Detalhe do processo

0001567-93.2024.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001567-93.2024.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (seq. 176.1) em face da decisão de seq. 170.1. O embargante aduziu, em sinopse, que houve a determinação de juntada de documentos para perícia já realizada. É o relatório. 2. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a decisão exarada apresentou contradição, uma vez que determinou diligência às partes vinculada à perícia já realizada. Por outro lado, determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos referentes à perícia avaliadora futura, à época, designada para 12 de julho de 2026, porquanto não merece qualquer reforma nesse ponto. 3. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, para sanar a contradição, e reformar a decisão, determinando-se a desconsideração do item 2 do referido decisum. 4. Em atenção à marcha processual, chamo o feito à ordem. 5. A sequência de atos processuais realizados não observou um ponto crucial determinado pela decisão de seq. 64.1, qual seja, “o laudo do perito avaliador deverá ser realizado apenas após a constatação da área total atingida pela rede de esgoto, constatada pelo perito engenheiro”, de modo que os trabalhos foram designados e realizados de forma sequencial. 6. Assim, a fim de regularizar o andamento do feito, garantir o contraditório e a ampla defesa e evitar qualquer nulidade futura, procedo as seguintes determinações: 6.1. Primeiramente, consigo que o perito avaliador Fabrício Dias de Mello recebeu 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, conforme depósito feito pela autora em seq. 113.2 e levantamento em seq. 169.1. 6.2. A expert engenheira Aalia Stephanie Vicente Moi não recebeu qualquer valor até o momento, em que pese o depósito já efetuado pela requerente na seq. 156. Assim, defiro o pedido da perita (148.1) para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Expeça-se o necessário. 6.3. Quanto à perícia de engenharia realizada a 13 de maio de 2026 por Aalia Stephanie Vicente Moi, verifico que ainda não houve a juntada de laudo pericial. Certifique-se a Serventia se já decorreu o prazo para tanto. 6.3.1. Em caso afirmativo, intime-se a perita nomeada para que acoste aos autos o laudo pericial, com urgência, em 5 (cinco) dias. 6.3.2. Em caso negativo, aguarde-se o decurso do prazo restante. 6.3.3. Apresentado o trabalho técnico, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 6.3.3.1. Nesse mesmo prazo, considerando a não ocorrência de intimação das partes previamente à perícia, faculto a apresentação de quesitos nesse momento processual, a serem respondidos pela perita engenheira. 6.3.4. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se a perita engenheira para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 6.3.5. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se em 05 (cinco) dias. 6.3.6. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do restante do valor dos honorários periciais depositados em favor da perita Aalia Stephanie Vicente Moi (§ 4°, art. 465 do CPC). 6.4. No que se refere à perícia de avaliação designada para o dia 12 de julho de 2026, intime-se o perito Fabrício Dias de Mello para informar se houve sua realização, ressaltando que, em caso positivo, não será válida, porquanto deveria ter sido realizada tão somente após entrega do laudo pela perita engenheira, nos termos da decisão de seq. 64.1. 6.4.1. Assim, deverá o perito avaliador realizar novo trabalho técnico, tão somente após a entrega do laudo pela expert engenheira. 6.4.2. Para tanto, após o trâmite de toda a fase dos itens 6.3.3 a 6.3.5 deste decisum, intime-se o perito Fabrício Dias de Mello para agendamento de nova data para encetar a labuta. 6.4.3. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se à ciência das partes (art. 474 do CPC), e ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 6.4.4. Apresentado o trabalho técnico, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 6.4.5. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se a perita engenheira para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 6.4.6. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se em 05 (cinco) dias. 6.4.7. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do restante do valor dos honorários periciais depositados em favor do perito Fabrício Dias de Mello (§ 4°, art. 465 do CPC). 6.5. Alfim, volvam-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ALZIRA GARRIDO CASTANHEIRA

Réu RODRIGO ACOSTA QUADRI

Réu ROGERIO ACOSTA QUADRI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA REGINA MARTINI

OAB: 73118/PR

DEIWITI DE ALMEIDA

OAB: 41977/PR

GUSTAVO HENRIQUE

OAB: 106511/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001567-93.2024.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (seq. 176.1) em face da decisão de seq. 170.1. O embargante aduziu, em sinopse, que houve a determinação de juntada de documentos para perícia já realizada. É o relatório. 2. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a decisão exarada apresentou contradição, uma vez que determinou diligência às partes vinculada à perícia já realizada. Por outro lado, determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos referentes à perícia avaliadora futura, à época, designada para 12 de julho de 2026, porquanto não merece qualquer reforma nesse ponto. 3. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, para sanar a contradição, e reformar a decisão, determinando-se a desconsideração do item 2 do referido decisum. 4. Em atenção à marcha processual, chamo o feito à ordem. 5. A sequência de atos processuais realizados não observou um ponto crucial determinado pela decisão de seq. 64.1, qual seja, “o laudo do perito avaliador deverá ser realizado apenas após a constatação da área total atingida pela rede de esgoto, constatada pelo perito engenheiro”, de modo que os trabalhos foram designados e realizados de forma sequencial. 6. Assim, a fim de regularizar o andamento do feito, garantir o contraditório e a ampla defesa e evitar qualquer nulidade futura, procedo as seguintes determinações: 6.1. Primeiramente, consigo que o perito avaliador Fabrício Dias de Mello recebeu 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, conforme depósito feito pela autora em seq. 113.2 e levantamento em seq. 169.1. 6.2. A expert engenheira Aalia Stephanie Vicente Moi não recebeu qualquer valor até o momento, em que pese o depósito já efetuado pela requerente na seq. 156. Assim, defiro o pedido da perita (148.1) para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Expeça-se o necessário. 6.3. Quanto à perícia de engenharia realizada a 13 de maio de 2026 por Aalia Stephanie Vicente Moi, verifico que ainda não houve a juntada de laudo pericial. Certifique-se a Serventia se já decorreu o prazo para tanto. 6.3.1. Em caso afirmativo, intime-se a perita nomeada para que acoste aos autos o laudo pericial, com urgência, em 5 (cinco) dias. 6.3.2. Em caso negativo, aguarde-se o decurso do prazo restante. 6.3.3. Apresentado o trabalho técnico, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 6.3.3.1. Nesse mesmo prazo, considerando a não ocorrência de intimação das partes previamente à perícia, faculto a apresentação de quesitos nesse momento processual, a serem respondidos pela perita engenheira. 6.3.4. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se a perita engenheira para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 6.3.5. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se em 05 (cinco) dias. 6.3.6. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do restante do valor dos honorários periciais depositados em favor da perita Aalia Stephanie Vicente Moi (§ 4°, art. 465 do CPC). 6.4. No que se refere à perícia de avaliação designada para o dia 12 de julho de 2026, intime-se o perito Fabrício Dias de Mello para informar se houve sua realização, ressaltando que, em caso positivo, não será válida, porquanto deveria ter sido realizada tão somente após entrega do laudo pela perita engenheira, nos termos da decisão de seq. 64.1. 6.4.1. Assim, deverá o perito avaliador realizar novo trabalho técnico, tão somente após a entrega do laudo pela expert engenheira. 6.4.2. Para tanto, após o trâmite de toda a fase dos itens 6.3.3 a 6.3.5 deste decisum, intime-se o perito Fabrício Dias de Mello para agendamento de nova data para encetar a labuta. 6.4.3. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se à ciência das partes (art. 474 do CPC), e ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 6.4.4. Apresentado o trabalho técnico, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 6.4.5. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se a perita engenheira para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 6.4.6. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se em 05 (cinco) dias. 6.4.7. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do restante do valor dos honorários periciais depositados em favor do perito Fabrício Dias de Mello (§ 4°, art. 465 do CPC). 6.5. Alfim, volvam-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito