0001572-51.2019.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001572-51.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): JOAO VITOR GOMES BARBOSA Réu(s): ELI BRAGA DE OLIVEIRA FABIO VIEIRA RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilização Civil por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrente de acidente de trânsito proposta por João Vitor Gomes Barbosa em face de Eli Braga de Oliveira (condutor) e Fabio Vieira Rodrigues (proprietário do veículo). O autor alega, em síntese, que no dia 22/09/2018, por volta das 06h50, trafegava como passageiro no veículo VW Passat (placa AHW1418) pela rodovia PR-317, no Km 52, quando foi atingido transversalmente pelo veículo GM Corsa (placa AMI-8116), de propriedade do segundo réu e conduzido pelo primeiro. Sustenta que o réu Eli perdeu o controle do veículo, rodou na pista e invadiu a contramão de direção, dando causa à colisão. Em razão do acidente, o autor sofreu lesões corporais graves (fratura no punho direito e no pé esquerdo), necessitando de intervenção cirúrgica invasiva, uso de placas e pinos, além de longo tratamento de fisioterapia. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais (despesas médicas e perda do veículo), pensão vitalícia por incapacidade laboral permanente, danos morais no valor de R$ 160.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 80.000,00. Citado, o réu Eli Braga de Oliveira apresentou contestação (mov. 66.1), argumentando que o acidente ocorreu por fato de terceiro e estado de necessidade, pois teria realizado manobra evasiva para a direita para evitar colisão frontal com um caminhão que invadiu sua pista ao desviar de buracos na pista. Defendeu a ausência de sua culpa e impugnou a existência de incapacidade permanente e o excesso nos valores pleiteados a título de danos morais e estéticos. Pediu a improcedência total dos pedidos. O réu Fabio Vieira Rodrigues, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo declarada a sua revelia (mov. 117.1). Durante a fase de instrução, foi deferida e produzida a prova pericial médica para avaliar a extensão dos danos físicos sofridos pelo autor (mov. 224.1). O laudo concluiu que o autor não possui incapacidade permanente para o trabalho e que as sequelas estéticas são leves (cicatrizes cirúrgicas discretas). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (mov. 235.1 e 238.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está saneado e pronto para o julgamento do mérito. 1. Da Revelia do Réu Fabio Vieira Rodrigues Conforme decisão de mov. 117.1, decretou-se a revelia do réu Fabio (proprietário do GM Corsa). Contudo, a revelia não induz à procedência automática dos pedidos se o corréu Eli apresentou contestação tempestiva e as provas dos autos contrariarem as alegações do autor (artigo 345, I, do Código de Processo Civil). A análise da responsabilidade, portanto, recairá sobre o conjunto de provas produzido. 2. Da Responsabilidade Civil e do "Fato de Terceiro" O Código Civil brasileiro, em seu artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (artigo 927). A ocorrência do acidente e a invasão da contramão de direção pelo veículo conduzido pelo réu Eli são fatos incontroversos, comprovados pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária (mov. 1.6) e pela própria narrativa da defesa. O réu Eli argumenta que invadiu a pista contrária para desviar de um caminhão que vinha em sentido oposto desviando de buracos (fato de terceiro/estado de necessidade). No entanto, perante o direito civil, o estado de necessidade não afasta o dever de indenizar o terceiro inocente. Conforme os artigos 929 e 930 do Código Civil, se o condutor causa danos a um terceiro inocente para se salvar de um perigo não provocado por ele, ainda assim tem o dever de indenizar a vítima, restando-lhe o direito de regresso (ação de cobrança posterior) contra o real causador do perigo (o terceiro que conduzia o caminhão). Portanto, resta configurado o dever de indenizar de forma solidária entre o condutor (Eli) e o proprietário do veículo (Fabio), que responde objetivamente pelos atos de quem utiliza seu automóvel. 3. Dos Danos Materiais O autor pleiteia indenização pela perda total do automóvel VW Passat. Contudo, conforme consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.6, página 45), o proprietário do referido carro é Joao Pedro de Oliveira, pessoa alheia ao processo. O autor João Vitor era apenas passageiro. Assim, o autor não possui legitimidade para cobrar os danos causados ao veículo. Quanto às despesas médicas, estas devem ser ressarcidas mediante comprovação documental nos autos das despesas pagas pelo próprio autor diretamente relacionadas ao acidente, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4. Da Pensão Vitalícia / Lucros Cessantes O pedido de pensão vitalícia pressupõe a redução permanente da capacidade de trabalho da vítima (artigo 950 do Código Civil). No caso em tela, o Laudo Pericial Médico (mov. 224.1) foi categórico ao afirmar que: "As lesões apresentadas à época guardam relação direta com o acidente, tendo evoluído de forma adequada, sem repercussões incapacitantes relevantes." "Na avaliação atual, observa-se apenas limitação mínima e localizada no punho direito, sem impacto significativo na capacidade laboral ou nas atividades de vida diária." Desta forma, não restando demonstrada qualquer redução ou perda da capacidade de trabalho do autor (atualmente empregado como auxiliar de produção), rejeita-se o pedido de pensão vitalícia. 5. Dos Danos Morais O dano moral é evidente (in re ipsa). O autor sofreu fraturas graves, precisou passar por cirurgia de emergência para implantação de placas e pinos, ficou com o braço imobilizado por cerca de 60 dias e precisou realizar 8 meses de sessões de fisioterapia para recuperação. O sofrimento físico e psíquico suportado ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Na fixação do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a gravidade do acidente, a recuperação do autor e as condições econômicas dos réus (o réu Eli é pedreiro autônomo), fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Dos Danos Estéticos O dano estético decorre da alteração morfológica do corpo da vítima que lhe cause desagrado ou sentimento de inferioridade. A perícia médica confirmou a presença de cicatrizes cirúrgicas discretas no punho direito do autor. Embora discretas, as cicatrizes alteraram permanentemente a aparência do membro do autor. Diante disso, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Da Dedução do Seguro DPVAT Nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Conforme comprovado pela seguradora Líder (mov. 103.1), o autor recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 a título de indenização do seguro DPVAT em 08/03/2019. Esse montante deverá ser deduzido do valor final da condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR os réus Eli Braga de Oliveira e Fabio Vieira Rodrigues, de forma solidária, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (22/09/2018 - Súmula 54/STJ); CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Estéticos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; CONDENAR os réus ao ressarcimento das despesas médicas comprovadas nos autos pelo autor, a serem apuradas em liquidação de sentença, corrigidas desde o desembolso; DETERMINAR a dedução do montante de R$ 2.362,50 (pago pelo Seguro DPVAT) do valor final atualizado da condenação. Dada a sucumbência recíproca (as partes saíram vencedoras e vencidas em partes semelhantes), condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, cabendo aos réus o pagamento dos 50% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), devidos na mesma proporção das custas. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor e ao réu Eli, por serem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ELI BRAGA DE OLIVEIRA
Réu FABIO VIEIRA RODRIGUES
Autor JOAO VITOR GOMES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS MORENO COLEONI
OAB: 86920/PR
AMANDA FERREIRA QUEIROZ
OAB: 90297/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001572-51.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$240.000,00 Autor(s): JOAO VITOR GOMES BARBOSA Réu(s): ELI BRAGA DE OLIVEIRA FABIO VIEIRA RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilização Civil por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrente de acidente de trânsito proposta por João Vitor Gomes Barbosa em face de Eli Braga de Oliveira (condutor) e Fabio Vieira Rodrigues (proprietário do veículo). O autor alega, em síntese, que no dia 22/09/2018, por volta das 06h50, trafegava como passageiro no veículo VW Passat (placa AHW1418) pela rodovia PR-317, no Km 52, quando foi atingido transversalmente pelo veículo GM Corsa (placa AMI-8116), de propriedade do segundo réu e conduzido pelo primeiro. Sustenta que o réu Eli perdeu o controle do veículo, rodou na pista e invadiu a contramão de direção, dando causa à colisão. Em razão do acidente, o autor sofreu lesões corporais graves (fratura no punho direito e no pé esquerdo), necessitando de intervenção cirúrgica invasiva, uso de placas e pinos, além de longo tratamento de fisioterapia. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais (despesas médicas e perda do veículo), pensão vitalícia por incapacidade laboral permanente, danos morais no valor de R$ 160.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 80.000,00. Citado, o réu Eli Braga de Oliveira apresentou contestação (mov. 66.1), argumentando que o acidente ocorreu por fato de terceiro e estado de necessidade, pois teria realizado manobra evasiva para a direita para evitar colisão frontal com um caminhão que invadiu sua pista ao desviar de buracos na pista. Defendeu a ausência de sua culpa e impugnou a existência de incapacidade permanente e o excesso nos valores pleiteados a título de danos morais e estéticos. Pediu a improcedência total dos pedidos. O réu Fabio Vieira Rodrigues, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo declarada a sua revelia (mov. 117.1). Durante a fase de instrução, foi deferida e produzida a prova pericial médica para avaliar a extensão dos danos físicos sofridos pelo autor (mov. 224.1). O laudo concluiu que o autor não possui incapacidade permanente para o trabalho e que as sequelas estéticas são leves (cicatrizes cirúrgicas discretas). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (mov. 235.1 e 238.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está saneado e pronto para o julgamento do mérito. 1. Da Revelia do Réu Fabio Vieira Rodrigues Conforme decisão de mov. 117.1, decretou-se a revelia do réu Fabio (proprietário do GM Corsa). Contudo, a revelia não induz à procedência automática dos pedidos se o corréu Eli apresentou contestação tempestiva e as provas dos autos contrariarem as alegações do autor (artigo 345, I, do Código de Processo Civil). A análise da responsabilidade, portanto, recairá sobre o conjunto de provas produzido. 2. Da Responsabilidade Civil e do "Fato de Terceiro" O Código Civil brasileiro, em seu artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (artigo 927). A ocorrência do acidente e a invasão da contramão de direção pelo veículo conduzido pelo réu Eli são fatos incontroversos, comprovados pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária (mov. 1.6) e pela própria narrativa da defesa. O réu Eli argumenta que invadiu a pista contrária para desviar de um caminhão que vinha em sentido oposto desviando de buracos (fato de terceiro/estado de necessidade). No entanto, perante o direito civil, o estado de necessidade não afasta o dever de indenizar o terceiro inocente. Conforme os artigos 929 e 930 do Código Civil, se o condutor causa danos a um terceiro inocente para se salvar de um perigo não provocado por ele, ainda assim tem o dever de indenizar a vítima, restando-lhe o direito de regresso (ação de cobrança posterior) contra o real causador do perigo (o terceiro que conduzia o caminhão). Portanto, resta configurado o dever de indenizar de forma solidária entre o condutor (Eli) e o proprietário do veículo (Fabio), que responde objetivamente pelos atos de quem utiliza seu automóvel. 3. Dos Danos Materiais O autor pleiteia indenização pela perda total do automóvel VW Passat. Contudo, conforme consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.6, página 45), o proprietário do referido carro é Joao Pedro de Oliveira, pessoa alheia ao processo. O autor João Vitor era apenas passageiro. Assim, o autor não possui legitimidade para cobrar os danos causados ao veículo. Quanto às despesas médicas, estas devem ser ressarcidas mediante comprovação documental nos autos das despesas pagas pelo próprio autor diretamente relacionadas ao acidente, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4. Da Pensão Vitalícia / Lucros Cessantes O pedido de pensão vitalícia pressupõe a redução permanente da capacidade de trabalho da vítima (artigo 950 do Código Civil). No caso em tela, o Laudo Pericial Médico (mov. 224.1) foi categórico ao afirmar que: "As lesões apresentadas à época guardam relação direta com o acidente, tendo evoluído de forma adequada, sem repercussões incapacitantes relevantes." "Na avaliação atual, observa-se apenas limitação mínima e localizada no punho direito, sem impacto significativo na capacidade laboral ou nas atividades de vida diária." Desta forma, não restando demonstrada qualquer redução ou perda da capacidade de trabalho do autor (atualmente empregado como auxiliar de produção), rejeita-se o pedido de pensão vitalícia. 5. Dos Danos Morais O dano moral é evidente (in re ipsa). O autor sofreu fraturas graves, precisou passar por cirurgia de emergência para implantação de placas e pinos, ficou com o braço imobilizado por cerca de 60 dias e precisou realizar 8 meses de sessões de fisioterapia para recuperação. O sofrimento físico e psíquico suportado ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Na fixação do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a gravidade do acidente, a recuperação do autor e as condições econômicas dos réus (o réu Eli é pedreiro autônomo), fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Dos Danos Estéticos O dano estético decorre da alteração morfológica do corpo da vítima que lhe cause desagrado ou sentimento de inferioridade. A perícia médica confirmou a presença de cicatrizes cirúrgicas discretas no punho direito do autor. Embora discretas, as cicatrizes alteraram permanentemente a aparência do membro do autor. Diante disso, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Da Dedução do Seguro DPVAT Nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Conforme comprovado pela seguradora Líder (mov. 103.1), o autor recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 a título de indenização do seguro DPVAT em 08/03/2019. Esse montante deverá ser deduzido do valor final da condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR os réus Eli Braga de Oliveira e Fabio Vieira Rodrigues, de forma solidária, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (22/09/2018 - Súmula 54/STJ); CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Estéticos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; CONDENAR os réus ao ressarcimento das despesas médicas comprovadas nos autos pelo autor, a serem apuradas em liquidação de sentença, corrigidas desde o desembolso; DETERMINAR a dedução do montante de R$ 2.362,50 (pago pelo Seguro DPVAT) do valor final atualizado da condenação. Dada a sucumbência recíproca (as partes saíram vencedoras e vencidas em partes semelhantes), condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, cabendo aos réus o pagamento dos 50% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), devidos na mesma proporção das custas. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor e ao réu Eli, por serem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito