Detalhe do processo

0001578-70.2023.8.16.0163

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Siqueira Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001578-70.2023.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Confederação Brasileira de Futebol representado(a) por MARIO CELSO DA SILVA BRAGA Réu(s): MARLON BONILHA Decisão Compulsando os autos, verifica-se que, no mov. 148, foi deferido o pedido da parte requerida de dilação de prazo para encaminhamento dos documentos necessários à complementação do laudo pericial. Todavia, intimada para tanto, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 151. Na sequência, a perita informou, no mov. 156, que a parte requerida não encaminhou a documentação solicitada, razão pela qual requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. Por sua vez, a parte autora, no mov. 159, requereu a homologação do laudo pericial e o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, verifica-se que não houve novas solicitações de esclarecimentos pelas partes, e a parte requerida não encaminhou a documentação necessária para a complementação solicitada, razão pela qual o laudo pericial deve ser homologado. No que tange à impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 146), observa-se que as alegações dizem respeito ao mérito da demanda. Assim, a análise sobre o acolhimento ou desacolhimento das conclusões apontadas no laudo será realizada oportunamente, em sede de sentença. 1. Portanto, não havendo outras diligências pendentes, homologa-se a prova pericial produzida nos autos. Ressalva-se, contudo, que o ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos. 2. Em prosseguimento ao feito, considerando que a decisão saneadora de mov. 61 postergou a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à conclusão da perícia, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se mantêm interesse na produção da prova oral, devendo, em caso positivo, fundamentar sua necessidade diante do conjunto probatório já produzido. 3. Sem prejuízo, expeça-se o alvará dos honorários periciais em favor da perita. 4. Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 13 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONFEDERAçãO BRASILEIRA DE FUTEBOL REPRESENTADO(A) POR MARIO CELSO DA SILVA BRAGA

Réu MARLON BONILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE DE FÁTIMA CORDEIRO

OAB: 64451/PR

MARIO CELSO DA SILVA BRAGA

OAB: 121000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001578-70.2023.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Confederação Brasileira de Futebol representado(a) por MARIO CELSO DA SILVA BRAGA Réu(s): MARLON BONILHA Decisão Compulsando os autos, verifica-se que, no mov. 148, foi deferido o pedido da parte requerida de dilação de prazo para encaminhamento dos documentos necessários à complementação do laudo pericial. Todavia, intimada para tanto, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 151. Na sequência, a perita informou, no mov. 156, que a parte requerida não encaminhou a documentação solicitada, razão pela qual requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. Por sua vez, a parte autora, no mov. 159, requereu a homologação do laudo pericial e o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, verifica-se que não houve novas solicitações de esclarecimentos pelas partes, e a parte requerida não encaminhou a documentação necessária para a complementação solicitada, razão pela qual o laudo pericial deve ser homologado. No que tange à impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 146), observa-se que as alegações dizem respeito ao mérito da demanda. Assim, a análise sobre o acolhimento ou desacolhimento das conclusões apontadas no laudo será realizada oportunamente, em sede de sentença. 1. Portanto, não havendo outras diligências pendentes, homologa-se a prova pericial produzida nos autos. Ressalva-se, contudo, que o ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos. 2. Em prosseguimento ao feito, considerando que a decisão saneadora de mov. 61 postergou a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à conclusão da perícia, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se mantêm interesse na produção da prova oral, devendo, em caso positivo, fundamentar sua necessidade diante do conjunto probatório já produzido. 3. Sem prejuízo, expeça-se o alvará dos honorários periciais em favor da perita. 4. Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 13 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito