Detalhe do processo

0001574-43.2025.8.16.0040

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Altônia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3259-6875 Autos nº. 0001574-43.2025.8.16.0040 Processo: 0001574-43.2025.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 26/09/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBSON DA CUNHA NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Trata-se de ação penal, na qual fora imputado ao réu a prática da infração penal prevista no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/06, conforme os fatos descritos na denúncia de mov. 21.1, a saber: "No dia 26 de setembro de 2025, por volta das 18h25min, na Rua Alcides Romero, nº 986, bairro Jardim Social, nesta cidade e Comarca de Altônia/PR, o denunciado ROBSON DA CUNHA NASCIMENTO, com consciência e vontade, guardava e trazia consigo drogas (substância capaz de causar dependência) para consumo pessoal, em desacordo com determinação legal e regulamentar (Lei n. 11.343/2006 e Portaria SVS/MS n. 344/1998), tratando-se de duas buchas de cocaína, pesando aproximadamente 0,001 quilograma (1 grama)." A denúncia foi oferecida na data de 14 de novembro de 2025 (mov. 21.1), e recebida em 05/03/2026 (mov. 62.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento na data de 05/03/2026 (mov. 61.1-2), oportunidade em que foi apresentada a defesa, recebida a denúncia, ouvida a testemunha e interrogado o acusado. No mais, o processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. Decido. 2.2. DO MÉRITO: A pretensão punitiva é procedente. Colaciono que a imputação atribuída ao réu é assim descrita: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” A materialidade e autoria são certas e ficaram sobejamente demonstradas pelo boletim de ocorrência (mov. 10.1), pelo auto de constatação provisória de substância entorpecente (item 10.6), pelo laudo definitivo de substância química (mov. 102.1), pelas declarações, na fase inquisitorial, do Policial Militar Claudemir Marochio (mov. 10.3), as quais foram ratificadas perante este Juízo, vejamos. Em Juízo (mov. 61.1), o policial MARCOS PAULO VARAGO, narrou: (...) que, na data dos fatos, a equipe policial fazia patrulhamento pelo Jardim Social, onde que, o acusado, conhecido pelo meio policial como 'delivery' de drogas, mudou sua direção ao visualizar a viatura; que durante a abordagem, foram encontradas duas buchas de cocaína em seus bolsos, com o acusando alegando ser de seu uso pessoal; que, além dos entorpecentes, foram encontrados com o acusado cerca de R$ 800,00 (...). – grifou-se. Em Juízo, o réu foi ouvido (mov. 61.2). Atentemos: (...) que mora próximo ao local da abordagem; que é usuário de drogas; que, eram suas, as buchas de cocaína; que o dinheiro encontrado é fruto de seu labor (...). – grifou-se. Ab initio, detona-se que a confissão judicial se mostra coerente com os demais elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente com a apreensão da substância entorpecente e os laudos periciais produzidos. As provas produzidas permitem concluir, com segurança, que o acusado trazia consigo substância entorpecente, consistente em cocaína, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Convém salientar que, a finalidade de consumo pessoal, por sua vez, decorre da própria declaração do acusado, que admitiu ser usuário de drogas e afirmou que a substância apreendida se destinava ao seu consumo. Registre-se, por oportuno, que o delito de posse de droga para uso pessoal é de perigo abstrato ou presumido, que visa a proteger a saúde pública, não havendo a necessidade de colocar em risco o bem jurídico tutelado para configurar o crime. Sob esse viés, César Dario Mariano, é esclarecedor, em elencar importantes considerações sobre o delito referenciado: Trata-se de crimes de perigo abstrato e coletivo. Como crimes de perigo abstrato, não necessitam da demonstração de que efetivamente alguém foi exposto a perigo de dano, que é presumido pela lei de forma absoluta, não admitindo prova em contrário. São, também, crimes de perigo coletivo (ou comum), uma vez que a saúde de um número indeterminado de pessoas é exposta a perigo de dano. (Silva, César Dario Mariano da Lei de drogas comentada / César Dario Mariano da Silva. -- 2. ed. -- São Paulo : APMP - Associação Paulista do Ministério Público, 2016.). - grifou-se. Ademais, em conformidade com a doutrina, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO ACUSADO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO COLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N° 11.343/06 NÃO VERIFICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 PENDENTE DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APREENSÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DE CRACK E COCAÍNA. CONDUTA ATRIBUÍDA AO APELANTE QUE PERMANECE CRIMINALIZADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. OFENSIVIDADE PRESUMIDA. CONDUTA QUE ATINGE O BEM JURÍDICO TUTELADO DA SAÚDE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020541-73.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.06.2026). - grifou-se. Também cumpre registrar que o Tema 506, no julgamento do RE 635.659/SP, refere-se especificamente à posse de cannabis sativa para consumo pessoal, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Corte, não abrangendo a cocaína objeto destes autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO COLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N° 11.343/06 NÃO VERIFICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 PENDENTE DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APREENSÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DE COCAÍNA. CONDUTA ATRIBUÍDA AO APELANTE QUE PERMANECE CRIMINALIZADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEITADO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. OFENSIVIDADE PRESUMIDA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDUTA QUE ATINGE O BEM JURÍDICO TUTELADO DA SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUBSIDIARIAMENTE, PUNGA PELA REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS EDUCATIVAS IMPOSTAS. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005222-16.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2026). - grifou-se. Finalmente, o auto de constatação provisória, bem como o laudo pericial definitivo da substância apreendida (movs. 10.6 e 102.1) comprovam que o entorpecente portado pelo réu trata-se de “cocaína”, substância psicotrópica proscrita pela ANVISA. Portanto, é imperativa decisão condenatória, considerando que a prova dos autos evidencia que o acusado trazia consigo 1,3 gramas da substância conhecida popularmente como “cocaína”, para seu consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, conduta que caracteriza o delito imputado. Diante de todo o exposto, restou configurado o elemento subjetivo, não havendo nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Assim, impõe-se a condenação do réu como incurso nas sanções do crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ROBSON DA CUNHA NASCIMENTO como incurso nas sanções do artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu. 4. DA PENA: Por se tratar de tipo penal que prevê pena atípica em seu preceito secundário, verifica-se a impossibilidade de operar o sistema trifásico previsto na Lei Penal substantiva. O preceito secundário da norma penal descrita no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 prevê a possibilidade de o magistrado aplicar as seguintes penas: a) advertência; b) prestação de serviços à comunidade e; c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I, II e III, do aludido artigo). Tais penas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor (art. 27 da Lei n.º 11.343/06). No caso em tela, verifica-se que a conduta do acusado não enseja maior reprovabilidade, uma vez que não consta nos autos nenhuma outra advertência acerca dos malefícios decorrentes do uso de entorpecentes. Desta forma, atento às circunstâncias acima indicadas e às especificidades do caso concreto, com fundamento no artigo 28, da Lei n.º 11.343/06, entendo suficiente e necessária para a reprovação do crime em comento a aplicação da pena de: a) Advertência sobre os efeitos das drogas; b) Prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 (três) meses, junto à entidade assistencial, durante 05 (cinco) horas semanais. A medida deverá ser cumprida, preferencialmente, nas instituições indicadas no art. 28, § 5º, da Lei 11.343/06. No mais, consigno que o descumprimento injustificado da medida imposta sujeitará o condenado, primeiramente, à admoestação verbal e, sucessivamente, ao pagamento de multa, tudo na forma do §6° do art. 28 da Lei n° 11.343/2006. 4.1. EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 e 92, do Código Penal, além da suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (artigo 15, III, CF). 4.2. DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES: Em relação à droga apreendida, havendo ainda alguma quantidade que não tenha sido incinerada, DETERMINO que se proceda na forma do artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei n 11.343/06, desvinculando-se as porções de drogas apreendidas dos presentes autos e oficiando-se à Autoridade Policial para incineração, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado. 4.3. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS: Considerando que o bem consistente em ‘TELEFONE CELULAR MARCA MOTOROLA, COR AZUL, LACRE N0000034777’, encontra-se, por ora, diretamente relacionado à medida de quebra de sigilo de dados determinada nos autos, mostra-se prematura a restituição pretendida. Assim, enquanto pendentes os desdobramentos da decisão proferida no mov. 55.1, não se verifica, neste momento, a possibilidade de restituição do bem. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) OFICIE-SE à justiça eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) COMUNIQUE-SE aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) FAÇAM-SE as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) EXPEÇAM-SE as guias de recolhimento, caso haja recurso, expeçam-se guias provisórias (dispensado se for réu solto); e) CALCULEM-SE as custas e a multa; f) FORMEM-SE os autos de execução penal; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, ARQUIVEM-SE, com as baixas e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Altônia (PR), assinado e datado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROBSON DA CUNHA NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DOS SANTOS DE ANDRADE

OAB: 101280/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3259-6875 Autos nº. 0001574-43.2025.8.16.0040 Processo: 0001574-43.2025.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 26/09/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBSON DA CUNHA NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Trata-se de ação penal, na qual fora imputado ao réu a prática da infração penal prevista no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/06, conforme os fatos descritos na denúncia de mov. 21.1, a saber: "No dia 26 de setembro de 2025, por volta das 18h25min, na Rua Alcides Romero, nº 986, bairro Jardim Social, nesta cidade e Comarca de Altônia/PR, o denunciado ROBSON DA CUNHA NASCIMENTO, com consciência e vontade, guardava e trazia consigo drogas (substância capaz de causar dependência) para consumo pessoal, em desacordo com determinação legal e regulamentar (Lei n. 11.343/2006 e Portaria SVS/MS n. 344/1998), tratando-se de duas buchas de cocaína, pesando aproximadamente 0,001 quilograma (1 grama)." A denúncia foi oferecida na data de 14 de novembro de 2025 (mov. 21.1), e recebida em 05/03/2026 (mov. 62.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento na data de 05/03/2026 (mov. 61.1-2), oportunidade em que foi apresentada a defesa, recebida a denúncia, ouvida a testemunha e interrogado o acusado. No mais, o processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. Decido. 2.2. DO MÉRITO: A pretensão punitiva é procedente. Colaciono que a imputação atribuída ao réu é assim descrita: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” A materialidade e autoria são certas e ficaram sobejamente demonstradas pelo boletim de ocorrência (mov. 10.1), pelo auto de constatação provisória de substância entorpecente (item 10.6), pelo laudo definitivo de substância química (mov. 102.1), pelas declarações, na fase inquisitorial, do Policial Militar Claudemir Marochio (mov. 10.3), as quais foram ratificadas perante este Juízo, vejamos. Em Juízo (mov. 61.1), o policial MARCOS PAULO VARAGO, narrou: (...) que, na data dos fatos, a equipe policial fazia patrulhamento pelo Jardim Social, onde que, o acusado, conhecido pelo meio policial como 'delivery' de drogas, mudou sua direção ao visualizar a viatura; que durante a abordagem, foram encontradas duas buchas de cocaína em seus bolsos, com o acusando alegando ser de seu uso pessoal; que, além dos entorpecentes, foram encontrados com o acusado cerca de R$ 800,00 (...). – grifou-se. Em Juízo, o réu foi ouvido (mov. 61.2). Atentemos: (...) que mora próximo ao local da abordagem; que é usuário de drogas; que, eram suas, as buchas de cocaína; que o dinheiro encontrado é fruto de seu labor (...). – grifou-se. Ab initio, detona-se que a confissão judicial se mostra coerente com os demais elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente com a apreensão da substância entorpecente e os laudos periciais produzidos. As provas produzidas permitem concluir, com segurança, que o acusado trazia consigo substância entorpecente, consistente em cocaína, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Convém salientar que, a finalidade de consumo pessoal, por sua vez, decorre da própria declaração do acusado, que admitiu ser usuário de drogas e afirmou que a substância apreendida se destinava ao seu consumo. Registre-se, por oportuno, que o delito de posse de droga para uso pessoal é de perigo abstrato ou presumido, que visa a proteger a saúde pública, não havendo a necessidade de colocar em risco o bem jurídico tutelado para configurar o crime. Sob esse viés, César Dario Mariano, é esclarecedor, em elencar importantes considerações sobre o delito referenciado: Trata-se de crimes de perigo abstrato e coletivo. Como crimes de perigo abstrato, não necessitam da demonstração de que efetivamente alguém foi exposto a perigo de dano, que é presumido pela lei de forma absoluta, não admitindo prova em contrário. São, também, crimes de perigo coletivo (ou comum), uma vez que a saúde de um número indeterminado de pessoas é exposta a perigo de dano. (Silva, César Dario Mariano da Lei de drogas comentada / César Dario Mariano da Silva. -- 2. ed. -- São Paulo : APMP - Associação Paulista do Ministério Público, 2016.). - grifou-se. Ademais, em conformidade com a doutrina, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO ACUSADO. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO COLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N° 11.343/06 NÃO VERIFICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 PENDENTE DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APREENSÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DE CRACK E COCAÍNA. CONDUTA ATRIBUÍDA AO APELANTE QUE PERMANECE CRIMINALIZADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. OFENSIVIDADE PRESUMIDA. CONDUTA QUE ATINGE O BEM JURÍDICO TUTELADO DA SAÚDE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020541-73.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.06.2026). - grifou-se. Também cumpre registrar que o Tema 506, no julgamento do RE 635.659/SP, refere-se especificamente à posse de cannabis sativa para consumo pessoal, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Corte, não abrangendo a cocaína objeto destes autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO COLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI N° 11.343/06 NÃO VERIFICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 PENDENTE DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APREENSÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DE COCAÍNA. CONDUTA ATRIBUÍDA AO APELANTE QUE PERMANECE CRIMINALIZADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEITADO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. OFENSIVIDADE PRESUMIDA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDUTA QUE ATINGE O BEM JURÍDICO TUTELADO DA SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUBSIDIARIAMENTE, PUNGA PELA REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS EDUCATIVAS IMPOSTAS. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005222-16.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2026). - grifou-se. Finalmente, o auto de constatação provisória, bem como o laudo pericial definitivo da substância apreendida (movs. 10.6 e 102.1) comprovam que o entorpecente portado pelo réu trata-se de “cocaína”, substância psicotrópica proscrita pela ANVISA. Portanto, é imperativa decisão condenatória, considerando que a prova dos autos evidencia que o acusado trazia consigo 1,3 gramas da substância conhecida popularmente como “cocaína”, para seu consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, conduta que caracteriza o delito imputado. Diante de todo o exposto, restou configurado o elemento subjetivo, não havendo nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Assim, impõe-se a condenação do réu como incurso nas sanções do crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ROBSON DA CUNHA NASCIMENTO como incurso nas sanções do artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu. 4. DA PENA: Por se tratar de tipo penal que prevê pena atípica em seu preceito secundário, verifica-se a impossibilidade de operar o sistema trifásico previsto na Lei Penal substantiva. O preceito secundário da norma penal descrita no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 prevê a possibilidade de o magistrado aplicar as seguintes penas: a) advertência; b) prestação de serviços à comunidade e; c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I, II e III, do aludido artigo). Tais penas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor (art. 27 da Lei n.º 11.343/06). No caso em tela, verifica-se que a conduta do acusado não enseja maior reprovabilidade, uma vez que não consta nos autos nenhuma outra advertência acerca dos malefícios decorrentes do uso de entorpecentes. Desta forma, atento às circunstâncias acima indicadas e às especificidades do caso concreto, com fundamento no artigo 28, da Lei n.º 11.343/06, entendo suficiente e necessária para a reprovação do crime em comento a aplicação da pena de: a) Advertência sobre os efeitos das drogas; b) Prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 (três) meses, junto à entidade assistencial, durante 05 (cinco) horas semanais. A medida deverá ser cumprida, preferencialmente, nas instituições indicadas no art. 28, § 5º, da Lei 11.343/06. No mais, consigno que o descumprimento injustificado da medida imposta sujeitará o condenado, primeiramente, à admoestação verbal e, sucessivamente, ao pagamento de multa, tudo na forma do §6° do art. 28 da Lei n° 11.343/2006. 4.1. EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 e 92, do Código Penal, além da suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (artigo 15, III, CF). 4.2. DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES: Em relação à droga apreendida, havendo ainda alguma quantidade que não tenha sido incinerada, DETERMINO que se proceda na forma do artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei n 11.343/06, desvinculando-se as porções de drogas apreendidas dos presentes autos e oficiando-se à Autoridade Policial para incineração, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado. 4.3. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS: Considerando que o bem consistente em ‘TELEFONE CELULAR MARCA MOTOROLA, COR AZUL, LACRE N0000034777’, encontra-se, por ora, diretamente relacionado à medida de quebra de sigilo de dados determinada nos autos, mostra-se prematura a restituição pretendida. Assim, enquanto pendentes os desdobramentos da decisão proferida no mov. 55.1, não se verifica, neste momento, a possibilidade de restituição do bem. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) OFICIE-SE à justiça eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) COMUNIQUE-SE aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) FAÇAM-SE as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) EXPEÇAM-SE as guias de recolhimento, caso haja recurso, expeçam-se guias provisórias (dispensado se for réu solto); e) CALCULEM-SE as custas e a multa; f) FORMEM-SE os autos de execução penal; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, ARQUIVEM-SE, com as baixas e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Altônia (PR), assinado e datado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito