assinou o termo em conjunto com seu irmão. Argumentou que os réus utilizaram da boa-fé e da humildade do autor e seu irmão para se desvincular da obrigação de ressarcir os danos ocasionados, devendo o negócio jurídico ser anulado por erro e dolo. A despeito das alegações autorais, compreendo que o termo de acordo é extremamente claro, indicando de forma expressa que o valor recebido contempla quitação quanto a “danos materiais, danos morais, lucros cessantes, perdas e danos, despesas, bem como qualquer outra verba que tenha relação direta ou indireta com o acidente” (mov. 1.6). Trata - se de documento de menos de uma página, redigido de forma simples e legível, especificando os direitos abarcados pela transação, assinado tanto pelo autor quanto pelo seu irmão, este como testemunha. A quitação concedida pelo autor somente comportaria interpretação restritiva se tivesse sido formulada em termos genéricos, sem consignar, de maneira clara e abrangente, que alcançava todos os direitos decorrentes do sinistro em discussão (art. 843 do Código Civil). Os requisitos do art. 320 do Código Civil estão presentes: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. No caso concreto, o termo firmado previu, de modo inequívoco, a quitação dos danos materiais, morais, lucros cessantes, perdas e danos, e qualquer outra verba relacionada direta ou indiretamente com o acidente, além de registrar a ciência e a concordância do autor com o montante correspondente, devidamente discriminado. A transação, por constituir negócio jurídico resultante da manifestação convergente de vontade das partes, configura modalidade de extinção das obrigações. Nos termos do art. 104 do Código Civil, o negócio jurídico válido requer (I) agente capaz, (II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (III) formaprescrita ou não defesa em lei. Ainda, de acordo com o art. 849 do mesmo diploma, a transação pode ser anulada: Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Os defeitos do negócio jurídico indicados no art. 849 são conceituados pela doutrina 1 : o dolo como um artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio; a coação como a “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa”; e o erro refere - se a um engano fático, uma falsa noção em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que interfere na vontade de uma das partes celebrantes do negócio jurídico . Ocorre que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, no tocante à comprovação do alegado vício de consentimento. Não há elementos que demonstrem que o autor teria sido compelido a aceitar e assinar o acordo proposto, tampouco que não estivesse em plena capacidade quando da assinatura, especialmente considerando que seu irmão esteve presente na ocasião e também subscreveu o documento como testemunha Ausentes, ainda, provas de que eventual representante da seguradora tivesse induzido o autor em erro, no que tange ao objeto da transação abranger tão somente o conserto de sua motocicleta, de modo que a clareza do documento, aliada à ausência de outras provas favoráveis à tese autoral, reforça a validade do negócio jurídico celebrado. Os supostos contatos entre autor (ou seu irmão) e os requeridos, ou eventual preposto da seguradora demandada, ou mesmo o levantamento de orçamentos para conserto da motocicleta, a fim de que o acordo contemplasse tão somente os reparos, não restaram comprovados no processo. A oitiva do irmão do autor, Sr. José Luiz Ferreira, em audiência (mov. 181.3) é frágil para consideração quanto à comprovação de eventual erro ou dolo. Ora, o conjunto probatório produzido não permite concluir que o autor, seu irmão e o pai de ambos tenham assinado voluntariamente o termo, de apenas meia página, e posteriormente se pretenda 1 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022. P. 570 a 587.sua anulação por questões e alegações que não foram devidamente demonstradas neste processo. Frisa - se que o simples arrependimento ou a insatisfação superveniente do a utor quanto ao valor convencionado não possui o condão de invalidar o acordo celebrado. Nada foi trazido aos autos no que tange a eventual prazo exíguo fixado pela seguradora para a assinatura do documento, ou exigência de que o autor aceitasse o valor e os termos propostos sem poder analisar e consultar mais informações. Desse modo, reconhecida a celebração válida de transação extrajudicial entre os envolvidos, deve ser rejeitado o pleito pela sua anulação, o que prejudica, ainda, a análise dos demais pedidos deduzidos na inicial. Nesse sentido: “ Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida”. (STJ - AgInt no AREsp: 2974501 / SE, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 07/05/2026) “ Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o ingresso na via judicial para ampliar a verba indenizatória.” (STJ - AgInt no AREsp: 2617883/MT, Relator .: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, 09/10/2024) “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. TERMOS DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA QUE FIRMOU QUITAÇÃO PLENA, RASA, GERAL E IRREVOGÁVEL PERANTE A SEGURADORA, DECLARANDO OS VEÍCULOS REPARADOS A PLENO CONTENTO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA, DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL. TRANSAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. [...] A quitação extrajudicial firmada pela apelante foi válida e eficaz, pois foi celebrada com pleno conhecimento dos danos e sem qualquer vício de consentimento comprovado, impedindo a reabertura da discussão sobre indenizações adicionais . ” (TJ-PR 00119400220248160130 Paranavaí, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, Publicação: 29/06/2026) “[...] ACORDO EXTRAJUDICIAL NO QUAL A AUTORA CONCEDEU PLENA, RASA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO, PROMETENDO NADA MAIS RECLAMAR EM JUÍZO OU FORA DELE, ACERCA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE MACULAR A VALIDADE E A EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR ADVOGADO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. IRRELEVÂNCIA. TRANSAÇÃO VÁLIDA.SENTENÇA MANTIDA.”. (TJ-PR 00048750420248160017 Maringá, Relator.: Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, Publicação: 15/06/2026) “[...] O apelante não demonstrou vícios na manifestação de vontade ao assinar o termo de quitação, que foi considerado válido e eficaz. 4. A quitação ampla e geral impede o reconhecimento de interesse de agir, uma vez que o apelante concordou com os termos do acordo. 5. Não foram apresentados indícios concretos de dolo, coação, lesão ou erro que pudessem invalidar o termo de quitação. 6. O apelante tinha pleno conhecimento do teor da apólice e das vistorias realizadas, além de ter sido assistido por corretor de seguros. IV . Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A outorga de quitação ampla e geral em contratos de seguro, quando realizada de forma clara e sem indícios de vícios de consentimento, impede a discussão judicial sobre a validade da indenização recebida, configurando a ausência de interesse de agir do segurado.” (TJ-PR 00029545020238160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, Publicação: 06/11/2025) Desse modo, reconhecida a celebração válida da transação extrajudicial entre os envolvidos, conclui-se que a quitação outorgada pelo autor produz plenos efeitos jurídicos, abrangendo os danos materiais, danos morais, lucros cessantes, perdas e danos, despesas e demais verbas relacionadas direta ou indiretamente ao acidente em discussão. Não comprovado qualquer vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da validade do termo de acordo firmado entre as partes. Consequentemente, os pedidos formulados na presente demanda não merecem acolhimento, uma vez que as pretensões indenizatórias encontram - se abrangidas pela transação válida e eficaz celebrada entre os litigantes. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. 2 . Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, caso beneficiário da gratuidade da justiça.3.3. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.4. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. 3.5. Promova a Secretaria o pagamento dos honorários periciais na forma da decisão de saneamento (mov. 78.1, item 8.1). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito