0001574-91.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Arapongas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001574-91.2026.8.16.0045 Processo: 0001574-91.2026.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 29/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GRAZIELE APARECIDA NORONHA FERREIRA DA SILVA Réu(s): Edson Luiz Ferreira da Silva I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Edson Luiz Ferreira da Silva, já qualificado em fls. 12.1. A denúncia foi oferecida com base em provas colhidas em inquérito policial (art. 12 do CPP). A parte autora atribui ao réu a prática das infrações penais previstas nos art. 129, § 13° e art. 147, §1º ambos do CP. Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirmou que: FATO 01 – DA LESÃO CORPORAL. “No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 02h00min, na rua Ademar Vilela Carreira, 225, Jardim Araucária, cidade de Sabáudia, nesta comarca de Arapongas/PR, o denunciado, EDSON LUIZ FERREIRA DA SILVA, com consciência e vontade livres, infundido do ânimo de ferir, através de puxões, tapas e socos, ofendeu a integridade física de G. A. N. F. da S., lhe causando lesões corporais de natureza leve, consistentes em hematomas em membros superiores e inferiores, cf. ficha de atendimento médico (seq. 1.13), auto de constatação provisória de lesões corporais (seq. 1.5), mídia (seq.1.11) e boletim de ocorrência n. 2025/1521412 (seq. 1.2).” FATO 02 – DA AMEAÇA. “Em sequência ao fato 01, em condições idênticas de local, o denunciado, EDSON LUIZ FERREIRA DA SILVA, com consciência e vontade livres, ameaçou causar mal injusto e grave a G. A. N. F. da S., ao dizer que a mataria e que iria para o inferno com ele, cf. declaração de seq. 1.3 e boletim de ocorrência n. 2025 /1521412 (seq. 1.2). Na data dos fatos, o denunciado, embriagado, após retornar de uma festa com a vítima, iniciou discussão verbal por motivos fúteis (ciúmes). A vítima, durante o conflito, tentou deixar a residência, entretanto foi impedida por Edson, que a agrediu através de puxões de cabelo, tapas e socos, ocasionando as lesões acima descritas (FATO 01), bem como a ameaçou, dizendo que a mataria (FATO 02). Após o denunciado adormecer, a vítima fugiu do local e solicitou ajuda de sua filha (mídias de seqs. 1.7 a 1.9), bem como registrou o boletim de ocorrência de seq. 1.2. Registra-se que o denunciado praticou os delitos contra sua companheira (mulher), com a qual conviveu por 25 anos e, da relação, possuem 1 filho em comum. Portanto, os fatos narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento físico, psicológico e moral a G. A. N. F. da S., na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/06.” A denúncia foi recebida no dia 12/02/2026 (fls. 19.1). A parte ré foi citada e, por meio de defensor nomeado, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 38.1). Não arrolou testemunhas. Não estavam presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução (fls. 40.1). A instrução ocorreu de maneira regular, sendo ouvidas a vítima e uma testemunha. A parte ré, ao final foi interrogada, sendo, em ato seguinte, declarada encerrada a instrução processual (fls. 66.1 e 68). A parte autora apresentou alegações finais e requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação da parte ré (fls. 70.1). Já a parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais e afirmou deve ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP diante da ausência de provas aptas a ensejar sua condenação; não sendo o caso, requer a absolvição específica quanto ao crime de ameaça diante da ausência de prova suficiente; não sendo o caso, requer a fixação da pena no mínimo legal com a imposição do regime aberto para início do cumprimento de pena (fls. 74.1). Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidades a serem reconhecidas, preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, motivo pelo qual analiso a pretensão punitiva. Passo analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. Analiso a prova oral. Valho-me da transcrição realizada pelo Ministério Público. O acusado Edson Luiz Ferreira da Silva, por sua vez, ao ser interrogado, afirmou em juízo que não se recordava dos fatos. Afirmou que se lembrava apenas de ter chegado em casa e de ter acordado no dia seguinte. Relatou que não usava drogas e que, embora tivesse ingerido bebida alcoólica, não havia sido em quantidade excessiva. Por fim, confirmou que o episódio resultou no término do relacionamento de 25 anos do casal. A vítima G. A. N. F da S., afirmou em juízo que após voltarem de uma festa, o réu começou a discutir sem motivos e a proferir falas desconexas. Ele tomou o celular dela, inspecionou as redes sociais e a acusou de esconder informações. Na sequência, o réu a ameaçou de morte, afirmando que ela não amanheceria viva e que iria para o inferno com ele. Ao tentar fugir para a rua, a vítima foi impedida pelo portão trancado, sendo arrastada pelo cabelo de volta para casa e atingida com socos na cabeça. O réu a obrigou a deitar, mas continuou a xingá-la até adormecer. A vítima conseguiu então fugir furtivamente, escondeu-se em um matagal e pediu socorro à filha. Ela destacou que sofreu hematomas nos braços e pernas, e que teve grande parte do cabelo arrebentado pelos puxões. A informante Kaline Liandra Noronha da Silva, filha do casal, afirmou em juízo que as brigas entre os pais já vinham ocorrendo e que sua mãe a havia avisado previamente para ficar atenta ao telefone. Durante a madrugada, recebeu uma ligação da mãe relatando as agressões e foi resgatá-la. Ao encontrá-la, constatou que a vítima apresentava hematomas e vestia roupas com o sangue do réu, ferido durante o episódio. Ela ajudou a mãe a se esconder e a acompanhou até a delegacia e ao médico para a realização do exame de corpo de delito. Por fim, ressaltou que as discussões eram comuns desde a sua infância, mas que nunca havia ocorrido uma agressão física com tamanha gravidade. Pois bem. Conforme se constata da análise da prova oral colhida em juízo, o acusado nega a prática dos crimes, dizendo que não ameaçou ou agrediu fisicamente a vítima, pelo contrário, sustenta que não se recorda dos fatos. Todavia, analisando as provas em conjunto, vejo que a versão do acusado encontra-se isolada nos autos. Vejamos. Ao ser ouvida, a vítima foi enfática ao dizer que o acusado a agrediu fisicamente na medida em que foi arrastada pelos cabelos e atingida por socos na cabeça, causando hematomas nos braços e pernas, e grande parte do cabelo arrebentado pelos puxões, além de ser ameaçá-la de morte. E a versão da vítima é corroborado pelas imagens de fls. 1.5, vídeos de fls. 1.7-1.11 e do prontuário médico de fls. 1.13. E não é crível que a vítima tenha inventado os fatos visando unicamente prejudicar o acusado. Se não bastasse isso, nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, por ser na maioria das vezes praticados na clandestinidade, possuindo apenas a vítima como a única “testemunha” dos fatos, é certo concluir que as palavras da vítima possuem um valor probatório especial para servir de prova acerca do reconhecimento da materialidade e autoria do delito. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E AUTORIA – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – AMEAÇA CAPAZ DE CAUSAR TEMOR – APELO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Uma vez comprovada a existência e a autoria do crime de ameaça (art. 147, CP), há de ser mantida a sentença condenatória, especialmente se a vítima, cujas palavras encontram respaldo noutros elementos probatórios, mostra segurança ao detalhar a conduta ilícita de que foi alvo; - Comprovado nos autos que as palavras proferidas pelo apelante foram capazes de causar temor à vítima, está configurado o crime de ameaça, delito de natureza formal. (TJ-MT - APR: 00065612620158110004 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2019) Ora, as condutas praticadas pelo réu consistiram em ofender a integridade corporal da vítima, pois lhe causou ferimentos (fls. 1.5). Logo, concluo que há provas suficientes da ocorrência das agressões e de suas consequências, já que deixou lesões na vítima, o que configura o delito de lesão corporal. Ressalto ainda, que apesar de não haver nos autos o laudo pericial atestando a ocorrência e natureza das lesões, entendo que a ausência dessa prova não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, quando há no processo outra prova idônea para comprovar a lesão. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. PROVA SUFICIENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. VALOR MANTIDO. RECURSO DESROVIDO. 1. Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem lastrear um decreto condenatório, como no caso, máxime porque o seu depoimento encontra-se corroborado por fotografia das lesões e pela prova oral 2. A mera alegação de ausência de testemunhas presenciais nos crimes de violência doméstica não é apta, por si só, para desacreditar a palavra da vítima, máxime quando coerente e verossímil, conforme ocorreu no caso em exame. 3. A ausência de perícia não impede o reconhecimento do crime de lesões corporais em contexto de violência doméstica, podendo a sua ocorrência ser comprovada por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, as declarações do réu e das testemunhas, bem como as fotografias juntadas pela autoridade policial, constando lesões na vítima. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. Condenação mantida, sendo que o valor da fiança pago pelo acusado deverá ser utilizado para pagamento da referida indenização. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00009009820208070005 - Segredo de Justiça 0000900-98.2020.8.07.0005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 05/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXAME INDIRETO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 1) A ausência do exame de corpo de delito direto não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros. 2) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 3) Segundo o art. 25 do CP, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não restando comprovada injusta agressão não é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude. 4) Apelação conhecida. Preliminar Rejeitada. Recurso Desprovido. (TJ-DF 20140510029673 DF 0002916-35.2014.8.07.0005, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: 70/77) É importante dizer que a vítima é ex-companheira do acusado, o que atrai a incidência da regra do § 13º do art. 129 do CP. Dessa forma, havendo provas da materialidade e autoria delitiva acerca do crime de lesão corporal qualificada e não estando presente qualquer causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, deve a pretensão punitiva estatal ser julgada procedente. Já em relação aos crimes de ameaça, entendo não ser o caso de julgar procedente a pretensão punitiva estatal. Explico. Narra a denúncia que no dia que no dia 29/11/2025 o acusado, no mesmo contexto fático, agrediu fisicamente e ameaçou a vítima (fatos 01 e 02). Ora, se no mesmo contexto fático o acusado agrediu fisicamente e ameaçou a vítima, entendo que o crime de ameaça ficou absorvido pelo crime mais grave (lesão corporal), sendo aquele (ameaça) elemento acidental desse crime (lesão corporal). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração" (REsp 1134430/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 07/12/2015). 2. No caso, concluiu o Tribunal de origem pela aplicação do princípio da consunção tendo em conta que o crime de ameaça não se caracterizou como crime autônomo, mas, sim, como elemento acidental do delito de lesão corporal. Isso, porque as condutas foram realizadas num mesmo contexto, restando evidenciado que a intenção do agente não era causar temor na vítima, mas lesioná-la. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.667.306/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EMBRIAGUEZ DO AGENTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI O DOLO - ABSORÇÃO PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS - ADMISSIBILIDADE - DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - INEXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE INTIMIDAR. - A embriaguez, quando voluntária, não exclui o dolo do crime de ameaça. O fato de o agente se encontrar sobre a influência de álcool ou de outra substância psicoativa não lhe retira a vontade de intimidar e nem deixa de infundir temor à vítima. - Sendo a ameaça proferida no mesmo contexto fático da tentativa de agressão à vítima, não há que se falar em crime autônomo de ameaça, diante da inexistência do fim específico de intimidar, restando, assim, a conduta tipificada no artigo 147, do Código Penal, absorvida pelo crime previsto no artigo 129, § 9º, c/c artigo 14, II, do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0470.17.009426-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) Dessa forma, deve a pretensão punitiva estatal ser julgada improcedente em relação ao crime de ameaça. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para: (a) CONDENAR o acusado Edson Luiz Ferreira da Silva como incurso na prática do delito previsto no art. 129, § 13° do CP; e (b) ABSOLVER o acusado Edson Luiz Ferreira da Silva da prática do crime previsto no art. 147, § 1º do CP, com fundamento no art. 386, inciso III do CPP. Com fundamento no art. 804 do CPP, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do delito atento ao disposto no art. 68 do Código Penal. Vejamos: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Inicialmente consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas. O significado de cada uma delas e seu peso para majorar a pena base são extraídos da doutrina e da jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) Pois bem. A culpabilidade, segundo Nucci, “... é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 154). No presente caso, a conduta da parte ré se deu com a simples consciência e vontade de praticar o delito, não se revelando grave, motivo pelo qual não pode ser considerada desfavorável. Já os antecedentes criminais consistem na prática de infração penal pelo(a) acusado(a) antes do delito narrado no presente processo e cuja condenação definitiva a respeito daquele crime tenha se dado antes ou após a prática do fato criminoso objeto de apuração neste processo, desde que não configure reincidência. No presente caso, a parte ré não possui maus antecedentes (fls. 65.1). Quanto a conduta social, “É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, (...). O magistrado precisa conhecer a pessoa que está julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, ...”. (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 167). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social da parte ré. No que toca a personalidade, “Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. São exemplos de elementos da personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia, tolerância, especialmente à libertação de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 171/172). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade da parte ré. O motivo do crime “... é um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente. (...) O legislador, ao elaborar o art. 59 do CP, fazendo referência a motivos do crime foi feliz, pois o juiz deve buscar as razões de ser da conduta bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente em qualquer delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 181/182). No presente caso, a motivação é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito “... defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.” (Bitencourt, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão, 5ª ed., Saraiva, p. 400). Como sustenta Nucci, “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 187). No presente caso, as circunstâncias do crime não se revelaram graves. Quanto as consequências do delito, “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. Por fim, o comportamento da vítima “É o modo de agir da vítima que pode contribuir para levar o agente à prática do crime.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a vítima não contribuiu para que a parte ré praticasse a infração penal. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e não havendo circunstância desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão. Circunstâncias legais genéricas (arts. 61/66 do CP) Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Todavia, no presente caso incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, letra "a" do CP, tendo em vista que a conduta do acusado consistente em agredir fisicamente a vítima em razão de ciúmes, a meu ver, configura motivo fútil. Dessa forma, é lícita a conclusão que se deve dar o valor de um sexto para referida circunstância, perfazendo a pena intermediária 2 anos e 04 meses de reclusão. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem reconhecidas. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena da parte ré estabelecida definitivamente em 02 anos e 04 meses de reclusão. Regime de cumprimento de pena Analisando os requisitos previstos no artigo 33, § 2º, letra "c" do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO, eis que a parte ré não é reincidente e a pena aqui fixada é inferior a quatro anos. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o delito foi praticado mediante violência a pessoa (art. 44, inciso I do CP). Cabível, todavia, a suspensão condicional da pena pelo fato de o acusado preencher os requisitos objetivos e subjetivos. No entanto, deixo de aplicar o sursis penal já que sua concessão será prejudicial ao réu. Ora, a execução da pena imposta será suspensa pelo prazo de dois anos, ficando o réu obrigado, durante aquele prazo, ao cumprimento das condições que lhe forem impostas (art. 78). No caso de não se suspender mediante condições a pena imposta, o réu ficará obrigado ao cumprimento das mesmas condições (art. 36, § 1º do CP, art. 115 da lei nº 7.210/84 e art. 78, § 2º do CP) tão somente pelo prazo de 02 anos e 04 meses, isto é, pelo tempo da pena imposta nesta decisão. Diante destes motivos, não concedo ao réu a suspensão condicional da pena. Do pedido de fixação de indenização à vítima Diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público (fls. 70.1) e visando seguir o entendimento majoritário a respeito da questão jurídica da reparação de danos nas ações penais (REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS) condeno o réu ao pagamento de 01 salário mínimo, em benefício da vítima, a título de danos morais, com fundamento no art. 387, inciso IV do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 2. Hipótese em que incabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público não requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2012680 MS 2022/0209643-0, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022) Saliento que a correção monetária do valor fixado deverá observar a data de prolação da presente sentença, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) V – DISPOSIÇÕES FINAIS Honorários advocatícios Considerando o trabalho desenvolvido pelo(a) defensor(a) dativo(a), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de honorários advocatícios, ao Dr. Vitor Pirozzi Venancio por ter patrocinado os interesses do acusado em fls. 38.11, 47.1 e 74.1, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A presente decisão serve de certidão e ofício. Intimação da vítima Intime-se a vítima a respeito da presente sentença (art. 201, § 2º do CPP), podendo ser pela via telefônica. Após o trânsito em julgado, deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para o cálculo da(s) custa(s) e da pena de multa; 4) intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDSON LUIZ FERREIRA DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR PIROZZI VENANCIO
OAB: 114561/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001574-91.2026.8.16.0045 Processo: 0001574-91.2026.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 29/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GRAZIELE APARECIDA NORONHA FERREIRA DA SILVA Réu(s): Edson Luiz Ferreira da Silva I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Edson Luiz Ferreira da Silva, já qualificado em fls. 12.1. A denúncia foi oferecida com base em provas colhidas em inquérito policial (art. 12 do CPP). A parte autora atribui ao réu a prática das infrações penais previstas nos art. 129, § 13° e art. 147, §1º ambos do CP. Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirmou que: FATO 01 – DA LESÃO CORPORAL. “No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 02h00min, na rua Ademar Vilela Carreira, 225, Jardim Araucária, cidade de Sabáudia, nesta comarca de Arapongas/PR, o denunciado, EDSON LUIZ FERREIRA DA SILVA, com consciência e vontade livres, infundido do ânimo de ferir, através de puxões, tapas e socos, ofendeu a integridade física de G. A. N. F. da S., lhe causando lesões corporais de natureza leve, consistentes em hematomas em membros superiores e inferiores, cf. ficha de atendimento médico (seq. 1.13), auto de constatação provisória de lesões corporais (seq. 1.5), mídia (seq.1.11) e boletim de ocorrência n. 2025/1521412 (seq. 1.2).” FATO 02 – DA AMEAÇA. “Em sequência ao fato 01, em condições idênticas de local, o denunciado, EDSON LUIZ FERREIRA DA SILVA, com consciência e vontade livres, ameaçou causar mal injusto e grave a G. A. N. F. da S., ao dizer que a mataria e que iria para o inferno com ele, cf. declaração de seq. 1.3 e boletim de ocorrência n. 2025 /1521412 (seq. 1.2). Na data dos fatos, o denunciado, embriagado, após retornar de uma festa com a vítima, iniciou discussão verbal por motivos fúteis (ciúmes). A vítima, durante o conflito, tentou deixar a residência, entretanto foi impedida por Edson, que a agrediu através de puxões de cabelo, tapas e socos, ocasionando as lesões acima descritas (FATO 01), bem como a ameaçou, dizendo que a mataria (FATO 02). Após o denunciado adormecer, a vítima fugiu do local e solicitou ajuda de sua filha (mídias de seqs. 1.7 a 1.9), bem como registrou o boletim de ocorrência de seq. 1.2. Registra-se que o denunciado praticou os delitos contra sua companheira (mulher), com a qual conviveu por 25 anos e, da relação, possuem 1 filho em comum. Portanto, os fatos narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento físico, psicológico e moral a G. A. N. F. da S., na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/06.” A denúncia foi recebida no dia 12/02/2026 (fls. 19.1). A parte ré foi citada e, por meio de defensor nomeado, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 38.1). Não arrolou testemunhas. Não estavam presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução (fls. 40.1). A instrução ocorreu de maneira regular, sendo ouvidas a vítima e uma testemunha. A parte ré, ao final foi interrogada, sendo, em ato seguinte, declarada encerrada a instrução processual (fls. 66.1 e 68). A parte autora apresentou alegações finais e requereu a procedência da pretensão punitiva com a consequente condenação da parte ré (fls. 70.1). Já a parte ré, por sua vez, apresentou alegações finais e afirmou deve ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP diante da ausência de provas aptas a ensejar sua condenação; não sendo o caso, requer a absolvição específica quanto ao crime de ameaça diante da ausência de prova suficiente; não sendo o caso, requer a fixação da pena no mínimo legal com a imposição do regime aberto para início do cumprimento de pena (fls. 74.1). Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidades a serem reconhecidas, preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas, motivo pelo qual analiso a pretensão punitiva. Passo analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. Analiso a prova oral. Valho-me da transcrição realizada pelo Ministério Público. O acusado Edson Luiz Ferreira da Silva, por sua vez, ao ser interrogado, afirmou em juízo que não se recordava dos fatos. Afirmou que se lembrava apenas de ter chegado em casa e de ter acordado no dia seguinte. Relatou que não usava drogas e que, embora tivesse ingerido bebida alcoólica, não havia sido em quantidade excessiva. Por fim, confirmou que o episódio resultou no término do relacionamento de 25 anos do casal. A vítima G. A. N. F da S., afirmou em juízo que após voltarem de uma festa, o réu começou a discutir sem motivos e a proferir falas desconexas. Ele tomou o celular dela, inspecionou as redes sociais e a acusou de esconder informações. Na sequência, o réu a ameaçou de morte, afirmando que ela não amanheceria viva e que iria para o inferno com ele. Ao tentar fugir para a rua, a vítima foi impedida pelo portão trancado, sendo arrastada pelo cabelo de volta para casa e atingida com socos na cabeça. O réu a obrigou a deitar, mas continuou a xingá-la até adormecer. A vítima conseguiu então fugir furtivamente, escondeu-se em um matagal e pediu socorro à filha. Ela destacou que sofreu hematomas nos braços e pernas, e que teve grande parte do cabelo arrebentado pelos puxões. A informante Kaline Liandra Noronha da Silva, filha do casal, afirmou em juízo que as brigas entre os pais já vinham ocorrendo e que sua mãe a havia avisado previamente para ficar atenta ao telefone. Durante a madrugada, recebeu uma ligação da mãe relatando as agressões e foi resgatá-la. Ao encontrá-la, constatou que a vítima apresentava hematomas e vestia roupas com o sangue do réu, ferido durante o episódio. Ela ajudou a mãe a se esconder e a acompanhou até a delegacia e ao médico para a realização do exame de corpo de delito. Por fim, ressaltou que as discussões eram comuns desde a sua infância, mas que nunca havia ocorrido uma agressão física com tamanha gravidade. Pois bem. Conforme se constata da análise da prova oral colhida em juízo, o acusado nega a prática dos crimes, dizendo que não ameaçou ou agrediu fisicamente a vítima, pelo contrário, sustenta que não se recorda dos fatos. Todavia, analisando as provas em conjunto, vejo que a versão do acusado encontra-se isolada nos autos. Vejamos. Ao ser ouvida, a vítima foi enfática ao dizer que o acusado a agrediu fisicamente na medida em que foi arrastada pelos cabelos e atingida por socos na cabeça, causando hematomas nos braços e pernas, e grande parte do cabelo arrebentado pelos puxões, além de ser ameaçá-la de morte. E a versão da vítima é corroborado pelas imagens de fls. 1.5, vídeos de fls. 1.7-1.11 e do prontuário médico de fls. 1.13. E não é crível que a vítima tenha inventado os fatos visando unicamente prejudicar o acusado. Se não bastasse isso, nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, por ser na maioria das vezes praticados na clandestinidade, possuindo apenas a vítima como a única “testemunha” dos fatos, é certo concluir que as palavras da vítima possuem um valor probatório especial para servir de prova acerca do reconhecimento da materialidade e autoria do delito. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E AUTORIA – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – AMEAÇA CAPAZ DE CAUSAR TEMOR – APELO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Uma vez comprovada a existência e a autoria do crime de ameaça (art. 147, CP), há de ser mantida a sentença condenatória, especialmente se a vítima, cujas palavras encontram respaldo noutros elementos probatórios, mostra segurança ao detalhar a conduta ilícita de que foi alvo; - Comprovado nos autos que as palavras proferidas pelo apelante foram capazes de causar temor à vítima, está configurado o crime de ameaça, delito de natureza formal. (TJ-MT - APR: 00065612620158110004 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2019) Ora, as condutas praticadas pelo réu consistiram em ofender a integridade corporal da vítima, pois lhe causou ferimentos (fls. 1.5). Logo, concluo que há provas suficientes da ocorrência das agressões e de suas consequências, já que deixou lesões na vítima, o que configura o delito de lesão corporal. Ressalto ainda, que apesar de não haver nos autos o laudo pericial atestando a ocorrência e natureza das lesões, entendo que a ausência dessa prova não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, quando há no processo outra prova idônea para comprovar a lesão. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. PROVA SUFICIENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. VALOR MANTIDO. RECURSO DESROVIDO. 1. Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem lastrear um decreto condenatório, como no caso, máxime porque o seu depoimento encontra-se corroborado por fotografia das lesões e pela prova oral 2. A mera alegação de ausência de testemunhas presenciais nos crimes de violência doméstica não é apta, por si só, para desacreditar a palavra da vítima, máxime quando coerente e verossímil, conforme ocorreu no caso em exame. 3. A ausência de perícia não impede o reconhecimento do crime de lesões corporais em contexto de violência doméstica, podendo a sua ocorrência ser comprovada por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, as declarações do réu e das testemunhas, bem como as fotografias juntadas pela autoridade policial, constando lesões na vítima. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. Condenação mantida, sendo que o valor da fiança pago pelo acusado deverá ser utilizado para pagamento da referida indenização. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00009009820208070005 - Segredo de Justiça 0000900-98.2020.8.07.0005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 05/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXAME INDIRETO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 1) A ausência do exame de corpo de delito direto não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros. 2) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 3) Segundo o art. 25 do CP, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não restando comprovada injusta agressão não é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude. 4) Apelação conhecida. Preliminar Rejeitada. Recurso Desprovido. (TJ-DF 20140510029673 DF 0002916-35.2014.8.07.0005, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: 70/77) É importante dizer que a vítima é ex-companheira do acusado, o que atrai a incidência da regra do § 13º do art. 129 do CP. Dessa forma, havendo provas da materialidade e autoria delitiva acerca do crime de lesão corporal qualificada e não estando presente qualquer causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, deve a pretensão punitiva estatal ser julgada procedente. Já em relação aos crimes de ameaça, entendo não ser o caso de julgar procedente a pretensão punitiva estatal. Explico. Narra a denúncia que no dia que no dia 29/11/2025 o acusado, no mesmo contexto fático, agrediu fisicamente e ameaçou a vítima (fatos 01 e 02). Ora, se no mesmo contexto fático o acusado agrediu fisicamente e ameaçou a vítima, entendo que o crime de ameaça ficou absorvido pelo crime mais grave (lesão corporal), sendo aquele (ameaça) elemento acidental desse crime (lesão corporal). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração" (REsp 1134430/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 07/12/2015). 2. No caso, concluiu o Tribunal de origem pela aplicação do princípio da consunção tendo em conta que o crime de ameaça não se caracterizou como crime autônomo, mas, sim, como elemento acidental do delito de lesão corporal. Isso, porque as condutas foram realizadas num mesmo contexto, restando evidenciado que a intenção do agente não era causar temor na vítima, mas lesioná-la. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.667.306/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EMBRIAGUEZ DO AGENTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI O DOLO - ABSORÇÃO PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS - ADMISSIBILIDADE - DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - INEXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE INTIMIDAR. - A embriaguez, quando voluntária, não exclui o dolo do crime de ameaça. O fato de o agente se encontrar sobre a influência de álcool ou de outra substância psicoativa não lhe retira a vontade de intimidar e nem deixa de infundir temor à vítima. - Sendo a ameaça proferida no mesmo contexto fático da tentativa de agressão à vítima, não há que se falar em crime autônomo de ameaça, diante da inexistência do fim específico de intimidar, restando, assim, a conduta tipificada no artigo 147, do Código Penal, absorvida pelo crime previsto no artigo 129, § 9º, c/c artigo 14, II, do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0470.17.009426-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) Dessa forma, deve a pretensão punitiva estatal ser julgada improcedente em relação ao crime de ameaça. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público para: (a) CONDENAR o acusado Edson Luiz Ferreira da Silva como incurso na prática do delito previsto no art. 129, § 13° do CP; e (b) ABSOLVER o acusado Edson Luiz Ferreira da Silva da prática do crime previsto no art. 147, § 1º do CP, com fundamento no art. 386, inciso III do CPP. Com fundamento no art. 804 do CPP, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena do delito atento ao disposto no art. 68 do Código Penal. Vejamos: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Inicialmente consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas. O significado de cada uma delas e seu peso para majorar a pena base são extraídos da doutrina e da jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o valor de 1/6 (um sexto). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 1. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. O quantum de elevação comporta reparo, contudo, pois apesar de ter sido indicado corretamente o fundamento para elevar a pena-base, verifica-se que o aumento na fração de 1/2 (metade), em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, redimensionada a reprimenda para patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se proporcional a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 2. Agravo parcialmente provido para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses de 12 dias de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) Pois bem. A culpabilidade, segundo Nucci, “... é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Exige-se do juiz a avaliação da censura ao crime ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 154). No presente caso, a conduta da parte ré se deu com a simples consciência e vontade de praticar o delito, não se revelando grave, motivo pelo qual não pode ser considerada desfavorável. Já os antecedentes criminais consistem na prática de infração penal pelo(a) acusado(a) antes do delito narrado no presente processo e cuja condenação definitiva a respeito daquele crime tenha se dado antes ou após a prática do fato criminoso objeto de apuração neste processo, desde que não configure reincidência. No presente caso, a parte ré não possui maus antecedentes (fls. 65.1). Quanto a conduta social, “É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, (...). O magistrado precisa conhecer a pessoa que está julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, ...”. (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 167). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social da parte ré. No que toca a personalidade, “Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. São exemplos de elementos da personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia, tolerância, especialmente à libertação de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, ...” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 171/172). No presente caso, não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade da parte ré. O motivo do crime “... é um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente. (...) O legislador, ao elaborar o art. 59 do CP, fazendo referência a motivos do crime foi feliz, pois o juiz deve buscar as razões de ser da conduta bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente em qualquer delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 181/182). No presente caso, a motivação é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do delito “... defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes.” (Bitencourt, Cezar Roberto, Falência da Pena de Prisão, 5ª ed., Saraiva, p. 400). Como sustenta Nucci, “São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 187). No presente caso, as circunstâncias do crime não se revelaram graves. Quanto as consequências do delito, “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa. Por fim, o comportamento da vítima “É o modo de agir da vítima que pode contribuir para levar o agente à prática do crime.” (Nucci, Guilherme de Souza, Individualização de Pena, 7ª ed., Forense, p. 189). No presente caso, a vítima não contribuiu para que a parte ré praticasse a infração penal. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e não havendo circunstância desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão. Circunstâncias legais genéricas (arts. 61/66 do CP) Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Todavia, no presente caso incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, letra "a" do CP, tendo em vista que a conduta do acusado consistente em agredir fisicamente a vítima em razão de ciúmes, a meu ver, configura motivo fútil. Dessa forma, é lícita a conclusão que se deve dar o valor de um sexto para referida circunstância, perfazendo a pena intermediária 2 anos e 04 meses de reclusão. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem reconhecidas. Pena definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena da parte ré estabelecida definitivamente em 02 anos e 04 meses de reclusão. Regime de cumprimento de pena Analisando os requisitos previstos no artigo 33, § 2º, letra "c" do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO, eis que a parte ré não é reincidente e a pena aqui fixada é inferior a quatro anos. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o delito foi praticado mediante violência a pessoa (art. 44, inciso I do CP). Cabível, todavia, a suspensão condicional da pena pelo fato de o acusado preencher os requisitos objetivos e subjetivos. No entanto, deixo de aplicar o sursis penal já que sua concessão será prejudicial ao réu. Ora, a execução da pena imposta será suspensa pelo prazo de dois anos, ficando o réu obrigado, durante aquele prazo, ao cumprimento das condições que lhe forem impostas (art. 78). No caso de não se suspender mediante condições a pena imposta, o réu ficará obrigado ao cumprimento das mesmas condições (art. 36, § 1º do CP, art. 115 da lei nº 7.210/84 e art. 78, § 2º do CP) tão somente pelo prazo de 02 anos e 04 meses, isto é, pelo tempo da pena imposta nesta decisão. Diante destes motivos, não concedo ao réu a suspensão condicional da pena. Do pedido de fixação de indenização à vítima Diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público (fls. 70.1) e visando seguir o entendimento majoritário a respeito da questão jurídica da reparação de danos nas ações penais (REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS) condeno o réu ao pagamento de 01 salário mínimo, em benefício da vítima, a título de danos morais, com fundamento no art. 387, inciso IV do CPP. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 2. Hipótese em que incabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público não requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2012680 MS 2022/0209643-0, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022) Saliento que a correção monetária do valor fixado deverá observar a data de prolação da presente sentença, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) V – DISPOSIÇÕES FINAIS Honorários advocatícios Considerando o trabalho desenvolvido pelo(a) defensor(a) dativo(a), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de honorários advocatícios, ao Dr. Vitor Pirozzi Venancio por ter patrocinado os interesses do acusado em fls. 38.11, 47.1 e 74.1, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A presente decisão serve de certidão e ofício. Intimação da vítima Intime-se a vítima a respeito da presente sentença (art. 201, § 2º do CPP), podendo ser pela via telefônica. Após o trânsito em julgado, deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para o cálculo da(s) custa(s) e da pena de multa; 4) intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias; 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito