0001568-17.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001568-17.2026.8.16.0035 Processo: 0001568-17.2026.8.16.0035 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): TRANSPORTES OLICZEK LTDA – ME Réu(s): DANIEL MENDES BRITO JOSE CARLOS OLIVEIRA SANTOS 1. Inicialmente, verifica-se que a parte ré é beneficiária da Gratuidade de Justiça no processo originário. Considerando que a liquidação de sentença é mero desdobramento da fase cognitiva, proceda as anotações necessárias quanto a referida benesse. 2. Determino seja iniciada a produção de prova pericial na área de engenharia mecânica 3. Para a perícia judicial, nomeio Alex Gustavo Durau, CPF 108.460.669-04 , e-mail alexdurau36@gmail.com , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, apresentando o laudo pericial em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 4. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, cientes de que a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 5. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 dias. Havendo escusa, venham os autos conclusos para substituição. 6. Considerando a ausência de regulamentação acerca do pagamento da perícia por beneficiário da justiça gratuita, por conta da Resolução nº 196/2018, do TJPR, os valores periciais deverão ser fixados conforme tabela pelo CNJ, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SETE MIL REAIS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. BALIZA ESTIMATIVA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (...) 2. A Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça regula os honorários periciais nos casos em que uma das partes é beneficiária da Justiça Gratuita. Embora não seja a situação destes autos, a tabela ali praticada serve de parâmetro estimativo, não vinculativo, a mensurar a adequada remuneração pericial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002398-98.2020.8.16.0000 – Pato Branco - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 22.06.2020). 7. Isto posto, encontra-se em vigor a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que permite, em seu art. 2º, §4º, a majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes, ponderados pelo Juiz da causa os seguintes vetores: “complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais”. Na referida Resolução consta que o valor para laudo pericial para áreas diversas será fixado no montante de R$ 300,00, no qual está atualizado para esta ano em R$ 546,21. Assim, havendo possibilidade de majoração dos honorários, observando as peculiaridades da causa, majoro em 5 (cinco) vezes o valor. Desse modo, arbitro os honorários em R$ 2.731,05, equivalente a cinco vezes o estabelecido na tabela de honorários periciais da Res. 232/2016, devidamente atualizada, ficando ciente a Sr. Perito de que o pagamento será realizado em conformidade com o procedimento estabelecido pelo ato normativo referido. 8. Aceito o encargo e apresentados os quesitos, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. 11. Em seguida, conclusos os autos para decisão da Liquidação, por entender que o laudo a ser produzido será suficiente a precisar os valores a serem objeto de futuro cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL MENDES BRITO
Réu JOSE CARLOS OLIVEIRA SANTOS
Autor TRANSPORTES OLICZEK LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA GUARALDI IRION FERREIRA
OAB: 32322/PR
IRINEU PALMA PEREIRA
OAB: 16236/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001568-17.2026.8.16.0035 Processo: 0001568-17.2026.8.16.0035 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): TRANSPORTES OLICZEK LTDA – ME Réu(s): DANIEL MENDES BRITO JOSE CARLOS OLIVEIRA SANTOS 1. Inicialmente, verifica-se que a parte ré é beneficiária da Gratuidade de Justiça no processo originário. Considerando que a liquidação de sentença é mero desdobramento da fase cognitiva, proceda as anotações necessárias quanto a referida benesse. 2. Determino seja iniciada a produção de prova pericial na área de engenharia mecânica 3. Para a perícia judicial, nomeio Alex Gustavo Durau, CPF 108.460.669-04 , e-mail alexdurau36@gmail.com , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, apresentando o laudo pericial em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 4. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, cientes de que a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 5. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 dias. Havendo escusa, venham os autos conclusos para substituição. 6. Considerando a ausência de regulamentação acerca do pagamento da perícia por beneficiário da justiça gratuita, por conta da Resolução nº 196/2018, do TJPR, os valores periciais deverão ser fixados conforme tabela pelo CNJ, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SETE MIL REAIS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. BALIZA ESTIMATIVA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (...) 2. A Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça regula os honorários periciais nos casos em que uma das partes é beneficiária da Justiça Gratuita. Embora não seja a situação destes autos, a tabela ali praticada serve de parâmetro estimativo, não vinculativo, a mensurar a adequada remuneração pericial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002398-98.2020.8.16.0000 – Pato Branco - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 22.06.2020). 7. Isto posto, encontra-se em vigor a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que permite, em seu art. 2º, §4º, a majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes, ponderados pelo Juiz da causa os seguintes vetores: “complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais”. Na referida Resolução consta que o valor para laudo pericial para áreas diversas será fixado no montante de R$ 300,00, no qual está atualizado para esta ano em R$ 546,21. Assim, havendo possibilidade de majoração dos honorários, observando as peculiaridades da causa, majoro em 5 (cinco) vezes o valor. Desse modo, arbitro os honorários em R$ 2.731,05, equivalente a cinco vezes o estabelecido na tabela de honorários periciais da Res. 232/2016, devidamente atualizada, ficando ciente a Sr. Perito de que o pagamento será realizado em conformidade com o procedimento estabelecido pelo ato normativo referido. 8. Aceito o encargo e apresentados os quesitos, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. 11. Em seguida, conclusos os autos para decisão da Liquidação, por entender que o laudo a ser produzido será suficiente a precisar os valores a serem objeto de futuro cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito