0001573-19.2025.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Helena
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001573-19.2025.8.16.0150 Processo: 0001573-19.2025.8.16.0150 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ELOIDE ILENE STACK Requerido(s): Neiva Marise Stack DECISÃO 1. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por ELOIDE ILENE STACK em desfavor de sua irmã NEIVA MARISE STACK, alegando, em síntese, que o atual curador da interditada, Sr. Ernesto Afonso Stack, genitor da autora e da interditanda, não possui condições para manter a curatela da requerida, pois foi diagnosticado com as doenças de Alzheimer e Parkinson, e que ambos recebem cuidados da autora, pois residem no mesmo terreno. Assim, sendo necessária a nomeação de um novo curador. Pugna pelo pagamento das custas ao final do processo. Requer em sede de tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória, em substituição ao curador Ernesto, e, ao final, a procedência da ação. Pugna pelo pagamento das custas ao final do processo. Juntou documentos (movs. 1.2/1.20) Indeferido o pagamento de custas ao final do processo e autorizado o parcelamento das custas (mov. 7.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela substituição da curatela para tutela de urgência, tendo a autora como curadora provisória (mov. 32.1). Deferida a tutela de urgência (mov. 35.1). Citada a requerida (mov. 63.1). Determinada nomeação de curador especial para a requerida (mov. 70.1). Apresentada contestação (mov.76.1). A parte requerida pugnou pela perícia médica e a realização de estudo social. O Ministério Público requereu realização de perícia médica, estudo social e audiência de entrevista com a interditanda (mov. 82.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Conforme solicitado pelo Ministério Público, DETERMINO que seja realizada prova pericial técnica, para tanto, nomeio para atuar como perito no presente feito o Dr. MURILO FERREIRA DE SOUZA, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Consigne-se que a perícia médica deverá ser realizada, decorrido o prazo que possui o interditando de impugnar o pedido, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. 2.2. Intime-se o perito acerca da nomeação. 2.3. Tendo em vista que o Ministério Público requereu a produção de prova pericial, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da Resolução n. 232/2016/CNJ, a serem pagos pelo Estado do Paraná, o qual deverá, desde já, ser intimado para que tome ciência da presente determinação. I. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. II. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, com base nos quesitos apresentados indicar o valor de seus honorários. III. Efetivado o depósito que incumbe às partes, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. IV. Deve a parte autora informar nos autos o endereço correto e telefone para contato a fim de possibilitar a localização do curatelado pelo Sr. Perito no dia designado. 2.4. Sem prejuízo da apresentação de outros quesitos pelas partes, fixo como quesitos do Juízo: I - O(A) requerido(a) possui alguma doença (física ou psíquica) ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. II - Considerando as potencialidades do(a) requerido(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (receber e administrar proventos, realizar atos patrimoniais e negociais em geral como alienação de imóveis, etc). Em caso positivo, especificar as restrições existentes. III - O(a) requerido(a) possui discernimento para exercer livremente o direito ao voto? IV - O comprometimento apontado nos itens II e III pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo: o tratamento que está sendo conferido ao(a) requerido(a) é o adequado? Qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? V - Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito; 3. Determino, a realização de estudo social na residência da parte autora e assim como na residência da parte ré, para verificação das necessidades do interditando, bem como de eventual situação de risco. 3.1. Nomeio a assistente social PATRICIA ADAMS, devidamente cadastrado no sistema CAJU, para que preste o compromisso legal e apresente o estudo no prazo de 20 (vinte) dias. 3.2. Fixo honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa Conjunta Nº 183/2024 - P-SEP/GCJ/CONSAM. Ademais, fixo, o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por possuir endereço localizado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância da presente Comarca, visto que é de conhecimento do Juízo a nomeação do profissional em outros processos, presumindo-se que o perito pode realizar o deslocamento uma única vez para mais de um trabalho. 3.3. Intime-se a assistente social nomeada para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo (art. 23, IN 183/2024). 3.4. Dada a matéria envolvida na demanda, intime-se a assistente social para que dê início aos trabalhos, desde logo, não devendo, neste caso, aguardar o pagamento dos honorários para que realize o laudo. 3.5 Deverá a assistente social observar o ambiente no qual a interditanda está inserida, os dias e horários de eventuais atividades desenvolvidas pela mesma e a familia com quem a interditanda reside, como também as demais informações necessárias. 3.6. Cumpra-se com urgência e na forma da IN 183/2024. 3.7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 3.8. Após, vista ao Ministério Público com urgência. 4. A respeito da entrevista, impõe-se destacar que, em muitos casos, verificam-se limitações físicas que impossibilitam a curatelada de comparecer em juízo para sua realização, além da existência de limitações cognitivas e até mesmo da própria fala, o que acaba por frustrar qualquer tentativa de comunicação, exaurindo o sentido do ato. Mais produtivo e célere, portanto, que se postergue a realização da entrevista. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELOIDE ILENE STACK
T ESTADO DO PARANá
Réu NEIVA MARISE STACK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA CADAMURO WEBER
OAB: 107063/PR
KATLYN LEMES ANDRADE
OAB: 96840/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001573-19.2025.8.16.0150 Processo: 0001573-19.2025.8.16.0150 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ELOIDE ILENE STACK Requerido(s): Neiva Marise Stack DECISÃO 1. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por ELOIDE ILENE STACK em desfavor de sua irmã NEIVA MARISE STACK, alegando, em síntese, que o atual curador da interditada, Sr. Ernesto Afonso Stack, genitor da autora e da interditanda, não possui condições para manter a curatela da requerida, pois foi diagnosticado com as doenças de Alzheimer e Parkinson, e que ambos recebem cuidados da autora, pois residem no mesmo terreno. Assim, sendo necessária a nomeação de um novo curador. Pugna pelo pagamento das custas ao final do processo. Requer em sede de tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória, em substituição ao curador Ernesto, e, ao final, a procedência da ação. Pugna pelo pagamento das custas ao final do processo. Juntou documentos (movs. 1.2/1.20) Indeferido o pagamento de custas ao final do processo e autorizado o parcelamento das custas (mov. 7.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela substituição da curatela para tutela de urgência, tendo a autora como curadora provisória (mov. 32.1). Deferida a tutela de urgência (mov. 35.1). Citada a requerida (mov. 63.1). Determinada nomeação de curador especial para a requerida (mov. 70.1). Apresentada contestação (mov.76.1). A parte requerida pugnou pela perícia médica e a realização de estudo social. O Ministério Público requereu realização de perícia médica, estudo social e audiência de entrevista com a interditanda (mov. 82.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Conforme solicitado pelo Ministério Público, DETERMINO que seja realizada prova pericial técnica, para tanto, nomeio para atuar como perito no presente feito o Dr. MURILO FERREIRA DE SOUZA, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Consigne-se que a perícia médica deverá ser realizada, decorrido o prazo que possui o interditando de impugnar o pedido, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. 2.2. Intime-se o perito acerca da nomeação. 2.3. Tendo em vista que o Ministério Público requereu a produção de prova pericial, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma da Resolução n. 232/2016/CNJ, a serem pagos pelo Estado do Paraná, o qual deverá, desde já, ser intimado para que tome ciência da presente determinação. I. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. II. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, com base nos quesitos apresentados indicar o valor de seus honorários. III. Efetivado o depósito que incumbe às partes, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. IV. Deve a parte autora informar nos autos o endereço correto e telefone para contato a fim de possibilitar a localização do curatelado pelo Sr. Perito no dia designado. 2.4. Sem prejuízo da apresentação de outros quesitos pelas partes, fixo como quesitos do Juízo: I - O(A) requerido(a) possui alguma doença (física ou psíquica) ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. II - Considerando as potencialidades do(a) requerido(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (receber e administrar proventos, realizar atos patrimoniais e negociais em geral como alienação de imóveis, etc). Em caso positivo, especificar as restrições existentes. III - O(a) requerido(a) possui discernimento para exercer livremente o direito ao voto? IV - O comprometimento apontado nos itens II e III pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo: o tratamento que está sendo conferido ao(a) requerido(a) é o adequado? Qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? V - Demais considerações de ordem médica entendidas necessárias pelo Senhor Perito; 3. Determino, a realização de estudo social na residência da parte autora e assim como na residência da parte ré, para verificação das necessidades do interditando, bem como de eventual situação de risco. 3.1. Nomeio a assistente social PATRICIA ADAMS, devidamente cadastrado no sistema CAJU, para que preste o compromisso legal e apresente o estudo no prazo de 20 (vinte) dias. 3.2. Fixo honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa Conjunta Nº 183/2024 - P-SEP/GCJ/CONSAM. Ademais, fixo, o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por possuir endereço localizado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância da presente Comarca, visto que é de conhecimento do Juízo a nomeação do profissional em outros processos, presumindo-se que o perito pode realizar o deslocamento uma única vez para mais de um trabalho. 3.3. Intime-se a assistente social nomeada para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo (art. 23, IN 183/2024). 3.4. Dada a matéria envolvida na demanda, intime-se a assistente social para que dê início aos trabalhos, desde logo, não devendo, neste caso, aguardar o pagamento dos honorários para que realize o laudo. 3.5 Deverá a assistente social observar o ambiente no qual a interditanda está inserida, os dias e horários de eventuais atividades desenvolvidas pela mesma e a familia com quem a interditanda reside, como também as demais informações necessárias. 3.6. Cumpra-se com urgência e na forma da IN 183/2024. 3.7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 3.8. Após, vista ao Ministério Público com urgência. 4. A respeito da entrevista, impõe-se destacar que, em muitos casos, verificam-se limitações físicas que impossibilitam a curatelada de comparecer em juízo para sua realização, além da existência de limitações cognitivas e até mesmo da própria fala, o que acaba por frustrar qualquer tentativa de comunicação, exaurindo o sentido do ato. Mais produtivo e célere, portanto, que se postergue a realização da entrevista. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito