0001566-22.2022.8.16.0121
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001566-22.2022.8.16.0121 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por DOMINGOS DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Alega o autor, em síntese, que percebeu que a instituição financeira passou a realizar descontos no importe de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) mensais de seu benefício previdenciário (NB nº 192.570.427-8), sem o seu consentimento, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 12.268,62 (doze mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos. Sustenta que não solicitou, nem realizou qualquer contratação de empréstimo com a instituição requerida. Diante disso, pugna pela declaração de ilegalidade dos descontos mensais realizados, bem como a determinação do banco réu para que cancele e se abstenha de cobrar pelo referido empréstimo não contratado. No mais, requer o ressarcimento em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário, com a devida correção monetária e juros de mora de 1%, além do pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede a gratuidade da justiça. Junta documentos (mov. 1.1 a 1.6). Instada a comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada (mov. 9.1), o faz no mov. 12.1/12.5. Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu (mov. 17.1). O requerido contesta o feito, alegando, preliminarmente, a perda do objeto da ação, uma vez que o próprio autor teria solicitado a portabilidade da dívida da instituição financeira original, ora tratada nesses autos, para uma nova instituição financeira, na busca de condições mais favoráveis, bem como pugnou pelo indeferimento do benefício de assistência judicária gratuita solicitado pelo autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento da sucumbência. Juntou documentos (mov. 29.1 a 29.8). Impugnação à contestação apresentada no mov. 35.1. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica (mov. 42.1). Decisão deferindo a inversão do ônus da prova e determinando nova intimação das partes para especificação de provas (mov. 44.1). A autora reiterou o pedido de prova pericial (mov. 48.1), enquanto o réu postulou prova oral e documental (mov. 49.1). Decisão saneadora rejeitando a preliminar de perda do objeto, indeferindo a impugnação do réu à gratuidade da justiça concedida ao autor, fixando os pontos controvertidos e deferindo a realização de prova pericial grafotécnica (mov. 62.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 131.1 e homologado através da decisão de mov. 138.1, por meio da qual também restou encerrada a instrução. A parte autora postulou expressamente a improcedência da ação (mov. 141.1), silente a requerida (mov. 145). É o necessário relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do mérito: É fato incontroverso que a parte autora celebrou contrato de mútuo com a requerida, mediante desconto consignado no seu benefício previdenciário. O cerne da demanda está em determinar se a contratação em questão foi realizada à luz da legalidade e do respeito ao princípio contratual da autonomia da vontade, ou se há vícios na contratação em discussão. Pois bem. Em sua defesa, a demandada apresentou o documento originário de contratação do empréstimo devidamente assinado (mov. 29.3). Ocorre que a parte autora suscita fraude na assinatura do contrato, impugnando a autenticidade do documento, ao argumento de que jamais o subscreveu. Embora a autora sustente a falsidade da assinatura, a ré apresentou o contrato, instruindo-o com cópia dos documentos pessoais da autora. Tomando estes como parâmetro de comparação, constata-se, da comparação com as assinaturas do contrato, que não existem traços claramente distintos, ou seja, são assinaturas semelhantes. A propósito, é esta a conclusão a que se chegou na prova pericial grafotécnica realizada, como se extrai do laudo pericial juntado no mov. 131.1, no qual a perita afirmou que os elementos gráficos analisados “deixam evidente que a assinatura questionada partiu do punho do requerente” e “são suficientes e deixam evidente que a assinatura questionada é AUTÊNTICA”. Nessa vereda, não restando evidenciada a prática de fraude ou violação ao dever de informação, ou na assinatura dos contratos impugnados, é impositiva a improcedência do pedido de nulidade dos contratos discutidos. Consectário lógico da validade dos contratos ora reconhecida, é a inexistência de valores a repetir, e, via de consequência, inexistente dano moral algum a ser reparado. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial por DOMINGOS DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Em face do desfecho, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de ambas as verbas por ser, a parte sucumbente, beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor DOMINGOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
MÁRIO ANTONIO ANDRADE
OAB: 47605/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001566-22.2022.8.16.0121 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por DOMINGOS DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Alega o autor, em síntese, que percebeu que a instituição financeira passou a realizar descontos no importe de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) mensais de seu benefício previdenciário (NB nº 192.570.427-8), sem o seu consentimento, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 12.268,62 (doze mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos. Sustenta que não solicitou, nem realizou qualquer contratação de empréstimo com a instituição requerida. Diante disso, pugna pela declaração de ilegalidade dos descontos mensais realizados, bem como a determinação do banco réu para que cancele e se abstenha de cobrar pelo referido empréstimo não contratado. No mais, requer o ressarcimento em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário, com a devida correção monetária e juros de mora de 1%, além do pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede a gratuidade da justiça. Junta documentos (mov. 1.1 a 1.6). Instada a comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada (mov. 9.1), o faz no mov. 12.1/12.5. Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu (mov. 17.1). O requerido contesta o feito, alegando, preliminarmente, a perda do objeto da ação, uma vez que o próprio autor teria solicitado a portabilidade da dívida da instituição financeira original, ora tratada nesses autos, para uma nova instituição financeira, na busca de condições mais favoráveis, bem como pugnou pelo indeferimento do benefício de assistência judicária gratuita solicitado pelo autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento da sucumbência. Juntou documentos (mov. 29.1 a 29.8). Impugnação à contestação apresentada no mov. 35.1. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica (mov. 42.1). Decisão deferindo a inversão do ônus da prova e determinando nova intimação das partes para especificação de provas (mov. 44.1). A autora reiterou o pedido de prova pericial (mov. 48.1), enquanto o réu postulou prova oral e documental (mov. 49.1). Decisão saneadora rejeitando a preliminar de perda do objeto, indeferindo a impugnação do réu à gratuidade da justiça concedida ao autor, fixando os pontos controvertidos e deferindo a realização de prova pericial grafotécnica (mov. 62.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 131.1 e homologado através da decisão de mov. 138.1, por meio da qual também restou encerrada a instrução. A parte autora postulou expressamente a improcedência da ação (mov. 141.1), silente a requerida (mov. 145). É o necessário relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do mérito: É fato incontroverso que a parte autora celebrou contrato de mútuo com a requerida, mediante desconto consignado no seu benefício previdenciário. O cerne da demanda está em determinar se a contratação em questão foi realizada à luz da legalidade e do respeito ao princípio contratual da autonomia da vontade, ou se há vícios na contratação em discussão. Pois bem. Em sua defesa, a demandada apresentou o documento originário de contratação do empréstimo devidamente assinado (mov. 29.3). Ocorre que a parte autora suscita fraude na assinatura do contrato, impugnando a autenticidade do documento, ao argumento de que jamais o subscreveu. Embora a autora sustente a falsidade da assinatura, a ré apresentou o contrato, instruindo-o com cópia dos documentos pessoais da autora. Tomando estes como parâmetro de comparação, constata-se, da comparação com as assinaturas do contrato, que não existem traços claramente distintos, ou seja, são assinaturas semelhantes. A propósito, é esta a conclusão a que se chegou na prova pericial grafotécnica realizada, como se extrai do laudo pericial juntado no mov. 131.1, no qual a perita afirmou que os elementos gráficos analisados “deixam evidente que a assinatura questionada partiu do punho do requerente” e “são suficientes e deixam evidente que a assinatura questionada é AUTÊNTICA”. Nessa vereda, não restando evidenciada a prática de fraude ou violação ao dever de informação, ou na assinatura dos contratos impugnados, é impositiva a improcedência do pedido de nulidade dos contratos discutidos. Consectário lógico da validade dos contratos ora reconhecida, é a inexistência de valores a repetir, e, via de consequência, inexistente dano moral algum a ser reparado. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial por DOMINGOS DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Em face do desfecho, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de ambas as verbas por ser, a parte sucumbente, beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito