0001577-98.2025.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Andirá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001577-98.2025.8.16.0039 Processo: 0001577-98.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): Ministério Público de Estado do Paraná Réu(s): Município de Andirá/PR Paulo Victor do Nascimento DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PAULO VICTOR DO NASCIMENTO e do MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR. Alegou o Parquet, na inicial, que o Centro de Atenção Psicossocial de Andirá/PR (CAPS I) encaminhou o Ofício n. 39/2025, solicitando a adoção de medidas para a internação compulsória de Paulo Victor do Nascimento, o qual passou por avaliação médica no dia 15 de maio de 2025 em razão de quadro psiquiátrico instável e de difícil adesão ao tratamento ambulatorial (ev. 1.2). Sustentou que o médico especialista em saúde mental, Dr. Clenilson Souza de Andrade, responsável pela avaliação do paciente, o diagnosticou com a CID 10 F20 (esquizofrenia), consignando que o paciente se encontrava totalmente desconexo da realidade, irritado, agressivo, recusando-se a usar a medicação corretamente e representando risco a si e a terceiros (ev. 1.3). Afirmou que o CAPS I de Andirá realizou a solicitação de leito à Regulação Estadual de Saúde (SESA/PR) em 15 de maio de 2025 (ev. 1.4), mas que o paciente seguia aguardando a disponibilização de vaga para internação, razão pela qual o Ministério Público propôs a presente ação visando à internação compulsória. Juntou documentos (ev. 1.2 a ev. 1.6). Determinada emenda à inicial para que o Parquet juntasse laudo médico circunstanciado que demonstrasse o histórico clínico do paciente, a indispensabilidade da medida e a insuficiência de recursos extra-hospitalares, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 10.216/2001 (ev. 8.1). O Ministério Público juntou novo laudo médico encaminhado pelo CAPS I de Andirá/PR, subscrito pelo mesmo médico especialista, que reiterou o diagnóstico de esquizofrenia (CID 10 F20) e a necessidade de internação compulsória (ev. 11.1 e ev. 11.2). Deferida a tutela de urgência, determinando-se a internação compulsória de Paulo Victor do Nascimento em instituição fornecida pelo Município de Andirá/PR, ou, em não sendo possível o cumprimento, em instituição particular a suas expensas, sob pena de multa diária (ev. 14.1). Expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Andirá para cumprimento da ordem judicial. O Ministério Público requereu a citação do Município e a reiteração do ofício (ev. 22.1). Determinado o cumprimento integral da decisão liminar (ev. 25.1). Juntada informação encaminhada pelo CAPS I de Andirá de que Paulo Victor do Nascimento foi internado na Casa de Saúde de Rolândia no dia 10 de junho de 2025 (ev. 29.1). O Município de Andirá/PR foi citado (ev. 31) e apresentou contestação (ev. 35.1), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, sustentando que o valor da causa (R$ 1.518,00), inferior a 60 salários-mínimos, atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009. Arguiu também sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela prestação de saúde é descentralizada, com divisão de competências entre União, Estado e Município no âmbito do SUS, inexistindo responsabilidade solidária automática. Defendeu que a imposição ao Município de prestar todo e qualquer serviço de saúde macularia a divisão constitucional de competências. Requereu, ainda, o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Estado do Paraná, sustentando que quando a pretensão supera os parâmetros definidos pela divisão de competência de cada ente federativo, o polo passivo deve ser preenchido por todas as pessoas jurídicas de direito público diretamente interessadas, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, invocou o princípio da reserva do possível, sustentando que a Administração Pública possui capacidade limitada para prover todas as necessidades da coletividade e que a concessão de ordens judiciais sem observância dos limites orçamentários compromete o funcionamento do serviço público de saúde. Impugnou a tutela de urgência, alegando ausência de verossimilhança das alegações e irreversibilidade da medida. Requereu, ao final, a declaração de incompetência absoluta com remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública; o reconhecimento da ilegitimidade passiva; a denunciação da União e do Estado do Paraná à lide; a improcedência dos pedidos; e a produção de todos os meios de prova admitidos em lei. Paulo Victor do Nascimento foi citado (ev. 38.1/2), tendo deixado o prazo transcorrer sem manifestação (ev. 40). O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial ao paciente (ev. 43.1). Determinada a expedição de ofício à Casa de Saúde de Rolândia (ev. 46.1). A Casa de Saúde de Rolândia informou que o paciente evoluiu bem, apresentando-se calmo, com discurso pouco confuso, humor centrado, comportamento organizado e adequado, apto a continuar o tratamento de modo ambulatorial, razão pela qual solicitou autorização judicial para alta hospitalar (ev. 49.1). O Ministério Público requereu que a Casa de Saúde de Rolândia respondesse a alguns questionamentos (ev. 52.1). A Casa de Saúde de Rolândia respondeu a todos os quesitos aventados pelo Parquet (ev. 73.2). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à desinternação, promovendo pela continuidade do tratamento ambulatorial, com fornecimento de medicamentos e acompanhamento pelo CREAS (ev. 76.1). O pedido foi deferido (ev. 83.1), determinando-se a imediata desinternação do paciente, a disponibilização de tratamento ambulatorial pelo Município e o acompanhamento pela proteção especial (CREAS). O CAPS I de Andirá informou que Paulo Victor do Nascimento recebeu alta hospitalar em 13 de março de 2026, tendo sido agendada consulta médica para continuidade do tratamento (ev. 93.1). O Município de Andirá manifestou ciência e concordância com as medidas requeridas pelo Ministério Público (ev. 81.1), bem como comprovou o encaminhamento de ofícios à Secretaria de Saúde e ao CREAS (ev. 94.1-94.3). Nomeado curador especial em favor do paciente, o Dr. Antonio Carlos Martins Junior, OAB/PR 83.120 (ev. 96.1). O curador especial aceitou o encargo e manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, sustentando que a finalidade que justificou o ajuizamento da ação foi integralmente alcançada com a internação e posterior alta hospitalar, não subsistindo necessidade de manutenção da medida de internação compulsória. Requereu, assim, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ev. 99.1). O Ministério Público impugnou integralmente a contestação ofertada pelo Município, reiterando os fatos narrados e os fundamentos jurídicos expendidos na peça inaugural, e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados documentalmente nos autos. Requereu, ainda, a intimação do Município para que continue adotando as providências necessárias ao adequado acompanhamento do paciente, garantindo-lhe acesso regular ao tratamento ambulatorial, consultas médicas, acompanhamento multiprofissional e fornecimento de medicamentos (ev. 106.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Das Preliminares 2.1. Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo Sustentou o Município de Andirá/PR, em sede de contestação, que o valor atribuído à causa (R$ 1.518,00) é inferior a 60 salários mínimos, o que, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, já instalado na Comarca de Andirá/PR. Defendeu que, por expressa disposição legal, a competência para processamento do presente feito seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, requerendo a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional (ev. 35.1). A preliminar não merece acolhimento. O valor atribuído à presente causa é meramente simbólico. O Ministério Público consignou expressamente na petição inicial que atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 "tendo em vista o inestimável valor à vida com saúde e dignidade". Trata-se de valor estimativo, fixado em atenção ao disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, que não reflete o conteúdo econômico real da pretensão deduzida em juízo. A pretensão veiculada nesta ação transcende, em muito, o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O que se discute no processo é o dever do ente público de garantir internação psiquiátrica especializada e, posteriormente, tratamento ambulatorial continuado, com fornecimento de medicamentos, acompanhamento multiprofissional, psicoterapia, terapia ocupacional e suporte da rede de atenção psicossocial. São prestações de saúde de conteúdo econômico amplo, indeterminado e de trato sucessivo, que não se esgotam no valor simbólico atribuído à causa. Além disso, a complexidade da matéria é incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A ação de internação compulsória envolve restrição a direito fundamental — a liberdade de locomoção — e exige, para seu regular processamento, a produção de prova técnica complexa, consistente em laudos médicos circunstanciados, avaliações multidisciplinares e relatórios periódicos de evolução clínica, que demandam contraditório técnico e instrução probatória estruturada. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora admita a realização de exame técnico, não comporta, em seu rito simplificado, a profundidade de cognição e a complexidade probatória que a matéria exige. A necessidade de avaliação médica especializada, com emissão de laudos sucessivos e reavaliações periódicas, é característica inerente às ações de internação compulsória e afasta a aplicação do rito sumaríssimo dos Juizados. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendimento consolidado sobre a matéria, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar ações de internação compulsória, justamente em razão da complexidade da prova pericial exigida. Confira-se: EMENTA: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ALTA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. a) A Lei no 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade de realização de exame técnico. b) Entretanto, em se tratando de demanda de alta complexidade, como é o caso de necessidade de internação, é caso de exame pericial, que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública. 2) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004808-08.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.04.2023) No mesmo sentido, decidiu a 4ª Câmara Cível deste Tribunal em caso análogo, envolvendo ação civil pública com pedido de tratamento ambulatorial compulsório e possibilidade de internação forçada, em que se reconheceu que a internação compulsória, por envolver restrição de direito fundamental à liberdade e depender de avaliação médica detalhada, exige contraditório técnico e instrução probatória estruturada, incompatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO I-CASO EM EXAME1.Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público com pedido de imposição judicial de tratamento ambulatorial compulsório para tuberculose, com possibilidade de internação forçada da requerida.A demanda foi inicialmente distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09.O 2º Juizado Especial, após deferir parcialmente a tutela de urgência, entendeu ser incompetente para o processamento do feito, por exigir produção de prova técnica incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais.Suscitado conflito negativo de competência, com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela procedência, reconhecendo a complexidade da matéria e a inadequação do rito dos Juizados Especiais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação que versa sobre internação compulsória, cujo valor da causa se enquadra no limite legal dos Juizados Especiais, mas exige prova pericial médica complexa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que absoluta nas comarcas onde instalados (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09), deve ser mitigada quando a complexidade da causa inviabiliza a aplicação do rito simplificado.7. A internação compulsória envolve restrição de direito fundamental à liberdade e depende de avaliação médica detalhada, com necessidade de contraditório técnico e instrução probatória estruturada, incompatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa para processamento e julgamento da demanda.Tese de julgamento: "A necessidade de produção de prova pericial médica complexa em ações que envolvem internação compulsória torna incompatível o processamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal, devendo a demanda tramitar perante o juízo comum."Dispositivos relevantes citadosLei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4ºConstituição Federal, art. 5º, caput e incisos XXXVII e LIVJurisprudência relevante citadaTJPR - 4ª Câmara Cível - 0044536-75.2024.8.16.0021TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018032-38.2024.8.16.0019 (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010709-45.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 05.08.2025) O entendimento que se extrai de ambos os precedentes é claro: a necessidade de produção de prova pericial médica complexa em ações que envolvem internação compulsória torna incompatível o processamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa esteja nominalmente dentro do limite legal, devendo a demanda tramitar perante o juízo comum. O caso concreto se amolda perfeitamente à moldura fática e jurídica desses precedentes. Desde o ajuizamento da ação, a instrução do feito demandou múltiplos laudos médicos (ev. 1.3 e ev. 11.2), relatórios multidisciplinares da Casa de Saúde de Rolândia (ev. 49.1 e ev. 73.2), ofícios do CAPS (ev. 29.1 e ev. 93.1), além de sucessivas manifestações do Ministério Público e decisões judiciais que acompanharam a evolução clínica do paciente ao longo de mais de um ano de tramitação processual. Trata-se de cognição exauriente, com dilação probatória ampla e contraditório técnico qualificado, características absolutamente incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, mantendo a competência desta Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito. 2.2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município Sustentou o Município de Andirá/PR, em sua contestação, que não deve figurar no polo passivo da presente demanda. Defendeu que, embora ostente a condição de gestor pleno da saúde municipal, essa gestão consiste em uma descentralização limitada do poder de gerência, estando o ente municipal submetido às delimitações de atuação estipuladas pela União e pelo Estado da Federação. Alegou que cada ente federativo possui atribuições claramente definidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, estabelecidas principalmente nas Normas Operacionais de Assistência à Saúde, inexistindo qualquer forma de responsabilidade solidária quanto aos encargos de cada um. Argumentou que a União responde pelos procedimentos de alta complexidade, o Estado pelos de média complexidade e os Municípios pelos procedimentos básicos, razão pela qual a imposição ao Município de prestar todo e qualquer serviço de saúde macularia a divisão constitucional de competências (ev. 35.1). A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A aferição da legitimidade para a causa, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, realiza-se a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em juízo de delibação, sem antecipação do exame aprofundado do mérito. Trata-se da aplicação da chamada teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se dá à luz da narrativa apresentada pelo autor, sendo suficiente que, a partir dela, se possa identificar vínculo lógico entre a pretensão deduzida e a presença do réu no polo passivo, reservando-se à instrução processual a confirmação ou não das alegações. No caso concreto, o Ministério Público não apenas incluiu o Município de Andirá no polo passivo, como também lhe atribuiu, de maneira clara e expressa, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde objeto da demanda. A pretensão deduzida na inicial consiste exatamente na condenação do ente municipal à obrigação de fazer, consubstanciada na internação compulsória do paciente Paulo Victor do Nascimento e, posteriormente, na continuidade do tratamento ambulatorial, com fornecimento de medicamentos e acompanhamento pela rede de atenção psicossocial. Essas assertivas, por si sós, são suficientes para reconhecer a legitimidade passiva do Município, que somente poderá ser afastada após o exame exauriente do mérito. Além disso, a tese sustentada pelo ente municipal quanto à inexistência de responsabilidade solidária entre os entes federados nas demandas de saúde contrasta frontalmente com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese correspondente ao Tema 793, segundo a qual os entes da federação, em decorrência da competência comum prevista no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Nos termos da tese fixada, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Esse entendimento foi reafirmado pelo próprio STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no mesmo recurso extraordinário, oportunidade em que se destacou que é da jurisprudência daquela Corte que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo a responsabilidade solidária de todos os entes federados. Reforçou-se, ainda, que a solidariedade não impõe litisconsórcio necessário, podendo a demanda ser ajuizada contra qualquer um dos entes, isoladamente. A matéria encontra amparo direto no texto constitucional. O art. 196 da Constituição Federal é claro ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O termo "Estado", nesse dispositivo, compreende todos os entes que compõem a federação: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Decorre daí que o Município de Andirá é destinatário direto do referido preceito constitucional, não podendo se ausentar do dever a ele imposto, sob pena de desrespeitar a Constituição. O art. 23, inciso II, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, reforçando o caráter solidário da responsabilidade. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, consagra o Sistema Único de Saúde como um sistema integrado e descentralizado, com direção única em cada esfera de governo, mas com responsabilidade compartilhada entre todos os entes federados. O argumento municipal de que a gestão plena da saúde implicaria limitação da responsabilidade do ente local, restringindo-a aos procedimentos básicos, não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência. A gestão plena do sistema municipal, prevista nas normas operacionais do SUS, consiste precisamente na assunção, pelo Município, da responsabilidade pela gestão de todo o sistema municipal de saúde, garantindo o atendimento integral em seu território para sua população, o que inclui a oferta de procedimentos assistenciais de atenção básica, média e alta complexidade. A descentralização administrativa não exonera o ente municipal do dever constitucional de garantir o acesso à saúde; ao contrário, reforça sua responsabilidade como gestor local do sistema. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE 855.178, afastou expressamente a tese de que a descentralização e a hierarquização do SUS afastariam a solidariedade entre os entes. Reconheceu-se que a solidariedade material subsiste e que o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências é dever do juiz, e não excludente de responsabilidade do ente demandado. Assim, revela-se inequívoca a legitimidade passiva do Município de Andirá/PR para figurar no polo passivo da presente demanda, seja pela aplicação da teoria da asserção, seja pela incidência direta do Tema 793 do STF, que consagra a solidariedade federativa nas demandas prestacionais de saúde. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário Requereu o Município de Andirá/PR, ainda em sede de contestação, o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Estado do Paraná, sustentando que quando a pretensão formulada supera os parâmetros definidos pela divisão de competências de cada ente federativo, o polo passivo deve ser preenchido por todas as pessoas jurídicas de direito público diretamente interessadas, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (ev. 35.1). A preliminar também não merece acolhimento. A natureza da obrigação discutida nos autos é solidária. Nas obrigações solidárias, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que não importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Trata-se, portanto, de hipótese em que o credor pode escolher contra quem demandar, inexistindo a figura do litisconsórcio necessário. A regra processual que decorre dessa disciplina de direito material é clara: o art. 113, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. A hipótese não se verifica no caso. A relação jurídica de direito material que subjaz à presente demanda é uma obrigação solidária de prestar assistência à saúde, em que todos os entes federados são devedores solidários, e não codevedores em litisconsórcio unitário. A sentença proferida contra o Município de Andirá, isoladamente, produzirá plena eficácia, sendo desnecessária a presença dos demais entes no polo passivo para que o provimento jurisdicional alcance seu desiderato. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855.178) é categórica quanto a esse ponto: o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente ou em conjunto. A solidariedade é ampla e não comporta a exigência de formação de litisconsórcio necessário entre União, Estados e Municípios. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 1.203.244/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos e correspondente ao Tema 686, consolidou o entendimento de que o chamamento ao processo da União, nas demandas de saúde, é facultativo e não constitui obstáculo procedimental. Decidiu-se que, diante da solidariedade entre os entes federados no dever de garantir o direito à saúde, não há litisconsórcio passivo necessário entre eles, sendo lícito ao autor da demanda escolher contra quem pretende litigar. Esse entendimento se harmoniza perfeitamente com a disciplina constitucional da matéria. O art. 196 da Constituição Federal impõe o dever de garantir a saúde ao Estado em sentido amplo, compreendendo todos os entes federativos. O art. 23, inciso II, da Carta Magna, ao estabelecer a competência comum, reforça o caráter solidário da responsabilidade, sem criar hierarquia ou exclusividade que imponha a formação de litisconsórcio. A pretensão municipal de que a União e o Estado do Paraná sejam incluídos no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, esbarra, portanto, em obstáculo jurídico intransponível: a solidariedade passiva que rege a matéria torna facultativa, e não obrigatória, a inclusão de todos os entes no polo passivo. O Ministério Público, como autor da presente ação, no exercício legítimo de sua discricionariedade processual, optou por demandar exclusivamente contra o Município de Andirá, ente que, conforme as regras de repartição de competências do SUS, é o responsável imediato pela gestão da saúde no âmbito local e pela operacionalização dos serviços de atenção psicossocial por meio do CAPS I e da rede municipal de saúde. Acrescente-se que, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 793, cabe à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Esse mecanismo assegura que, mesmo figurando apenas o Município no polo passivo, o ente que eventualmente suportar encargo financeiro que exceda sua esfera de competência administrativa poderá buscar o ressarcimento perante os demais entes, sem que isso represente prejuízo ao autor da demanda ou à efetividade da tutela jurisdicional. Não há, portanto, fundamento jurídico para acolher o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Estado do Paraná, nem para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, mantendo o Município de Andirá/PR isoladamente no polo passivo da presente demanda. 3. Não há outras questões processuais pendentes a resolver. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. O Ministério Público atua na condição de autor, no exercício de sua atribuição constitucional de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição Federal. O Município de Andirá/PR apresentou contestação por meio de seus procuradores municipais regularmente constituídos. O paciente Paulo Victor do Nascimento, embora tenha sido regularmente citado e tenha deixado o prazo transcorrer sem manifestação, encontra-se agora representado por curador especial nomeado por este Juízo, que já se manifestou nos autos. Não se verificam nulidades a sanar nem irregularidades a corrigir. 4. Declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) O dever jurídico do Município de Andirá/PR de garantir a continuidade do tratamento ambulatorial de Paulo Victor do Nascimento, incluindo o fornecimento de medicamentos, a realização de consultas psiquiátricas periódicas, o acompanhamento pela rede de atenção psicossocial (CAPS) e o suporte da proteção especial (CREAS), após a alta hospitalar concedida, considerando-se que a internação compulsória que constituiu o objeto principal da ação já foi integralmente cumprida. b) A necessidade do paciente de acompanhamento médico e medicamentoso, conforme atestado pelo médico psiquiatra responsável pelo tratamento; se o Município de Andirá/PR, por meio de sua rede de saúde, disponibilizou efetivamente os serviços necessários à continuidade do tratamento ambulatorial após a alta; c) Se há risco de agravamento do quadro clínico do paciente na hipótese de interrupção ou descontinuidade do tratamento em regime ambulatorial. 6. O ônus da prova incumbe ao Ministério Público, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao Município de Andirá/PR, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, caput, do Código de Processo Civil 7. INDEFIRO os requerimentos de produção de prova oral e pericial formulados pelo Município de Andirá/PR, por desnecessidade, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, que se tornará estável, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não haja a interposição de recursos, conforme art. 357, §1º, do CPC/15. 9. Em nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução processual. 10. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora. 11. Com as alegações finais ou decorrido o prazo, venha o processo concluso para sentença com o respectivo agrupador. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE ANDIRá/PR
Réu PAULO VICTOR DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR
OAB: 83120/PR
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Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001577-98.2025.8.16.0039 Processo: 0001577-98.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): Ministério Público de Estado do Paraná Réu(s): Município de Andirá/PR Paulo Victor do Nascimento DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Internação Compulsória ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PAULO VICTOR DO NASCIMENTO e do MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR. Alegou o Parquet, na inicial, que o Centro de Atenção Psicossocial de Andirá/PR (CAPS I) encaminhou o Ofício n. 39/2025, solicitando a adoção de medidas para a internação compulsória de Paulo Victor do Nascimento, o qual passou por avaliação médica no dia 15 de maio de 2025 em razão de quadro psiquiátrico instável e de difícil adesão ao tratamento ambulatorial (ev. 1.2). Sustentou que o médico especialista em saúde mental, Dr. Clenilson Souza de Andrade, responsável pela avaliação do paciente, o diagnosticou com a CID 10 F20 (esquizofrenia), consignando que o paciente se encontrava totalmente desconexo da realidade, irritado, agressivo, recusando-se a usar a medicação corretamente e representando risco a si e a terceiros (ev. 1.3). Afirmou que o CAPS I de Andirá realizou a solicitação de leito à Regulação Estadual de Saúde (SESA/PR) em 15 de maio de 2025 (ev. 1.4), mas que o paciente seguia aguardando a disponibilização de vaga para internação, razão pela qual o Ministério Público propôs a presente ação visando à internação compulsória. Juntou documentos (ev. 1.2 a ev. 1.6). Determinada emenda à inicial para que o Parquet juntasse laudo médico circunstanciado que demonstrasse o histórico clínico do paciente, a indispensabilidade da medida e a insuficiência de recursos extra-hospitalares, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 10.216/2001 (ev. 8.1). O Ministério Público juntou novo laudo médico encaminhado pelo CAPS I de Andirá/PR, subscrito pelo mesmo médico especialista, que reiterou o diagnóstico de esquizofrenia (CID 10 F20) e a necessidade de internação compulsória (ev. 11.1 e ev. 11.2). Deferida a tutela de urgência, determinando-se a internação compulsória de Paulo Victor do Nascimento em instituição fornecida pelo Município de Andirá/PR, ou, em não sendo possível o cumprimento, em instituição particular a suas expensas, sob pena de multa diária (ev. 14.1). Expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Andirá para cumprimento da ordem judicial. O Ministério Público requereu a citação do Município e a reiteração do ofício (ev. 22.1). Determinado o cumprimento integral da decisão liminar (ev. 25.1). Juntada informação encaminhada pelo CAPS I de Andirá de que Paulo Victor do Nascimento foi internado na Casa de Saúde de Rolândia no dia 10 de junho de 2025 (ev. 29.1). O Município de Andirá/PR foi citado (ev. 31) e apresentou contestação (ev. 35.1), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, sustentando que o valor da causa (R$ 1.518,00), inferior a 60 salários-mínimos, atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009. Arguiu também sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela prestação de saúde é descentralizada, com divisão de competências entre União, Estado e Município no âmbito do SUS, inexistindo responsabilidade solidária automática. Defendeu que a imposição ao Município de prestar todo e qualquer serviço de saúde macularia a divisão constitucional de competências. Requereu, ainda, o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Estado do Paraná, sustentando que quando a pretensão supera os parâmetros definidos pela divisão de competência de cada ente federativo, o polo passivo deve ser preenchido por todas as pessoas jurídicas de direito público diretamente interessadas, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, invocou o princípio da reserva do possível, sustentando que a Administração Pública possui capacidade limitada para prover todas as necessidades da coletividade e que a concessão de ordens judiciais sem observância dos limites orçamentários compromete o funcionamento do serviço público de saúde. Impugnou a tutela de urgência, alegando ausência de verossimilhança das alegações e irreversibilidade da medida. Requereu, ao final, a declaração de incompetência absoluta com remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública; o reconhecimento da ilegitimidade passiva; a denunciação da União e do Estado do Paraná à lide; a improcedência dos pedidos; e a produção de todos os meios de prova admitidos em lei. Paulo Victor do Nascimento foi citado (ev. 38.1/2), tendo deixado o prazo transcorrer sem manifestação (ev. 40). O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial ao paciente (ev. 43.1). Determinada a expedição de ofício à Casa de Saúde de Rolândia (ev. 46.1). A Casa de Saúde de Rolândia informou que o paciente evoluiu bem, apresentando-se calmo, com discurso pouco confuso, humor centrado, comportamento organizado e adequado, apto a continuar o tratamento de modo ambulatorial, razão pela qual solicitou autorização judicial para alta hospitalar (ev. 49.1). O Ministério Público requereu que a Casa de Saúde de Rolândia respondesse a alguns questionamentos (ev. 52.1). A Casa de Saúde de Rolândia respondeu a todos os quesitos aventados pelo Parquet (ev. 73.2). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à desinternação, promovendo pela continuidade do tratamento ambulatorial, com fornecimento de medicamentos e acompanhamento pelo CREAS (ev. 76.1). O pedido foi deferido (ev. 83.1), determinando-se a imediata desinternação do paciente, a disponibilização de tratamento ambulatorial pelo Município e o acompanhamento pela proteção especial (CREAS). O CAPS I de Andirá informou que Paulo Victor do Nascimento recebeu alta hospitalar em 13 de março de 2026, tendo sido agendada consulta médica para continuidade do tratamento (ev. 93.1). O Município de Andirá manifestou ciência e concordância com as medidas requeridas pelo Ministério Público (ev. 81.1), bem como comprovou o encaminhamento de ofícios à Secretaria de Saúde e ao CREAS (ev. 94.1-94.3). Nomeado curador especial em favor do paciente, o Dr. Antonio Carlos Martins Junior, OAB/PR 83.120 (ev. 96.1). O curador especial aceitou o encargo e manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, sustentando que a finalidade que justificou o ajuizamento da ação foi integralmente alcançada com a internação e posterior alta hospitalar, não subsistindo necessidade de manutenção da medida de internação compulsória. Requereu, assim, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ev. 99.1). O Ministério Público impugnou integralmente a contestação ofertada pelo Município, reiterando os fatos narrados e os fundamentos jurídicos expendidos na peça inaugural, e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados documentalmente nos autos. Requereu, ainda, a intimação do Município para que continue adotando as providências necessárias ao adequado acompanhamento do paciente, garantindo-lhe acesso regular ao tratamento ambulatorial, consultas médicas, acompanhamento multiprofissional e fornecimento de medicamentos (ev. 106.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Das Preliminares 2.1. Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo Sustentou o Município de Andirá/PR, em sede de contestação, que o valor atribuído à causa (R$ 1.518,00) é inferior a 60 salários mínimos, o que, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, já instalado na Comarca de Andirá/PR. Defendeu que, por expressa disposição legal, a competência para processamento do presente feito seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, requerendo a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional (ev. 35.1). A preliminar não merece acolhimento. O valor atribuído à presente causa é meramente simbólico. O Ministério Público consignou expressamente na petição inicial que atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 "tendo em vista o inestimável valor à vida com saúde e dignidade". Trata-se de valor estimativo, fixado em atenção ao disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, que não reflete o conteúdo econômico real da pretensão deduzida em juízo. A pretensão veiculada nesta ação transcende, em muito, o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O que se discute no processo é o dever do ente público de garantir internação psiquiátrica especializada e, posteriormente, tratamento ambulatorial continuado, com fornecimento de medicamentos, acompanhamento multiprofissional, psicoterapia, terapia ocupacional e suporte da rede de atenção psicossocial. São prestações de saúde de conteúdo econômico amplo, indeterminado e de trato sucessivo, que não se esgotam no valor simbólico atribuído à causa. Além disso, a complexidade da matéria é incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A ação de internação compulsória envolve restrição a direito fundamental — a liberdade de locomoção — e exige, para seu regular processamento, a produção de prova técnica complexa, consistente em laudos médicos circunstanciados, avaliações multidisciplinares e relatórios periódicos de evolução clínica, que demandam contraditório técnico e instrução probatória estruturada. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora admita a realização de exame técnico, não comporta, em seu rito simplificado, a profundidade de cognição e a complexidade probatória que a matéria exige. A necessidade de avaliação médica especializada, com emissão de laudos sucessivos e reavaliações periódicas, é característica inerente às ações de internação compulsória e afasta a aplicação do rito sumaríssimo dos Juizados. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendimento consolidado sobre a matéria, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar ações de internação compulsória, justamente em razão da complexidade da prova pericial exigida. Confira-se: EMENTA: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ALTA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. a) A Lei no 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade de realização de exame técnico. b) Entretanto, em se tratando de demanda de alta complexidade, como é o caso de necessidade de internação, é caso de exame pericial, que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública. 2) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004808-08.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.04.2023) No mesmo sentido, decidiu a 4ª Câmara Cível deste Tribunal em caso análogo, envolvendo ação civil pública com pedido de tratamento ambulatorial compulsório e possibilidade de internação forçada, em que se reconheceu que a internação compulsória, por envolver restrição de direito fundamental à liberdade e depender de avaliação médica detalhada, exige contraditório técnico e instrução probatória estruturada, incompatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO I-CASO EM EXAME1.Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público com pedido de imposição judicial de tratamento ambulatorial compulsório para tuberculose, com possibilidade de internação forçada da requerida.A demanda foi inicialmente distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09.O 2º Juizado Especial, após deferir parcialmente a tutela de urgência, entendeu ser incompetente para o processamento do feito, por exigir produção de prova técnica incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais.Suscitado conflito negativo de competência, com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela procedência, reconhecendo a complexidade da matéria e a inadequação do rito dos Juizados Especiais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação que versa sobre internação compulsória, cujo valor da causa se enquadra no limite legal dos Juizados Especiais, mas exige prova pericial médica complexa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que absoluta nas comarcas onde instalados (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09), deve ser mitigada quando a complexidade da causa inviabiliza a aplicação do rito simplificado.7. A internação compulsória envolve restrição de direito fundamental à liberdade e depende de avaliação médica detalhada, com necessidade de contraditório técnico e instrução probatória estruturada, incompatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa para processamento e julgamento da demanda.Tese de julgamento: "A necessidade de produção de prova pericial médica complexa em ações que envolvem internação compulsória torna incompatível o processamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal, devendo a demanda tramitar perante o juízo comum."Dispositivos relevantes citadosLei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4ºConstituição Federal, art. 5º, caput e incisos XXXVII e LIVJurisprudência relevante citadaTJPR - 4ª Câmara Cível - 0044536-75.2024.8.16.0021TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018032-38.2024.8.16.0019 (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010709-45.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 05.08.2025) O entendimento que se extrai de ambos os precedentes é claro: a necessidade de produção de prova pericial médica complexa em ações que envolvem internação compulsória torna incompatível o processamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa esteja nominalmente dentro do limite legal, devendo a demanda tramitar perante o juízo comum. O caso concreto se amolda perfeitamente à moldura fática e jurídica desses precedentes. Desde o ajuizamento da ação, a instrução do feito demandou múltiplos laudos médicos (ev. 1.3 e ev. 11.2), relatórios multidisciplinares da Casa de Saúde de Rolândia (ev. 49.1 e ev. 73.2), ofícios do CAPS (ev. 29.1 e ev. 93.1), além de sucessivas manifestações do Ministério Público e decisões judiciais que acompanharam a evolução clínica do paciente ao longo de mais de um ano de tramitação processual. Trata-se de cognição exauriente, com dilação probatória ampla e contraditório técnico qualificado, características absolutamente incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, mantendo a competência desta Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito. 2.2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município Sustentou o Município de Andirá/PR, em sua contestação, que não deve figurar no polo passivo da presente demanda. Defendeu que, embora ostente a condição de gestor pleno da saúde municipal, essa gestão consiste em uma descentralização limitada do poder de gerência, estando o ente municipal submetido às delimitações de atuação estipuladas pela União e pelo Estado da Federação. Alegou que cada ente federativo possui atribuições claramente definidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, estabelecidas principalmente nas Normas Operacionais de Assistência à Saúde, inexistindo qualquer forma de responsabilidade solidária quanto aos encargos de cada um. Argumentou que a União responde pelos procedimentos de alta complexidade, o Estado pelos de média complexidade e os Municípios pelos procedimentos básicos, razão pela qual a imposição ao Município de prestar todo e qualquer serviço de saúde macularia a divisão constitucional de competências (ev. 35.1). A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A aferição da legitimidade para a causa, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, realiza-se a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em juízo de delibação, sem antecipação do exame aprofundado do mérito. Trata-se da aplicação da chamada teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se dá à luz da narrativa apresentada pelo autor, sendo suficiente que, a partir dela, se possa identificar vínculo lógico entre a pretensão deduzida e a presença do réu no polo passivo, reservando-se à instrução processual a confirmação ou não das alegações. No caso concreto, o Ministério Público não apenas incluiu o Município de Andirá no polo passivo, como também lhe atribuiu, de maneira clara e expressa, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde objeto da demanda. A pretensão deduzida na inicial consiste exatamente na condenação do ente municipal à obrigação de fazer, consubstanciada na internação compulsória do paciente Paulo Victor do Nascimento e, posteriormente, na continuidade do tratamento ambulatorial, com fornecimento de medicamentos e acompanhamento pela rede de atenção psicossocial. Essas assertivas, por si sós, são suficientes para reconhecer a legitimidade passiva do Município, que somente poderá ser afastada após o exame exauriente do mérito. Além disso, a tese sustentada pelo ente municipal quanto à inexistência de responsabilidade solidária entre os entes federados nas demandas de saúde contrasta frontalmente com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese correspondente ao Tema 793, segundo a qual os entes da federação, em decorrência da competência comum prevista no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Nos termos da tese fixada, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Esse entendimento foi reafirmado pelo próprio STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no mesmo recurso extraordinário, oportunidade em que se destacou que é da jurisprudência daquela Corte que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo a responsabilidade solidária de todos os entes federados. Reforçou-se, ainda, que a solidariedade não impõe litisconsórcio necessário, podendo a demanda ser ajuizada contra qualquer um dos entes, isoladamente. A matéria encontra amparo direto no texto constitucional. O art. 196 da Constituição Federal é claro ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O termo "Estado", nesse dispositivo, compreende todos os entes que compõem a federação: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Decorre daí que o Município de Andirá é destinatário direto do referido preceito constitucional, não podendo se ausentar do dever a ele imposto, sob pena de desrespeitar a Constituição. O art. 23, inciso II, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, reforçando o caráter solidário da responsabilidade. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, consagra o Sistema Único de Saúde como um sistema integrado e descentralizado, com direção única em cada esfera de governo, mas com responsabilidade compartilhada entre todos os entes federados. O argumento municipal de que a gestão plena da saúde implicaria limitação da responsabilidade do ente local, restringindo-a aos procedimentos básicos, não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência. A gestão plena do sistema municipal, prevista nas normas operacionais do SUS, consiste precisamente na assunção, pelo Município, da responsabilidade pela gestão de todo o sistema municipal de saúde, garantindo o atendimento integral em seu território para sua população, o que inclui a oferta de procedimentos assistenciais de atenção básica, média e alta complexidade. A descentralização administrativa não exonera o ente municipal do dever constitucional de garantir o acesso à saúde; ao contrário, reforça sua responsabilidade como gestor local do sistema. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE 855.178, afastou expressamente a tese de que a descentralização e a hierarquização do SUS afastariam a solidariedade entre os entes. Reconheceu-se que a solidariedade material subsiste e que o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências é dever do juiz, e não excludente de responsabilidade do ente demandado. Assim, revela-se inequívoca a legitimidade passiva do Município de Andirá/PR para figurar no polo passivo da presente demanda, seja pela aplicação da teoria da asserção, seja pela incidência direta do Tema 793 do STF, que consagra a solidariedade federativa nas demandas prestacionais de saúde. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário Requereu o Município de Andirá/PR, ainda em sede de contestação, o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Estado do Paraná, sustentando que quando a pretensão formulada supera os parâmetros definidos pela divisão de competências de cada ente federativo, o polo passivo deve ser preenchido por todas as pessoas jurídicas de direito público diretamente interessadas, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (ev. 35.1). A preliminar também não merece acolhimento. A natureza da obrigação discutida nos autos é solidária. Nas obrigações solidárias, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que não importa renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Trata-se, portanto, de hipótese em que o credor pode escolher contra quem demandar, inexistindo a figura do litisconsórcio necessário. A regra processual que decorre dessa disciplina de direito material é clara: o art. 113, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. A hipótese não se verifica no caso. A relação jurídica de direito material que subjaz à presente demanda é uma obrigação solidária de prestar assistência à saúde, em que todos os entes federados são devedores solidários, e não codevedores em litisconsórcio unitário. A sentença proferida contra o Município de Andirá, isoladamente, produzirá plena eficácia, sendo desnecessária a presença dos demais entes no polo passivo para que o provimento jurisdicional alcance seu desiderato. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855.178) é categórica quanto a esse ponto: o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente ou em conjunto. A solidariedade é ampla e não comporta a exigência de formação de litisconsórcio necessário entre União, Estados e Municípios. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 1.203.244/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos e correspondente ao Tema 686, consolidou o entendimento de que o chamamento ao processo da União, nas demandas de saúde, é facultativo e não constitui obstáculo procedimental. Decidiu-se que, diante da solidariedade entre os entes federados no dever de garantir o direito à saúde, não há litisconsórcio passivo necessário entre eles, sendo lícito ao autor da demanda escolher contra quem pretende litigar. Esse entendimento se harmoniza perfeitamente com a disciplina constitucional da matéria. O art. 196 da Constituição Federal impõe o dever de garantir a saúde ao Estado em sentido amplo, compreendendo todos os entes federativos. O art. 23, inciso II, da Carta Magna, ao estabelecer a competência comum, reforça o caráter solidário da responsabilidade, sem criar hierarquia ou exclusividade que imponha a formação de litisconsórcio. A pretensão municipal de que a União e o Estado do Paraná sejam incluídos no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, esbarra, portanto, em obstáculo jurídico intransponível: a solidariedade passiva que rege a matéria torna facultativa, e não obrigatória, a inclusão de todos os entes no polo passivo. O Ministério Público, como autor da presente ação, no exercício legítimo de sua discricionariedade processual, optou por demandar exclusivamente contra o Município de Andirá, ente que, conforme as regras de repartição de competências do SUS, é o responsável imediato pela gestão da saúde no âmbito local e pela operacionalização dos serviços de atenção psicossocial por meio do CAPS I e da rede municipal de saúde. Acrescente-se que, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 793, cabe à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Esse mecanismo assegura que, mesmo figurando apenas o Município no polo passivo, o ente que eventualmente suportar encargo financeiro que exceda sua esfera de competência administrativa poderá buscar o ressarcimento perante os demais entes, sem que isso represente prejuízo ao autor da demanda ou à efetividade da tutela jurisdicional. Não há, portanto, fundamento jurídico para acolher o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Estado do Paraná, nem para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, mantendo o Município de Andirá/PR isoladamente no polo passivo da presente demanda. 3. Não há outras questões processuais pendentes a resolver. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. O Ministério Público atua na condição de autor, no exercício de sua atribuição constitucional de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição Federal. O Município de Andirá/PR apresentou contestação por meio de seus procuradores municipais regularmente constituídos. O paciente Paulo Victor do Nascimento, embora tenha sido regularmente citado e tenha deixado o prazo transcorrer sem manifestação, encontra-se agora representado por curador especial nomeado por este Juízo, que já se manifestou nos autos. Não se verificam nulidades a sanar nem irregularidades a corrigir. 4. Declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) O dever jurídico do Município de Andirá/PR de garantir a continuidade do tratamento ambulatorial de Paulo Victor do Nascimento, incluindo o fornecimento de medicamentos, a realização de consultas psiquiátricas periódicas, o acompanhamento pela rede de atenção psicossocial (CAPS) e o suporte da proteção especial (CREAS), após a alta hospitalar concedida, considerando-se que a internação compulsória que constituiu o objeto principal da ação já foi integralmente cumprida. b) A necessidade do paciente de acompanhamento médico e medicamentoso, conforme atestado pelo médico psiquiatra responsável pelo tratamento; se o Município de Andirá/PR, por meio de sua rede de saúde, disponibilizou efetivamente os serviços necessários à continuidade do tratamento ambulatorial após a alta; c) Se há risco de agravamento do quadro clínico do paciente na hipótese de interrupção ou descontinuidade do tratamento em regime ambulatorial. 6. O ônus da prova incumbe ao Ministério Público, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao Município de Andirá/PR, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, caput, do Código de Processo Civil 7. INDEFIRO os requerimentos de produção de prova oral e pericial formulados pelo Município de Andirá/PR, por desnecessidade, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, que se tornará estável, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não haja a interposição de recursos, conforme art. 357, §1º, do CPC/15. 9. Em nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução processual. 10. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora. 11. Com as alegações finais ou decorrido o prazo, venha o processo concluso para sentença com o respectivo agrupador. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito