0001565-65.2022.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001565-65.2022.8.16.0047(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência do banco réu. 1. Preliminar. Pedido subsidiário de compensação. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. 2. Alegada regularidade do empréstimo consignado. Não acolhimento. Perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura. Disponibilização do valor mutuado incapaz de validar negócio jurídico sem manifestação válida de vontade. 3. Alegada regularidade das contratações de seguro. Não acolhimento. Banco não comprovou a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora. Caracterização de venda casada. 4. Pretendido o afastamento da repetição em dobro. Acolhimento. Ausente demonstração de má-fé da instituição financeira. Devida a devolução do indébito na forma simples. 5. Alegada inexistência de danos morais. Acolhimento. Inexistência de comprovação de abalo que ultrapasse mero dissabor. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. I. Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, que declarou a inexistência de relação jurídica quanto ao empréstimo consignado nº 215654658, reconheceu a nulidade do Seguro Cartão Protegido Débito 375 e Seguro Residencial Multiassistência por venda casada, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussãoHá cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido subsidiário de compensação formulado pelo banco pode ser conhecido; (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido; (iii) saber se as contratações de seguro impugnadas são regulares; (iv) definir se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (v) verificar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais.III. Razões de decidir 1. Em preliminar, o pedido subsidiário de compensação não foi conhecido, por ausência de interesse recursal, porque a sentença já determinou a restituição das partes ao status quo ante, com compensação das obrigações até onde se equivalerem.2. No mérito, foi mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado, pois o laudo pericial concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato nº 215654658. A disponibilização do valor em conta do autor não supre a ausência de consentimento autêntico nem valida o negócio jurídico.3. Também foi mantida a nulidade das contratações denominadas Seguro Cartão Protegido Débito 375 e Seguro Residencial Multiassistência, porque a instituição financeira apresentou apenas telas sistêmicas e registros eletrônicos, sem demonstrar a facultatividade da adesão nem a possibilidade de escolha de seguradora diversa, o que configura venda casada.4. A restituição em dobro foi afastada. Em relação a ambas as condenações, não houve comprovação de má-fé por parte do banco réu, considerando a disponibilização do valor em conta do autor, sem prova de devolução, e a adesão voluntária aos seguros contratados. Deste modo, a restituição deve ocorrer de forma simples.5. A condenação por danos morais foi afastada. O autor não demonstrou circunstâncias extraordinárias ou ofensa relevante a direitos da personalidade.IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados ocorra de forma simples, e não em dobro, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantida, no mais, a sentença.Tese de julgamento: “A restituição do indébito decorrente de contrato de empréstimo consignado com assinatura falsa e de cobranças de seguros reconhecidas como venda casada deve ocorrer na forma simples quando ausente má-fé da instituição financeira, notadamente se evidenciado o proveito econômico do consumidor e não demonstrada atuação dolosa na cobrança, sendo indevida a indenização por danos morais na ausência de prova de abalo que ultrapasse o mero dissabor.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 2ºJurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, RESP nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, RESP nº 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.02.2019; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0004281-80.2020.8.16.0194, Relª. Desª. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 15.03.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0002069-31.2023.8.16.0049, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0001433-44.2023.8.16.0056, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0004432-96.2022.8.16.0090, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0001557-22.2022.8.16.0069, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 14.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0007383-68.2024.8.16.0098, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0012434-21.2024.8.16.0014, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0000833-44.2024.8.16.0167, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO ITAù S/A
Réu JOSé ALéM DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PATRÍCIA SALLES
OAB: 45916/PR
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
OAB: 48646/PR
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 63520/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001565-65.2022.8.16.0047(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência do banco réu. 1. Preliminar. Pedido subsidiário de compensação. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. 2. Alegada regularidade do empréstimo consignado. Não acolhimento. Perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura. Disponibilização do valor mutuado incapaz de validar negócio jurídico sem manifestação válida de vontade. 3. Alegada regularidade das contratações de seguro. Não acolhimento. Banco não comprovou a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora. Caracterização de venda casada. 4. Pretendido o afastamento da repetição em dobro. Acolhimento. Ausente demonstração de má-fé da instituição financeira. Devida a devolução do indébito na forma simples. 5. Alegada inexistência de danos morais. Acolhimento. Inexistência de comprovação de abalo que ultrapasse mero dissabor. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. I. Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, que declarou a inexistência de relação jurídica quanto ao empréstimo consignado nº 215654658, reconheceu a nulidade do Seguro Cartão Protegido Débito 375 e Seguro Residencial Multiassistência por venda casada, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussãoHá cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido subsidiário de compensação formulado pelo banco pode ser conhecido; (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido; (iii) saber se as contratações de seguro impugnadas são regulares; (iv) definir se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (v) verificar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais.III. Razões de decidir 1. Em preliminar, o pedido subsidiário de compensação não foi conhecido, por ausência de interesse recursal, porque a sentença já determinou a restituição das partes ao status quo ante, com compensação das obrigações até onde se equivalerem.2. No mérito, foi mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado, pois o laudo pericial concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato nº 215654658. A disponibilização do valor em conta do autor não supre a ausência de consentimento autêntico nem valida o negócio jurídico.3. Também foi mantida a nulidade das contratações denominadas Seguro Cartão Protegido Débito 375 e Seguro Residencial Multiassistência, porque a instituição financeira apresentou apenas telas sistêmicas e registros eletrônicos, sem demonstrar a facultatividade da adesão nem a possibilidade de escolha de seguradora diversa, o que configura venda casada.4. A restituição em dobro foi afastada. Em relação a ambas as condenações, não houve comprovação de má-fé por parte do banco réu, considerando a disponibilização do valor em conta do autor, sem prova de devolução, e a adesão voluntária aos seguros contratados. Deste modo, a restituição deve ocorrer de forma simples.5. A condenação por danos morais foi afastada. O autor não demonstrou circunstâncias extraordinárias ou ofensa relevante a direitos da personalidade.IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados ocorra de forma simples, e não em dobro, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantida, no mais, a sentença.Tese de julgamento: “A restituição do indébito decorrente de contrato de empréstimo consignado com assinatura falsa e de cobranças de seguros reconhecidas como venda casada deve ocorrer na forma simples quando ausente má-fé da instituição financeira, notadamente se evidenciado o proveito econômico do consumidor e não demonstrada atuação dolosa na cobrança, sendo indevida a indenização por danos morais na ausência de prova de abalo que ultrapasse o mero dissabor.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 2ºJurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, RESP nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, RESP nº 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.02.2019; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0004281-80.2020.8.16.0194, Relª. Desª. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 15.03.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0002069-31.2023.8.16.0049, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0001433-44.2023.8.16.0056, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0004432-96.2022.8.16.0090, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0001557-22.2022.8.16.0069, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 14.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0007383-68.2024.8.16.0098, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0012434-21.2024.8.16.0014, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL nº 0000833-44.2024.8.16.0167, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026.