0001574-49.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta por Crislaine Aparecida dos Santos Motta, João Paulo Rodrigues e João Gabriel dos Santos Rodrigues em face de Hospital e Maternidade Maringá S.A., Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Debora Colafemia Mora (mov. 1.1), com emenda à petição inicial (mov. 5.1). A autora narrou que, em 07.08.2023, procurou o nosocômio réu em razão de sintomas gripais e epistaxe decorrente de sinusite, sendo atendida pela médica Débora Colafemia Mora, a qual prescreveu Epinefrina (adrenalina) (mov. 1.1). Afirmou que a substância foi aplicada por via intravenosa, causando-lhe dor no peito, taquicardia, cefaleia aguda e perda de consciência, tendo recebido alta logo após nova medicação para dor (mov. 1.1). Alegou que o quadro se agravou nos dias seguintes, culminando em diagnóstico de acidente vascular cerebral e hemorragia subaracnóidea após retorno ao hospital em 11.08.2023, com necessidade de internação, procedimento neurovascular e tratamentos contínuos para sequelas motoras, cognitivas, visuais e psicológicas (mov. 1.1) e (mov. 5.1). Sustentou a ocorrência de sucessivos erros médicos e falhas na prestação do serviço hospitalar, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, existenciais, danos materiais emergentes, lucros cessantes, pensionamento mensal e reflexos em favor do companheiro e do filho menor (mov. 1.1) e (mov. 5.1). Protestou genericamente por provas (mov. 1.1). A tutela provisória de urgência foi indeferida (mov. 9.1). Realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera (mov. 53.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Os réus Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A. ofertaram contestação conjunta (mov. 55.1). Em sede preliminar, impugnaram o valor da causa e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 55.1). No mérito, suscitaram a ilegitimidade passiva da operadora de saúde em relação ao ato médico propriamente dito, defenderam a responsabilidade subjetiva para atos técnicos de profissionais de saúde e sustentaram a ausência de ato ilícito, de culpa e de nexo de causalidade entre o atendimento médico-hospitalar e o evento neurológico (mov. 55.1). Impugnaram a existência de danos morais, estéticos, existenciais e materiais, bem como a pretensão de pensionamento e a inversão do ônus da prova (mov. 55.1). Requereram a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal da parte autora (mov. 55.1). A ré Débora Colafemia Mora apresentou contestação (mov. 122.1). Impugnou a gratuidade da justiça (mov. 122.1). No mérito, alegou que prescreveu a Epinefrina para uso nasal, mas, devido à limitação do prontuário eletrônico do hospital que não disponibilizava tal via de administração, inseriu a determinação expressa no campo de anotações do sistema (mov. 122.1). Sustentou que a administração intravenosa decorreu de imperícia exclusiva da equipe de enfermagem, que descumpriu a prescrição e a boa prática clínica para epistaxe (mov. 122.1). Defendeu a ausência de culpa médica, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de danos indenizáveis ou de nexo causal (mov. 122.1). Protestou pela produção de prova documental, pericial médica direta com exame da autora, pericial técnica no sistema de prontuário, depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (mov. 122.1) e (mov. 146.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Houve a homologação da desistência da ação e extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente em face da ré Elizangela de Lima Alves (mov. 135.1). A parte autora apresentou impugnações às contestações (mov. 129.1) e (mov. 170.1), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas (mov. 158.1) e (mov. 166.1), a ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. requereu a realização de prova pericial médica (mov. 160.1). A ré Débora Colafemia Mora postulou a realização de prova pericial médica direta, perícia técnica no sistema eletrônico de prontuário e juntada de documentos (mov. 169.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial médica, documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal dos réus e da médica assistente (mov. 171.1). A ré Débora peticionou requerendo o desentranhamento da petição de provas dos autores por preclusão (mov. 175.1). Não se tratando de caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2. DO SANEAMENTO A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. 3. DA ANÁLISE RETROSPECTIVA Neste ponto, de análise retrospectiva, é oportuna a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos processuais e das questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual. Vale lembrar que o Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização retrospectiva do processo busque um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade. 3.1. Da alegação de preclusão e pedido de desentranhamento de petição formulado pela ré Débora A ré Débora Colafemia Mora requereu o desentranhamento da petição de especificação de provas da parte autora de mov. 171.1, sob a alegação de preclusão lógica decorrente da petição de mov. 144.1 (mov. 175.1). Rejeito o pedido. A decisão de mov. 158.1 acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e tornou expressamente sem efeito a determinação anterior de especificação de provas constante do mov. 135.1 (mov. 158.1). Diante disso, após a intimação formal de mov. 166.1, reabriu-se regularmente o prazo comum para a indicação justificada dos meios de prova, de modo que a manifestação de mov. 171.1 é tempestiva e adequada ao momento processual, inexistindo qualquer preclusão. 3.2. Da impugnação ao valor da causa Os réus Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A. impugnaram o valor atribuído à causa (R$ 230.907,30), alegando excesso e desproporção (mov. 55.1). Rejeito a impugnação. Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, na petição inicial em que houver cumulação de pedidos, a quantia da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso em apreço, a importância fixada na exordial (R$ 230.907,30) reflete a exata expressão econômica decorrente da cumulação das indenizações por danos morais, estéticos, existenciais e danos emergentes discriminados no demonstrativo contábil (mov. 1.1) e (mov. 1.16). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 A aferição da procedência e do montante definitivo das verbas indenizatórias constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da causa. Logo, o valor atribuído à causa atende aos ditames legais. 3.3. Da impugnação à gratuidade da justiça Os réus Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (mov. 55.1) e a ré Débora Colafemia Mora (mov. 122.1) impugnaram a concessão da justiça gratuita aos autores. Rejeito a impugnação. A benesse foi deferida aos autores Crislaine Aparecida dos Santos Motta e João Gabriel dos Santos Rodrigues na decisão de mov. 9.1, respaldada em declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda, holerites e afastamento previdenciário com recebimento de auxílio por incapacidade temporária (mov. 1.2), (mov. 5.5), (mov. 5.9) e (mov. 5.16). Os impugnantes limitaram-se a tecer considerações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC). Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida. 3.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela operadora de plano de saúde A ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que sua atividade restringe-se à cobertura de custos assistenciais e que não pratica atos médicos diretos (mov. 55.1). Rejeito a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre o usuário do plano de saúde, a operadora e o hospital que integra a sua rede própria ou credenciada é regida pelo Código de Defesa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 Consumidor (arts. 2º, 3º e 14). A operadora de saúde responde de forma solidária pelos danos decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços médico-hospitalares fornecidos em estabelecimento próprio ou por profissionais e entidades credenciadas que integram a sua cadeia de fornecimento. A verificação da efetiva concorrência de conduta culposa e do nexo de causalidade diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória, remanescendo hígida a pertinência subjetiva da operadora para figurar no polo passivo. Nada mais pende para ser analisado, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 4. DA ANÁLISE PROSPECTIVA Com relação à organização prospectiva, é necessária a análise de todos os pontos e matérias que visam à preparação da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento, ou seja, a delimitação e prova das alegações de fato e a delimitação do direito relevante para a resolução da lide. Assim, fixo como pontos controvertidos de fato: (i) Se a conduta da médica plantonista Débora Colafemia Mora, no atendimento de 07.08.2023, observou a técnica preconizada pela literatura médica na indicação, prescrição e dosagem de Epinefrina (adrenalina) associada a cloreto de sódio para o quadro clínico de sinusite e epistaxe apresentado pela autora Crislaine; (ii) Se a prescrição do fármaco Epinefrina no sistema eletrônico de prontuário (Tasy) continha ou não indicação expressa de uso tópico/nasal (curativo compressivo) e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 se houve falha no sistema institucional do hospital réu ou na forma de comunicação da médica à equipe assistencial; (iii) Se a administração da Epinefrina por via intravenosa decorreu de falha técnica, negligência ou imperícia exclusiva da equipe de enfermagem do hospital, ou se houve concorrência de conduta da médica prescritora; (iv) Se a autora Crislaine apresentou intercorrências agudas graves logo após a administração do medicamento no dia 07.08.2023 (cefaléia súbita intensa, taquicardia, dor torácica, desmaio e alterações de fala) e se a reavaliação médica, a medicação para dor e a subsequente concessão de alta hospitalar foram clinicamente adequadas e seguras; (v) Se a administração de Epinefrina por via intravenosa constituiu causa direta, concausa ou fator desencadeante do acidente vascular cerebral e hemorragia subaracnóidea diagnosticados na reinternação de 11.08.2023, ou se o evento decorreu exclusivamente de condição clínica preexistente da paciente; (vi) Se houve atraso diagnóstico, omissão assistencial ou falha no transporte e realização tempestiva dos exames de ressonância magnética e angiografia cerebral pelo nosocômio durante a internação iniciada em 11.08.2023, e se essa demora implicou perda de chance terapêutica ou agravamento do quadro; (vii) A existência, a natureza e a extensão dos danos físicos, neurológicos, cognitivos, estéticos e psicológicos suportados pela autora Crislaine, bem como a ocorrência, grau e definitividade de sua incapacidade laboral; (viii) A efetiva ocorrência dos danos materiais emergentes alegados pelos autores (despesas com medicamentos, consultas e coparticipações), dos lucros cessantes da autora Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 Crislaine e do autor João Paulo Rodrigues, e do dano moral direto e reflexo suportado pelo núcleo familiar. 5. DAS PROVAS Para a elucidação das questões acima, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Prova documental suplementar Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. De regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do § 1º do art. 437: a parte anexa os documentos à petição em que requer a juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) e a autenticidade, e o juiz delibera ao final. Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental suplementar. Essa possibilidade está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso. Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado após a oitiva da parte contrária, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC. 5.2. Prova oral Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 A prova oral é pertinente para esclarecer a dinâmica do atendimento prestado em 07.08.2023, a comunicação entre a médica e a equipe de enfermagem, os sintomas imediatos manifestados pela paciente após a infusão do medicamento, os critérios de alta e o contexto dos danos extrapatrimoniais alegados pelo núcleo familiar. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (mov. 171.1) e pela ré Débora Colafemia Mora (mov. 122.1). Quanto ao depoimento pessoal, observando a regra do art. 385 do CPC, segundo a qual o depoimento de uma parte só pode ser deferido mediante requerimento expresso da parte contrária: a) Defiro o depoimento pessoal da autora Crislaine Aparecida dos Santos Motta, expressamente requerido pelos réus Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (mov. 55.1) e pela ré Débora Colafemia Mora (mov. 122.1); b) Defiro o depoimento pessoal dos réus Débora Colafemia Mora e dos representantes legais de Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A., expressamente requerido pela parte autora (mov. 171.1); As testemunhas deverão ser indicadas em até 5 dias contados da intimação desta decisão, ressalvada eventual indicação anterior. Atentem-se as partes para o limite máximo de 3 por fato. Cuide-se que o prazo acima fixado não se suspenderá nem se interromperá, ainda que com a interposição de pedidos de ajustes e/ou embargos de declaração. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial médica. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 5.3. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial médica direta e indireta, requerida por todas as partes (mov. 160.1), (mov. 169.1) e (mov. 171.1). A perícia médica é imprescindível para apurar a adequação da técnica médica e farmacológica empregada, o nexo causal ou concausal entre a via de administração do fármaco e a hemorragia subaracnóidea/AVC, a ocorrência de eventual atraso diagnóstico e a extensão da incapacidade e das sequelas corporais, estéticas e funcionais (art. 464 do CPC). Por outro lado, indefiro a realização de perícia técnica em sistemas de informação requerida pela ré Débora Colafemia Mora (mov. 169.1). A verificação do funcionamento do sistema hospitalar Tasy, do registro das vias de administração e do teor dos campos preenchidos na data do atendimento encontra-se suficientemente documentada nos autos por meio dos relatórios do prontuário eletrônico, da ata notarial e dos registros funcionais apresentados (mov. 122.6) e (mov. 127.3), mostrando-se a perícia de informática inútil e protelatória frente aos demais meios de prova admitidos (art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II, do CPC). Do custeio da prova pericial. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. No caso, a prova pericial médica foi expressamente postulada pelos autores (mov. 171.1), pelas rés operadora e hospital (mov. 55.1) e (mov. 160.1) e pela ré Débora Colafemia Mora (mov. 169.1), cabendo o rateio da verba honorária na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo (sendo 25% para a ré Débora e 25% para os réus Hospital e Notre Dame). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), fica diferido o recolhimento da cota- parte dos honorários periciais que lhes competia (50%), a qual será suportada pelo Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Nessa hipótese, os honorários da fração estatal deverão ser arbitrados com observância dos limites da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 e da regulamentação do TJPR (Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial e Instrução Normativa nº 183/2024), admitida a majoração de até cinco vezes o teto tabelado somente mediante decisão fundamentada que demonstre a complexidade da matéria e as peculiaridades regionais (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016). O pagamento pelo erário fica condicionado à sucumbência da parte beneficiária no objeto da perícia e será realizado ao final, mediante requisição eletrônica deste Juízo, ressalvada a responsabilidade da parte contrária pelo custeio integral, caso não beneficiária da gratuidade, na hipótese de sucumbência (art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 232/2016). A limitação da responsabilidade estatal ao teto tabelado não afasta a do sucumbente quanto a eventual saldo remanescente de honorários, cujo crédito, sendo o vencido beneficiário da gratuidade, permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Quanto à cota-parte de 50% atribuída aos réus (não beneficiários da gratuidade), incumbe o adiantamento dos respectivos valores (metade do total arbitrado), cujo montante será fixado após a apresentação da proposta pelo perito nomeado (art. 465, §§ 2º e 3º, CPC), oportunidade em que se abrirá vista às partes. 6. DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao ônus da prova, o Código de Processo Civil o consagra como regra de procedimento (art. 357, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 III). A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal ou estático (art. 373, I e II, CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 373, § 1º). Tratando-se de demanda fundada em prestação de serviços hospitalares e de assistência médica prestada por nosocômio e operadora de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14). Em relação aos réus Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A., cuja responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. A inversão justifica- se pela verossimilhança das alegações amparadas na documentação médica e pela patente hipossuficiência técnica, científica e informacional dos autores em relação aos procedimentos internos, registros e protocolos da instituição hospitalar. Dessa forma, incumbe aos réus Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A. demonstrar a regularidade e conformidade dos procedimentos técnicos e de enfermagem realizados em suas dependências, a inexistência de defeito na administração do fármaco e na assistência subsequente, a inexistência de falha no transporte e exames durante a internação de 11.08.2023, bem como a eventual presença de excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Em relação à médica ré Débora Colafemia Mora, profissional liberal, a responsabilidade civil rege-se pela teoria subjetiva, dependendo da constatação de culpa em sentido estrito em suas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia (art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do Código Civil). Incide a distribuição estática (art. 373, I e II, do CPC): aos autores cabe comprovar a conduta culposa da profissional no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 atendimento, prescrição e concessão da alta, o nexo causal com o dano e o agravamento suportado; à médica ré cabe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente que agiu em estrita consonância com a praxe médica e que transmitiu as orientações adequadas no âmbito de sua atuação. Aos autores incumbe demonstrar os danos materiais emergentes, as despesas alegadas, os lucros cessantes, a extensão das repercussões existenciais e os elementos concretos do abalo moral experimentado pelo núcleo familiar (art. 373, I, do CPC). 7. DAS NORMAS APLICÁVEIS A matéria controvertida será regida pelas disposições materiais e processuais pertinentes: arts. 186, 927, 932, III, 933, 944, 949, 950 e 951 do Código Civil; arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 292, 357, 369, 370, 373, 385, 434, 435, 464 e 465 do Código de Processo Civil. 8. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para a ordenação da prova. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISLAINE APARECIDA DOS SANTOS MOTTA
Réu DEBORA COLAFEMIA MORA
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE MARINGA S/A
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDSON CELSO DE FREITAS SANTA CRUZ JUNIOR
OAB: 104876/PR
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta por Crislaine Aparecida dos Santos Motta, João Paulo Rodrigues e João Gabriel dos Santos Rodrigues em face de Hospital e Maternidade Maringá S.A., Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Debora Colafemia Mora (mov. 1.1), com emenda à petição inicial (mov. 5.1). A autora narrou que, em 07.08.2023, procurou o nosocômio réu em razão de sintomas gripais e epistaxe decorrente de sinusite, sendo atendida pela médica Débora Colafemia Mora, a qual prescreveu Epinefrina (adrenalina) (mov. 1.1). Afirmou que a substância foi aplicada por via intravenosa, causando-lhe dor no peito, taquicardia, cefaleia aguda e perda de consciência, tendo recebido alta logo após nova medicação para dor (mov. 1.1). Alegou que o quadro se agravou nos dias seguintes, culminando em diagnóstico de acidente vascular cerebral e hemorragia subaracnóidea após retorno ao hospital em 11.08.2023, com necessidade de internação, procedimento neurovascular e tratamentos contínuos para sequelas motoras, cognitivas, visuais e psicológicas (mov. 1.1) e (mov. 5.1). Sustentou a ocorrência de sucessivos erros médicos e falhas na prestação do serviço hospitalar, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, existenciais, danos materiais emergentes, lucros cessantes, pensionamento mensal e reflexos em favor do companheiro e do filho menor (mov. 1.1) e (mov. 5.1). Protestou genericamente por provas (mov. 1.1). A tutela provisória de urgência foi indeferida (mov. 9.1). Realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera (mov. 53.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Os réus Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A. ofertaram contestação conjunta (mov. 55.1). Em sede preliminar, impugnaram o valor da causa e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 55.1). No mérito, suscitaram a ilegitimidade passiva da operadora de saúde em relação ao ato médico propriamente dito, defenderam a responsabilidade subjetiva para atos técnicos de profissionais de saúde e sustentaram a ausência de ato ilícito, de culpa e de nexo de causalidade entre o atendimento médico-hospitalar e o evento neurológico (mov. 55.1). Impugnaram a existência de danos morais, estéticos, existenciais e materiais, bem como a pretensão de pensionamento e a inversão do ônus da prova (mov. 55.1). Requereram a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal da parte autora (mov. 55.1). A ré Débora Colafemia Mora apresentou contestação (mov. 122.1). Impugnou a gratuidade da justiça (mov. 122.1). No mérito, alegou que prescreveu a Epinefrina para uso nasal, mas, devido à limitação do prontuário eletrônico do hospital que não disponibilizava tal via de administração, inseriu a determinação expressa no campo de anotações do sistema (mov. 122.1). Sustentou que a administração intravenosa decorreu de imperícia exclusiva da equipe de enfermagem, que descumpriu a prescrição e a boa prática clínica para epistaxe (mov. 122.1). Defendeu a ausência de culpa médica, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de danos indenizáveis ou de nexo causal (mov. 122.1). Protestou pela produção de prova documental, pericial médica direta com exame da autora, pericial técnica no sistema de prontuário, depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (mov. 122.1) e (mov. 146.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Houve a homologação da desistência da ação e extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente em face da ré Elizangela de Lima Alves (mov. 135.1). A parte autora apresentou impugnações às contestações (mov. 129.1) e (mov. 170.1), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas (mov. 158.1) e (mov. 166.1), a ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. requereu a realização de prova pericial médica (mov. 160.1). A ré Débora Colafemia Mora postulou a realização de prova pericial médica direta, perícia técnica no sistema eletrônico de prontuário e juntada de documentos (mov. 169.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial médica, documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal dos réus e da médica assistente (mov. 171.1). A ré Débora peticionou requerendo o desentranhamento da petição de provas dos autores por preclusão (mov. 175.1). Não se tratando de caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2. DO SANEAMENTO A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. 3. DA ANÁLISE RETROSPECTIVA Neste ponto, de análise retrospectiva, é oportuna a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos processuais e das questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual. Vale lembrar que o Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização retrospectiva do processo busque um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade. 3.1. Da alegação de preclusão e pedido de desentranhamento de petição formulado pela ré Débora A ré Débora Colafemia Mora requereu o desentranhamento da petição de especificação de provas da parte autora de mov. 171.1, sob a alegação de preclusão lógica decorrente da petição de mov. 144.1 (mov. 175.1). Rejeito o pedido. A decisão de mov. 158.1 acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e tornou expressamente sem efeito a determinação anterior de especificação de provas constante do mov. 135.1 (mov. 158.1). Diante disso, após a intimação formal de mov. 166.1, reabriu-se regularmente o prazo comum para a indicação justificada dos meios de prova, de modo que a manifestação de mov. 171.1 é tempestiva e adequada ao momento processual, inexistindo qualquer preclusão. 3.2. Da impugnação ao valor da causa Os réus Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A. impugnaram o valor atribuído à causa (R$ 230.907,30), alegando excesso e desproporção (mov. 55.1). Rejeito a impugnação. Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, na petição inicial em que houver cumulação de pedidos, a quantia da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso em apreço, a importância fixada na exordial (R$ 230.907,30) reflete a exata expressão econômica decorrente da cumulação das indenizações por danos morais, estéticos, existenciais e danos emergentes discriminados no demonstrativo contábil (mov. 1.1) e (mov. 1.16). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 A aferição da procedência e do montante definitivo das verbas indenizatórias constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da causa. Logo, o valor atribuído à causa atende aos ditames legais. 3.3. Da impugnação à gratuidade da justiça Os réus Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (mov. 55.1) e a ré Débora Colafemia Mora (mov. 122.1) impugnaram a concessão da justiça gratuita aos autores. Rejeito a impugnação. A benesse foi deferida aos autores Crislaine Aparecida dos Santos Motta e João Gabriel dos Santos Rodrigues na decisão de mov. 9.1, respaldada em declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda, holerites e afastamento previdenciário com recebimento de auxílio por incapacidade temporária (mov. 1.2), (mov. 5.5), (mov. 5.9) e (mov. 5.16). Os impugnantes limitaram-se a tecer considerações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC). Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida. 3.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela operadora de plano de saúde A ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que sua atividade restringe-se à cobertura de custos assistenciais e que não pratica atos médicos diretos (mov. 55.1). Rejeito a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre o usuário do plano de saúde, a operadora e o hospital que integra a sua rede própria ou credenciada é regida pelo Código de Defesa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 Consumidor (arts. 2º, 3º e 14). A operadora de saúde responde de forma solidária pelos danos decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços médico-hospitalares fornecidos em estabelecimento próprio ou por profissionais e entidades credenciadas que integram a sua cadeia de fornecimento. A verificação da efetiva concorrência de conduta culposa e do nexo de causalidade diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória, remanescendo hígida a pertinência subjetiva da operadora para figurar no polo passivo. Nada mais pende para ser analisado, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 4. DA ANÁLISE PROSPECTIVA Com relação à organização prospectiva, é necessária a análise de todos os pontos e matérias que visam à preparação da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento, ou seja, a delimitação e prova das alegações de fato e a delimitação do direito relevante para a resolução da lide. Assim, fixo como pontos controvertidos de fato: (i) Se a conduta da médica plantonista Débora Colafemia Mora, no atendimento de 07.08.2023, observou a técnica preconizada pela literatura médica na indicação, prescrição e dosagem de Epinefrina (adrenalina) associada a cloreto de sódio para o quadro clínico de sinusite e epistaxe apresentado pela autora Crislaine; (ii) Se a prescrição do fármaco Epinefrina no sistema eletrônico de prontuário (Tasy) continha ou não indicação expressa de uso tópico/nasal (curativo compressivo) e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 se houve falha no sistema institucional do hospital réu ou na forma de comunicação da médica à equipe assistencial; (iii) Se a administração da Epinefrina por via intravenosa decorreu de falha técnica, negligência ou imperícia exclusiva da equipe de enfermagem do hospital, ou se houve concorrência de conduta da médica prescritora; (iv) Se a autora Crislaine apresentou intercorrências agudas graves logo após a administração do medicamento no dia 07.08.2023 (cefaléia súbita intensa, taquicardia, dor torácica, desmaio e alterações de fala) e se a reavaliação médica, a medicação para dor e a subsequente concessão de alta hospitalar foram clinicamente adequadas e seguras; (v) Se a administração de Epinefrina por via intravenosa constituiu causa direta, concausa ou fator desencadeante do acidente vascular cerebral e hemorragia subaracnóidea diagnosticados na reinternação de 11.08.2023, ou se o evento decorreu exclusivamente de condição clínica preexistente da paciente; (vi) Se houve atraso diagnóstico, omissão assistencial ou falha no transporte e realização tempestiva dos exames de ressonância magnética e angiografia cerebral pelo nosocômio durante a internação iniciada em 11.08.2023, e se essa demora implicou perda de chance terapêutica ou agravamento do quadro; (vii) A existência, a natureza e a extensão dos danos físicos, neurológicos, cognitivos, estéticos e psicológicos suportados pela autora Crislaine, bem como a ocorrência, grau e definitividade de sua incapacidade laboral; (viii) A efetiva ocorrência dos danos materiais emergentes alegados pelos autores (despesas com medicamentos, consultas e coparticipações), dos lucros cessantes da autora Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 Crislaine e do autor João Paulo Rodrigues, e do dano moral direto e reflexo suportado pelo núcleo familiar. 5. DAS PROVAS Para a elucidação das questões acima, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Prova documental suplementar Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. De regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do § 1º do art. 437: a parte anexa os documentos à petição em que requer a juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) e a autenticidade, e o juiz delibera ao final. Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental suplementar. Essa possibilidade está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso. Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado após a oitiva da parte contrária, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC. 5.2. Prova oral Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 A prova oral é pertinente para esclarecer a dinâmica do atendimento prestado em 07.08.2023, a comunicação entre a médica e a equipe de enfermagem, os sintomas imediatos manifestados pela paciente após a infusão do medicamento, os critérios de alta e o contexto dos danos extrapatrimoniais alegados pelo núcleo familiar. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (mov. 171.1) e pela ré Débora Colafemia Mora (mov. 122.1). Quanto ao depoimento pessoal, observando a regra do art. 385 do CPC, segundo a qual o depoimento de uma parte só pode ser deferido mediante requerimento expresso da parte contrária: a) Defiro o depoimento pessoal da autora Crislaine Aparecida dos Santos Motta, expressamente requerido pelos réus Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (mov. 55.1) e pela ré Débora Colafemia Mora (mov. 122.1); b) Defiro o depoimento pessoal dos réus Débora Colafemia Mora e dos representantes legais de Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A., expressamente requerido pela parte autora (mov. 171.1); As testemunhas deverão ser indicadas em até 5 dias contados da intimação desta decisão, ressalvada eventual indicação anterior. Atentem-se as partes para o limite máximo de 3 por fato. Cuide-se que o prazo acima fixado não se suspenderá nem se interromperá, ainda que com a interposição de pedidos de ajustes e/ou embargos de declaração. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial médica. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 5.3. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial médica direta e indireta, requerida por todas as partes (mov. 160.1), (mov. 169.1) e (mov. 171.1). A perícia médica é imprescindível para apurar a adequação da técnica médica e farmacológica empregada, o nexo causal ou concausal entre a via de administração do fármaco e a hemorragia subaracnóidea/AVC, a ocorrência de eventual atraso diagnóstico e a extensão da incapacidade e das sequelas corporais, estéticas e funcionais (art. 464 do CPC). Por outro lado, indefiro a realização de perícia técnica em sistemas de informação requerida pela ré Débora Colafemia Mora (mov. 169.1). A verificação do funcionamento do sistema hospitalar Tasy, do registro das vias de administração e do teor dos campos preenchidos na data do atendimento encontra-se suficientemente documentada nos autos por meio dos relatórios do prontuário eletrônico, da ata notarial e dos registros funcionais apresentados (mov. 122.6) e (mov. 127.3), mostrando-se a perícia de informática inútil e protelatória frente aos demais meios de prova admitidos (art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II, do CPC). Do custeio da prova pericial. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. No caso, a prova pericial médica foi expressamente postulada pelos autores (mov. 171.1), pelas rés operadora e hospital (mov. 55.1) e (mov. 160.1) e pela ré Débora Colafemia Mora (mov. 169.1), cabendo o rateio da verba honorária na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo (sendo 25% para a ré Débora e 25% para os réus Hospital e Notre Dame). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), fica diferido o recolhimento da cota- parte dos honorários periciais que lhes competia (50%), a qual será suportada pelo Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Nessa hipótese, os honorários da fração estatal deverão ser arbitrados com observância dos limites da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 e da regulamentação do TJPR (Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial e Instrução Normativa nº 183/2024), admitida a majoração de até cinco vezes o teto tabelado somente mediante decisão fundamentada que demonstre a complexidade da matéria e as peculiaridades regionais (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016). O pagamento pelo erário fica condicionado à sucumbência da parte beneficiária no objeto da perícia e será realizado ao final, mediante requisição eletrônica deste Juízo, ressalvada a responsabilidade da parte contrária pelo custeio integral, caso não beneficiária da gratuidade, na hipótese de sucumbência (art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 232/2016). A limitação da responsabilidade estatal ao teto tabelado não afasta a do sucumbente quanto a eventual saldo remanescente de honorários, cujo crédito, sendo o vencido beneficiário da gratuidade, permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Quanto à cota-parte de 50% atribuída aos réus (não beneficiários da gratuidade), incumbe o adiantamento dos respectivos valores (metade do total arbitrado), cujo montante será fixado após a apresentação da proposta pelo perito nomeado (art. 465, §§ 2º e 3º, CPC), oportunidade em que se abrirá vista às partes. 6. DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao ônus da prova, o Código de Processo Civil o consagra como regra de procedimento (art. 357, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 III). A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal ou estático (art. 373, I e II, CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 373, § 1º). Tratando-se de demanda fundada em prestação de serviços hospitalares e de assistência médica prestada por nosocômio e operadora de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14). Em relação aos réus Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A., cuja responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. A inversão justifica- se pela verossimilhança das alegações amparadas na documentação médica e pela patente hipossuficiência técnica, científica e informacional dos autores em relação aos procedimentos internos, registros e protocolos da instituição hospitalar. Dessa forma, incumbe aos réus Hospital e Maternidade Maringá S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A. demonstrar a regularidade e conformidade dos procedimentos técnicos e de enfermagem realizados em suas dependências, a inexistência de defeito na administração do fármaco e na assistência subsequente, a inexistência de falha no transporte e exames durante a internação de 11.08.2023, bem como a eventual presença de excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Em relação à médica ré Débora Colafemia Mora, profissional liberal, a responsabilidade civil rege-se pela teoria subjetiva, dependendo da constatação de culpa em sentido estrito em suas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia (art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do Código Civil). Incide a distribuição estática (art. 373, I e II, do CPC): aos autores cabe comprovar a conduta culposa da profissional no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 atendimento, prescrição e concessão da alta, o nexo causal com o dano e o agravamento suportado; à médica ré cabe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente que agiu em estrita consonância com a praxe médica e que transmitiu as orientações adequadas no âmbito de sua atuação. Aos autores incumbe demonstrar os danos materiais emergentes, as despesas alegadas, os lucros cessantes, a extensão das repercussões existenciais e os elementos concretos do abalo moral experimentado pelo núcleo familiar (art. 373, I, do CPC). 7. DAS NORMAS APLICÁVEIS A matéria controvertida será regida pelas disposições materiais e processuais pertinentes: arts. 186, 927, 932, III, 933, 944, 949, 950 e 951 do Código Civil; arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 292, 357, 369, 370, 373, 385, 434, 435, 464 e 465 do Código de Processo Civil. 8. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para a ordenação da prova. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis