0001573-73.2022.8.16.0166
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Terra Boa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001573-73.2022.8.16.0166 Processo: 0001573-73.2022.8.16.0166 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.724,72 Exequente(s): ARTEMIRO BUBELA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento definitivo de condenação em quantia certa que tem como objeto, ainda que eventualmente não com exclusividade, a alegação de excesso de execução. Recebida a impugnação, não lhe foi atribuído efeito suspensivo (seq. 100). Foi apresentada manifestação pela parte contrária, na qual impugnou todas as manifestações da parte executada (seq. 85). Pelo fato de a discussão envolver contas de maior complexidade, a Contadoria deste Juízo não pode se incumbir desse encargo (seq. 108). Oportunizada manifestação das partes acerca da certidão do contador judicial, aspartes não se opuseram à realização de perícia (seq. 114 e 115). Assim, para a realização da perícia nomeio a Emili Kummer, contadora, inscrita no CPF/MF sob nº 024.330.061-12, a qual deverá ser intimada acerca da presente nomeação, com endereço eletrônico descrito como emilikummer@gmail.com, para que, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos ao final. Consigo que a nomeação foi realizada junto ao sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. 2. Intimem-se as partes, desde logo, para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 3. Tão logo apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. 4. Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão adiantados pela parte que alegou o excesso, e que então provocou a necessidade de perícia, uma vez que é ônus da executada desconstituir os cálculos apresentados pela exequente. Nesse sentido: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DOS EXECUTADOS, QUE DEVEM ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. a) Sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1 .274.466/SC, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. b) Assim, o ônus do adiantamento dos honorários periciais, nas Impugnações às Execuções, compete aos Devedores, independentemente de ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que possuem o dever de desconstituir a presunção relativa de liquidez do crédito executado. c) Nesse contexto, a regra de distribuição do ônus financeiro da prova previsto nos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento das Execuções, merecendo mantida a decisão agravada, que atribuiu aos Executados a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais . 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0035818-60.2021 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J . 09.09.2021) (Grifo nosso) Nesse quadro, o ônus é da parte impugnante/executada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARTEMIRO BUBELA
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ROBERTO NOBORU IAMAGURO
OAB: 34322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001573-73.2022.8.16.0166 Processo: 0001573-73.2022.8.16.0166 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.724,72 Exequente(s): ARTEMIRO BUBELA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento definitivo de condenação em quantia certa que tem como objeto, ainda que eventualmente não com exclusividade, a alegação de excesso de execução. Recebida a impugnação, não lhe foi atribuído efeito suspensivo (seq. 100). Foi apresentada manifestação pela parte contrária, na qual impugnou todas as manifestações da parte executada (seq. 85). Pelo fato de a discussão envolver contas de maior complexidade, a Contadoria deste Juízo não pode se incumbir desse encargo (seq. 108). Oportunizada manifestação das partes acerca da certidão do contador judicial, aspartes não se opuseram à realização de perícia (seq. 114 e 115). Assim, para a realização da perícia nomeio a Emili Kummer, contadora, inscrita no CPF/MF sob nº 024.330.061-12, a qual deverá ser intimada acerca da presente nomeação, com endereço eletrônico descrito como emilikummer@gmail.com, para que, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos ao final. Consigo que a nomeação foi realizada junto ao sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. 2. Intimem-se as partes, desde logo, para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 3. Tão logo apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. 4. Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão adiantados pela parte que alegou o excesso, e que então provocou a necessidade de perícia, uma vez que é ônus da executada desconstituir os cálculos apresentados pela exequente. Nesse sentido: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DOS EXECUTADOS, QUE DEVEM ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. a) Sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1 .274.466/SC, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. b) Assim, o ônus do adiantamento dos honorários periciais, nas Impugnações às Execuções, compete aos Devedores, independentemente de ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que possuem o dever de desconstituir a presunção relativa de liquidez do crédito executado. c) Nesse contexto, a regra de distribuição do ônus financeiro da prova previsto nos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento das Execuções, merecendo mantida a decisão agravada, que atribuiu aos Executados a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais . 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0035818-60.2021 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J . 09.09.2021) (Grifo nosso) Nesse quadro, o ônus é da parte impugnante/executada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito