0001578-56.2023.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001578-56.2023.8.16.0103(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica e familiar. Vítima idosa. Ameaça. Pedido de justiça gratuita. Competência do juízo da execução. Pleito absolutório. Insuficiência probatória afastada. Palavra da vítima em harmonia com laudo pericial, prova testemunhal e registros audiovisuais. Potencialidade intimidatória configurada. Honorários de advogado dativo. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Péricles José Pereira da Silva Junior contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput e § 13, do Código Penal, à luz da Lei nº 11.340/2006 (Fato 01), e no art. 147, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e ameaça; (ii) estabelecer se é cabível a análise do pedido de concessão da justiça gratuita em sede recursal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal não conhece do pedido de justiça gratuita, pois a análise da hipossuficiência econômica e da exigibilidade das custas compete ao Juízo da Execução. 4. A materialidade do crime de lesão corporal é comprovada pelo boletim de ocorrência, pela fotografia da lesão e pelo laudo pericial nº 48.169/2023, que atesta equimose amarelada medindo 4 x 3 cm na mama direita da vítima, confirmando a ofensa à integridade corporal. 5. A autoria é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, prestados nas fases extrajudicial e judicial, em harmonia com os demais elementos probatórios, inclusive registros audiovisuais. 6. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando consistente e corroborada por outros elementos de convicção. 7. A versão apresentada pelo réu em juízo permanece isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução. 8. O crime de ameaça se configura quando o agente, por palavra ou gesto, anuncia mal injusto e grave com potencialidade intimidatória, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido. 9. São devidos honorários ao advogado dativo nomeado para atuação em grau recursal, fixados com base na complexidade da causa e nos critérios da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Apelação Criminal conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Compete ao Juízo da Execução apreciar o pedido de justiça gratuita formulado após a condenação; nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória; o crime de ameaça se configura com a mera potencialidade intimidatória da conduta, sendo desnecessária a concretização do mal prometido; e, evidenciadas materialidade e autoria por conjunto probatório harmônico, afasta-se a absolvição por insuficiência de provas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 129, caput e § 13, 147, caput, e 69; CPP, arts. 386, III e VII, e 201, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 21. Jurisprudência relevante citadas: (TJPR, 6ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0001725-36.2025.8.16.0128, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 19.01.2026); (TJPR, 6ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0013061-65.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Maria Fernanda S. N. F. da Costa, j. 09.02.2026); (TJPR, 6ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0001740-12.2022.8.16.0095, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 09.02.2026); (TJPR, 6ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0000723-24.2024.8.16.0077, Rel. Subst. Maria Fernanda S. N. F. da Costa, j. 09.02.2026). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante, condenado por agredir e ameaçar duas pessoas idosas, não deve ser absolvido. A defesa alegou que não havia provas suficientes, mas o Tribunal entendeu que as evidências, como depoimentos das vítimas e laudos periciais, mostraram que as agressões realmente aconteceram. Assim, o recurso de apelação foi negado, mantendo a condenação e a pena de um ano e dois meses de reclusão em regime aberto. Além disso, o advogado que defendeu o apelante receberá honorários pagos pelo Estado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRENE SAHIA WILCZAK
Réu JOãO WILCZAK FILHO
Autor PERICLES JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELI DE ANHAIA SANTOS
OAB: 108558/PR
MICHEL KAZUICHI IWATA
OAB: 61678/PR
DIEGO MAURI PINHEIRO
OAB: 108667/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001578-56.2023.8.16.0103(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica e familiar. Vítima idosa. Ameaça. Pedido de justiça gratuita. Competência do juízo da execução. Pleito absolutório. Insuficiência probatória afastada. Palavra da vítima em harmonia com laudo pericial, prova testemunhal e registros audiovisuais. Potencialidade intimidatória configurada. Honorários de advogado dativo. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Péricles José Pereira da Silva Junior contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput e § 13, do Código Penal, à luz da Lei nº 11.340/2006 (Fato 01), e no art. 147, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e ameaça; (ii) estabelecer se é cabível a análise do pedido de concessão da justiça gratuita em sede recursal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal não conhece do pedido de justiça gratuita, pois a análise da hipossuficiência econômica e da exigibilidade das custas compete ao Juízo da Execução. 4. A materialidade do crime de lesão corporal é comprovada pelo boletim de ocorrência, pela fotografia da lesão e pelo laudo pericial nº 48.169/2023, que atesta equimose amarelada medindo 4 x 3 cm na mama direita da vítima, confirmando a ofensa à integridade corporal. 5. A autoria é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, prestados nas fases extrajudicial e judicial, em harmonia com os demais elementos probatórios, inclusive registros audiovisuais. 6. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando consistente e corroborada por outros elementos de convicção. 7. A versão apresentada pelo réu em juízo permanece isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução. 8. O crime de ameaça se configura quando o agente, por palavra ou gesto, anuncia mal injusto e grave com potencialidade intimidatória, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido. 9. São devidos honorários ao advogado dativo nomeado para atuação em grau recursal, fixados com base na complexidade da causa e nos critérios da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Apelação Criminal conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Compete ao Juízo da Execução apreciar o pedido de justiça gratuita formulado após a condenação; nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória; o crime de ameaça se configura com a mera potencialidade intimidatória da conduta, sendo desnecessária a concretização do mal prometido; e, evidenciadas materialidade e autoria por conjunto probatório harmônico, afasta-se a absolvição por insuficiência de provas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 129, caput e § 13, 147, caput, e 69; CPP, arts. 386, III e VII, e 201, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 21. Jurisprudência relevante citadas: (TJPR, 6ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0001725-36.2025.8.16.0128, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 19.01.2026); (TJPR, 6ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0013061-65.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Maria Fernanda S. N. F. da Costa, j. 09.02.2026); (TJPR, 6ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0001740-12.2022.8.16.0095, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 09.02.2026); (TJPR, 6ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0000723-24.2024.8.16.0077, Rel. Subst. Maria Fernanda S. N. F. da Costa, j. 09.02.2026). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante, condenado por agredir e ameaçar duas pessoas idosas, não deve ser absolvido. A defesa alegou que não havia provas suficientes, mas o Tribunal entendeu que as evidências, como depoimentos das vítimas e laudos periciais, mostraram que as agressões realmente aconteceram. Assim, o recurso de apelação foi negado, mantendo a condenação e a pena de um ano e dois meses de reclusão em regime aberto. Além disso, o advogado que defendeu o apelante receberá honorários pagos pelo Estado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.