0001573-63.2024.8.16.0179
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001573-63.2024.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$423.871,47 Autor(s): RAVILSON AUGUSTO CEQUINEL NETTO representado(a) por MARIA OTILIA FLESSAK Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Impossibilidade de julgamento antecipado. De início, destaco que não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado, motivo pelo qual passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 3. Desnecessidade de designação de audiência para saneamento. Registro ser desnecessária a designação de audiência para saneamento em conjunto das partes no presente caso, porquanto denota-se que a situação enfrentada nos autos não apresenta questões de fato e direito demasiadamente complexas, a rigor do disposto no §3º do art. 357 do CPC, máxime se considerada a faculdade das partes em requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, conforme §1º do mesmo artigo. 4. Inexistem questões processuais pendentes. 5. Assim, o feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado. 6. Questões de fato e de direito. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme art. 357, II e IV do CPC: a) a existência de invalidez total e permanente do autor, apta a caracterizar incapacidade para o trabalho; b) se a eventual invalidez é preexistente ao óbito do instituidor da pensão; c) a condição de dependência econômica do autor. 7. Distribuição do ônus probatório. A distribuição do ônus probatório seguirá a norma estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar fatos constitutivos do direito pleiteado e, ao réu, fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. 8. Provas. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o Município de Curitiba e o IPMC pugnaram pela produção de prova oral (mov. 30.1). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 31.1). O Ministério Público ratificou as provas requeridas pelas partes (mov. 34.1). 8.1. Para elucidar os pontos controvertidos, entendo que se faz necessária a produção de prova pericial médica. 8.1.1. Nomeio o médico Perito Vitor Guilherme Alves de Magalhães, E-mail: vitorguilherme.psq@gmail.com, Telefone: (41) 3232-6738, Celular: (41) 98888-1021, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. 8.1.2. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 8.1.3. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão ainda, impugnar a nomeação do Sr. Perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465 do CPC. 8.1.4. Intime-se o Sr. Perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para que em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e formalize a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização. 8.1.5. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (artigo 465, §3º, CPC). 8.1.6. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo a parte que requereu a perícia (autora) ser intimada para o adiantamento dos honorários periciais. 8.1.7. Depositado o valor, intime-se o Sr. Perito para dar início ao trabalho, com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, recordando-se que para cumprimento do mister, deverá observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. 8.1.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 8.1.9. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 8.2. Deixo para analisar a pertinência da prova oral solicitada após a produção da prova pericial. 8.3. Consigna-se que quanto à produção de prova documental, aplica-se o previsto no 435 do Código de Processo Civil. 9. Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 10. Caso haja pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, voltem os autos conclusos. 11. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICíPIO DE CURITIBA
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor RAVILSON AUGUSTO CEQUINEL NETTO REPRESENTADO(A) POR MARIA OTILIA FLESSAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GONÇALVES COLONHEIS
OAB: 122388/PR
ANNA BEATRIZ STRECKER OKAMOTO CURY
OAB: 84634/PR
JOSE RODRIGUES COLONHEIS
OAB: 62373/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo: 0001573-63.2024.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$423.871,47 Autor(s): RAVILSON AUGUSTO CEQUINEL NETTO representado(a) por MARIA OTILIA FLESSAK Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Município de Curitiba/PR DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Impossibilidade de julgamento antecipado. De início, destaco que não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado, motivo pelo qual passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 3. Desnecessidade de designação de audiência para saneamento. Registro ser desnecessária a designação de audiência para saneamento em conjunto das partes no presente caso, porquanto denota-se que a situação enfrentada nos autos não apresenta questões de fato e direito demasiadamente complexas, a rigor do disposto no §3º do art. 357 do CPC, máxime se considerada a faculdade das partes em requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, conforme §1º do mesmo artigo. 4. Inexistem questões processuais pendentes. 5. Assim, o feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado. 6. Questões de fato e de direito. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme art. 357, II e IV do CPC: a) a existência de invalidez total e permanente do autor, apta a caracterizar incapacidade para o trabalho; b) se a eventual invalidez é preexistente ao óbito do instituidor da pensão; c) a condição de dependência econômica do autor. 7. Distribuição do ônus probatório. A distribuição do ônus probatório seguirá a norma estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar fatos constitutivos do direito pleiteado e, ao réu, fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. 8. Provas. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o Município de Curitiba e o IPMC pugnaram pela produção de prova oral (mov. 30.1). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 31.1). O Ministério Público ratificou as provas requeridas pelas partes (mov. 34.1). 8.1. Para elucidar os pontos controvertidos, entendo que se faz necessária a produção de prova pericial médica. 8.1.1. Nomeio o médico Perito Vitor Guilherme Alves de Magalhães, E-mail: vitorguilherme.psq@gmail.com, Telefone: (41) 3232-6738, Celular: (41) 98888-1021, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. 8.1.2. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 8.1.3. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão ainda, impugnar a nomeação do Sr. Perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465 do CPC. 8.1.4. Intime-se o Sr. Perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para que em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e formalize a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização. 8.1.5. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (artigo 465, §3º, CPC). 8.1.6. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo a parte que requereu a perícia (autora) ser intimada para o adiantamento dos honorários periciais. 8.1.7. Depositado o valor, intime-se o Sr. Perito para dar início ao trabalho, com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, recordando-se que para cumprimento do mister, deverá observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. 8.1.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 8.1.9. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 8.2. Deixo para analisar a pertinência da prova oral solicitada após a produção da prova pericial. 8.3. Consigna-se que quanto à produção de prova documental, aplica-se o previsto no 435 do Código de Processo Civil. 9. Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 10. Caso haja pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, voltem os autos conclusos. 11. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)