0001565-81.2024.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001565-81.2024.8.16.0116 Processo: 0001565-81.2024.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.035,64 Autor(s): LUCIANA ZABINI MARICATO MARICA ZABINI MARICATO DELGADO Maria Cleusa Zabini Maricato ROSELI ZABINI MARICATO Réu(s): EDER AKCELSON FARIAS Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0001565-81.2024.8.16.0116 no qual figura como como parte autora LUCIANA ZABINI MARICATO, MARIA CLEUSA ZABINI MARICATO, MARICA ZABINI MARICATO DELGADO e ROSELI ZABINI MARICATO e como réu EDER AKCELSON FARIAS, qualificados na inicial. I – RELATÓRIO MARIA CLEUSA ZABINI MARICATO, LUCIANA ZABINI MARICATO DI PIETRO, ROSELI ZABINI MARICATO E MARCIA ZABINI MARICATO DELGADO ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de EDER AKCELSON FARIAS. Alegam as autoras, em síntese, que, em 12.01.2022, firmaram com o requerido contrato de prestação de serviços para construção de residência em alvenaria em terreno situado na Travessa Silva, s.n., Bairro Tabuleiro, Matinhos/PR, pelo valor de R$ 75.000,00. Sustentam que, após a conclusão da obra, o imóvel passou a apresentar rachaduras, esfarelamento de paredes e infiltrações decorrentes de umidade por capilaridade, tornando-se inabitável. Relatam que buscaram solução amigável junto ao requerido, o qual permaneceu inerte, o que as levou a contratar engenheiro civil particular, cujo laudo técnico atestou ausência de impermeabilização entre o baldrame e a alvenaria, bem como nível do piso interno incompatível com o nível da rua, causa da umidade ascendente. Aduzem que, diante da inércia do requerido, contrataram terceiro profissional para reexecução dos serviços, com dispêndio total de R$ 42.035,64, além de terem permanecido privadas do uso do imóvel por mais de um ano. Deste modo, requerem a condenação do réu ao pagamento de R$ 42.035,64 a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Acostou documentos Recebida a inicial a mov. 27. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 53), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das co-autoras Luciana, Roseli e Marcia, sob o argumento de que o contrato de empreitada foi firmado exclusivamente com Maria Cleusa. No mérito, sustentou que a obra foi executada corretamente, que a própria autora determinou a realização de aterro no terreno após a entrega da edificação e que esse fato, estranho à sua atuação, seria a causa exclusiva dos danos alegados. Juntou documentos. Impugnação à contestação a mov. 57. Em decisão saneadora (mov. 80), rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de prova documental e testemunhal. Audiência de instrução e julgamento realizada a mov. 110, com a oitiva do perito, duas testemunhas da parte autora e duas testemunhas do requerido (mov. 121). Em alegações finais (mov. 124), as autoras reiteraram os termos da inicial, destacando que o engenheiro responsável pelo laudo foi ouvido em audiência e ratificou suas conclusões, e que a testemunha arrolada pelo requerido, Onofre de Abreu, admitiu jamais ter retornado ao imóvel após a conclusão da obra, circunstância que afasta a credibilidade de seu relato sobre o alegado aterro promovido pela autora. O requerido, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 127), reafirmando que a obra foi entregue em conformidade com o contratado e que os problemas decorreram de conduta exclusiva da autora e de terceiro por ela contratado. Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o quanto basta relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares DA ILEGITIMIDADE ATIVA DAS CO-AUTORAS Argui o requerido a ilegitimidade ativa de Luciana Zabini Maricato Di Pietro, Roseli Zabini Maricato e Marcia Zabini Maricato Delgado, por não figurarem como contratantes no instrumento de empreitada firmado apenas com Maria Cleusa. A legitimidade ad causam, contudo, afere-se pela teoria da asserção, ou seja, pela correspondência abstrata entre os fatos narrados na inicial e a titularidade do direito nela afirmado, sem antecipação do exame de mérito. No caso, as autoras coautoras figuram, ao lado de Maria Cleusa, no instrumento particular de compra e venda do terreno onde a edificação foi erguida, conforme reconhece o próprio requerido em contestação. Trata-se, portanto, de imóvel adquirido em conjunto pelo grupo familiar, destinado à residência comum, de modo que os vícios construtivos afetam diretamente o direito de todas ao uso e à fruição do bem, ainda que a formalização contratual da empreitada tenha recaído sobre uma única titular, visto que o objeto da demanda não visa somente o dano material, mas sim engloba o dano moral também, sendo as demais autoras proprietária do imóvel conforme se vê no contrato juntado no mov.1.14. Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a legitimidade de todas as autoras para a presente demanda. DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, porquanto as autoras figuram como destinatárias finais do serviço de construção civil prestado pelo requerido, de forma habitual e mediante remuneração. Reconhecida a relação de consumo desde o saneamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova em favor das autoras (art. 6º, inciso VIII, do CDC), competia ao requerido demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva das consumidoras ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. O laudo técnico produzido por engenheiro civil (mov. 1.17) identificou, de forma detalhada e ilustrada, a existência de umidade por capilaridade decorrente da ausência de impermeabilização entre a viga de fundação e as primeiras fiadas de alvenaria, somada ao nível do piso interno da edificação, apurado em apenas dez centímetros acima do nível da rua, quando o recomendável, segundo a boa técnica construtiva, seria de aproximadamente quarenta centímetros. Além disso, vejamos a prova oral produzida nos autos (mov. 111 e 122): O depoente André Neikenze informou que foi contratado por Maria Cleusa para elaborar laudo técnico após a conclusão da primeira obra executada no imóvel. Relatou que sua avaliação ocorreu antes das intervenções corretivas posteriores, razão pela qual não acompanhou tecnicamente a execução das adequações nem elaborou novo laudo após a reforma. Segundo esclareceu, constatou que a construção original não possuía alvará e apresentava problemas relacionados à umidade e infiltração por capilaridade, decorrentes principalmente da proximidade do solo em relação às paredes e da baixa elevação da edificação em comparação ao nível da via pública. O depoente afirmou que o imóvel se encontrava em nível inadequado, observando que o piso possuía apenas cerca de 10 centímetros de diferença em relação à rua, quando o ideal seria aproximadamente 40 centímetros. Destacou que a região possui características que favorecem o acúmulo de água e que o terreno estava situado em posição desfavorável, recebendo águas provenientes da rua e de terrenos vizinhos mais elevados. Segundo sua análise, tais condições contribuíam diretamente para os problemas de infiltração observados. Informou ainda que, independentemente da existência de impermeabilização na fundação, esta era inexistente ou inadequadamente executada, pois os problemas de umidade persistiam. Explicou que falhas construtivas, de material ou de execução estavam presentes e que a combinação entre a baixa altura da fundação, a deficiência de impermeabilização e as condições do terreno favoreceu a ocorrência das infiltrações. Relatou também que, posteriormente, foram realizadas intervenções consistentes na elevação do piso interno, impermeabilização das paredes internas e externas e aterro externo, mas não retornou para elaborar avaliação técnica conclusiva acerca dos resultados obtidos. O depoente Otávio Vieira da Silva declarou ser vizinho da autora e residir em frente ao imóvel objeto da ação. Informou que acompanhou parte da situação por proximidade com a família e que chegou a entrar na residência para auxiliar quando surgiram problemas relacionados ao retorno de esgoto e à infiltração. Esclareceu que não possui formação técnica na área da construção civil, afirmando apenas ter experiência prática decorrente da construção de sua própria residência. Segundo relatou, após os problemas constatados na casa, a proprietária consultou um engenheiro, que indicou a necessidade de impermeabilização interna e externa, bem como a elevação do nível da construção por meio de aterro. Informou que tais providências foram realizadas e, pelo que observou e ouviu da proprietária, os problemas de entrada de água não voltaram a ocorrer da mesma forma após as correções efetuadas. Também afirmou que a realização das obras demandou vários meses e que a proprietária precisou deixar a residência durante o período das reformas, alugando outro local para morar, uma vez que houve necessidade de retirada do telhado e execução de intervenções estruturais. O depoente afirmou ainda que a construtora foi responsável pela execução da fossa da residência. Relatou que soube de tentativas de contato da proprietária com o construtor para tratar dos defeitos verificados, mas que, ao final, os reparos foram realizados por terceiros. Sobre as características do terreno, declarou que a região não era um banhado, embora apresentasse lençol freático superficial, de modo que seria possível encontrar água a pequena profundidade. Também informou que o local não contava com rede pública de água e esgoto, sendo utilizadas fossas sépticas pelos moradores da região. O depoente José Antônio de Souza informou que conheceu a autora quando ela passou a residir na região e declarou possuir cerca de cinquenta anos de experiência na construção civil. Relatou que foi procurado para realizar serviços no imóvel, mas recusou o trabalho ao constatar, em sua avaliação, que a obra apresentava diversos problemas estruturais e construtivos. Segundo afirmou, a construção teria sido executada sem os cuidados necessários quanto ao nivelamento do terreno, drenagem das águas e impermeabilização das fundações. De acordo com seu relato, a residência encontrava-se abaixo do nível da rua e não possuía impermeabilização adequada. Sustentou que a construção foi realizada de forma inadequada, sem observância dos procedimentos básicos que, em sua experiência profissional, seriam necessários para evitar infiltrações. Afirmou que a autora lhe pediu auxílio para solucionar os problemas, mas entendeu que as falhas existentes eram tão graves que inviabilizavam uma correção simples. O depoente declarou que, quando a obra foi entregue, a residência já apresentava grande quantidade de água em seu interior, impedindo a ocupação regular do imóvel. Relatou que posteriormente foi contratado um engenheiro para elaborar laudo técnico e indicar as medidas corretivas necessárias. Informou que reformas foram realizadas, incluindo alterações estruturais significativas, porém manifestou entendimento pessoal de que a residência jamais recuperaria integralmente suas condições originais em razão da extensão das intervenções exigidas. Acrescentou que, segundo seu conhecimento, a proprietária não reside atualmente no imóvel, embora continue frequentando o local. O depoente Onofre de Abreu relatou que trabalhou com Éder na construção da casa de Maria, iniciando a obra desde o começo, em um terreno localizado no Tabuleiro, Martinho. Explicou que, na época, não havia asfalto na rua e que deixou um recuo de cinco metros conforme exigido por lei, resultando em um desnível de aproximadamente quarenta centímetros em relação à rua. Informou que o aterro foi realizado apenas dentro do corpo da casa, após o alicerce estar pronto, e que não houve orientação para Maria sobre a necessidade de aterro antes da construção. Após a finalização da casa, o terreno foi aterrado acima do alicerce, sendo necessário deixar entre quinze e vinte centímetros do nível do piso para baixo. O depoente declarou que, enquanto trabalhava, não havia infiltração na casa, pois o terreno ainda não estava aterrado, e que o aterro foi feito posteriormente, o que considera normal quando o cliente opta por não realizar o aterro antes da construção. Ressaltou que o material para o aterro era fornecido pelo cliente e que o serviço era executado dentro do corpo da casa. Ante o exposto, verifica-se que o engenheiro responsável pelo laudo foi ouvido em audiência de instrução e ratificou integralmente suas conclusões (mov. 111), esclarecendo os questionamentos formulados pelas partes, o que confere força probatória reforçada ao documento técnico, não infirmado por qualquer contraprova de igual natureza produzida pelo requerido. Registra-se, ainda, que o requerido não juntou aos autos projeto, memorial descritivo, Anotação de Responsabilidade Técnica ou qualquer outro documento técnico capaz de demonstrar a correta execução da fundação e da impermeabilização da obra, ônus que lhe competia em razão da inversão anteriormente estabelecida. O requerido sustenta que os danos decorreram de aterro realizado unilateralmente pela autora após a entrega da obra, no entanto, a prova produzida, contudo, não confirma essa versão. A testemunha Onofre de Abreu, arrolada pelo próprio requerido, admitiu jamais ter retornado ao imóvel após a conclusão dos serviços, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de ter presenciado qualquer aterro posterior promovido pela autora, e retira credibilidade ao relato apresentado em seu favor. Nesse contexto, prevalece a conclusão do laudo técnico, no sentido de que o problema é preexistente à ocupação do imóvel e decorre de falha na concepção e na execução da fundação, e não de conduta posterior atribuível às autoras. Nos termos do art. 14 do CDC e do art. 618 do Código Civil, o prestador de serviços de construção civil responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na execução da obra, cabendo-lhe apenas as excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, cujo ônus probatório não foi por ele cumprido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA E MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DECORRENTES DA MÁ-QUALIDADE DOS MATERIAIS E MÁ-EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS. QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER MINORADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PERITO QUE EXTRAPOLOU O OBJETO DA PERÍCIA DELIMITADO PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto pelas rés contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, reconhecendo o desplacamento de revestimentos cerâmicos em diversos cômodos e fixando valores para reparação e compensação, além de honorários advocatícios. As rés pleiteiam a reforma da decisão, alegando decadência, ausência de vício construtivo, responsabilidade exclusiva da consumidora por reformas no imóvel e excesso no valor das condenações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) operou-se a decadência no caso concreto; b) as rés são responsáveis pelos vícios construtivos constatados no imóvel; c) é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ou se esta deve ser minorada; d) é devida a indenização por danos morais, ou se o valor desta condenação também deve ser minorado.III. Razões de decidir3. A preliminar de decadência suscitada no recurso de apelação não comporta conhecimento, na medida em que a questão já foi decidida anteriormente em primeiro grau e confirmada por este Tribunal de Justiça, operando-se a preclusão em relação a matéria.4. A responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos é objetiva, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração dos danos e do nexo causal, independentemente de culpa.5. Os vícios construtivos foram comprovados por perícia técnica, que identificou falhas na execução da obra e má qualidade dos materiais empregados.6. O valor da indenização por danos materiais deve ser reduzido para o montante comprovadamente gasto pela autora na reforma, acrescido ao valor orçado para sanar o vício ainda existente no imóvel, evitando enriquecimento sem causa.7. Os danos morais são devidos, pois o Perito consignou que os vícios construtivos podem causar risco à integridade física dos moradores, o que ultrapassa o mero aborrecimento.8. O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais é excessivo, devendo ser minorado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível 01 (Grauna Construcoes Civis Ltda) conhecida em parte e provida em parte e Apelação cível 02 (Construtora Tenda S/A e FGM Incorporações S/A) conhecida e provida em parte para minorar os valores das condenações por danos materiais e morais.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da construtora por vícios construtivos em imóvel é objetiva, cabendo a indenização por danos materiais e morais quando comprovados o dano e o nexo causal, independentemente de culpa. A indenização material deve refletir a extensão do dano suportado, já o dano moral deve ser arbitrado com base na proporcionalidade e na razoabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, § 1º; CDC, art. 12; CPC, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0062972-74.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0002384-67.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0004445-52.2021.8.16.0148, Rel. Desª. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2018.Resumo em linguagem acessível: Neste processo, a autora pediu indenização porque o imóvel que comprou apresentou problemas nos azulejos, que começaram a soltar e cair. O juiz entendeu que esses problemas foram causados por falhas na construção feitas pelas empresas rés, que são responsáveis por consertar os danos. Por isso, condenou as empresas a pagarem uma indenização pelos prejuízos materiais e também pelos danos morais, já que os defeitos causaram transtornos e riscos à segurança da autora. As empresas recorreram, mas o tribunal manteve a responsabilidade delas, só reduzindo o valor da indenização para os danos materiais e morais, porque o conserto não é tão grave a ponto de justificar valores maiores. Assim, as empresas devem pagar o valor corrigido e com juros, e também arcar com os custos do processo.RECURSO 01 (GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA) CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. RECURSO 02 (CONSTRUTORA TENDA S/A E FGM INCORPORAÇÕES S/A) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086898-89.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.06.2026) Assim, comprovado o defeito construtivo por prova técnica não infirmada, e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade pelo requerido, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. As autoras comprovaram documentalmente, por meio de notas fiscais e recibos, o dispêndio de R$ 42.035,64 com mão de obra e material de construção necessários à correção dos vícios apontados no laudo técnico, incluindo o erguimento do telhado, das janelas, do contrapiso e das instalações elétricas e hidráulicas (mov. 1.21 a 1.32). Trata-se de dano emergente direto e necessário à regularização das condições mínimas de habitabilidade do imóvel, razão pela qual o valor comprovado deve ser integralmente ressarcido, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Em relação ao dano moral, observe-se que o caso concreto não se limita a vícios construtivos de menor gravidade ou de caráter estético. O imóvel, conforme atestado no laudo técnico e confirmado pela prova oral, encontrava-se em condições de inabitabilidade, com umidade ascendente, mofo e comprometimento da estrutura, o que privou as autoras do uso regular da residência por período superior a um ano. Diferentemente dos vícios que não afetam a habitabilidade do bem, hipótese em que a jurisprudência exige prova específica do abalo sofrido, quando o vício compromete a própria possibilidade de habitação, a situação supera o mero dissabor e configura dano moral indenizável, na linha do entendimento também acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação do uso do imóvel, a ausência de qualquer assistência prestada pelo requerido e as funções compensatória e pedagógica da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à gravidade dos fatos, sem configurar enriquecimento sem causa. Sobre o valor da condenação por danos morais incidirá correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido Eder A. Farias a pagar às autoras: a) R$ 42.035,64 (quarenta e dois mil, trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Via de consequência, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDER AKCELSON FARIAS
Autor LUCIANA ZABINI MARICATO
Autor MARIA CLEUSA ZABINI MARICATO
Autor MARICA ZABINI MARICATO DELGADO
Autor ROSELI ZABINI MARICATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO FERNANDO GOUVÊA DE LIMA
OAB: 63029/PR
SUELLEN DO ROCIO KOCH SILVEIRA
OAB: 78878/PR
PRISCILA MOREIRA MARCONDES
OAB: 85406/PR
KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 30902/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001565-81.2024.8.16.0116 Processo: 0001565-81.2024.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.035,64 Autor(s): LUCIANA ZABINI MARICATO MARICA ZABINI MARICATO DELGADO Maria Cleusa Zabini Maricato ROSELI ZABINI MARICATO Réu(s): EDER AKCELSON FARIAS Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0001565-81.2024.8.16.0116 no qual figura como como parte autora LUCIANA ZABINI MARICATO, MARIA CLEUSA ZABINI MARICATO, MARICA ZABINI MARICATO DELGADO e ROSELI ZABINI MARICATO e como réu EDER AKCELSON FARIAS, qualificados na inicial. I – RELATÓRIO MARIA CLEUSA ZABINI MARICATO, LUCIANA ZABINI MARICATO DI PIETRO, ROSELI ZABINI MARICATO E MARCIA ZABINI MARICATO DELGADO ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de EDER AKCELSON FARIAS. Alegam as autoras, em síntese, que, em 12.01.2022, firmaram com o requerido contrato de prestação de serviços para construção de residência em alvenaria em terreno situado na Travessa Silva, s.n., Bairro Tabuleiro, Matinhos/PR, pelo valor de R$ 75.000,00. Sustentam que, após a conclusão da obra, o imóvel passou a apresentar rachaduras, esfarelamento de paredes e infiltrações decorrentes de umidade por capilaridade, tornando-se inabitável. Relatam que buscaram solução amigável junto ao requerido, o qual permaneceu inerte, o que as levou a contratar engenheiro civil particular, cujo laudo técnico atestou ausência de impermeabilização entre o baldrame e a alvenaria, bem como nível do piso interno incompatível com o nível da rua, causa da umidade ascendente. Aduzem que, diante da inércia do requerido, contrataram terceiro profissional para reexecução dos serviços, com dispêndio total de R$ 42.035,64, além de terem permanecido privadas do uso do imóvel por mais de um ano. Deste modo, requerem a condenação do réu ao pagamento de R$ 42.035,64 a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Acostou documentos Recebida a inicial a mov. 27. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 53), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das co-autoras Luciana, Roseli e Marcia, sob o argumento de que o contrato de empreitada foi firmado exclusivamente com Maria Cleusa. No mérito, sustentou que a obra foi executada corretamente, que a própria autora determinou a realização de aterro no terreno após a entrega da edificação e que esse fato, estranho à sua atuação, seria a causa exclusiva dos danos alegados. Juntou documentos. Impugnação à contestação a mov. 57. Em decisão saneadora (mov. 80), rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de prova documental e testemunhal. Audiência de instrução e julgamento realizada a mov. 110, com a oitiva do perito, duas testemunhas da parte autora e duas testemunhas do requerido (mov. 121). Em alegações finais (mov. 124), as autoras reiteraram os termos da inicial, destacando que o engenheiro responsável pelo laudo foi ouvido em audiência e ratificou suas conclusões, e que a testemunha arrolada pelo requerido, Onofre de Abreu, admitiu jamais ter retornado ao imóvel após a conclusão da obra, circunstância que afasta a credibilidade de seu relato sobre o alegado aterro promovido pela autora. O requerido, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 127), reafirmando que a obra foi entregue em conformidade com o contratado e que os problemas decorreram de conduta exclusiva da autora e de terceiro por ela contratado. Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o quanto basta relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares DA ILEGITIMIDADE ATIVA DAS CO-AUTORAS Argui o requerido a ilegitimidade ativa de Luciana Zabini Maricato Di Pietro, Roseli Zabini Maricato e Marcia Zabini Maricato Delgado, por não figurarem como contratantes no instrumento de empreitada firmado apenas com Maria Cleusa. A legitimidade ad causam, contudo, afere-se pela teoria da asserção, ou seja, pela correspondência abstrata entre os fatos narrados na inicial e a titularidade do direito nela afirmado, sem antecipação do exame de mérito. No caso, as autoras coautoras figuram, ao lado de Maria Cleusa, no instrumento particular de compra e venda do terreno onde a edificação foi erguida, conforme reconhece o próprio requerido em contestação. Trata-se, portanto, de imóvel adquirido em conjunto pelo grupo familiar, destinado à residência comum, de modo que os vícios construtivos afetam diretamente o direito de todas ao uso e à fruição do bem, ainda que a formalização contratual da empreitada tenha recaído sobre uma única titular, visto que o objeto da demanda não visa somente o dano material, mas sim engloba o dano moral também, sendo as demais autoras proprietária do imóvel conforme se vê no contrato juntado no mov.1.14. Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a legitimidade de todas as autoras para a presente demanda. DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, porquanto as autoras figuram como destinatárias finais do serviço de construção civil prestado pelo requerido, de forma habitual e mediante remuneração. Reconhecida a relação de consumo desde o saneamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova em favor das autoras (art. 6º, inciso VIII, do CDC), competia ao requerido demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva das consumidoras ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. O laudo técnico produzido por engenheiro civil (mov. 1.17) identificou, de forma detalhada e ilustrada, a existência de umidade por capilaridade decorrente da ausência de impermeabilização entre a viga de fundação e as primeiras fiadas de alvenaria, somada ao nível do piso interno da edificação, apurado em apenas dez centímetros acima do nível da rua, quando o recomendável, segundo a boa técnica construtiva, seria de aproximadamente quarenta centímetros. Além disso, vejamos a prova oral produzida nos autos (mov. 111 e 122): O depoente André Neikenze informou que foi contratado por Maria Cleusa para elaborar laudo técnico após a conclusão da primeira obra executada no imóvel. Relatou que sua avaliação ocorreu antes das intervenções corretivas posteriores, razão pela qual não acompanhou tecnicamente a execução das adequações nem elaborou novo laudo após a reforma. Segundo esclareceu, constatou que a construção original não possuía alvará e apresentava problemas relacionados à umidade e infiltração por capilaridade, decorrentes principalmente da proximidade do solo em relação às paredes e da baixa elevação da edificação em comparação ao nível da via pública. O depoente afirmou que o imóvel se encontrava em nível inadequado, observando que o piso possuía apenas cerca de 10 centímetros de diferença em relação à rua, quando o ideal seria aproximadamente 40 centímetros. Destacou que a região possui características que favorecem o acúmulo de água e que o terreno estava situado em posição desfavorável, recebendo águas provenientes da rua e de terrenos vizinhos mais elevados. Segundo sua análise, tais condições contribuíam diretamente para os problemas de infiltração observados. Informou ainda que, independentemente da existência de impermeabilização na fundação, esta era inexistente ou inadequadamente executada, pois os problemas de umidade persistiam. Explicou que falhas construtivas, de material ou de execução estavam presentes e que a combinação entre a baixa altura da fundação, a deficiência de impermeabilização e as condições do terreno favoreceu a ocorrência das infiltrações. Relatou também que, posteriormente, foram realizadas intervenções consistentes na elevação do piso interno, impermeabilização das paredes internas e externas e aterro externo, mas não retornou para elaborar avaliação técnica conclusiva acerca dos resultados obtidos. O depoente Otávio Vieira da Silva declarou ser vizinho da autora e residir em frente ao imóvel objeto da ação. Informou que acompanhou parte da situação por proximidade com a família e que chegou a entrar na residência para auxiliar quando surgiram problemas relacionados ao retorno de esgoto e à infiltração. Esclareceu que não possui formação técnica na área da construção civil, afirmando apenas ter experiência prática decorrente da construção de sua própria residência. Segundo relatou, após os problemas constatados na casa, a proprietária consultou um engenheiro, que indicou a necessidade de impermeabilização interna e externa, bem como a elevação do nível da construção por meio de aterro. Informou que tais providências foram realizadas e, pelo que observou e ouviu da proprietária, os problemas de entrada de água não voltaram a ocorrer da mesma forma após as correções efetuadas. Também afirmou que a realização das obras demandou vários meses e que a proprietária precisou deixar a residência durante o período das reformas, alugando outro local para morar, uma vez que houve necessidade de retirada do telhado e execução de intervenções estruturais. O depoente afirmou ainda que a construtora foi responsável pela execução da fossa da residência. Relatou que soube de tentativas de contato da proprietária com o construtor para tratar dos defeitos verificados, mas que, ao final, os reparos foram realizados por terceiros. Sobre as características do terreno, declarou que a região não era um banhado, embora apresentasse lençol freático superficial, de modo que seria possível encontrar água a pequena profundidade. Também informou que o local não contava com rede pública de água e esgoto, sendo utilizadas fossas sépticas pelos moradores da região. O depoente José Antônio de Souza informou que conheceu a autora quando ela passou a residir na região e declarou possuir cerca de cinquenta anos de experiência na construção civil. Relatou que foi procurado para realizar serviços no imóvel, mas recusou o trabalho ao constatar, em sua avaliação, que a obra apresentava diversos problemas estruturais e construtivos. Segundo afirmou, a construção teria sido executada sem os cuidados necessários quanto ao nivelamento do terreno, drenagem das águas e impermeabilização das fundações. De acordo com seu relato, a residência encontrava-se abaixo do nível da rua e não possuía impermeabilização adequada. Sustentou que a construção foi realizada de forma inadequada, sem observância dos procedimentos básicos que, em sua experiência profissional, seriam necessários para evitar infiltrações. Afirmou que a autora lhe pediu auxílio para solucionar os problemas, mas entendeu que as falhas existentes eram tão graves que inviabilizavam uma correção simples. O depoente declarou que, quando a obra foi entregue, a residência já apresentava grande quantidade de água em seu interior, impedindo a ocupação regular do imóvel. Relatou que posteriormente foi contratado um engenheiro para elaborar laudo técnico e indicar as medidas corretivas necessárias. Informou que reformas foram realizadas, incluindo alterações estruturais significativas, porém manifestou entendimento pessoal de que a residência jamais recuperaria integralmente suas condições originais em razão da extensão das intervenções exigidas. Acrescentou que, segundo seu conhecimento, a proprietária não reside atualmente no imóvel, embora continue frequentando o local. O depoente Onofre de Abreu relatou que trabalhou com Éder na construção da casa de Maria, iniciando a obra desde o começo, em um terreno localizado no Tabuleiro, Martinho. Explicou que, na época, não havia asfalto na rua e que deixou um recuo de cinco metros conforme exigido por lei, resultando em um desnível de aproximadamente quarenta centímetros em relação à rua. Informou que o aterro foi realizado apenas dentro do corpo da casa, após o alicerce estar pronto, e que não houve orientação para Maria sobre a necessidade de aterro antes da construção. Após a finalização da casa, o terreno foi aterrado acima do alicerce, sendo necessário deixar entre quinze e vinte centímetros do nível do piso para baixo. O depoente declarou que, enquanto trabalhava, não havia infiltração na casa, pois o terreno ainda não estava aterrado, e que o aterro foi feito posteriormente, o que considera normal quando o cliente opta por não realizar o aterro antes da construção. Ressaltou que o material para o aterro era fornecido pelo cliente e que o serviço era executado dentro do corpo da casa. Ante o exposto, verifica-se que o engenheiro responsável pelo laudo foi ouvido em audiência de instrução e ratificou integralmente suas conclusões (mov. 111), esclarecendo os questionamentos formulados pelas partes, o que confere força probatória reforçada ao documento técnico, não infirmado por qualquer contraprova de igual natureza produzida pelo requerido. Registra-se, ainda, que o requerido não juntou aos autos projeto, memorial descritivo, Anotação de Responsabilidade Técnica ou qualquer outro documento técnico capaz de demonstrar a correta execução da fundação e da impermeabilização da obra, ônus que lhe competia em razão da inversão anteriormente estabelecida. O requerido sustenta que os danos decorreram de aterro realizado unilateralmente pela autora após a entrega da obra, no entanto, a prova produzida, contudo, não confirma essa versão. A testemunha Onofre de Abreu, arrolada pelo próprio requerido, admitiu jamais ter retornado ao imóvel após a conclusão dos serviços, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de ter presenciado qualquer aterro posterior promovido pela autora, e retira credibilidade ao relato apresentado em seu favor. Nesse contexto, prevalece a conclusão do laudo técnico, no sentido de que o problema é preexistente à ocupação do imóvel e decorre de falha na concepção e na execução da fundação, e não de conduta posterior atribuível às autoras. Nos termos do art. 14 do CDC e do art. 618 do Código Civil, o prestador de serviços de construção civil responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na execução da obra, cabendo-lhe apenas as excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, cujo ônus probatório não foi por ele cumprido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA E MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DECORRENTES DA MÁ-QUALIDADE DOS MATERIAIS E MÁ-EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS. QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER MINORADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PERITO QUE EXTRAPOLOU O OBJETO DA PERÍCIA DELIMITADO PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto pelas rés contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, reconhecendo o desplacamento de revestimentos cerâmicos em diversos cômodos e fixando valores para reparação e compensação, além de honorários advocatícios. As rés pleiteiam a reforma da decisão, alegando decadência, ausência de vício construtivo, responsabilidade exclusiva da consumidora por reformas no imóvel e excesso no valor das condenações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) operou-se a decadência no caso concreto; b) as rés são responsáveis pelos vícios construtivos constatados no imóvel; c) é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ou se esta deve ser minorada; d) é devida a indenização por danos morais, ou se o valor desta condenação também deve ser minorado.III. Razões de decidir3. A preliminar de decadência suscitada no recurso de apelação não comporta conhecimento, na medida em que a questão já foi decidida anteriormente em primeiro grau e confirmada por este Tribunal de Justiça, operando-se a preclusão em relação a matéria.4. A responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos é objetiva, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração dos danos e do nexo causal, independentemente de culpa.5. Os vícios construtivos foram comprovados por perícia técnica, que identificou falhas na execução da obra e má qualidade dos materiais empregados.6. O valor da indenização por danos materiais deve ser reduzido para o montante comprovadamente gasto pela autora na reforma, acrescido ao valor orçado para sanar o vício ainda existente no imóvel, evitando enriquecimento sem causa.7. Os danos morais são devidos, pois o Perito consignou que os vícios construtivos podem causar risco à integridade física dos moradores, o que ultrapassa o mero aborrecimento.8. O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais é excessivo, devendo ser minorado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível 01 (Grauna Construcoes Civis Ltda) conhecida em parte e provida em parte e Apelação cível 02 (Construtora Tenda S/A e FGM Incorporações S/A) conhecida e provida em parte para minorar os valores das condenações por danos materiais e morais.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da construtora por vícios construtivos em imóvel é objetiva, cabendo a indenização por danos materiais e morais quando comprovados o dano e o nexo causal, independentemente de culpa. A indenização material deve refletir a extensão do dano suportado, já o dano moral deve ser arbitrado com base na proporcionalidade e na razoabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, § 1º; CDC, art. 12; CPC, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0062972-74.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0002384-67.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0004445-52.2021.8.16.0148, Rel. Desª. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2018.Resumo em linguagem acessível: Neste processo, a autora pediu indenização porque o imóvel que comprou apresentou problemas nos azulejos, que começaram a soltar e cair. O juiz entendeu que esses problemas foram causados por falhas na construção feitas pelas empresas rés, que são responsáveis por consertar os danos. Por isso, condenou as empresas a pagarem uma indenização pelos prejuízos materiais e também pelos danos morais, já que os defeitos causaram transtornos e riscos à segurança da autora. As empresas recorreram, mas o tribunal manteve a responsabilidade delas, só reduzindo o valor da indenização para os danos materiais e morais, porque o conserto não é tão grave a ponto de justificar valores maiores. Assim, as empresas devem pagar o valor corrigido e com juros, e também arcar com os custos do processo.RECURSO 01 (GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA) CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. RECURSO 02 (CONSTRUTORA TENDA S/A E FGM INCORPORAÇÕES S/A) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086898-89.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.06.2026) Assim, comprovado o defeito construtivo por prova técnica não infirmada, e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade pelo requerido, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. As autoras comprovaram documentalmente, por meio de notas fiscais e recibos, o dispêndio de R$ 42.035,64 com mão de obra e material de construção necessários à correção dos vícios apontados no laudo técnico, incluindo o erguimento do telhado, das janelas, do contrapiso e das instalações elétricas e hidráulicas (mov. 1.21 a 1.32). Trata-se de dano emergente direto e necessário à regularização das condições mínimas de habitabilidade do imóvel, razão pela qual o valor comprovado deve ser integralmente ressarcido, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Em relação ao dano moral, observe-se que o caso concreto não se limita a vícios construtivos de menor gravidade ou de caráter estético. O imóvel, conforme atestado no laudo técnico e confirmado pela prova oral, encontrava-se em condições de inabitabilidade, com umidade ascendente, mofo e comprometimento da estrutura, o que privou as autoras do uso regular da residência por período superior a um ano. Diferentemente dos vícios que não afetam a habitabilidade do bem, hipótese em que a jurisprudência exige prova específica do abalo sofrido, quando o vício compromete a própria possibilidade de habitação, a situação supera o mero dissabor e configura dano moral indenizável, na linha do entendimento também acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Considerando a extensão do dano, o tempo de privação do uso do imóvel, a ausência de qualquer assistência prestada pelo requerido e as funções compensatória e pedagógica da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à gravidade dos fatos, sem configurar enriquecimento sem causa. Sobre o valor da condenação por danos morais incidirá correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido Eder A. Farias a pagar às autoras: a) R$ 42.035,64 (quarenta e dois mil, trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Via de consequência, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito