0001578-36.2020.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Araruama- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em 31 de janeiro de 2020 por PAULO CESAR RIBEIRO SILVA em face de UNIMED (CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL), narrando em suma ser titular de plano de saúde da ré, e aduzindo que a demandada vem implementando aumentos abusivos, com valores muito elevados e superiores aos que o autor pode pagar, incluindo um aumento de 16,87% de juros e outro de 70% em razão de seu aniversário, além da ausência de informação clara sobre os juros no documento contratual. Pede a condenação da ré ao refaturamento das mensalidades, restituição em dobro dos valores pagos a maior a título de juros abusivos e compensação por dano moral. Indicam como valor da causa R$ 28.978,40. (fls. 03) O Juízo facultou a parte autora a esclarecer e apresentar prova documental de ter eventuais altas despesas extraordinárias que lhe figurem hipossuficiência financeira. Determinou a citação da ré. (fls. 84) Em contestação, o réu aduz que os reajustes foram estritamente na forma autorizada pela ANS, não tendo havido reajuste por idade. Nega os elementos da responsabilidade civil. Requer improcedência. (fls. 212) Réplica às fls. 379. O Juízo facultou às partes se manifestarem em provas. (fls. 399.) O Juízo facultou às partes a apresentarem alegações finais. (fls. 430) Foi determinada a inclusão da ré Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas no polo passivo. (fls. 551) É o relatório. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de Processo Civil). Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A autora nasceu em 1960; possui atualmente 66 anos de idade (fls. 10). Restou incontroverso que o autor possui contrato de plano de saúde prestado pela ré UNIMED (CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL), celebrado em 2017. Os aumentos das mensalidades são inerentes aos contratos de adesão de plano de saúde, visando a recomposição atuarial para restauração do equilíbbrio econômico-financeiro, considerando-se ainda a necessidade de se garantiar a continuidade da atividade empresarial e serviço de qualidade, observando-se outrossim os percentuais estipulados pela agência reguladora, qual seja,a Agência Nacional de Saúde (ANS). Conforme entendimento jurisprudencial majoritário o plano de saúde coletivo não sofre as mesmas restrições de reajuste aplicadas aos planos individuais, tal posicionamento não afasta que, diante do envolvimento de direitos fundamentais inerentes à saúde, todos os planos de saúde, seja coletivo ou individual, submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado, direito à clara e precisa informação e garantias contra onerosidade excessiva (arts. 4º, I, e 6º, III, da Lei nº 8078/90 - CDC). O CDC ainda determina que as cláusulas devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor (art. 47), ao passo ainda que a Lei nº 10.741/2003 prevê o princípio da proteção integral ao idoso. A ré não cumpriu o ônus que lhe cabe de apresentar as diferenças de percentuais aplicáveis, critério específico por sinistralidade in casu nem diretrizes contratuais celebradas com a autora para reajustes, ônus que lhe cabia conforme art. 373, II, do CPC. Por outro lado, descabe fixar como congeladas as mensalidades do plano dos autores. Vedado reajuste por idade, reputo adequado fixar como razoável o percentual de reajuste em 17,42%, fixado anteriormente em 2014 pela ANS, cabendo esclarecer que o arbitramento resulta da norma do NCPC que consagra a adequação de definição líquida das condenações (art. 491), observada a prescrição quinquenal. Cabe mencionar entendimentos jurisprudenciais que seguem: 0048845-63.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 02/03/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - PEDIDO DE EXPURGO DOS REAJUSTES ACIMA DO INDICADO PELA ANS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE EXPURGO DO REAJUSTE IMPLANTADO EM JUNHO DE 2020 PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE, NOTORIAMENTE, NÃO SOFRE AS MESMAS RESTRIÇÕES DE REAJUSTE APLICADAS AOS PLANOS INDIVIDUAIS. NÃO OBSTANTE, TAIS CONTRATOS AINDA ASSIM SE SUBMETEM AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CABENDO A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, CONSTANTE NO TEMA Nº 952 DO STJ INDICATIVO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE - MENSALIDADE QUE SALTOU DE R$ 1.418,52,11, EM MAIO DE 2020, PARA R$2.975,38 NO MÊS, AUMENTO, POIS, NA BASE DE DE 109% - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE INDIQUEM QUE OS ÍNDICES UTILIZADOS TÊM BASE ATUARIAL IDÔNEA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE, O QUAL TEM SEU OBJETO VINCULADO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RISCO DE DANO CONFIGURADO AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA, LOCALMENTE AVANÇADO, (CIDC50.8), COM LESÃO EM 'ASA ESQUERDA DO SACRO E NA ASA DO ILÍACO ESQUERDO, COM RUPTURA DA CORTICAL E COMPONENTE DE PARTES MOLES', SUGERINDO METÁSTASE LOCAL, EM TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA, O QUE MAXIMIZA EVENTUAL DANO DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR INADIMPLEMENTO - DEFERIMENTO DA TUTELA QUE SE IMPÕE - DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO . 0222482-28.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 18/03/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL DE APROXIMADOS 50% (CINQUENTA POR CENTO), EM 2014. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DECLARATÓRIO DE ABUSIVIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL, A DISPOR SOBRE OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE, EM CÚMULO SUCESSIVO COM REVISÃO DA MENSALIDADE, OBSERVADO O PERCENTUAL ESTIPULADO PELA A.N.S., DE 17,42% (DEZESSETE INTEIROS E QUARENTA E DOIS CENTÉSIMOS PERCENTUAIS), NAQUELE INTERVALO DE TEMPO, E, AINDA, REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. OS REAJUSTES ANUAIS DOS CONTRATOS COLETIVOS DE PLANOS DE SAÚDE NÃO ESTÃO SUJEITOS À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PERCENTUAIS QUE SE APLICAM APENAS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. REAJUSTES QUE, NOS PLANOS COLETIVOS, PODEM OCORRER POR VARIAÇÃO DE CUSTOS OU POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARÍSSIMA, AO DISPOR SOBRE CRITÉRIOS DE REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FE OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE APURA SIGNIFICATIVO AUMENTO DE SINISTRALIDADE. VOLUME DE RECEITA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE (APELADA) QUE FOI QUASE 05 (CINCO) VEZES MENOR DO QUE O VOLUME DE RECEITA, ENTRE ABRIL DE 2014 E OUTUBRO DE 2015. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA DA AVENÇA. IMPERATIVO DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. REAJUSTE PREVIAMENTE INFORMADO À A.N.S.. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 51, IV E X DA LEI FEDERAL N.º 8.078/1990. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Cabe consigar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis [julgamento de recurso repetitivo Tema 952, assim divulgado: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. De acordo com o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes, nessas circunstâncias, são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade. O ministro afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, explicou o relator, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). Ponto de equilíbrio. Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas, afirmou. O que é vedado, segundo o relator, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. O relator lembrou que esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso ]. 0260753-09.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 23/05/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PLANO DE SAÚDE ANTIGO, ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO ÀS SUAS NORMAS. DEMANDA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DOS REAJUSTES DECORRENTES DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, APLICANDO-SE APENAS OS ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE PREVÊ O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA, PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, QUE MERECE SER PARCIALMENTE PROVIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. A PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR, SUJEITA-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO RESP 1.360.969/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. O AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA EXCLUSIVA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, POR SI SÓ, NÃO É ABUSIVO, MAS ALGUNS PARÂMETROS DEVEM SER RESPEITADOS. NO CASO DE CONTRATO ANTIGO, FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98, DEVE SER APLICADO O DISPOSTO NO CONTRATO (RESP. 1.568.244/RJ), SALVO SE O MESMO FOR DESPROPORCIONAL. IN CASU, É INCONTROVERSO QUE O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO, TEM PREVISÃO CONTRATUAL, CONTUDO, NÃO HÁ PREVISÃO QUANTO AOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS. ESTANDO DEMONSTRADO QUE O REAJUSTE OBEDECEU A EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, RESTA A ANÁLISE SE A MEDIDA SE MOSTRA PROPORCIONAL E DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. SEGUNDO LAUDO PERICIAL ATUARIAL, FOI APLICADO, EM RAZÃO DO ANIVERSÁRIO DO AUTOR DE 60 ANOS, O PERCENTUAL DE 132% DE REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. COM EFEITO, FICOU EVIDENCIADO QUE O REAJUSTE EFETUADO PELAS RÉS COLOCOU O CONSUMIDOR EM EVIDENTE DESVANTAGEM, CARACTERIZANDO OFENSA AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POR CONSEGUINTE, DEVE A MENSALIDADE SER RECALCULADA, SEM QUE HAJA A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, BEM COMO DEVE SER O AUTOR RESTITUÍDO DO VALOR PAGO A MAIOR, TUDO CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS (UNIMED RIO E GOLDEN CROSS) EIS QUE A PRIMEIRA SUCEDEU A SEGUNDA, PORÉM, AMBAS FAZEM PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO. POR FIM, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DETERMINA-SE QUE O AUTOR ARQUE COM 50% DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC/2015. JÁ OS RÉUS DEVEM ARCAR COM OS OUTROS 50% DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA RECONHECER A NULIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTO NA CLÁUSULA 12 DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, E DETERMINAR QUE A MENSALIDADE SEJA RECALCULADA, EXCLUINDO O CITADO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, BEM COMO CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR O VALOR PAGO A MAIOR, TUDO RESPEITANDO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL A CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, ACRESCIDO O VALOR RESTITUÍDO DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO . 0427558-49.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/03/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MODALIDADE INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO CELEBRADA ENTRE AS PARTES EM MOMENTO PRETÉRITO AO ADVENTO DA LEI Nº 9656/98 E NÃO ADAPTADO ÀS SUAS NORMAS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. REFORMA PARCIAL. Cinge-se a controvérsia devolvida a este Tribunal quanto à legalidade do aumento da mensalidade do plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária do consumidor, tendo o Juízo a quo julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade da cláusula contratual de reajuste do plano de saúde do autor ao completar 70 anos, eis que incompatível com o Estatuto do Idoso; (ii) condenar a 2ª Ré (Unimed-Rio) à restituição dos valores cobrados em decorrência desta majoração, na modalidade simples, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação; (iii) determinar que a 2ª ré (Unimed-Rio) se abstenha de cobrar qualquer valor do autor em virtude da majoração por faixa etária, pelo alcance de 70 anos em diante, sob pena de multa do dobro do valor cobrado; (iv) declarar prescrita a pretensão de nulidade do reajuste de faixa etária ao ter o autor completado 60 anos, nos termos do art. 206, parágrafo §3º, inciso IV do Código Civil. No mais, julgou improcedente o pedido concernente a reparação por danos morais. De saída, a preliminar arguida pelo autor de inexistência de prescrição quanto à declaração de nulidade da cláusula de reajuste quando completou 60 anos merece provimento. Obrigação de trato sucessivo. Impossibilidade de se negar o próprio fundo do direito. Diferenciação quanto ao pleito condenatório de repetição do indébito, que deverá se sujeitar ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, fundado no enriquecimento sem causa (Recurso Especial Repetitivo 1360969/RS Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). Responsabilidade solidária das demandadas. A venda da carteira de clientes da Golden Cross para a Unimed Rio não altera a responsabilidade das rés, eis que as duas, em momentos distintos, prestaram efetivamente o serviço e realizaram a cobrança dos reajustes de faixa etária em discussão. No mérito, deve-se verificar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244 quanto à legalidade dos reajustes, desde que previstos expressamente no contrato. Ausência de previsão expressa quanto aos índices aplicados. Abusividade da cláusula que deve ser anulada. A aplicação do Estatuto do Idoso. Norma de ordem pública e interesse social. Verbete nº 214 do TJRJ. Cláusula que colocou o consumidor em desvantagem exagerada, caracterizando ofensa ao inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, acarretando onerosidade excessiva. Ausência de engano justificável. Devolução dobrada, na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais não configurados. Inexistência de abalo à saúde do autor ou lesão a sua personalidade. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal. Reforma parcial do julgado. Fixação de honorários recursais. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DO AUTOR QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUANTO AO DIREITO DE TER DECLARADO A NULIDADE DE CLÁUSULA E, CONSEQUENTEMENTE, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ (GOLDEN CROSS) DEVENDO RESPONDER, SOLIDARIAMENTE, COM A 2ª RÉ (UNIMED); (II) DECLARAR, TAMBÉM, A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O AUMENTO DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA IDADE, QUANDO O AUTOR COMPLETOU 60 ANOS, RESSALVADOS OS REAJUSTES AUTORIZADOS PELA ANS; (III) DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR NAS MENSALIDADES, DEVENDO SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO; E (IV) CONDENAR A 1ª RÉ (GOLDEN CROSS) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO . 0424447-23.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 07/02/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. COMPRA PELA UNIMED-RIO DA CARTEIRA DE PLANOS INDIVIDUAIS DA GOLDEN CROSS, NO ANO DE 2013. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1 - Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2 - Em linhas gerais, insurge-se a Autora quanto a cobrança denominada de Diluição/Repactuação efetuada pela Ré, desde que seu plano de saúde fora migrado da operadora Golden Cross, no ano de 2013. Aduz que aderiu ao plano de saúde na modalidade individual em 1987, tendo a Ré Unimed adquirido a carteira da Golden Cross em 2013, ocasião em que se iniciaram as cobranças questionadas. Em sua defesa a Ré afirma que as cobranças se referem ao reajuste por mudança de faixa etária. 3 - O reajuste por mudança de faixa etária pode ser definido como o sendo o aumento do valor da mensalidade do plano de assistência à saúde paga pelo consumidor, em razão da alteração de sua idade. 3.1) Os critérios para reajuste por variação de faixa etária se aplicariam tanto aos contratos INDIVIDUAIS/FAMILIARES, quanto aos contratos COLETIVOS e foram previstos pela Lei nº 9.656/98. 3.2) O contrato celebrado entre as partes, na hipótese dos autos, é anterior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, submetido ao que consta no contrato celebrado entre as partes. 4 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.568.244/RJ, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016, pacificou o entendimento de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 5 - Descabimento das cobranças impugnadas - O contrato originário celebrado entre a Autora a operadora de saúde Golden Cross (fls. 23/24), prevê como última faixa etária para reajuste 70 (setenta) anos de idade. Autora que, ao migrar para o plano da Ré, já contava com 75 anos de idade, razão pela qual descabe se falar que os aumentos decorreram de mudança de faixa etária. Ademais, a cobrança em questão mencionava que a mesma decorria de Diluição/Repactuação , não fazendo qualquer menção de mudança de faixa etária. Sentença escorreita. 6 - Devolução em dobro - juízo a quo que corretamente reconheceu o seu cabimento, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 84, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Contudo, a questão não se encontra pacificada, tratando-se outrossim de demanda tipicamente repetitiva: 0393750-24.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 05/10/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de Fazer c/c Declaratória com pedido de Tutela antecipada. Trata-se de ação na qual o autor questiona os aumentos excessivos na mensalidade do seu plano de saúde em razão da mudança de faixa etária. Plano assistencial individual. Autor com 69 anos de idade Questão de ordem. Processo que, por versar matéria objeto do Recurso Repetitivo nº 1568244/RJ (reajuste de faixa etária em plano de saúde), deve ter seu andamento suspenso na forma da decisão do e. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. Questão de ordem acolhida para determinar a suspensão do feito até que haja decisão no Recurso Repetitivo paradigma , indicando a efetividade do processo que a primeira instância não paralise o andamento das ações. Não vislumbro no caso dano moral a compensar, ante se tratar de discussão atinente a cláusulas contratuais, ao passo que a súmula 75 do TJRJ assim estabelece: O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte . Dispositivo: Isso posto, CONDENO A RÉ A SE ABSTER DE EFETUAR REAJUSTE POR IDADE, nas mensalidades do plano de saúde do autor. CONDENO A RÉ A SE ABSTER DE COBRAR A MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA SUPERIOR aos reajustes ordinários autorizados pela Agência Nacional de Saúde aos planos individuais, independentemente do trânsito em julgado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pro rata. Compensados honorários advocatícios. Extingo a fase de conhecimento com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO CÉSAR RIBEIRO SILVA
Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
Réu UNIMED- CENTRAL NACIONAL UNIMED
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
OAB: 302363/SP
HUMBERTO SARNO ROLIM
OAB: 102452/RJ
LUCIANA MENDES PISTILLI
OAB: 185697/RJ
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB: 383959/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em 31 de janeiro de 2020 por PAULO CESAR RIBEIRO SILVA em face de UNIMED (CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL), narrando em suma ser titular de plano de saúde da ré, e aduzindo que a demandada vem implementando aumentos abusivos, com valores muito elevados e superiores aos que o autor pode pagar, incluindo um aumento de 16,87% de juros e outro de 70% em razão de seu aniversário, além da ausência de informação clara sobre os juros no documento contratual. Pede a condenação da ré ao refaturamento das mensalidades, restituição em dobro dos valores pagos a maior a título de juros abusivos e compensação por dano moral. Indicam como valor da causa R$ 28.978,40. (fls. 03) O Juízo facultou a parte autora a esclarecer e apresentar prova documental de ter eventuais altas despesas extraordinárias que lhe figurem hipossuficiência financeira. Determinou a citação da ré. (fls. 84) Em contestação, o réu aduz que os reajustes foram estritamente na forma autorizada pela ANS, não tendo havido reajuste por idade. Nega os elementos da responsabilidade civil. Requer improcedência. (fls. 212) Réplica às fls. 379. O Juízo facultou às partes se manifestarem em provas. (fls. 399.) O Juízo facultou às partes a apresentarem alegações finais. (fls. 430) Foi determinada a inclusão da ré Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas no polo passivo. (fls. 551) É o relatório. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de Processo Civil). Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A autora nasceu em 1960; possui atualmente 66 anos de idade (fls. 10). Restou incontroverso que o autor possui contrato de plano de saúde prestado pela ré UNIMED (CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL), celebrado em 2017. Os aumentos das mensalidades são inerentes aos contratos de adesão de plano de saúde, visando a recomposição atuarial para restauração do equilíbbrio econômico-financeiro, considerando-se ainda a necessidade de se garantiar a continuidade da atividade empresarial e serviço de qualidade, observando-se outrossim os percentuais estipulados pela agência reguladora, qual seja,a Agência Nacional de Saúde (ANS). Conforme entendimento jurisprudencial majoritário o plano de saúde coletivo não sofre as mesmas restrições de reajuste aplicadas aos planos individuais, tal posicionamento não afasta que, diante do envolvimento de direitos fundamentais inerentes à saúde, todos os planos de saúde, seja coletivo ou individual, submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado, direito à clara e precisa informação e garantias contra onerosidade excessiva (arts. 4º, I, e 6º, III, da Lei nº 8078/90 - CDC). O CDC ainda determina que as cláusulas devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor (art. 47), ao passo ainda que a Lei nº 10.741/2003 prevê o princípio da proteção integral ao idoso. A ré não cumpriu o ônus que lhe cabe de apresentar as diferenças de percentuais aplicáveis, critério específico por sinistralidade in casu nem diretrizes contratuais celebradas com a autora para reajustes, ônus que lhe cabia conforme art. 373, II, do CPC. Por outro lado, descabe fixar como congeladas as mensalidades do plano dos autores. Vedado reajuste por idade, reputo adequado fixar como razoável o percentual de reajuste em 17,42%, fixado anteriormente em 2014 pela ANS, cabendo esclarecer que o arbitramento resulta da norma do NCPC que consagra a adequação de definição líquida das condenações (art. 491), observada a prescrição quinquenal. Cabe mencionar entendimentos jurisprudenciais que seguem: 0048845-63.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 02/03/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - PEDIDO DE EXPURGO DOS REAJUSTES ACIMA DO INDICADO PELA ANS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE EXPURGO DO REAJUSTE IMPLANTADO EM JUNHO DE 2020 PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE, NOTORIAMENTE, NÃO SOFRE AS MESMAS RESTRIÇÕES DE REAJUSTE APLICADAS AOS PLANOS INDIVIDUAIS. NÃO OBSTANTE, TAIS CONTRATOS AINDA ASSIM SE SUBMETEM AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CABENDO A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, CONSTANTE NO TEMA Nº 952 DO STJ INDICATIVO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE - MENSALIDADE QUE SALTOU DE R$ 1.418,52,11, EM MAIO DE 2020, PARA R$2.975,38 NO MÊS, AUMENTO, POIS, NA BASE DE DE 109% - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE INDIQUEM QUE OS ÍNDICES UTILIZADOS TÊM BASE ATUARIAL IDÔNEA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE, O QUAL TEM SEU OBJETO VINCULADO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RISCO DE DANO CONFIGURADO AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA, LOCALMENTE AVANÇADO, (CIDC50.8), COM LESÃO EM 'ASA ESQUERDA DO SACRO E NA ASA DO ILÍACO ESQUERDO, COM RUPTURA DA CORTICAL E COMPONENTE DE PARTES MOLES', SUGERINDO METÁSTASE LOCAL, EM TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA, O QUE MAXIMIZA EVENTUAL DANO DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR INADIMPLEMENTO - DEFERIMENTO DA TUTELA QUE SE IMPÕE - DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO . 0222482-28.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 18/03/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL DE APROXIMADOS 50% (CINQUENTA POR CENTO), EM 2014. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DECLARATÓRIO DE ABUSIVIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL, A DISPOR SOBRE OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE, EM CÚMULO SUCESSIVO COM REVISÃO DA MENSALIDADE, OBSERVADO O PERCENTUAL ESTIPULADO PELA A.N.S., DE 17,42% (DEZESSETE INTEIROS E QUARENTA E DOIS CENTÉSIMOS PERCENTUAIS), NAQUELE INTERVALO DE TEMPO, E, AINDA, REPETIÇÃO DOBRADA DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. OS REAJUSTES ANUAIS DOS CONTRATOS COLETIVOS DE PLANOS DE SAÚDE NÃO ESTÃO SUJEITOS À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PERCENTUAIS QUE SE APLICAM APENAS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. REAJUSTES QUE, NOS PLANOS COLETIVOS, PODEM OCORRER POR VARIAÇÃO DE CUSTOS OU POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CLARÍSSIMA, AO DISPOR SOBRE CRITÉRIOS DE REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FE OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE APURA SIGNIFICATIVO AUMENTO DE SINISTRALIDADE. VOLUME DE RECEITA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE (APELADA) QUE FOI QUASE 05 (CINCO) VEZES MENOR DO QUE O VOLUME DE RECEITA, ENTRE ABRIL DE 2014 E OUTUBRO DE 2015. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA DA AVENÇA. IMPERATIVO DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. REAJUSTE PREVIAMENTE INFORMADO À A.N.S.. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 51, IV E X DA LEI FEDERAL N.º 8.078/1990. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Cabe consigar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis [julgamento de recurso repetitivo Tema 952, assim divulgado: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. De acordo com o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes, nessas circunstâncias, são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade. O ministro afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, explicou o relator, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). Ponto de equilíbrio. Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas, afirmou. O que é vedado, segundo o relator, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. O relator lembrou que esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso ]. 0260753-09.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 23/05/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PLANO DE SAÚDE ANTIGO, ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO ÀS SUAS NORMAS. DEMANDA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DOS REAJUSTES DECORRENTES DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, APLICANDO-SE APENAS OS ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE PREVÊ O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA, PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, QUE MERECE SER PARCIALMENTE PROVIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. A PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR, SUJEITA-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO RESP 1.360.969/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. O AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA EXCLUSIVA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, POR SI SÓ, NÃO É ABUSIVO, MAS ALGUNS PARÂMETROS DEVEM SER RESPEITADOS. NO CASO DE CONTRATO ANTIGO, FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98, DEVE SER APLICADO O DISPOSTO NO CONTRATO (RESP. 1.568.244/RJ), SALVO SE O MESMO FOR DESPROPORCIONAL. IN CASU, É INCONTROVERSO QUE O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO, TEM PREVISÃO CONTRATUAL, CONTUDO, NÃO HÁ PREVISÃO QUANTO AOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS. ESTANDO DEMONSTRADO QUE O REAJUSTE OBEDECEU A EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, RESTA A ANÁLISE SE A MEDIDA SE MOSTRA PROPORCIONAL E DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. SEGUNDO LAUDO PERICIAL ATUARIAL, FOI APLICADO, EM RAZÃO DO ANIVERSÁRIO DO AUTOR DE 60 ANOS, O PERCENTUAL DE 132% DE REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. COM EFEITO, FICOU EVIDENCIADO QUE O REAJUSTE EFETUADO PELAS RÉS COLOCOU O CONSUMIDOR EM EVIDENTE DESVANTAGEM, CARACTERIZANDO OFENSA AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POR CONSEGUINTE, DEVE A MENSALIDADE SER RECALCULADA, SEM QUE HAJA A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, BEM COMO DEVE SER O AUTOR RESTITUÍDO DO VALOR PAGO A MAIOR, TUDO CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS (UNIMED RIO E GOLDEN CROSS) EIS QUE A PRIMEIRA SUCEDEU A SEGUNDA, PORÉM, AMBAS FAZEM PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO. POR FIM, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DETERMINA-SE QUE O AUTOR ARQUE COM 50% DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC/2015. JÁ OS RÉUS DEVEM ARCAR COM OS OUTROS 50% DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA RECONHECER A NULIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTO NA CLÁUSULA 12 DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, E DETERMINAR QUE A MENSALIDADE SEJA RECALCULADA, EXCLUINDO O CITADO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, BEM COMO CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR O VALOR PAGO A MAIOR, TUDO RESPEITANDO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL A CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, ACRESCIDO O VALOR RESTITUÍDO DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO . 0427558-49.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/03/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MODALIDADE INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO CELEBRADA ENTRE AS PARTES EM MOMENTO PRETÉRITO AO ADVENTO DA LEI Nº 9656/98 E NÃO ADAPTADO ÀS SUAS NORMAS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. REFORMA PARCIAL. Cinge-se a controvérsia devolvida a este Tribunal quanto à legalidade do aumento da mensalidade do plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária do consumidor, tendo o Juízo a quo julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade da cláusula contratual de reajuste do plano de saúde do autor ao completar 70 anos, eis que incompatível com o Estatuto do Idoso; (ii) condenar a 2ª Ré (Unimed-Rio) à restituição dos valores cobrados em decorrência desta majoração, na modalidade simples, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação; (iii) determinar que a 2ª ré (Unimed-Rio) se abstenha de cobrar qualquer valor do autor em virtude da majoração por faixa etária, pelo alcance de 70 anos em diante, sob pena de multa do dobro do valor cobrado; (iv) declarar prescrita a pretensão de nulidade do reajuste de faixa etária ao ter o autor completado 60 anos, nos termos do art. 206, parágrafo §3º, inciso IV do Código Civil. No mais, julgou improcedente o pedido concernente a reparação por danos morais. De saída, a preliminar arguida pelo autor de inexistência de prescrição quanto à declaração de nulidade da cláusula de reajuste quando completou 60 anos merece provimento. Obrigação de trato sucessivo. Impossibilidade de se negar o próprio fundo do direito. Diferenciação quanto ao pleito condenatório de repetição do indébito, que deverá se sujeitar ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, fundado no enriquecimento sem causa (Recurso Especial Repetitivo 1360969/RS Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). Responsabilidade solidária das demandadas. A venda da carteira de clientes da Golden Cross para a Unimed Rio não altera a responsabilidade das rés, eis que as duas, em momentos distintos, prestaram efetivamente o serviço e realizaram a cobrança dos reajustes de faixa etária em discussão. No mérito, deve-se verificar o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244 quanto à legalidade dos reajustes, desde que previstos expressamente no contrato. Ausência de previsão expressa quanto aos índices aplicados. Abusividade da cláusula que deve ser anulada. A aplicação do Estatuto do Idoso. Norma de ordem pública e interesse social. Verbete nº 214 do TJRJ. Cláusula que colocou o consumidor em desvantagem exagerada, caracterizando ofensa ao inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, acarretando onerosidade excessiva. Ausência de engano justificável. Devolução dobrada, na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais não configurados. Inexistência de abalo à saúde do autor ou lesão a sua personalidade. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal. Reforma parcial do julgado. Fixação de honorários recursais. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DO AUTOR QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUANTO AO DIREITO DE TER DECLARADO A NULIDADE DE CLÁUSULA E, CONSEQUENTEMENTE, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ (GOLDEN CROSS) DEVENDO RESPONDER, SOLIDARIAMENTE, COM A 2ª RÉ (UNIMED); (II) DECLARAR, TAMBÉM, A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O AUMENTO DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA IDADE, QUANDO O AUTOR COMPLETOU 60 ANOS, RESSALVADOS OS REAJUSTES AUTORIZADOS PELA ANS; (III) DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR NAS MENSALIDADES, DEVENDO SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO; E (IV) CONDENAR A 1ª RÉ (GOLDEN CROSS) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO . 0424447-23.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 07/02/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. COMPRA PELA UNIMED-RIO DA CARTEIRA DE PLANOS INDIVIDUAIS DA GOLDEN CROSS, NO ANO DE 2013. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1 - Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2 - Em linhas gerais, insurge-se a Autora quanto a cobrança denominada de Diluição/Repactuação efetuada pela Ré, desde que seu plano de saúde fora migrado da operadora Golden Cross, no ano de 2013. Aduz que aderiu ao plano de saúde na modalidade individual em 1987, tendo a Ré Unimed adquirido a carteira da Golden Cross em 2013, ocasião em que se iniciaram as cobranças questionadas. Em sua defesa a Ré afirma que as cobranças se referem ao reajuste por mudança de faixa etária. 3 - O reajuste por mudança de faixa etária pode ser definido como o sendo o aumento do valor da mensalidade do plano de assistência à saúde paga pelo consumidor, em razão da alteração de sua idade. 3.1) Os critérios para reajuste por variação de faixa etária se aplicariam tanto aos contratos INDIVIDUAIS/FAMILIARES, quanto aos contratos COLETIVOS e foram previstos pela Lei nº 9.656/98. 3.2) O contrato celebrado entre as partes, na hipótese dos autos, é anterior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, submetido ao que consta no contrato celebrado entre as partes. 4 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.568.244/RJ, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016, pacificou o entendimento de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 5 - Descabimento das cobranças impugnadas - O contrato originário celebrado entre a Autora a operadora de saúde Golden Cross (fls. 23/24), prevê como última faixa etária para reajuste 70 (setenta) anos de idade. Autora que, ao migrar para o plano da Ré, já contava com 75 anos de idade, razão pela qual descabe se falar que os aumentos decorreram de mudança de faixa etária. Ademais, a cobrança em questão mencionava que a mesma decorria de Diluição/Repactuação , não fazendo qualquer menção de mudança de faixa etária. Sentença escorreita. 6 - Devolução em dobro - juízo a quo que corretamente reconheceu o seu cabimento, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 84, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Contudo, a questão não se encontra pacificada, tratando-se outrossim de demanda tipicamente repetitiva: 0393750-24.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 05/10/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de Fazer c/c Declaratória com pedido de Tutela antecipada. Trata-se de ação na qual o autor questiona os aumentos excessivos na mensalidade do seu plano de saúde em razão da mudança de faixa etária. Plano assistencial individual. Autor com 69 anos de idade Questão de ordem. Processo que, por versar matéria objeto do Recurso Repetitivo nº 1568244/RJ (reajuste de faixa etária em plano de saúde), deve ter seu andamento suspenso na forma da decisão do e. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. Questão de ordem acolhida para determinar a suspensão do feito até que haja decisão no Recurso Repetitivo paradigma , indicando a efetividade do processo que a primeira instância não paralise o andamento das ações. Não vislumbro no caso dano moral a compensar, ante se tratar de discussão atinente a cláusulas contratuais, ao passo que a súmula 75 do TJRJ assim estabelece: O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte . Dispositivo: Isso posto, CONDENO A RÉ A SE ABSTER DE EFETUAR REAJUSTE POR IDADE, nas mensalidades do plano de saúde do autor. CONDENO A RÉ A SE ABSTER DE COBRAR A MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA SUPERIOR aos reajustes ordinários autorizados pela Agência Nacional de Saúde aos planos individuais, independentemente do trânsito em julgado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pro rata. Compensados honorários advocatícios. Extingo a fase de conhecimento com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação.