0001577-39.2007.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001577-39.2007.8.16.0101 Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul que, julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar a seguradora ré ao pagamento das importâncias de R$ 14.058,66 à Antônio Aníbal; de R$ 12.218,15 à Benedito Barbosa da Silva; de R$ 12.292,21 à Cicero Machado da Silva; de R$ 12.120,71 à Cilso Manoel Correia; de R$ 12.340,97 à Dalice Meirelles de Melo, acrescidas de correção monetária pelo INPC a contar da apresentação do laudo pericial em juízo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como condenou a ré ao pagamento da multa decendial de 2%, limitado ao valor da obrigação principal. Pela sucumbência, condenou a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 9.34). Os embargos de declaração opostos pelos autores foram conhecidos e acolhidos para acrescentar a sentença parágrafo referente ao indeferimento do ressarcimento dos honorários do perito assistente (mov. 9.38). A Caixa Seguradora S/A apela e alega, preliminarmente, a necessidade de apreciação de seu Agravo Retido. No recurso de apelação, a ré alega a ilegitimidade ativa dos autores, por ausência de localização de contratos originais em seus nomes. Afirma sua ilegitimidade passiva e a necessidade de participação da CEF e da União na lide e a remessa dos autos à Justiça Federal. Aduz que a pretensão dos autores se encontra prescrita. Aponta a responsabilidade civil do construtor, por má execução e pela pouca qualidade dos materiais utilizados nas construções. Defende que os danos nos imóveis são oriundos de vícios construtivos, os quais estão expressamente excluídos da cobertura (mov. 9.37). Em seu recurso de apelação, os autores alegam que o réu é responsável pelo pagamento dos honorários do assistente técnico indicado (mov. 9.38, p. 7). As partes apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso da parte contrária (mov. 9.38, p. 17 e 88). A apelação, julgada em 23 de agosto de 2012 por este Tribunal de Justiça, deu provimento ao agravo retido para reconhecer a incompetência do juízo estadual e julgou prejudicados os recursos de apelação. O acórdão ficou assim ementado (mov. 1.7, AP e 9.44): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - AGRAVO RETIDO - DANOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO APÓLICE DO RAMO 66 - FATO SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI N. 12.409/2011 INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SÚMULA 150 DO STJ DECISÃO REFORMADA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL AGRAVO RETIDO PROVIDO E RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 PREJUDICADOS (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Jandaia do Sul - 849685-7- Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Unanime - J. 23.08.2012) Os embargos de declaração opostos em face do acórdão foram conhecidos e rejeitados nos seguintes termos (mov. 1.2, ED1 e 9.47): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO GUERREADO EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 9ª Câmara Cível - EDC - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Unanime - J. 29.11.2012) Foi negado segmento a recurso especial interposto pelos autores (mov. 1.6, autos nº 0004859-75.2013.8.16.0101 Pet) e negado provimento ao agravo em recurso especial (mov. 6.1, autos nº 0004860-60.2013.8.16.0101 AResp). O agravo regimental não foi conhecido (mov. 6.1, p. 21, AResp). Foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 9.57). O processo foi desmembrado na Justiça Federal, passando os presentes autos a tramitar apenas em relação ao autor Benedito Barbosa da Silva (mov. 9.58) e, foi extinto sem resolução do mérito, por incompetência absoluta (mov. 9.68). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 9.75). A Caixa Seguradora S/A interpôs apelação (mov. 9.77). A Apelação Cível Nº 5002078-72.2016.4.04.7015/PR, interposta perante o TRF4, foi improvida, por ausência de interesse da CEF quanto ao autor Benedito Barbosa da Silva (mov. 21, TRF4). Os autos foram declinados e reencaminhados à Justiça Estadual (mov. 9.83). O juízo a quo remeteu os autos ao segundo grau para pronunciamento quanto as apelações de mov. 9.37 e 9.38 (mov. 12.1). Os herdeiros do autor informaram o falecimento do autor e requereram a habilitação, a sucessão processual e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 31.1, Ap). A Caixa Seguradora apresentou manifestação (mov. 53.1, Ap). É o relatório. Decido. Intimados para acostar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, os sucessores apresentaram declaração de hipossuficiência, cópia de Carteira de Trabalho Digital e extrato de benefício previdenciário (mov. 31.6 a 31.9 e 48.2 a 48.6). A esposa do de cujus, Onila, demonstrou receber mensalmente pensão por morte previdenciária, no valor de R$ 1.621,00 (mov. 48.5, Ap). Os irmãos do autor, Anderson, Andrea e Andriei, demonstraram receber R$ 2.256,09, R$ 2.874,80 e R$ 2.079,00, respectivamente (mov. 48.2 a 48.4). Não há, nos autos, elementos que demonstrem que possuem condições de arcar com as custas processuais. Esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido a todas as pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos por mês: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS – RÉU GILMAR QUE JUNTA APENAS DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – RENDA MENSAL BRUTA SUPERIOR A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS – PARTE QUE NÃO JUNTA QUALQUER COMPROVANTE DE DESPESA CAPAZ DE JUSTIFICAR SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA – BENEFÍCIO INDEFERIDO. RÉ MARTA QUE JUNTA HOLERITES COMPROVANDO AUFERIR RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE DA BENESSE – RENDA MENSAL COMPROMETIDA COM EMPRÉSTIMOS E DEMAIS DESCONTOS – PARTE QUE FAZ JUS À INTEGRALIDADE DA BENESSE. DECISÃO DE MOV. 9.1-TJ REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027957-86.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.04.2023) Assim, demonstrada a hipossuficiência dos sucessores, defiro a gratuidade da justiça. Em atenção ao despacho de mov. 27.1 (Ap), havendo pendência de julgamento dos repetitivos referentes ao tema 1.039, determino a suspensão do feito até o deslinde dos recursos paradigmas ali mencionados. Defiro o prosseguimento do feito pelos sucessores indicados. À autuação para que altere o polo ativo devendo somente figurar as pessoas de Onila Florêncio da Silva, Anderson Barbosa da Silva, Andrea Barbosa da Silva e Adrieli Florencio da Silva. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON BARBOSA DA SILVA
Autor ANDERSON BARBOSA DA SILVA
Autor ANDREA BARBOSA DA SILVA
Réu ANDREA BARBOSA DA SILVA
Autor ANDRIELI FLORENCIO DA SILVA
Réu ANDRIELI FLORENCIO DA SILVA
Réu ANTONIO ANIBAL
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Réu CELSO MANOEL CORREIA
Réu CICERO MACHADO DA SILVA
Réu DALICE MEIRELES DE MELO
Autor ONILA FLORENCIO DA SILVA
Réu ONILA FLORENCIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL PAES BERNARDINELLI
OAB: 81364/PR
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
SANDRO RAFAEL BONATTO
OAB: 22788/PR
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRÍOS
OAB: 20668/PR
DANILO MORAES
OAB: 77705/PR
CLEITHON APARECIDO DA SILVA
OAB: 131815/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001577-39.2007.8.16.0101 Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul que, julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar a seguradora ré ao pagamento das importâncias de R$ 14.058,66 à Antônio Aníbal; de R$ 12.218,15 à Benedito Barbosa da Silva; de R$ 12.292,21 à Cicero Machado da Silva; de R$ 12.120,71 à Cilso Manoel Correia; de R$ 12.340,97 à Dalice Meirelles de Melo, acrescidas de correção monetária pelo INPC a contar da apresentação do laudo pericial em juízo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como condenou a ré ao pagamento da multa decendial de 2%, limitado ao valor da obrigação principal. Pela sucumbência, condenou a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 9.34). Os embargos de declaração opostos pelos autores foram conhecidos e acolhidos para acrescentar a sentença parágrafo referente ao indeferimento do ressarcimento dos honorários do perito assistente (mov. 9.38). A Caixa Seguradora S/A apela e alega, preliminarmente, a necessidade de apreciação de seu Agravo Retido. No recurso de apelação, a ré alega a ilegitimidade ativa dos autores, por ausência de localização de contratos originais em seus nomes. Afirma sua ilegitimidade passiva e a necessidade de participação da CEF e da União na lide e a remessa dos autos à Justiça Federal. Aduz que a pretensão dos autores se encontra prescrita. Aponta a responsabilidade civil do construtor, por má execução e pela pouca qualidade dos materiais utilizados nas construções. Defende que os danos nos imóveis são oriundos de vícios construtivos, os quais estão expressamente excluídos da cobertura (mov. 9.37). Em seu recurso de apelação, os autores alegam que o réu é responsável pelo pagamento dos honorários do assistente técnico indicado (mov. 9.38, p. 7). As partes apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso da parte contrária (mov. 9.38, p. 17 e 88). A apelação, julgada em 23 de agosto de 2012 por este Tribunal de Justiça, deu provimento ao agravo retido para reconhecer a incompetência do juízo estadual e julgou prejudicados os recursos de apelação. O acórdão ficou assim ementado (mov. 1.7, AP e 9.44): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - AGRAVO RETIDO - DANOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO APÓLICE DO RAMO 66 - FATO SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI N. 12.409/2011 INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SÚMULA 150 DO STJ DECISÃO REFORMADA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL AGRAVO RETIDO PROVIDO E RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 PREJUDICADOS (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Jandaia do Sul - 849685-7- Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Unanime - J. 23.08.2012) Os embargos de declaração opostos em face do acórdão foram conhecidos e rejeitados nos seguintes termos (mov. 1.2, ED1 e 9.47): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO GUERREADO EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 9ª Câmara Cível - EDC - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Unanime - J. 29.11.2012) Foi negado segmento a recurso especial interposto pelos autores (mov. 1.6, autos nº 0004859-75.2013.8.16.0101 Pet) e negado provimento ao agravo em recurso especial (mov. 6.1, autos nº 0004860-60.2013.8.16.0101 AResp). O agravo regimental não foi conhecido (mov. 6.1, p. 21, AResp). Foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 9.57). O processo foi desmembrado na Justiça Federal, passando os presentes autos a tramitar apenas em relação ao autor Benedito Barbosa da Silva (mov. 9.58) e, foi extinto sem resolução do mérito, por incompetência absoluta (mov. 9.68). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 9.75). A Caixa Seguradora S/A interpôs apelação (mov. 9.77). A Apelação Cível Nº 5002078-72.2016.4.04.7015/PR, interposta perante o TRF4, foi improvida, por ausência de interesse da CEF quanto ao autor Benedito Barbosa da Silva (mov. 21, TRF4). Os autos foram declinados e reencaminhados à Justiça Estadual (mov. 9.83). O juízo a quo remeteu os autos ao segundo grau para pronunciamento quanto as apelações de mov. 9.37 e 9.38 (mov. 12.1). Os herdeiros do autor informaram o falecimento do autor e requereram a habilitação, a sucessão processual e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 31.1, Ap). A Caixa Seguradora apresentou manifestação (mov. 53.1, Ap). É o relatório. Decido. Intimados para acostar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, os sucessores apresentaram declaração de hipossuficiência, cópia de Carteira de Trabalho Digital e extrato de benefício previdenciário (mov. 31.6 a 31.9 e 48.2 a 48.6). A esposa do de cujus, Onila, demonstrou receber mensalmente pensão por morte previdenciária, no valor de R$ 1.621,00 (mov. 48.5, Ap). Os irmãos do autor, Anderson, Andrea e Andriei, demonstraram receber R$ 2.256,09, R$ 2.874,80 e R$ 2.079,00, respectivamente (mov. 48.2 a 48.4). Não há, nos autos, elementos que demonstrem que possuem condições de arcar com as custas processuais. Esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido a todas as pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos por mês: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS – RÉU GILMAR QUE JUNTA APENAS DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – RENDA MENSAL BRUTA SUPERIOR A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS – PARTE QUE NÃO JUNTA QUALQUER COMPROVANTE DE DESPESA CAPAZ DE JUSTIFICAR SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA – BENEFÍCIO INDEFERIDO. RÉ MARTA QUE JUNTA HOLERITES COMPROVANDO AUFERIR RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE DA BENESSE – RENDA MENSAL COMPROMETIDA COM EMPRÉSTIMOS E DEMAIS DESCONTOS – PARTE QUE FAZ JUS À INTEGRALIDADE DA BENESSE. DECISÃO DE MOV. 9.1-TJ REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027957-86.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.04.2023) Assim, demonstrada a hipossuficiência dos sucessores, defiro a gratuidade da justiça. Em atenção ao despacho de mov. 27.1 (Ap), havendo pendência de julgamento dos repetitivos referentes ao tema 1.039, determino a suspensão do feito até o deslinde dos recursos paradigmas ali mencionados. Defiro o prosseguimento do feito pelos sucessores indicados. À autuação para que altere o polo ativo devendo somente figurar as pessoas de Onila Florêncio da Silva, Anderson Barbosa da Silva, Andrea Barbosa da Silva e Adrieli Florencio da Silva. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto