0001571-48.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001571-48.2024.8.16.0194 Vistos, 1.(mov. 138.1): Trata-se de manifestação do Sr. Perito, solicitando a juntada de documentos complementares que entende imprescindíveis para a elaboração do laudo pericial. A corré AMEY ODONTO TATUQUARA I LTDA, em manifestação de mov. 136.1, esclareceu preliminarmente que não detém a posse dos documentos solicitados, indicando que estes estariam em poder exclusivo da corré JGM CLINICA MEDICA E ODONTOLOGIA EIRELI. Por sua vez, a parte Ré JGM (mov. 137.3) alega serem os documentos desnecessários e requer, subsidiariamente, a substituição do perito caso este não consiga elaborar o laudo sem a referida documentação. É o relatório. DECIDO. 2. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, detém autonomia técnica para definir os elementos necessários à adequada resposta dos quesitos, podendo solicitar documentos em poder das partes ou de terceiros, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Não cabe à parte restringir ou substituir o juízo técnico do expert. O pedido de substituição do perito não se sustenta. A solicitação de documentos complementares não caracteriza incapacidade técnica, mas diligência profissional, não se enquadrando nas hipóteses do art. 468 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser indeferido. Considerando que a Ré JGM CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLOGIA EIRELI, pela própria natureza da atividade prestada, é quem presumivelmente detém a guarda dos documentos técnicos e administrativos solicitados, incidem na espécie o dever de colaboração processual (art. 6º do Código de Processo Civil) e a obrigação de exibição (art. 396 do Código de Processo Civil) Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de substituição do perito, mantendo o Sr. GUILHERME SAPORSKI KNABBEN NOGUEIRA ALVES no encargo; b) RECONHEÇO a pertinência dos documentos solicitados pelo expert; c) DETERMINO a intimação da Ré JGM CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLOGIA EIRELI para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação requerida no mov. 138.0, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo; A ausência injustificada de apresentação dos documentos ensejará a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, consequência que se impõe com rigor, haja vista a inversão do ônus da prova já determinada na decisão saneadora. 3. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMEY ODONTO TATUQUARA I LTDA
Autor HELENO ALVES DE SOUZA
Réu JGM - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO RODRIGUES BAENA
OAB: 24879/PR
JACQUELINE DA SILVA SARI
OAB: 58928/PR
SIDIVANE SIMOES
OAB: 109557/PR
NATALIA ANGÉLICA MISTRELLI
OAB: 63874/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001571-48.2024.8.16.0194 Vistos, 1.(mov. 138.1): Trata-se de manifestação do Sr. Perito, solicitando a juntada de documentos complementares que entende imprescindíveis para a elaboração do laudo pericial. A corré AMEY ODONTO TATUQUARA I LTDA, em manifestação de mov. 136.1, esclareceu preliminarmente que não detém a posse dos documentos solicitados, indicando que estes estariam em poder exclusivo da corré JGM CLINICA MEDICA E ODONTOLOGIA EIRELI. Por sua vez, a parte Ré JGM (mov. 137.3) alega serem os documentos desnecessários e requer, subsidiariamente, a substituição do perito caso este não consiga elaborar o laudo sem a referida documentação. É o relatório. DECIDO. 2. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, detém autonomia técnica para definir os elementos necessários à adequada resposta dos quesitos, podendo solicitar documentos em poder das partes ou de terceiros, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Não cabe à parte restringir ou substituir o juízo técnico do expert. O pedido de substituição do perito não se sustenta. A solicitação de documentos complementares não caracteriza incapacidade técnica, mas diligência profissional, não se enquadrando nas hipóteses do art. 468 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser indeferido. Considerando que a Ré JGM CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLOGIA EIRELI, pela própria natureza da atividade prestada, é quem presumivelmente detém a guarda dos documentos técnicos e administrativos solicitados, incidem na espécie o dever de colaboração processual (art. 6º do Código de Processo Civil) e a obrigação de exibição (art. 396 do Código de Processo Civil) Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de substituição do perito, mantendo o Sr. GUILHERME SAPORSKI KNABBEN NOGUEIRA ALVES no encargo; b) RECONHEÇO a pertinência dos documentos solicitados pelo expert; c) DETERMINO a intimação da Ré JGM CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLOGIA EIRELI para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação requerida no mov. 138.0, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo; A ausência injustificada de apresentação dos documentos ensejará a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, consequência que se impõe com rigor, haja vista a inversão do ônus da prova já determinada na decisão saneadora. 3. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.