Detalhe do processo

0001578-24.2012.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001578-24.2012.5.02.0025 RECLAMANTE: FABIO DOS SANTOS FRADE RECLAMADO: MONTANA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67123e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. O título executivo encontra-se consubstanciado na r. sentença exequenda de fls. 218/223 do PDF, não alterada pelos r. acórdãos supervenientes de fls. 294/305, 386/401 e 424/427 do PDF. Id 82fef7b: Sentença de liquidação que homologou os cálculos e esclarecimentos periciais, fixando o crédito total da execução; Id 6fe2026: Embargos à execução opostos pelo 2º executado (BANCO DO BRASIL S/A), insurgindo-se contra a base de cálculo, apuração de vale-refeição e vale-transporte, multa de 40% do FGTS, incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa fundiária e critérios do INSS patronal; Id 65f1a3b: contraminuta aos embargos à execução apresentada pelo exequente, pugnando pela rejeição das insurgências da executada. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Garantia do Juízo Os pressupostos processuais de admissibilidade estão presentes. A execução encontra-se integralmente garantida. Observo que a parte executada já havia realizado depósitos recursais nos autos, consubstanciados nos Ids ca52406, 2259584, ad3140e e f1be682. Por ocasião da oposição da presente medida, o embargante efetuou o depósito judicial complementar do saldo remanescente no valor de R$24.265,73, conforme guia e comprovante encartados no Id e86d016, montante este que satisfaz a execução, conforme demonstrado na planilha de atualização juntada pela Secretaria no Id 8315fd8. A medida foi oposta de forma tempestiva. Verificada a presença dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos à execução. 2. Mérito 2.1. Base de Cálculo A executada alega inconformismo quanto à base de cálculo utilizada pela perícia para a apuração das verbas da condenação, argumentando que deveria ter sido considerado o valor fixo informado pelo autor na petição inicial. Sem razão a embargante. Trata-se de mera repetição de impugnação já elucidada pelo perito contábil nos esclarecimentos devidamente homologados pelo Juízo (Id 9f6e2d4). Conforme bem pontuado pelo expert: "As alegações da reclamada não podem prosperar tendo em vista que a perícia utilizou-se da evolução salarial do autor dos recibos de pagamento acostados aos autos, lembrando que a sentença em nenhum momento definiu a evolução salarial do autor como o valor indicado na inicial" (Id 9f6e2d4). De fato, o título executivo não traz a limitação ao salário indicado na inicial (fls. 218/223, 294/305, 386/401 e 424/427 do PDF). A liquidação deve observar a realidade fática comprovada nos autos por meio dos recibos de pagamento, não havendo engessamento da base de cálculo a um valor estimativo da inicial quando o título executivo não faz tal limitação expressa. Portanto, correto o laudo. Assim, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.2. Vale-Refeição e Vale-Transporte A embargante aduz que o perito apurou incorretamente os valores do vale-transporte e do vale-refeição, alegando inobservância dos termos da sentença. Novamente, sem razão. Trata-se de renovação de tese já superada nos esclarecimentos periciais. O perito esclareceu a questão informando que as alegações da reclamada "limitam-se a apresentar um inconformismo genérico, não apresentando o valor que entende devidos a título de vale transporte e vale refeição, nem tampouco qual seria o valor correto definido pela sentença" (Id 9f6e2d4). A mera discordância desprovida de apontamento aritmético específico e fundamentado não tem o condão de infirmar o laudo pericial, o qual aplicou escorreitamente os parâmetros da condenação. Desta forma, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.3. FGTS (Multa de 40%) A executada argumenta ser indevida a apuração da multa de 40% do FGTS, sustentando que não houve determinação na sentença para tal incidência. Sem razão. Trata-se de insurgência infundada e já devidamente rechaçada pelo auxiliar do Juízo. Basta a simples leitura do título executivo para constatar a condenação. Como destacou o perito nos esclarecimentos homologados: "ao contrário do alegado a sentença foi expressa ao determinar que a reclamada deve pagar a multa de 40% do FGTS" (Id 9f6e2d4), fazendo expressa menção ao dispositivo sentencial que elenca, dentre as verbas deferidas, a "multa de 40% sobre o total do FGTS". De fato, verifica-se o título condenatório de "multa de 40% sobre o total do FGTS" no dispositivo da sentença exequenda (fl. 222 do PDF, ID. 0ba35e4 - Pág. 4) Nada a modificar, portanto, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.4. Multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS A embargante sustenta ser indevida a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Sem razão. A questão foi cirurgicamente dirimida pelo perito contábil nos seus esclarecimentos, ratificados por este Juízo. Transcrevo a fundamentação técnica: "a multa de 40% do FGTS é uma verba nitidamente com natureza rescisória, já que ela somente é devida quando da dispensa do empregado, portanto passível da incidência da multa do artigo 467 da CLT" (Id 9f6e2d4). Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Col. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-101169-83.2019.5.01.0075, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022 - destaquei). Sendo a multa fundiária parcela em sentido estrito rescisório e incontroversa face à revelia da devedora principal aplicada na fase de conhecimento, a incidência da penalidade do art. 467 obedece estritamente ao comando legal e jurisprudencial e ao título exequendo. Assim, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.5. INSS Patronal (Alíquotas e Juros) Por fim, o Banco executado alega que a perícia deixou de observar as alíquotas corretas para o recolhimento patronal e insurge-se contra a aplicação da taxa SELIC sobre a contribuição previdenciária. Sem razão em ambos os pontos. A impugnação foi corretamente rechaçada nos esclarecimentos periciais. Quanto às alíquotas (SAT/RAT, Terceiros), o perito observou corretamente que "para o cálculo do recolhimento previdenciário da conta patronal devem ser utilizadas as alíquotas praticadas pela empregadora do autor e não as utilizadas pela devedora subsidiária" (Id 9f6e2d4). A responsabilidade subsidiária atrai para a tomadora o ônus de arcar com a dívida exatamente nos moldes em que foi contraída pela prestadora de serviços [1ª reclamada, devedora principal], não havendo alteração do enquadramento tributário do vínculo originário. Quanto à incidência da SELIC, o expert registrou que "a sentença foi clara ao determinar que sejam observados os parâmetros contidos na Súmula 368 do C. TST" (Id 9f6e2d4). O item V da referida Súmula estabelece expressamente a incidência de juros de mora sobre as contribuições não recolhidas a partir da prestação dos serviços. Desta forma, o laudo pericial encontra-se em consonância com a legislação, a jurisprudência consolidada e o título exequendo. Assim, julgo improcedentes os embargos neste tópico. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo 2º executado (BANCO DO BRASIL S/A), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a r. sentença de liquidação de Id 82fef7b, nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Custas no valor de R$ 44,26, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT ("No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final..."). Inclua-se na conta da execução. Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor FABIO DOS SANTOS FRADE

Autor FLAVIO KAZUSHIGUE NAKAMURA

Réu MONTANA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA

OAB: 212619/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001578-24.2012.5.02.0025 RECLAMANTE: FABIO DOS SANTOS FRADE RECLAMADO: MONTANA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67123e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. O título executivo encontra-se consubstanciado na r. sentença exequenda de fls. 218/223 do PDF, não alterada pelos r. acórdãos supervenientes de fls. 294/305, 386/401 e 424/427 do PDF. Id 82fef7b: Sentença de liquidação que homologou os cálculos e esclarecimentos periciais, fixando o crédito total da execução; Id 6fe2026: Embargos à execução opostos pelo 2º executado (BANCO DO BRASIL S/A), insurgindo-se contra a base de cálculo, apuração de vale-refeição e vale-transporte, multa de 40% do FGTS, incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa fundiária e critérios do INSS patronal; Id 65f1a3b: contraminuta aos embargos à execução apresentada pelo exequente, pugnando pela rejeição das insurgências da executada. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Garantia do Juízo Os pressupostos processuais de admissibilidade estão presentes. A execução encontra-se integralmente garantida. Observo que a parte executada já havia realizado depósitos recursais nos autos, consubstanciados nos Ids ca52406, 2259584, ad3140e e f1be682. Por ocasião da oposição da presente medida, o embargante efetuou o depósito judicial complementar do saldo remanescente no valor de R$24.265,73, conforme guia e comprovante encartados no Id e86d016, montante este que satisfaz a execução, conforme demonstrado na planilha de atualização juntada pela Secretaria no Id 8315fd8. A medida foi oposta de forma tempestiva. Verificada a presença dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos à execução. 2. Mérito 2.1. Base de Cálculo A executada alega inconformismo quanto à base de cálculo utilizada pela perícia para a apuração das verbas da condenação, argumentando que deveria ter sido considerado o valor fixo informado pelo autor na petição inicial. Sem razão a embargante. Trata-se de mera repetição de impugnação já elucidada pelo perito contábil nos esclarecimentos devidamente homologados pelo Juízo (Id 9f6e2d4). Conforme bem pontuado pelo expert: "As alegações da reclamada não podem prosperar tendo em vista que a perícia utilizou-se da evolução salarial do autor dos recibos de pagamento acostados aos autos, lembrando que a sentença em nenhum momento definiu a evolução salarial do autor como o valor indicado na inicial" (Id 9f6e2d4). De fato, o título executivo não traz a limitação ao salário indicado na inicial (fls. 218/223, 294/305, 386/401 e 424/427 do PDF). A liquidação deve observar a realidade fática comprovada nos autos por meio dos recibos de pagamento, não havendo engessamento da base de cálculo a um valor estimativo da inicial quando o título executivo não faz tal limitação expressa. Portanto, correto o laudo. Assim, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.2. Vale-Refeição e Vale-Transporte A embargante aduz que o perito apurou incorretamente os valores do vale-transporte e do vale-refeição, alegando inobservância dos termos da sentença. Novamente, sem razão. Trata-se de renovação de tese já superada nos esclarecimentos periciais. O perito esclareceu a questão informando que as alegações da reclamada "limitam-se a apresentar um inconformismo genérico, não apresentando o valor que entende devidos a título de vale transporte e vale refeição, nem tampouco qual seria o valor correto definido pela sentença" (Id 9f6e2d4). A mera discordância desprovida de apontamento aritmético específico e fundamentado não tem o condão de infirmar o laudo pericial, o qual aplicou escorreitamente os parâmetros da condenação. Desta forma, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.3. FGTS (Multa de 40%) A executada argumenta ser indevida a apuração da multa de 40% do FGTS, sustentando que não houve determinação na sentença para tal incidência. Sem razão. Trata-se de insurgência infundada e já devidamente rechaçada pelo auxiliar do Juízo. Basta a simples leitura do título executivo para constatar a condenação. Como destacou o perito nos esclarecimentos homologados: "ao contrário do alegado a sentença foi expressa ao determinar que a reclamada deve pagar a multa de 40% do FGTS" (Id 9f6e2d4), fazendo expressa menção ao dispositivo sentencial que elenca, dentre as verbas deferidas, a "multa de 40% sobre o total do FGTS". De fato, verifica-se o título condenatório de "multa de 40% sobre o total do FGTS" no dispositivo da sentença exequenda (fl. 222 do PDF, ID. 0ba35e4 - Pág. 4) Nada a modificar, portanto, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.4. Multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS A embargante sustenta ser indevida a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Sem razão. A questão foi cirurgicamente dirimida pelo perito contábil nos seus esclarecimentos, ratificados por este Juízo. Transcrevo a fundamentação técnica: "a multa de 40% do FGTS é uma verba nitidamente com natureza rescisória, já que ela somente é devida quando da dispensa do empregado, portanto passível da incidência da multa do artigo 467 da CLT" (Id 9f6e2d4). Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Col. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-101169-83.2019.5.01.0075, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022 - destaquei). Sendo a multa fundiária parcela em sentido estrito rescisório e incontroversa face à revelia da devedora principal aplicada na fase de conhecimento, a incidência da penalidade do art. 467 obedece estritamente ao comando legal e jurisprudencial e ao título exequendo. Assim, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.5. INSS Patronal (Alíquotas e Juros) Por fim, o Banco executado alega que a perícia deixou de observar as alíquotas corretas para o recolhimento patronal e insurge-se contra a aplicação da taxa SELIC sobre a contribuição previdenciária. Sem razão em ambos os pontos. A impugnação foi corretamente rechaçada nos esclarecimentos periciais. Quanto às alíquotas (SAT/RAT, Terceiros), o perito observou corretamente que "para o cálculo do recolhimento previdenciário da conta patronal devem ser utilizadas as alíquotas praticadas pela empregadora do autor e não as utilizadas pela devedora subsidiária" (Id 9f6e2d4). A responsabilidade subsidiária atrai para a tomadora o ônus de arcar com a dívida exatamente nos moldes em que foi contraída pela prestadora de serviços [1ª reclamada, devedora principal], não havendo alteração do enquadramento tributário do vínculo originário. Quanto à incidência da SELIC, o expert registrou que "a sentença foi clara ao determinar que sejam observados os parâmetros contidos na Súmula 368 do C. TST" (Id 9f6e2d4). O item V da referida Súmula estabelece expressamente a incidência de juros de mora sobre as contribuições não recolhidas a partir da prestação dos serviços. Desta forma, o laudo pericial encontra-se em consonância com a legislação, a jurisprudência consolidada e o título exequendo. Assim, julgo improcedentes os embargos neste tópico. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo 2º executado (BANCO DO BRASIL S/A), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a r. sentença de liquidação de Id 82fef7b, nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Custas no valor de R$ 44,26, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT ("No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final..."). Inclua-se na conta da execução. Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001578-24.2012.5.02.0025 RECLAMANTE: FABIO DOS SANTOS FRADE RECLAMADO: MONTANA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67123e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. O título executivo encontra-se consubstanciado na r. sentença exequenda de fls. 218/223 do PDF, não alterada pelos r. acórdãos supervenientes de fls. 294/305, 386/401 e 424/427 do PDF. Id 82fef7b: Sentença de liquidação que homologou os cálculos e esclarecimentos periciais, fixando o crédito total da execução; Id 6fe2026: Embargos à execução opostos pelo 2º executado (BANCO DO BRASIL S/A), insurgindo-se contra a base de cálculo, apuração de vale-refeição e vale-transporte, multa de 40% do FGTS, incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa fundiária e critérios do INSS patronal; Id 65f1a3b: contraminuta aos embargos à execução apresentada pelo exequente, pugnando pela rejeição das insurgências da executada. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Garantia do Juízo Os pressupostos processuais de admissibilidade estão presentes. A execução encontra-se integralmente garantida. Observo que a parte executada já havia realizado depósitos recursais nos autos, consubstanciados nos Ids ca52406, 2259584, ad3140e e f1be682. Por ocasião da oposição da presente medida, o embargante efetuou o depósito judicial complementar do saldo remanescente no valor de R$24.265,73, conforme guia e comprovante encartados no Id e86d016, montante este que satisfaz a execução, conforme demonstrado na planilha de atualização juntada pela Secretaria no Id 8315fd8. A medida foi oposta de forma tempestiva. Verificada a presença dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos à execução. 2. Mérito 2.1. Base de Cálculo A executada alega inconformismo quanto à base de cálculo utilizada pela perícia para a apuração das verbas da condenação, argumentando que deveria ter sido considerado o valor fixo informado pelo autor na petição inicial. Sem razão a embargante. Trata-se de mera repetição de impugnação já elucidada pelo perito contábil nos esclarecimentos devidamente homologados pelo Juízo (Id 9f6e2d4). Conforme bem pontuado pelo expert: "As alegações da reclamada não podem prosperar tendo em vista que a perícia utilizou-se da evolução salarial do autor dos recibos de pagamento acostados aos autos, lembrando que a sentença em nenhum momento definiu a evolução salarial do autor como o valor indicado na inicial" (Id 9f6e2d4). De fato, o título executivo não traz a limitação ao salário indicado na inicial (fls. 218/223, 294/305, 386/401 e 424/427 do PDF). A liquidação deve observar a realidade fática comprovada nos autos por meio dos recibos de pagamento, não havendo engessamento da base de cálculo a um valor estimativo da inicial quando o título executivo não faz tal limitação expressa. Portanto, correto o laudo. Assim, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.2. Vale-Refeição e Vale-Transporte A embargante aduz que o perito apurou incorretamente os valores do vale-transporte e do vale-refeição, alegando inobservância dos termos da sentença. Novamente, sem razão. Trata-se de renovação de tese já superada nos esclarecimentos periciais. O perito esclareceu a questão informando que as alegações da reclamada "limitam-se a apresentar um inconformismo genérico, não apresentando o valor que entende devidos a título de vale transporte e vale refeição, nem tampouco qual seria o valor correto definido pela sentença" (Id 9f6e2d4). A mera discordância desprovida de apontamento aritmético específico e fundamentado não tem o condão de infirmar o laudo pericial, o qual aplicou escorreitamente os parâmetros da condenação. Desta forma, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.3. FGTS (Multa de 40%) A executada argumenta ser indevida a apuração da multa de 40% do FGTS, sustentando que não houve determinação na sentença para tal incidência. Sem razão. Trata-se de insurgência infundada e já devidamente rechaçada pelo auxiliar do Juízo. Basta a simples leitura do título executivo para constatar a condenação. Como destacou o perito nos esclarecimentos homologados: "ao contrário do alegado a sentença foi expressa ao determinar que a reclamada deve pagar a multa de 40% do FGTS" (Id 9f6e2d4), fazendo expressa menção ao dispositivo sentencial que elenca, dentre as verbas deferidas, a "multa de 40% sobre o total do FGTS". De fato, verifica-se o título condenatório de "multa de 40% sobre o total do FGTS" no dispositivo da sentença exequenda (fl. 222 do PDF, ID. 0ba35e4 - Pág. 4) Nada a modificar, portanto, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.4. Multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS A embargante sustenta ser indevida a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Sem razão. A questão foi cirurgicamente dirimida pelo perito contábil nos seus esclarecimentos, ratificados por este Juízo. Transcrevo a fundamentação técnica: "a multa de 40% do FGTS é uma verba nitidamente com natureza rescisória, já que ela somente é devida quando da dispensa do empregado, portanto passível da incidência da multa do artigo 467 da CLT" (Id 9f6e2d4). Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Col. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-101169-83.2019.5.01.0075, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022 - destaquei). Sendo a multa fundiária parcela em sentido estrito rescisório e incontroversa face à revelia da devedora principal aplicada na fase de conhecimento, a incidência da penalidade do art. 467 obedece estritamente ao comando legal e jurisprudencial e ao título exequendo. Assim, julgo improcedentes os embargos neste tópico. 2.5. INSS Patronal (Alíquotas e Juros) Por fim, o Banco executado alega que a perícia deixou de observar as alíquotas corretas para o recolhimento patronal e insurge-se contra a aplicação da taxa SELIC sobre a contribuição previdenciária. Sem razão em ambos os pontos. A impugnação foi corretamente rechaçada nos esclarecimentos periciais. Quanto às alíquotas (SAT/RAT, Terceiros), o perito observou corretamente que "para o cálculo do recolhimento previdenciário da conta patronal devem ser utilizadas as alíquotas praticadas pela empregadora do autor e não as utilizadas pela devedora subsidiária" (Id 9f6e2d4). A responsabilidade subsidiária atrai para a tomadora o ônus de arcar com a dívida exatamente nos moldes em que foi contraída pela prestadora de serviços [1ª reclamada, devedora principal], não havendo alteração do enquadramento tributário do vínculo originário. Quanto à incidência da SELIC, o expert registrou que "a sentença foi clara ao determinar que sejam observados os parâmetros contidos na Súmula 368 do C. TST" (Id 9f6e2d4). O item V da referida Súmula estabelece expressamente a incidência de juros de mora sobre as contribuições não recolhidas a partir da prestação dos serviços. Desta forma, o laudo pericial encontra-se em consonância com a legislação, a jurisprudência consolidada e o título exequendo. Assim, julgo improcedentes os embargos neste tópico. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo 2º executado (BANCO DO BRASIL S/A), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a r. sentença de liquidação de Id 82fef7b, nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Custas no valor de R$ 44,26, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT ("No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final..."). Inclua-se na conta da execução. Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS SANTOS FRADE