0001568-87.2026.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001568-87.2026.8.16.0044 Processo: 0001568-87.2026.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$140.000,00 Embargante(s): GLAUCE APARECIDA PINTO Embargado(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Sentença Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro oposto por Glauce Aparecida Pinto em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. Narra, em síntese, que em razão da constrição judicial imposta ao seu veículo Jeep Compass Longitude Turbo Flex, ano/modelo 2022/2023, placa EMA3C54, Renavam 01331529082, adquirido regularmente em novembro de 2022, conforme nota fiscal. Ao tentar pagar o IPVA de 2026 e emitir o licenciamento, descobriu que havia bloqueio judicial de circulação e transferência, o que a levou a registrar boletim de ocorrência por suspeita de fraude. Posteriormente, identificou que a restrição advinha de ação de busca e apreensão movida pelo banco contra Anésio Vicente, referente a um financiamento supostamente firmado em junho de 2023, no qual o mesmo veículo teria sido dado como garantia fiduciária, embora o carro nunca tenha pertencido ao devedor, permanecendo desde 2022 em nome da embargante, que sempre exerceu a posse mansa e pacífica, arcou com IPVA, revisões e demais encargos. Afirma ter havido fraude envolvendo o veículo, praticada por terceiros e possivelmente com participação do corréu Anésio, e sustenta que a constrição judicial é manifestamente indevida, pois recai sobre bem de sua propriedade, completamente alheio à relação contratual discutida na ação de busca e apreensão. Invoca o direito previsto nos artigos 674 a 681 do CPC, destacando que tem legitimidade ativa como terceira proprietária e que os embargos são tempestivos, já que o processo principal ainda está em fase de conhecimento. Critica a conduta do banco, questionando como foi possível a instituição conceder financiamento e impor restrições sobre um automóvel cujo registro jamais esteve em nome do suposto financiado. Defende a urgência da medida e o risco de dano, pois está impossibilitada de circular legalmente com o veículo que utiliza diariamente, demonstrando perigo ao resultado útil do processo. Fundamenta o pedido liminar no artigo 300 do CPC, alegando probabilidade do direito e perigo de dano, e no artigo 678 do CPC, que permite suspender imediatamente a constrição quando comprovado o domínio ou posse do bem. No mérito, requer a total procedência dos embargos, com o cancelamento da restrição judicial e reconhecimento de seu direito de propriedade e posse plena sobre o veículo. A medida liminar foi concedida (mov. 20). Apresentada contestação, a instituição financeira sustenta a improcedência dos embargos de terceiro ao argumentar que adotou todas as cautelas necessárias na celebração do contrato de financiamento, mediante análise e conferência da documentação apresentada, não havendo qualquer indício de irregularidade à época da contratação. Alega que, caso tenha ocorrido fraude, esta foi praticada exclusivamente por terceiro, sem participação ou culpa do banco, que também teria sido vítima do suposto esquema. Afirma, ainda, que inexiste ato ilícito, negligência ou falha na prestação do serviço, estando configuradas as excludentes de responsabilidade decorrentes do exercício regular de direito e da culpa exclusiva de terceiro, circunstâncias que afastam qualquer dever de indenizar. Por fim, requer a total improcedência dos embargos, com condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a atribuição desses encargos ao devedor fiduciante que deu causa à demanda (mov. 40). Na réplica, a parte embargante impugna os argumentos colacionados na defesa, bem como reitera os termos da petição inicial (mov. 44). Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendam produzir (mov. 45), e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 48/51). É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a instrução probatória. Passo a análise dos argumentos apresentados pelas partes. Relata a parte embargante que sofreu constrição indevida em bem de sua propriedade, postulando pelo imediato levantamento da constrição. Por sua vez, a parte embargada sustenta a regularidade do contrato e da busca e apreensão, alegando ausência de responsabilidade por eventual fraude e inexistência de dano moral. Estabelece o art. 674 do CPC que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. A embargante demonstrou a qualidade de terceira interessada, visto que não figura como parte nos autos de busca e apreensão em apendo, onde houve a constrição do bem do qual é possuidora/proprietária. Extrai-se dos autos que o veículo objeto da lide foi adquirido pela embargante em 23/11/2022 (mov. 1.5), constando, inclusive, que o CRLV foi emitido em 15/12/2022, indicando a embargante como legítima proprietária do bem (mov. 1.14). Verifica-se, ainda, que o contrato de alienação fiduciária foi celebrado em 02/06/2023, ou seja, em momento posterior à aquisição do veículo pela embargante (mov. 1.9 dos autos em apenso). Conclui-se, portanto, que, à época da celebração do contrato de financiamento, o devedor não detinha a propriedade do bem, não podendo, por conseguinte, oferecê-lo validamente em garantia fiduciária, permanecendo a embargante como legítima proprietária do veículo. Diante desse cenário, evidencia-se que a constrição judicial recaiu sobre bem de terceiro estranho à relação obrigacional, o que torna indevida a medida constritiva. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade da instituição financeira, no caso em análise, é de natureza objetiva, decorrente do risco inerente à atividade que exerce. Ao atuar no mercado de crédito, competia à embargada adotar todas as cautelas necessárias à verificação da regularidade e legitimidade dos documentos apresentados no momento da contratação, especialmente quanto à titularidade do bem oferecido em garantia. A ausência de diligência na conferência da propriedade do veículo evidencia falha na prestação do serviço, não sendo possível transferir ao terceiro de boa-fé os prejuízos advindos de tal conduta. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. APELO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pela embargante em face do banco apelante, determinando a baixa definitiva de qualquer constrição sobre o veículo objeto da lide.2. O Banco apelante sustenta que a embargante não pode ser considerada terceira de boa-fé, visto que mantém relacionamento com o financiado, e que todos os documentos necessários para a contratação foram devidamente apresentados.II. Questões em discussão3. Saber se a instituição financeira deve responder objetivamente pela fraude constatada na contratação do financiamento do veículo.III. Razões de decidir4. A responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ, de modo que os danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros devem ser suportados pelo banco.5. O laudo pericial grafotécnico realizado nos autos atestou que a assinatura atribuída à embargante no contrato de financiamento é falsa, evidenciando a existência de fraude na contratação.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 487, ICódigo de Trânsito Brasileiro, art. 134Súmula 479 do STJ (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012466-46.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.05.2025) - destaquei. Nesse contexto, ainda que se alegue boa-fé da instituição financeira, tal circunstância não é apta a afastar sua responsabilidade, uma vez que o dever de cautela é inerente à atividade bancária, sendo previsível o risco de fraudes ou inconsistências na cadeia dominial do bem. Assim, eventual irregularidade na constituição da alienação fiduciária deve ser suportada pelo credor fiduciário, e não pelo legítimo proprietário que não anuiu com a garantia. Desse modo, comprovada a propriedade do veículo pela embargante e a ausência de qualquer vínculo com a dívida que originou a busca e apreensão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da garantia fiduciária e, por consequência, da própria constrição realizada. Dispositivo Diante do exposto, julgo Procedente a pretensão contida nos presentes embargos de terceiro (art. 487, I, e III, “a”, do CPC) para determinar o levantamento da constrição judicial que recaiu por sobre o bem descrito na exordial. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento do valor das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLAUCE APARECIDA PINTO
Réu ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SCHULZE
OAB: 31034/PR
GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA
OAB: 300783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001568-87.2026.8.16.0044 Processo: 0001568-87.2026.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$140.000,00 Embargante(s): GLAUCE APARECIDA PINTO Embargado(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Sentença Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro oposto por Glauce Aparecida Pinto em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. Narra, em síntese, que em razão da constrição judicial imposta ao seu veículo Jeep Compass Longitude Turbo Flex, ano/modelo 2022/2023, placa EMA3C54, Renavam 01331529082, adquirido regularmente em novembro de 2022, conforme nota fiscal. Ao tentar pagar o IPVA de 2026 e emitir o licenciamento, descobriu que havia bloqueio judicial de circulação e transferência, o que a levou a registrar boletim de ocorrência por suspeita de fraude. Posteriormente, identificou que a restrição advinha de ação de busca e apreensão movida pelo banco contra Anésio Vicente, referente a um financiamento supostamente firmado em junho de 2023, no qual o mesmo veículo teria sido dado como garantia fiduciária, embora o carro nunca tenha pertencido ao devedor, permanecendo desde 2022 em nome da embargante, que sempre exerceu a posse mansa e pacífica, arcou com IPVA, revisões e demais encargos. Afirma ter havido fraude envolvendo o veículo, praticada por terceiros e possivelmente com participação do corréu Anésio, e sustenta que a constrição judicial é manifestamente indevida, pois recai sobre bem de sua propriedade, completamente alheio à relação contratual discutida na ação de busca e apreensão. Invoca o direito previsto nos artigos 674 a 681 do CPC, destacando que tem legitimidade ativa como terceira proprietária e que os embargos são tempestivos, já que o processo principal ainda está em fase de conhecimento. Critica a conduta do banco, questionando como foi possível a instituição conceder financiamento e impor restrições sobre um automóvel cujo registro jamais esteve em nome do suposto financiado. Defende a urgência da medida e o risco de dano, pois está impossibilitada de circular legalmente com o veículo que utiliza diariamente, demonstrando perigo ao resultado útil do processo. Fundamenta o pedido liminar no artigo 300 do CPC, alegando probabilidade do direito e perigo de dano, e no artigo 678 do CPC, que permite suspender imediatamente a constrição quando comprovado o domínio ou posse do bem. No mérito, requer a total procedência dos embargos, com o cancelamento da restrição judicial e reconhecimento de seu direito de propriedade e posse plena sobre o veículo. A medida liminar foi concedida (mov. 20). Apresentada contestação, a instituição financeira sustenta a improcedência dos embargos de terceiro ao argumentar que adotou todas as cautelas necessárias na celebração do contrato de financiamento, mediante análise e conferência da documentação apresentada, não havendo qualquer indício de irregularidade à época da contratação. Alega que, caso tenha ocorrido fraude, esta foi praticada exclusivamente por terceiro, sem participação ou culpa do banco, que também teria sido vítima do suposto esquema. Afirma, ainda, que inexiste ato ilícito, negligência ou falha na prestação do serviço, estando configuradas as excludentes de responsabilidade decorrentes do exercício regular de direito e da culpa exclusiva de terceiro, circunstâncias que afastam qualquer dever de indenizar. Por fim, requer a total improcedência dos embargos, com condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a atribuição desses encargos ao devedor fiduciante que deu causa à demanda (mov. 40). Na réplica, a parte embargante impugna os argumentos colacionados na defesa, bem como reitera os termos da petição inicial (mov. 44). Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendam produzir (mov. 45), e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 48/51). É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a instrução probatória. Passo a análise dos argumentos apresentados pelas partes. Relata a parte embargante que sofreu constrição indevida em bem de sua propriedade, postulando pelo imediato levantamento da constrição. Por sua vez, a parte embargada sustenta a regularidade do contrato e da busca e apreensão, alegando ausência de responsabilidade por eventual fraude e inexistência de dano moral. Estabelece o art. 674 do CPC que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. A embargante demonstrou a qualidade de terceira interessada, visto que não figura como parte nos autos de busca e apreensão em apendo, onde houve a constrição do bem do qual é possuidora/proprietária. Extrai-se dos autos que o veículo objeto da lide foi adquirido pela embargante em 23/11/2022 (mov. 1.5), constando, inclusive, que o CRLV foi emitido em 15/12/2022, indicando a embargante como legítima proprietária do bem (mov. 1.14). Verifica-se, ainda, que o contrato de alienação fiduciária foi celebrado em 02/06/2023, ou seja, em momento posterior à aquisição do veículo pela embargante (mov. 1.9 dos autos em apenso). Conclui-se, portanto, que, à época da celebração do contrato de financiamento, o devedor não detinha a propriedade do bem, não podendo, por conseguinte, oferecê-lo validamente em garantia fiduciária, permanecendo a embargante como legítima proprietária do veículo. Diante desse cenário, evidencia-se que a constrição judicial recaiu sobre bem de terceiro estranho à relação obrigacional, o que torna indevida a medida constritiva. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade da instituição financeira, no caso em análise, é de natureza objetiva, decorrente do risco inerente à atividade que exerce. Ao atuar no mercado de crédito, competia à embargada adotar todas as cautelas necessárias à verificação da regularidade e legitimidade dos documentos apresentados no momento da contratação, especialmente quanto à titularidade do bem oferecido em garantia. A ausência de diligência na conferência da propriedade do veículo evidencia falha na prestação do serviço, não sendo possível transferir ao terceiro de boa-fé os prejuízos advindos de tal conduta. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. APELO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pela embargante em face do banco apelante, determinando a baixa definitiva de qualquer constrição sobre o veículo objeto da lide.2. O Banco apelante sustenta que a embargante não pode ser considerada terceira de boa-fé, visto que mantém relacionamento com o financiado, e que todos os documentos necessários para a contratação foram devidamente apresentados.II. Questões em discussão3. Saber se a instituição financeira deve responder objetivamente pela fraude constatada na contratação do financiamento do veículo.III. Razões de decidir4. A responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ, de modo que os danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros devem ser suportados pelo banco.5. O laudo pericial grafotécnico realizado nos autos atestou que a assinatura atribuída à embargante no contrato de financiamento é falsa, evidenciando a existência de fraude na contratação.IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 487, ICódigo de Trânsito Brasileiro, art. 134Súmula 479 do STJ (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012466-46.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.05.2025) - destaquei. Nesse contexto, ainda que se alegue boa-fé da instituição financeira, tal circunstância não é apta a afastar sua responsabilidade, uma vez que o dever de cautela é inerente à atividade bancária, sendo previsível o risco de fraudes ou inconsistências na cadeia dominial do bem. Assim, eventual irregularidade na constituição da alienação fiduciária deve ser suportada pelo credor fiduciário, e não pelo legítimo proprietário que não anuiu com a garantia. Desse modo, comprovada a propriedade do veículo pela embargante e a ausência de qualquer vínculo com a dívida que originou a busca e apreensão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da garantia fiduciária e, por consequência, da própria constrição realizada. Dispositivo Diante do exposto, julgo Procedente a pretensão contida nos presentes embargos de terceiro (art. 487, I, e III, “a”, do CPC) para determinar o levantamento da constrição judicial que recaiu por sobre o bem descrito na exordial. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento do valor das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito