0001574-74.2021.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001574-74.2021.8.16.0075 Processo: 0001574-74.2021.8.16.0075 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$92.000,00 Autor(s): MARTA MISELLI ALVES Réu(s): SILZE ELAINE GARCIA Vistos. Por meio da decisão de mov. 175.1, determinou-se que a parte autora regularizasse a prestação de contas, juntando documentos justificativos (contratos de locação, recibos de pagamento ou relatórios complementares da imobiliária) que lastreiam especificamente o período compreendido entre março de 2018 e dezembro de 2022. A parte autora requereu a intimação da ré para apresentar os documentos solicitados, já que era a detentora da posse dos documentos. Alternativamente, requereu a expedição de ofício à imobiliária (mov. 178.1). Intimada para apresentar os documentos (mov. 181.1), a parte ré sustentou a impossibilidade material de exibição dos documentos (mov. 184.1). A parte autora sustenta o descumprimento, pela parte ré, da determinação de exibição dos documentos pleiteados, alegando que se limitou a afirmar que os aluguéis cessaram em março de 2018, não juntando qualquer documento. Requer a aplicação dos arts. 396 a 400 do CPC, com o acolhimento das contas prestadas. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício à Imobiliária. Pois bem. Analisando a petição de mov. 184.1, entendo que a alegação de cessação dos pagamentos, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de apresentação dos documentos pleiteados. Com efeito, a ré, no exercício da inventariança, mantinha contato direto com a imobiliária responsável pela locação, possuindo melhores condições de obter e apresentar documentação relacionada à administração do imóvel. Aliás, a existência de relação locatícia pressupõe, em regra, a elaboração de contrato, distrato, termos de entrega de chaves ou, até mesmo, eventual declaração da imobiliária demonstrando o período da locação, não havendo que se falar em prova negativa. Por outro lado, entendo prematura a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, parágrafo único, do CPC, já que a ré não foi expressamente advertida quanto à referida consequência processual. Vale mencionar o entendimento do TJPR sobre a possibilidade de aplicação do disposto no art. 400, parágrafo único, do CPC, em ação de exigir contas: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE . EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ANUNCIOU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS QUE NÃO PUDEREM SER VERIFICADOS NO LAUDO PERICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO E NÃO APRESENTADOS PELO REQUERIDO ORA AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE COMO TÉCNICA COERCITIVA ADEQUADA AO CASO, VISANDO A INCENTIVAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO ( CPC, ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO) . DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0040791-58 .2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel .: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.12.2021) (TJ-PR - AI: 00407915820218160000 Nova Londrina 0040791-58 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 06/12/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Dessa forma, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos pleiteados (mov. 181.1) ou eventual documento comprobatório de sua impossibilidade, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARTA MISELLI ALVES
Réu SILZE ELAINE GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON MARIANO PEREIRA
OAB: 89828/PR
CLAUDINEI DIAS ATHAYDE
OAB: 85887/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001574-74.2021.8.16.0075 Processo: 0001574-74.2021.8.16.0075 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$92.000,00 Autor(s): MARTA MISELLI ALVES Réu(s): SILZE ELAINE GARCIA Vistos. Por meio da decisão de mov. 175.1, determinou-se que a parte autora regularizasse a prestação de contas, juntando documentos justificativos (contratos de locação, recibos de pagamento ou relatórios complementares da imobiliária) que lastreiam especificamente o período compreendido entre março de 2018 e dezembro de 2022. A parte autora requereu a intimação da ré para apresentar os documentos solicitados, já que era a detentora da posse dos documentos. Alternativamente, requereu a expedição de ofício à imobiliária (mov. 178.1). Intimada para apresentar os documentos (mov. 181.1), a parte ré sustentou a impossibilidade material de exibição dos documentos (mov. 184.1). A parte autora sustenta o descumprimento, pela parte ré, da determinação de exibição dos documentos pleiteados, alegando que se limitou a afirmar que os aluguéis cessaram em março de 2018, não juntando qualquer documento. Requer a aplicação dos arts. 396 a 400 do CPC, com o acolhimento das contas prestadas. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício à Imobiliária. Pois bem. Analisando a petição de mov. 184.1, entendo que a alegação de cessação dos pagamentos, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de apresentação dos documentos pleiteados. Com efeito, a ré, no exercício da inventariança, mantinha contato direto com a imobiliária responsável pela locação, possuindo melhores condições de obter e apresentar documentação relacionada à administração do imóvel. Aliás, a existência de relação locatícia pressupõe, em regra, a elaboração de contrato, distrato, termos de entrega de chaves ou, até mesmo, eventual declaração da imobiliária demonstrando o período da locação, não havendo que se falar em prova negativa. Por outro lado, entendo prematura a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, parágrafo único, do CPC, já que a ré não foi expressamente advertida quanto à referida consequência processual. Vale mencionar o entendimento do TJPR sobre a possibilidade de aplicação do disposto no art. 400, parágrafo único, do CPC, em ação de exigir contas: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE . EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ANUNCIOU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS QUE NÃO PUDEREM SER VERIFICADOS NO LAUDO PERICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO E NÃO APRESENTADOS PELO REQUERIDO ORA AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE COMO TÉCNICA COERCITIVA ADEQUADA AO CASO, VISANDO A INCENTIVAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO ( CPC, ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO) . DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0040791-58 .2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel .: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.12.2021) (TJ-PR - AI: 00407915820218160000 Nova Londrina 0040791-58 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 06/12/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Dessa forma, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos pleiteados (mov. 181.1) ou eventual documento comprobatório de sua impossibilidade, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito