0001578-24.2026.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001578-24.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.311,40 Polo Ativo(s): SIMONI CRISTIANI WEBER Polo Passivo(s): JOSIELE DASSOGLIO SENTENÇA Relatório Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA C/C LUCROS CESSANTES" proposta por SIMONI CRISTIANI WEBER contra JOSIELE DASSOGLIO. Relata ter entabulado contrato de locação residencial com a requerida, onde esta residiria com seu marido, no imóvel situado à Avenida Continental, nº 535, fundos, na cidade de Pato Bragado/PR. Expõe que o valor acordado pelo aluguel seria de R$ 830,00, e com duração de 12 meses, ficando a requerida responsável pelo pagamento das contas de água e energia. Alega que em 05/01/2026 compareceu ao imóvel para notificar a ré a desocupá-lo, ocasião em que encontrou o local em estado de aparente abandono, com mato alto e condições precárias de conservação e providenciou, às próprias custas, a limpeza da área externa. Assevera que o imóvel foi devolvido em condições significativamente piores daquelas em que foi entregue, apresentando pia quebrada e suja, duas portas danificadas, sujeira e presença de mofo. Em razão disso, não pôde alugar a casa em seguida, deixando de receber um mês de aluguel. Aduz que a ré deixou de pagar as duas últimas contas de água, no valor de R$ 183,50 e R$ 127,90. Requer seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 referente aos prejuízos e consertos necessários; de R$ 1.000,00 referente ao aluguel que deixou de receber; e de R$ 311,40 referente às contas de água. A requerida foi citada em 17/03/2026 (mov. 11.1), entretanto, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 16/06/2026 (mov. 13.1), nem apresentou justificativa válida para sua ausência, tampouco contestação. A revelia foi decretada à mov. 16.1, ocasião em que foi determinada a intimação da autora para esclarecer divergências e apresentar provas. A parte autora juntou documentação nas movs. 19.1 a 19.7. É o relatório. DECIDO. Da fundamentação Das preliminares Da revelia - decretada A Lei nº 9.099/95, prevê em seu art. 20 que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". E, por meio da redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, os dispositivos a seguir transcritos da Lei nº 9099/95, passaram a ter a seguinte redação: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. […] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. Não obstante a advertência constante na citação de que o não comparecimento às audiências importaria em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora e proferindo-se o julgamento de plano, o requerido deixou de comparecer tanto presencialmente como por videoconferência, estando caracterizada a recusa injustificada da parte ré em não participar da audiência. Ante o exposto, decreto a revelia, pois aplicáveis na espécie as disposições contidas nos artigos 20, 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/1995. Desta feita, é de se reputar verdadeira a matéria fática trazida pela parte requerente. Contudo, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade e não afasta a necessidade de exame do conjunto probatório. Do mérito Resta incontroverso, no caso em comento, que as partes formalizaram contrato de aluguel, no qual a ré era responsável pelo pagamento das faturas de água e energia. A controvérsia cinge-se, portanto, à pretensão de ressarcimento por danos materiais supostamente causados pela requerida em imóvel locado, bem como ao pagamento de despesas de água e lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de nova locação após a desocupação do bem. Dos prejuízos e consertos do imóvel - improcedentes Inicialmente, observa-se que foi decretada a revelia da requerida, em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, apesar de regularmente citada e intimada. Entretanto, a revelia não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório produzido nos autos, conforme já consignado na decisão de mov. 16.1. Verifica-se que as partes firmaram contrato de locação residencial com vigência de 20/01/2025 a 20/01/2026, pelo qual a requerida assumiu a obrigação de conservar o imóvel e restituí-lo nas mesmas condições em que o recebeu, respondendo pelos danos decorrentes de seu uso. O contrato também atribuiu à locatária a responsabilidade pelo pagamento das despesas de água e demais encargos de consumo do imóvel. (mov. 1.4). Apesar de comprovada a locação de imóvel firmada pelas partes, verifica-se que a cobrança de valores referentes aos reparos do imóvel locado não é devida, uma vez que inexiste laudo de vistoria inicial nos autos, de modo que não há como se verificar as condições do imóvel quando da entrada da requerida no imóvel, a fim de compará-las com a da saída, não podendo responsabilizar a antiga locatária pelos alegados danos. Em relação aos alegados danos no imóvel, a autora não apresentou laudo de vistoria de entrada e saída. Ao contrário, reconheceu expressamente que não houve realização de vistoria formal, limitando-se a juntar fotografias, vídeos, notas fiscais, recibos e orçamento para reparos. (mov. 19.3). Embora o contrato contenha cláusula pela qual a locatária declara receber o imóvel em boas condições, tal disposição genérica não substitui o laudo de vistoria de entrada apto a permitir comparação objetiva das condições do bem. A ausência de vistoria inicial impede a aferição objetiva das condições em que o imóvel foi entregue à requerida, circunstância especialmente relevante diante da pretensão indenizatória de elevado valor. Embora as fotografias juntadas demonstrem que o imóvel necessitava de limpeza e reparos após a desocupação, elas não permitem concluir, com o grau de segurança exigido para a condenação, que todas as avarias alegadas decorreram exclusivamente da conduta da requerida e não do desgaste natural decorrente do uso do imóvel durante a locação. (movs. 1.5 a 1.39 e 19.6/19.7). Além disso, boa parte dos documentos apresentados não estabelece nexo direto entre os gastos realizados e os danos efetivamente atribuídos à requerida. Os comprovantes de compra de materiais de construção e os recibos juntados em mov. 19.3 demonstram a realização de despesas, porém não permitem identificar com precisão quais reparos decorreram de danos causados pela locatária e quais corresponderam a melhorias ou manutenção ordinária do imóvel. O orçamento de móveis da cozinha, por sua vez, consiste em mera estimativa de custos e não comprova a efetiva realização do gasto. (mov. 19.2 e mov. 19.3). Além da ausência de vistoria de entrada, não há demonstração segura do efetivo valor dos prejuízos reclamados, pois os recibos e notas fiscais juntados não individualizam adequadamente os danos atribuídos à requerida nem permitem aferir quais despesas decorreram exclusivamente de reparação do imóvel, quais corresponderam a manutenção ordinária e quais se referem a melhorias realizadas pela autora. Portanto, embora haja previsão expressa em contrato de que o imóvel deva ser entregue no mesmo estado em que foi locado, não se pode presumir que o imóvel foi entregue de forma diversa. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU REVEL REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. ART. 172, VIII, DO REGIMENTO INTERNO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE LAUDOS DE VISTORIA DE ENTRADA E SAÍDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DO LOCADOR. ART. 373, I, CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO ENTRE OS GASTOS E O IMÓVEL LOCADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024-PGE/SEFA. ARBITRAMENTO INADEQUADO NA ORIGEM. ATUAÇÃO QUE EXTRAPOLA MERA NEGATIVA GERAL, COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MAJORAÇÃO DEVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Henrique Coutinho de Almeida contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por DLM Participações Ltda, condenando os réus ao pagamento de R$ 3.107,32, alegadamente referentes a reparos realizados em imóvel locado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se deve ser concedida a justiça gratuita ao apelante; (ii) se a parte autora comprovou os danos materiais alegados e, consequentemente, a responsabilidade do locatário e fiador; e (iii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios do defensor dativo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de justiça gratuita não comporta deferimento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência; contudo, por se tratar de réu revel representado por defensor dativo, é inexigível o preparo recursal, nos termos do art. 172, VIII, do Regimento Interno, garantindo-se o acesso à justiça.4. A ausência de laudos de vistoria de entrada e saída inviabiliza a demonstração do estado do imóvel e a responsabilidade dos réus pelos danos alegados, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório que lhe incumbia. 5. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, considerando a atuação efetiva do defensor dativo ao longo do processo, fixando-se o valor em R$ 1.500,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo de vistoria de entrada e saída impossibilita a responsabilização do locatário por danos ao imóvel. 2. Honorários advocatícios do defensor dativo majorados em razão da efetiva atuação no processo.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 373; Lei nº 8.245/91, art. 23. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012876-59.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.05.2026) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE - PLEITO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS REPAROS NO IMÓVEL APÓS A DESOCUPAÇÃO – AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA E SAÍDA – DANO MATERIAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011534-37.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 14.04.2025) Assim, a autora não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, pois não provou qualquer descumprimento contratual ou extracontratual efetivado pela requerida, isto é, não comprovou que a locatária devolveu o imóvel em condições diversas daquelas em que o recebeu. Dessa forma, embora existam indícios de que o imóvel foi devolvido em condições inferiores às desejadas pela proprietária, a prova produzida mostra-se insuficiente para demonstrar, de forma segura, a extensão dos danos imputáveis à requerida e o correspondente prejuízo patrimonial alegado no valor de R$ 7.000,00, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. Dos lucros cessantes - improcedentes Quanto ao pedido de lucros cessantes, a autora pretende o recebimento de R$ 1.000,00 correspondentes ao período em que o imóvel permaneceu desocupado. Todavia, não há prova de que a ausência de locação decorreu exclusivamente das condições em que o imóvel foi devolvido, tampouco demonstração de concreta oportunidade de locação frustrada. O contrato posteriormente firmado com terceira pessoa, iniciado apenas em 29/05/2026, não é suficiente para comprovar que o imóvel permaneceria necessariamente alugado imediatamente após a saída da requerida ou que houve efetiva perda de renda no valor postulado. (mov. 19.5). O novo contrato de locação apenas demonstra que o imóvel voltou a ser locado meses depois, mas não comprova a existência de proposta concreta recusada ou frustrada em razão dos alegados danos. Ainda que comprovada a vacância do imóvel, o valor postulado (R$ 1.000,00) não corresponde ao aluguel contratualmente vigente à época da desocupação (R$ 830,00). Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A ARRENDATÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES E RECONHECER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DA RÉ DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE BENFEITORIAS E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESES AFASTADAS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO E COM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. INSATISFAÇÃO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO CONFIGURA NULIDADE. BENFEITORIAS ALEGADAS NÃO FORAM COMPROVADAS COMO ÚTEIS OU NECESSÁRIAS AO PATRIMÔNIO DO ARRENDANTE. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OBSERVOU O GRAU DE ÊXITO DAS PARTES, SEM VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINOU DE FORMA MOTIVADA A AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 489, §1º, DO CPC. MÉRITO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA IMEDIATA DO IMÓVEL PELO AUTOR OU DA PERDA EFETIVA DE GANHO CERTO. LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais proposta pelo arrendante em razão de deterioração de imóvel utilizado para piscicultura, após rescisão antecipada de contrato de arrendamento rural.2. Sentença proferida pelo juízo de 1º grau que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento dos danos emergentes, afastando o pedido de indenização por lucros cessantes e reconhecendo a sucumbência recíproca.3. Apelação interposta pela ré requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores referentes a benfeitorias realizadas e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.4. Recurso adesivo interposto pelo autor, requerendo a condenação da ré também ao pagamento de lucros cessantes, com fundamento na prova pericial particular não impugnada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é nulo por ausência de imparcialidade ou inadequação técnica; (ii) se é cabível a indenização por lucros cessantes, diante das provas produzidas nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Em sede preliminar, verifica-se que a sentença está devidamente fundamentada e apreciou todos os elementos relevantes, em conformidade com o art. 489 do CPC. Ademais, o laudo pericial judicial, elaborado em sede de produção antecipada de prova e sob o crivo do contraditório, é válido, tendo descrito tecnicamente as condições do imóvel, demonstrando a ocorrência de danos emergentes. A alegação de parcialidade não foi demonstrada.7. No mérito, o contrato celebrado entre as partes impunha à arrendatária o dever de conservação do imóvel, cuja inobservância restou comprovada. Assim, correta a condenação pelos danos emergentes.8. Inviável o abatimento do valor referente a supostas benfeitorias, ante a ausência de prova efetiva de sua realização e da agregação de valor ao bem.9. Quanto ao pedido de lucros cessantes, a prova técnica particular apresentada pelo autor não é suficiente, por si só, para justificar a condenação, especialmente diante da inexistência de prova concreta da perda de ganho certo e atual.10. A sucumbência foi corretamente distribuída, uma vez que o autor teve êxito quanto ao principal pedido, justificando o reconhecimento da sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A validade do laudo pericial judicial não é comprometida pela ausência de vistoria conjunta quando a diligência restou prejudicada por falta de consenso entre as partes, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta da perda de ganho certo, não sendo admissível quando baseada em estimativas hipotéticas ou laudos particulares não corroborados por outros elementos de prova. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011617-16.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 02.03.2026) Portanto, os lucros cessantes não se presumem, exigindo prova efetiva da perda patrimonial experimentada, a qual não foi produzida nos autos. Por essa razão, o pedido também deve ser rejeitado. (mov. 19.5). Das despesas com água e energia - improcedente O contrato de locação atribui expressamente à locatária a responsabilidade pelo pagamento das contas de consumo do imóvel. (mov. 1.4). Posteriormente, a autora esclareceu a divergência inicialmente constatada quanto aos hidrômetros e juntou declaração emitida pelo Serviço de Água Bragadense demonstrando a existência de duas unidades residenciais no terreno, bem como documentos relativos aos débitos da unidade ocupada pela requerida. (mov. 19.4). Os documentos apresentados comprovam a existência e a quitação das faturas relativas ao período de ocupação do imóvel pela requerida, totalizando R$ 89,94. A requerida, embora revel, não apresentou qualquer prova de pagamento dos débitos nem impugnação específica aos documentos posteriormente juntados. Embora as faturas refiram-se ao imóvel da autora e encontrarem-se em seu nome e demonstrada a existência do débito, não houve comprovação de que a autora efetuou seu pagamento ou suportou efetivamente o desembolso financeiro correspondente, haja vista que o comprovante de quitação está vinculado a terceira pessoa estranha à relação processual (mov. 19.4, fls. 3). Assim, impõe-se reconhecer o dever de ressarcimento da referida despesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações conforme o disposto no artigo 346, "caput", do CPC. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, 27 de agosto de 2026. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSIELE DASSOGLIO
Autor SIMONI CRISTIANI WEBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001578-24.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.311,40 Polo Ativo(s): SIMONI CRISTIANI WEBER Polo Passivo(s): JOSIELE DASSOGLIO SENTENÇA Relatório Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA C/C LUCROS CESSANTES" proposta por SIMONI CRISTIANI WEBER contra JOSIELE DASSOGLIO. Relata ter entabulado contrato de locação residencial com a requerida, onde esta residiria com seu marido, no imóvel situado à Avenida Continental, nº 535, fundos, na cidade de Pato Bragado/PR. Expõe que o valor acordado pelo aluguel seria de R$ 830,00, e com duração de 12 meses, ficando a requerida responsável pelo pagamento das contas de água e energia. Alega que em 05/01/2026 compareceu ao imóvel para notificar a ré a desocupá-lo, ocasião em que encontrou o local em estado de aparente abandono, com mato alto e condições precárias de conservação e providenciou, às próprias custas, a limpeza da área externa. Assevera que o imóvel foi devolvido em condições significativamente piores daquelas em que foi entregue, apresentando pia quebrada e suja, duas portas danificadas, sujeira e presença de mofo. Em razão disso, não pôde alugar a casa em seguida, deixando de receber um mês de aluguel. Aduz que a ré deixou de pagar as duas últimas contas de água, no valor de R$ 183,50 e R$ 127,90. Requer seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 referente aos prejuízos e consertos necessários; de R$ 1.000,00 referente ao aluguel que deixou de receber; e de R$ 311,40 referente às contas de água. A requerida foi citada em 17/03/2026 (mov. 11.1), entretanto, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 16/06/2026 (mov. 13.1), nem apresentou justificativa válida para sua ausência, tampouco contestação. A revelia foi decretada à mov. 16.1, ocasião em que foi determinada a intimação da autora para esclarecer divergências e apresentar provas. A parte autora juntou documentação nas movs. 19.1 a 19.7. É o relatório. DECIDO. Da fundamentação Das preliminares Da revelia - decretada A Lei nº 9.099/95, prevê em seu art. 20 que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". E, por meio da redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, os dispositivos a seguir transcritos da Lei nº 9099/95, passaram a ter a seguinte redação: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. […] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. Não obstante a advertência constante na citação de que o não comparecimento às audiências importaria em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora e proferindo-se o julgamento de plano, o requerido deixou de comparecer tanto presencialmente como por videoconferência, estando caracterizada a recusa injustificada da parte ré em não participar da audiência. Ante o exposto, decreto a revelia, pois aplicáveis na espécie as disposições contidas nos artigos 20, 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/1995. Desta feita, é de se reputar verdadeira a matéria fática trazida pela parte requerente. Contudo, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade e não afasta a necessidade de exame do conjunto probatório. Do mérito Resta incontroverso, no caso em comento, que as partes formalizaram contrato de aluguel, no qual a ré era responsável pelo pagamento das faturas de água e energia. A controvérsia cinge-se, portanto, à pretensão de ressarcimento por danos materiais supostamente causados pela requerida em imóvel locado, bem como ao pagamento de despesas de água e lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de nova locação após a desocupação do bem. Dos prejuízos e consertos do imóvel - improcedentes Inicialmente, observa-se que foi decretada a revelia da requerida, em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, apesar de regularmente citada e intimada. Entretanto, a revelia não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório produzido nos autos, conforme já consignado na decisão de mov. 16.1. Verifica-se que as partes firmaram contrato de locação residencial com vigência de 20/01/2025 a 20/01/2026, pelo qual a requerida assumiu a obrigação de conservar o imóvel e restituí-lo nas mesmas condições em que o recebeu, respondendo pelos danos decorrentes de seu uso. O contrato também atribuiu à locatária a responsabilidade pelo pagamento das despesas de água e demais encargos de consumo do imóvel. (mov. 1.4). Apesar de comprovada a locação de imóvel firmada pelas partes, verifica-se que a cobrança de valores referentes aos reparos do imóvel locado não é devida, uma vez que inexiste laudo de vistoria inicial nos autos, de modo que não há como se verificar as condições do imóvel quando da entrada da requerida no imóvel, a fim de compará-las com a da saída, não podendo responsabilizar a antiga locatária pelos alegados danos. Em relação aos alegados danos no imóvel, a autora não apresentou laudo de vistoria de entrada e saída. Ao contrário, reconheceu expressamente que não houve realização de vistoria formal, limitando-se a juntar fotografias, vídeos, notas fiscais, recibos e orçamento para reparos. (mov. 19.3). Embora o contrato contenha cláusula pela qual a locatária declara receber o imóvel em boas condições, tal disposição genérica não substitui o laudo de vistoria de entrada apto a permitir comparação objetiva das condições do bem. A ausência de vistoria inicial impede a aferição objetiva das condições em que o imóvel foi entregue à requerida, circunstância especialmente relevante diante da pretensão indenizatória de elevado valor. Embora as fotografias juntadas demonstrem que o imóvel necessitava de limpeza e reparos após a desocupação, elas não permitem concluir, com o grau de segurança exigido para a condenação, que todas as avarias alegadas decorreram exclusivamente da conduta da requerida e não do desgaste natural decorrente do uso do imóvel durante a locação. (movs. 1.5 a 1.39 e 19.6/19.7). Além disso, boa parte dos documentos apresentados não estabelece nexo direto entre os gastos realizados e os danos efetivamente atribuídos à requerida. Os comprovantes de compra de materiais de construção e os recibos juntados em mov. 19.3 demonstram a realização de despesas, porém não permitem identificar com precisão quais reparos decorreram de danos causados pela locatária e quais corresponderam a melhorias ou manutenção ordinária do imóvel. O orçamento de móveis da cozinha, por sua vez, consiste em mera estimativa de custos e não comprova a efetiva realização do gasto. (mov. 19.2 e mov. 19.3). Além da ausência de vistoria de entrada, não há demonstração segura do efetivo valor dos prejuízos reclamados, pois os recibos e notas fiscais juntados não individualizam adequadamente os danos atribuídos à requerida nem permitem aferir quais despesas decorreram exclusivamente de reparação do imóvel, quais corresponderam a manutenção ordinária e quais se referem a melhorias realizadas pela autora. Portanto, embora haja previsão expressa em contrato de que o imóvel deva ser entregue no mesmo estado em que foi locado, não se pode presumir que o imóvel foi entregue de forma diversa. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU REVEL REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. ART. 172, VIII, DO REGIMENTO INTERNO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE LAUDOS DE VISTORIA DE ENTRADA E SAÍDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DO LOCADOR. ART. 373, I, CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO ENTRE OS GASTOS E O IMÓVEL LOCADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. CONDENAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024-PGE/SEFA. ARBITRAMENTO INADEQUADO NA ORIGEM. ATUAÇÃO QUE EXTRAPOLA MERA NEGATIVA GERAL, COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MAJORAÇÃO DEVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Henrique Coutinho de Almeida contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por DLM Participações Ltda, condenando os réus ao pagamento de R$ 3.107,32, alegadamente referentes a reparos realizados em imóvel locado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se deve ser concedida a justiça gratuita ao apelante; (ii) se a parte autora comprovou os danos materiais alegados e, consequentemente, a responsabilidade do locatário e fiador; e (iii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios do defensor dativo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de justiça gratuita não comporta deferimento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência; contudo, por se tratar de réu revel representado por defensor dativo, é inexigível o preparo recursal, nos termos do art. 172, VIII, do Regimento Interno, garantindo-se o acesso à justiça.4. A ausência de laudos de vistoria de entrada e saída inviabiliza a demonstração do estado do imóvel e a responsabilidade dos réus pelos danos alegados, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório que lhe incumbia. 5. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, considerando a atuação efetiva do defensor dativo ao longo do processo, fixando-se o valor em R$ 1.500,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo de vistoria de entrada e saída impossibilita a responsabilização do locatário por danos ao imóvel. 2. Honorários advocatícios do defensor dativo majorados em razão da efetiva atuação no processo.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 373; Lei nº 8.245/91, art. 23. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012876-59.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.05.2026) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE - PLEITO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS REPAROS NO IMÓVEL APÓS A DESOCUPAÇÃO – AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA E SAÍDA – DANO MATERIAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011534-37.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 14.04.2025) Assim, a autora não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, pois não provou qualquer descumprimento contratual ou extracontratual efetivado pela requerida, isto é, não comprovou que a locatária devolveu o imóvel em condições diversas daquelas em que o recebeu. Dessa forma, embora existam indícios de que o imóvel foi devolvido em condições inferiores às desejadas pela proprietária, a prova produzida mostra-se insuficiente para demonstrar, de forma segura, a extensão dos danos imputáveis à requerida e o correspondente prejuízo patrimonial alegado no valor de R$ 7.000,00, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. Dos lucros cessantes - improcedentes Quanto ao pedido de lucros cessantes, a autora pretende o recebimento de R$ 1.000,00 correspondentes ao período em que o imóvel permaneceu desocupado. Todavia, não há prova de que a ausência de locação decorreu exclusivamente das condições em que o imóvel foi devolvido, tampouco demonstração de concreta oportunidade de locação frustrada. O contrato posteriormente firmado com terceira pessoa, iniciado apenas em 29/05/2026, não é suficiente para comprovar que o imóvel permaneceria necessariamente alugado imediatamente após a saída da requerida ou que houve efetiva perda de renda no valor postulado. (mov. 19.5). O novo contrato de locação apenas demonstra que o imóvel voltou a ser locado meses depois, mas não comprova a existência de proposta concreta recusada ou frustrada em razão dos alegados danos. Ainda que comprovada a vacância do imóvel, o valor postulado (R$ 1.000,00) não corresponde ao aluguel contratualmente vigente à época da desocupação (R$ 830,00). Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A ARRENDATÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS EMERGENTES E RECONHECER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DA RÉ DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE BENFEITORIAS E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESES AFASTADAS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO E COM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. INSATISFAÇÃO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO CONFIGURA NULIDADE. BENFEITORIAS ALEGADAS NÃO FORAM COMPROVADAS COMO ÚTEIS OU NECESSÁRIAS AO PATRIMÔNIO DO ARRENDANTE. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OBSERVOU O GRAU DE ÊXITO DAS PARTES, SEM VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINOU DE FORMA MOTIVADA A AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 489, §1º, DO CPC. MÉRITO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA IMEDIATA DO IMÓVEL PELO AUTOR OU DA PERDA EFETIVA DE GANHO CERTO. LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais proposta pelo arrendante em razão de deterioração de imóvel utilizado para piscicultura, após rescisão antecipada de contrato de arrendamento rural.2. Sentença proferida pelo juízo de 1º grau que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento dos danos emergentes, afastando o pedido de indenização por lucros cessantes e reconhecendo a sucumbência recíproca.3. Apelação interposta pela ré requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores referentes a benfeitorias realizadas e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.4. Recurso adesivo interposto pelo autor, requerendo a condenação da ré também ao pagamento de lucros cessantes, com fundamento na prova pericial particular não impugnada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é nulo por ausência de imparcialidade ou inadequação técnica; (ii) se é cabível a indenização por lucros cessantes, diante das provas produzidas nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Em sede preliminar, verifica-se que a sentença está devidamente fundamentada e apreciou todos os elementos relevantes, em conformidade com o art. 489 do CPC. Ademais, o laudo pericial judicial, elaborado em sede de produção antecipada de prova e sob o crivo do contraditório, é válido, tendo descrito tecnicamente as condições do imóvel, demonstrando a ocorrência de danos emergentes. A alegação de parcialidade não foi demonstrada.7. No mérito, o contrato celebrado entre as partes impunha à arrendatária o dever de conservação do imóvel, cuja inobservância restou comprovada. Assim, correta a condenação pelos danos emergentes.8. Inviável o abatimento do valor referente a supostas benfeitorias, ante a ausência de prova efetiva de sua realização e da agregação de valor ao bem.9. Quanto ao pedido de lucros cessantes, a prova técnica particular apresentada pelo autor não é suficiente, por si só, para justificar a condenação, especialmente diante da inexistência de prova concreta da perda de ganho certo e atual.10. A sucumbência foi corretamente distribuída, uma vez que o autor teve êxito quanto ao principal pedido, justificando o reconhecimento da sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A validade do laudo pericial judicial não é comprometida pela ausência de vistoria conjunta quando a diligência restou prejudicada por falta de consenso entre as partes, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta da perda de ganho certo, não sendo admissível quando baseada em estimativas hipotéticas ou laudos particulares não corroborados por outros elementos de prova. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011617-16.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 02.03.2026) Portanto, os lucros cessantes não se presumem, exigindo prova efetiva da perda patrimonial experimentada, a qual não foi produzida nos autos. Por essa razão, o pedido também deve ser rejeitado. (mov. 19.5). Das despesas com água e energia - improcedente O contrato de locação atribui expressamente à locatária a responsabilidade pelo pagamento das contas de consumo do imóvel. (mov. 1.4). Posteriormente, a autora esclareceu a divergência inicialmente constatada quanto aos hidrômetros e juntou declaração emitida pelo Serviço de Água Bragadense demonstrando a existência de duas unidades residenciais no terreno, bem como documentos relativos aos débitos da unidade ocupada pela requerida. (mov. 19.4). Os documentos apresentados comprovam a existência e a quitação das faturas relativas ao período de ocupação do imóvel pela requerida, totalizando R$ 89,94. A requerida, embora revel, não apresentou qualquer prova de pagamento dos débitos nem impugnação específica aos documentos posteriormente juntados. Embora as faturas refiram-se ao imóvel da autora e encontrarem-se em seu nome e demonstrada a existência do débito, não houve comprovação de que a autora efetuou seu pagamento ou suportou efetivamente o desembolso financeiro correspondente, haja vista que o comprovante de quitação está vinculado a terceira pessoa estranha à relação processual (mov. 19.4, fls. 3). Assim, impõe-se reconhecer o dever de ressarcimento da referida despesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações conforme o disposto no artigo 346, "caput", do CPC. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, 27 de agosto de 2026. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito