0001576-76.2010.5.02.0202
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0001576-76.2010.5.02.0202 RECLAMANTE: IVANI COGNOLATO JOACHIM RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bc6547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, que sustenta a existência de omissão na decisão ID 19a7d5b. Alega que o laudo pericial teria apurado os valores devidos até 31/10/2022 e considerado a implantação da complementação de aposentadoria em novembro de 2022, razão pela qual não haveria saldo remanescente. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida. A decisão embargada não determinou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria posteriores à implantação do benefício. O comando refere-se ao saldo remanescente das contribuições destinadas à conta de previdência privada do reclamante, abrangendo ambas as cotas, conforme estabelecido no título executivo e nas decisões anteriormente proferidas. A sentença de liquidação homologou, de forma autônoma, os valores devidos a título de complementação de aposentadoria e de contribuição social privada. A planilha de atualização ID 9f06e02 e a decisão ID bb7e04c não criaram nova obrigação nem alteraram os critérios da liquidação. Limitaram-se a atualizar e discriminar os valores já fixados na sentença de liquidação, observando as rubricas referentes ao imposto de renda e à previdência privada. A decisão ID bb7e04c consignou expressamente o valor devido à conta de previdência privada do reclamante, referente a ambas as cotas, determinando sua transferência sob pena de execução. Do valor total devido à conta de previdência privada, foi possível liberar apenas R$ 139.316,43, permanecendo saldo remanescente em face da 2ª reclamada de R$ 29.332,25, cujo pagamento foi determinado na decisão ora embargada. A circunstância de a complementação de aposentadoria ter sido implantada em novembro de 2022 não afasta nem implica a quitação das contribuições previdenciárias privadas reconhecidas no título executivo, por se tratarem de obrigações distintas. Ressalte-se, ainda, que a segunda reclamada já teve oportunidade de impugnar os cálculos mediante embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição, tendo ambos sido julgados improcedentes. Os critérios e valores fixados na sentença de liquidação encontram-se, portanto, alcançados pela preclusão e pela coisa julgada, não podendo ser novamente discutidos por meio de embargos de declaração. A matéria relativa à classificação e à exigibilidade das parcelas também já foi expressamente enfrentada por este Juízo no julgamento dos primeiros embargos de declaração, ocasião em que se esclareceu que a planilha ID 9f06e02 apenas adequou os cálculos aos parâmetros do título executivo. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. A embargante pretende, mais uma vez, rediscutir os critérios da liquidação e obter o reconhecimento da quitação integral da execução, conferindo indevidamente aos embargos de declaração natureza recursal infringente. Considerando que se trata da segunda oposição de embargos de declaração, sem indicação de qualquer vício previsto no art. 897-A da CLT, e que a parte insiste na rediscussão de matéria já decidida, inclusive após o julgamento dos meios impugnativos próprios, reconheço o caráter manifestamente protelatório da medida. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e condeno a segunda reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a elevação da multa, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor IVANI COGNOLATO JOACHIM
Autor WALDIR RONALDO DE ARRUDA NARDINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 472022/SP
LILIAN ELISA VIEIRA DAVID
OAB: 290859/SP
GABRIELA SABATINO CRISTIANO
OAB: 340566/SP
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI
OAB: 113806/SP
LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA
OAB: 201596/SP
MARCOS RODRIGUES LOBO
OAB: 291874/SP
ROGERIO BUENO ANTUNES
OAB: 299005/SP
RICHARD FLOR
OAB: 146837/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0001576-76.2010.5.02.0202 RECLAMANTE: IVANI COGNOLATO JOACHIM RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bc6547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, que sustenta a existência de omissão na decisão ID 19a7d5b. Alega que o laudo pericial teria apurado os valores devidos até 31/10/2022 e considerado a implantação da complementação de aposentadoria em novembro de 2022, razão pela qual não haveria saldo remanescente. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida. A decisão embargada não determinou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria posteriores à implantação do benefício. O comando refere-se ao saldo remanescente das contribuições destinadas à conta de previdência privada do reclamante, abrangendo ambas as cotas, conforme estabelecido no título executivo e nas decisões anteriormente proferidas. A sentença de liquidação homologou, de forma autônoma, os valores devidos a título de complementação de aposentadoria e de contribuição social privada. A planilha de atualização ID 9f06e02 e a decisão ID bb7e04c não criaram nova obrigação nem alteraram os critérios da liquidação. Limitaram-se a atualizar e discriminar os valores já fixados na sentença de liquidação, observando as rubricas referentes ao imposto de renda e à previdência privada. A decisão ID bb7e04c consignou expressamente o valor devido à conta de previdência privada do reclamante, referente a ambas as cotas, determinando sua transferência sob pena de execução. Do valor total devido à conta de previdência privada, foi possível liberar apenas R$ 139.316,43, permanecendo saldo remanescente em face da 2ª reclamada de R$ 29.332,25, cujo pagamento foi determinado na decisão ora embargada. A circunstância de a complementação de aposentadoria ter sido implantada em novembro de 2022 não afasta nem implica a quitação das contribuições previdenciárias privadas reconhecidas no título executivo, por se tratarem de obrigações distintas. Ressalte-se, ainda, que a segunda reclamada já teve oportunidade de impugnar os cálculos mediante embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição, tendo ambos sido julgados improcedentes. Os critérios e valores fixados na sentença de liquidação encontram-se, portanto, alcançados pela preclusão e pela coisa julgada, não podendo ser novamente discutidos por meio de embargos de declaração. A matéria relativa à classificação e à exigibilidade das parcelas também já foi expressamente enfrentada por este Juízo no julgamento dos primeiros embargos de declaração, ocasião em que se esclareceu que a planilha ID 9f06e02 apenas adequou os cálculos aos parâmetros do título executivo. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. A embargante pretende, mais uma vez, rediscutir os critérios da liquidação e obter o reconhecimento da quitação integral da execução, conferindo indevidamente aos embargos de declaração natureza recursal infringente. Considerando que se trata da segunda oposição de embargos de declaração, sem indicação de qualquer vício previsto no art. 897-A da CLT, e que a parte insiste na rediscussão de matéria já decidida, inclusive após o julgamento dos meios impugnativos próprios, reconheço o caráter manifestamente protelatório da medida. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e condeno a segunda reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a elevação da multa, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0001576-76.2010.5.02.0202 RECLAMANTE: IVANI COGNOLATO JOACHIM RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bc6547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. VIVIANE ANTUNES MELLO DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, que sustenta a existência de omissão na decisão ID 19a7d5b. Alega que o laudo pericial teria apurado os valores devidos até 31/10/2022 e considerado a implantação da complementação de aposentadoria em novembro de 2022, razão pela qual não haveria saldo remanescente. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida. A decisão embargada não determinou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria posteriores à implantação do benefício. O comando refere-se ao saldo remanescente das contribuições destinadas à conta de previdência privada do reclamante, abrangendo ambas as cotas, conforme estabelecido no título executivo e nas decisões anteriormente proferidas. A sentença de liquidação homologou, de forma autônoma, os valores devidos a título de complementação de aposentadoria e de contribuição social privada. A planilha de atualização ID 9f06e02 e a decisão ID bb7e04c não criaram nova obrigação nem alteraram os critérios da liquidação. Limitaram-se a atualizar e discriminar os valores já fixados na sentença de liquidação, observando as rubricas referentes ao imposto de renda e à previdência privada. A decisão ID bb7e04c consignou expressamente o valor devido à conta de previdência privada do reclamante, referente a ambas as cotas, determinando sua transferência sob pena de execução. Do valor total devido à conta de previdência privada, foi possível liberar apenas R$ 139.316,43, permanecendo saldo remanescente em face da 2ª reclamada de R$ 29.332,25, cujo pagamento foi determinado na decisão ora embargada. A circunstância de a complementação de aposentadoria ter sido implantada em novembro de 2022 não afasta nem implica a quitação das contribuições previdenciárias privadas reconhecidas no título executivo, por se tratarem de obrigações distintas. Ressalte-se, ainda, que a segunda reclamada já teve oportunidade de impugnar os cálculos mediante embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição, tendo ambos sido julgados improcedentes. Os critérios e valores fixados na sentença de liquidação encontram-se, portanto, alcançados pela preclusão e pela coisa julgada, não podendo ser novamente discutidos por meio de embargos de declaração. A matéria relativa à classificação e à exigibilidade das parcelas também já foi expressamente enfrentada por este Juízo no julgamento dos primeiros embargos de declaração, ocasião em que se esclareceu que a planilha ID 9f06e02 apenas adequou os cálculos aos parâmetros do título executivo. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. A embargante pretende, mais uma vez, rediscutir os critérios da liquidação e obter o reconhecimento da quitação integral da execução, conferindo indevidamente aos embargos de declaração natureza recursal infringente. Considerando que se trata da segunda oposição de embargos de declaração, sem indicação de qualquer vício previsto no art. 897-A da CLT, e que a parte insiste na rediscussão de matéria já decidida, inclusive após o julgamento dos meios impugnativos próprios, reconheço o caráter manifestamente protelatório da medida. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e condeno a segunda reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a elevação da multa, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANI COGNOLATO JOACHIM