0001568-60.2021.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001568-60.2021.8.19.0212 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0001568-60.2021.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00316809 APTE: LUCIANA VILLELA FAJARDO ADVOGADO: PEDRO SAUD JANNOTTI OAB/RJ-183818 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Lavratura do Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI). Prova pericial. Consumo mínimo em residência de alto padrão. Impossibilidade de perícia no antigo medidor, por responsabilidade da concessionária ré. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais, que se reforma em parte. I. Caso em exame1. Trata-se de ação na qual a autora alegou, em síntese, que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2020/1888219 foi lavrado em 03/11/2020, sob o fundamento de ter sido constatada suposta anomalia no sistema de medição de sua residência, situação que a demandante afirmou desconhecer. II. Questão em discussão 2.A controvérsia recursal cinge-se em analisar a regularidade da lavratura do TOI e das cobranças dele decorrentes, bem como a caracterização de danos morais na hipótese em tela. III. Razões de decidir 3. O TOI lavrado pela concessionária de energia elétrica ré se refere ao período de 18/02/2019 a 05/08/2020 e ao período de 05/08/2020 a 03/11/2020, sendo que, no período entre abril e outubro de 2019, foi registrado um consumo de 0 a 60 kWh.4. Nesse sentido, ainda que o laudo pericial tenha apontado pela ausência de responsabilidade da demandante no registro do consumo a menor no período, não se pode conceber que uma residência minimamente habitada, com 5 (cinco) quartos e 4 (banheiros), apresente um consumo menor que 100 kWh por vários meses. 5. Por outro lado, o aumento considerável no faturamento da unidade, a partir de janeiro de 2020, mostra-se mais compatível com o consumo apurado pelo laudo pericial (480 kWh), pois embora a média indicada pelo Perito do Juízo reflita o consumo dos novos moradores do imóvel, é possível estimar o padrão anterior da unidade consumidora, tendo em vista a impossibilidade de análise laboratorial do medidor antigo, substituído em 03/11/2020.6. Assim, entre janeiro de 2020 e novembro do mesmo ano, os valores das faturas se aproximam do consumo médio apurado pelo perito para o imóvel, com possíveis variações decorrentes da antiguidade do medidor que, à época, contava com 38 (trinta e oito) anos, fato que não pode ser imputado à demandante, que realizou todos os pagamentos referentes ao período. 7. Ademais, conforme ressaltado pelo Expert, a impossibilidade de realizar a perícia no medidor antigo decorreu de falha da concessionária ré no transporte do aparelho até o laboratório, razão pela qual não se pode transferir à autora a responsabilidade pela ausência de prova técnica no aparelho. 8. Dessa forma, com base na instrução probatória dos autos, sobretudo a prova técnica pericial, produzida por profissional capacitado, com garantia da ampla defesa e do contraditório, entendo que a concessionária de energia elétrica ré não logrou comprovar a regularidade da lavratura do TOI referente ao período entre janeiro e novembro de 2020. 9. No tocante aos danos morais, considerando que não houve a interrupção do serviço essencial, tampouco inscrição Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor LUCIANA VILLELA FAJARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
PEDRO SAUD JANNOTTI
OAB: 183818/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001568-60.2021.8.19.0212 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0001568-60.2021.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00316809 APTE: LUCIANA VILLELA FAJARDO ADVOGADO: PEDRO SAUD JANNOTTI OAB/RJ-183818 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Lavratura do Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI). Prova pericial. Consumo mínimo em residência de alto padrão. Impossibilidade de perícia no antigo medidor, por responsabilidade da concessionária ré. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais, que se reforma em parte. I. Caso em exame1. Trata-se de ação na qual a autora alegou, em síntese, que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2020/1888219 foi lavrado em 03/11/2020, sob o fundamento de ter sido constatada suposta anomalia no sistema de medição de sua residência, situação que a demandante afirmou desconhecer. II. Questão em discussão 2.A controvérsia recursal cinge-se em analisar a regularidade da lavratura do TOI e das cobranças dele decorrentes, bem como a caracterização de danos morais na hipótese em tela. III. Razões de decidir 3. O TOI lavrado pela concessionária de energia elétrica ré se refere ao período de 18/02/2019 a 05/08/2020 e ao período de 05/08/2020 a 03/11/2020, sendo que, no período entre abril e outubro de 2019, foi registrado um consumo de 0 a 60 kWh.4. Nesse sentido, ainda que o laudo pericial tenha apontado pela ausência de responsabilidade da demandante no registro do consumo a menor no período, não se pode conceber que uma residência minimamente habitada, com 5 (cinco) quartos e 4 (banheiros), apresente um consumo menor que 100 kWh por vários meses. 5. Por outro lado, o aumento considerável no faturamento da unidade, a partir de janeiro de 2020, mostra-se mais compatível com o consumo apurado pelo laudo pericial (480 kWh), pois embora a média indicada pelo Perito do Juízo reflita o consumo dos novos moradores do imóvel, é possível estimar o padrão anterior da unidade consumidora, tendo em vista a impossibilidade de análise laboratorial do medidor antigo, substituído em 03/11/2020.6. Assim, entre janeiro de 2020 e novembro do mesmo ano, os valores das faturas se aproximam do consumo médio apurado pelo perito para o imóvel, com possíveis variações decorrentes da antiguidade do medidor que, à época, contava com 38 (trinta e oito) anos, fato que não pode ser imputado à demandante, que realizou todos os pagamentos referentes ao período. 7. Ademais, conforme ressaltado pelo Expert, a impossibilidade de realizar a perícia no medidor antigo decorreu de falha da concessionária ré no transporte do aparelho até o laboratório, razão pela qual não se pode transferir à autora a responsabilidade pela ausência de prova técnica no aparelho. 8. Dessa forma, com base na instrução probatória dos autos, sobretudo a prova técnica pericial, produzida por profissional capacitado, com garantia da ampla defesa e do contraditório, entendo que a concessionária de energia elétrica ré não logrou comprovar a regularidade da lavratura do TOI referente ao período entre janeiro e novembro de 2020. 9. No tocante aos danos morais, considerando que não houve a interrupção do serviço essencial, tampouco inscrição Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR