0001565-41.2026.8.16.0139
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001565-41.2026.8.16.0139 Recurso: 0001565-41.2026.8.16.0139 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Elza Machado Requerido(s): JOCIANO MARCONATO CANDEROI MAINARDES FILHO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRUDENTÓPOLIS I - ELZA MACHADO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 1.022, inciso II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Câmara Julgadora, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em que apontado erro sobre premissa fática quanto à existência de prova pericial da necessidade de tratamento médico permanente e quanto à janela terapêutica de 24 horas para AVCI, rejeitou os aclaratórios, como se houvesse mera pretensão de revaloração probatória, deixando de sanar vício relevante; b) 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Órgão Fracionário, quando do julgamento, adotou fundamentação genérica sobre a fixação do percentual da chance perdida, sem enfrentar os argumentos técnicos de que a Recorrente estava no hospital dentro da janela terapêutica de 24 horas e de que a prova pericial indicava que a ação rápida poderia fazer grande diferença no resultado; c) 949 do Código Civil (CC), alegando que o Tribunal negou o custeio de tratamento médico futuro ao exigir comprovantes de despesas ainda não realizadas, confundindo reembolso de gastos pretéritos com custeio de tratamento futuro necessário, embora a perícia tenha indicado acompanhamento médico contínuo em razão do risco de novos eventos isquêmicos; d) 944, caput, do Código Civil (CC), afirmando que o Tribunal teria aplicado de forma desproporcional a teoria da perda de uma chance ao fixar indenização em 50% do dano final, sem correspondência com a probabilidade real indicada pela prova técnica, que apontaria atendimento dentro da janela terapêutica e relevância da atuação rápida para melhor resultado no AVCI. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu, por maioria de votos, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, interposto pela autora (ora recorrente), reformando a sentença recorrida (mov. 46.1/TJ os autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, no tocante à responsabilidade civil, que houve negligência dos médicos na avaliação clínica e no diagnóstico da autora/recorrente, pois os sintomas apresentados nos atendimentos eram compatíveis com quadro neurológico e exigiam investigação mais adequada. A conclusão foi baseada principalmente na prova pericial, que indicou falhas nos registros médicos, ausência de formulação de hipótese neurovascular e necessidade de intervenção precoce em caso de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, destacando-se que a conduta dos réus/recorridos retirou da autora/recorrente a possibilidade de tratamento oportuno e de eliminação ou redução das sequelas, aplicando a teoria da perda de uma chance. Já quanto às indenizações devidas, o Colegiado compreendeu que a autora/recorrente sofreu dano corporal, decorrente da redução do campo visual, com nexo em relação ao Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, e que tal situação também enseja indenização por danos morais, porque as consequências da conduta superaram mero aborrecimento. O Colegiado arbitrou a indenização em R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para o dano corporal (redução da visão) e R$ 15.000,00 para o dano moral, destacando que, se o erro médico fosse direto, a indenização seria fixada no dobro desses valores. Reconheceu-se ainda o dever de restituição de despesas médicas, considerando que, em razão das sequelas em comento, a autora/recorrente teve despesas com consultas médicas, exames, viagens para o tratamento, no valor de R$ 4.902,11, ressaltando-se que tais valores não foram impugnados especificamente pelos réus/recorridos. Por sua vez, acerca da pretensão da autora de recebimento de medicação ao longo de toda a sua vida, visando evitar novo AVC, o Órgão Fracionário entendeu que o pedido de custeio de medicação futura não deveria ser acolhido, porque não havia prova clara da necessidade permanente e a matéria exigiria prova pericial específica, ademais, enfatizando que havia apenas um recibo isolado de medicamento e ausência de outros comprovantes de aquisição ao longo da instrução. Em razão disso, o Colegiado concluiu que houve sucumbência recíproca, porque a autora/recorrida obteve êxito em três dos quatro pedidos formulados. Por essa razão, o Tribunal redistribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 25% para a Recorrente e 75% para os Recorridos, fixando honorários de 15% sobre a condenação em favor dos patronos da autora e honorários de 15% sobre o proveito econômico obtido pelos réus quanto ao pedido rejeitado, destacando que a exigibilidade da verba sucumbencial da parte autora estava suspensa em razão da justiça gratuita. Ao final, o apelo foi conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença recorrida, que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, a fim de “julgar parcialmente procedente a pretensão, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) pelo dano corporal; de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) pelo dano moral, além da restituição de despesas médicas no montante de R$ 4.902,11 (dano material), com atualização monetária e readequação da sucumbência.” (fl. 05 de mov. 46.1/TJ dos autos AP). Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela autora (ora recorrente), que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado (mov. 20.1/TJ dos autos de ED nº 0004221-05.2025.8.16.0139), repisando o Colegiado que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao percentual da indenização, porque a valoração da prova e a quantificação do dano foram expressamente fundamentadas no acórdão embargado, bem como que a rejeição do pedido de custeio de tratamento médico futuro formulado pela autora decorreu da análise do conjunto probatório e que não houve, assim, erro de premissa fática ou erro material, destacando, ainda, que “o acórdão enfrentou expressamente os elementos técnicos do laudo pericial, reconhecendo a negligência médica e o nexo causal com as sequelas constatadas, ao mesmo tempo em que delimitou, de forma fundamentada, os limites da condenação, afastando pretensões não suficientemente comprovadas, o que se insere no âmbito do livre convencimento motivado do julgador” (fl. 04 de mov. 20.1/TJ dos autos de ED1). Também foram opostos embargos de declaração pelos réus (ora recorrentes), que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado que não havia omissão ou contradição no julgado, pois o acórdão embargado examinou a responsabilidade civil, a prova técnica e a relação entre a falha diagnóstica e o dano, sendo inadequada a tentativa de rediscutir o mérito pela via dos declaratórios, bem como que a distribuição do ônus sucumbenciais estava em harmonia com a fundamentação e o dispositivo, além de ressaltar que não havia omissão sobre a tese de culpa exclusiva da vítima, enfatizando que “o acórdão expressamente considerou o fato de a autora ter buscado outro atendimento médico, afastando a interpretação de abandono injustificado do tratamento e consignando que tal conduta não elide a responsabilidade dos réus, pois o evento danoso já se encontrava em curso em razão da falha anterior no diagnóstico” (fl. 03 de mov. 20.1/TJ dos autos de ED2). Pois bem. Inicialmente, no que concerne à arguição de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. Consoante tem reiterado o STJ: “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi (AgInt no desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Quanto à suposta ofensa ao artigo 949 do Código Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, merece destaque: “(...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. ...” (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 948 E 949, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEBATE A RESPEITO DOS NORMATIVOS NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 13 E 25, CAPUT, II, DA LEI N. 8.666/1993. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. (...) 2. A falta de prequestionamento dos arts. 948 e 949, II, do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 211/STJ. (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.408.635/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) – Destaquei. Por sua vez, no que diz respeito à dita infringência ao artigo 944 do Código Civil, para infirmar as premissas que repercutiram na conclusão do julgamento, quanto ao cabimento de indenização por danos corporais de R$ 15.000,00 e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 no caso concreto, seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ARTS. 944 E 949 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO/PSIQUIÁTRICO EM REDE PRIVADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS E/OU NEGATIVA DO SUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O acórdão estadual reconheceu o dano moral decorrente do óbito por erro médico, adotou a teoria da perda de uma chance com fundamento no art. 944 do Código Civil, e fixou o quantum indenizatório pelo método bifásico, concluindo pela adequação dos valores. A revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 3.065.667/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) – Destaquei. Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração dos honorários advocatícios recursais, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência de vícios nas decisões combatidas, bem como com fundamento nas Súmulas nrs.º 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CANDEROI MAINARDES FILHO
Autor ELZA MACHADO
T ESTADO DO PARANá
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRUDENTóPOLIS
Réu JOCIANO MARCONATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MAURICIO ANDREATTO
OAB: 43231/PR
GUSTAVO FACHINELLO
OAB: 57831/PR
GABRIEL WITCHMICHEN ALMEIDA SANTOS
OAB: 36871/PR
INGRIDI KUCHLA DA SILVA COLECHA
OAB: 131734/PR
CARLOS MATHEUS DACIUK
OAB: 99878/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001565-41.2026.8.16.0139 Recurso: 0001565-41.2026.8.16.0139 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Elza Machado Requerido(s): JOCIANO MARCONATO CANDEROI MAINARDES FILHO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRUDENTÓPOLIS I - ELZA MACHADO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 1.022, inciso II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Câmara Julgadora, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em que apontado erro sobre premissa fática quanto à existência de prova pericial da necessidade de tratamento médico permanente e quanto à janela terapêutica de 24 horas para AVCI, rejeitou os aclaratórios, como se houvesse mera pretensão de revaloração probatória, deixando de sanar vício relevante; b) 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Órgão Fracionário, quando do julgamento, adotou fundamentação genérica sobre a fixação do percentual da chance perdida, sem enfrentar os argumentos técnicos de que a Recorrente estava no hospital dentro da janela terapêutica de 24 horas e de que a prova pericial indicava que a ação rápida poderia fazer grande diferença no resultado; c) 949 do Código Civil (CC), alegando que o Tribunal negou o custeio de tratamento médico futuro ao exigir comprovantes de despesas ainda não realizadas, confundindo reembolso de gastos pretéritos com custeio de tratamento futuro necessário, embora a perícia tenha indicado acompanhamento médico contínuo em razão do risco de novos eventos isquêmicos; d) 944, caput, do Código Civil (CC), afirmando que o Tribunal teria aplicado de forma desproporcional a teoria da perda de uma chance ao fixar indenização em 50% do dano final, sem correspondência com a probabilidade real indicada pela prova técnica, que apontaria atendimento dentro da janela terapêutica e relevância da atuação rápida para melhor resultado no AVCI. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu, por maioria de votos, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, interposto pela autora (ora recorrente), reformando a sentença recorrida (mov. 46.1/TJ os autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, no tocante à responsabilidade civil, que houve negligência dos médicos na avaliação clínica e no diagnóstico da autora/recorrente, pois os sintomas apresentados nos atendimentos eram compatíveis com quadro neurológico e exigiam investigação mais adequada. A conclusão foi baseada principalmente na prova pericial, que indicou falhas nos registros médicos, ausência de formulação de hipótese neurovascular e necessidade de intervenção precoce em caso de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, destacando-se que a conduta dos réus/recorridos retirou da autora/recorrente a possibilidade de tratamento oportuno e de eliminação ou redução das sequelas, aplicando a teoria da perda de uma chance. Já quanto às indenizações devidas, o Colegiado compreendeu que a autora/recorrente sofreu dano corporal, decorrente da redução do campo visual, com nexo em relação ao Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, e que tal situação também enseja indenização por danos morais, porque as consequências da conduta superaram mero aborrecimento. O Colegiado arbitrou a indenização em R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para o dano corporal (redução da visão) e R$ 15.000,00 para o dano moral, destacando que, se o erro médico fosse direto, a indenização seria fixada no dobro desses valores. Reconheceu-se ainda o dever de restituição de despesas médicas, considerando que, em razão das sequelas em comento, a autora/recorrente teve despesas com consultas médicas, exames, viagens para o tratamento, no valor de R$ 4.902,11, ressaltando-se que tais valores não foram impugnados especificamente pelos réus/recorridos. Por sua vez, acerca da pretensão da autora de recebimento de medicação ao longo de toda a sua vida, visando evitar novo AVC, o Órgão Fracionário entendeu que o pedido de custeio de medicação futura não deveria ser acolhido, porque não havia prova clara da necessidade permanente e a matéria exigiria prova pericial específica, ademais, enfatizando que havia apenas um recibo isolado de medicamento e ausência de outros comprovantes de aquisição ao longo da instrução. Em razão disso, o Colegiado concluiu que houve sucumbência recíproca, porque a autora/recorrida obteve êxito em três dos quatro pedidos formulados. Por essa razão, o Tribunal redistribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 25% para a Recorrente e 75% para os Recorridos, fixando honorários de 15% sobre a condenação em favor dos patronos da autora e honorários de 15% sobre o proveito econômico obtido pelos réus quanto ao pedido rejeitado, destacando que a exigibilidade da verba sucumbencial da parte autora estava suspensa em razão da justiça gratuita. Ao final, o apelo foi conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença recorrida, que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, a fim de “julgar parcialmente procedente a pretensão, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) pelo dano corporal; de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) pelo dano moral, além da restituição de despesas médicas no montante de R$ 4.902,11 (dano material), com atualização monetária e readequação da sucumbência.” (fl. 05 de mov. 46.1/TJ dos autos AP). Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela autora (ora recorrente), que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado (mov. 20.1/TJ dos autos de ED nº 0004221-05.2025.8.16.0139), repisando o Colegiado que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao percentual da indenização, porque a valoração da prova e a quantificação do dano foram expressamente fundamentadas no acórdão embargado, bem como que a rejeição do pedido de custeio de tratamento médico futuro formulado pela autora decorreu da análise do conjunto probatório e que não houve, assim, erro de premissa fática ou erro material, destacando, ainda, que “o acórdão enfrentou expressamente os elementos técnicos do laudo pericial, reconhecendo a negligência médica e o nexo causal com as sequelas constatadas, ao mesmo tempo em que delimitou, de forma fundamentada, os limites da condenação, afastando pretensões não suficientemente comprovadas, o que se insere no âmbito do livre convencimento motivado do julgador” (fl. 04 de mov. 20.1/TJ dos autos de ED1). Também foram opostos embargos de declaração pelos réus (ora recorrentes), que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado que não havia omissão ou contradição no julgado, pois o acórdão embargado examinou a responsabilidade civil, a prova técnica e a relação entre a falha diagnóstica e o dano, sendo inadequada a tentativa de rediscutir o mérito pela via dos declaratórios, bem como que a distribuição do ônus sucumbenciais estava em harmonia com a fundamentação e o dispositivo, além de ressaltar que não havia omissão sobre a tese de culpa exclusiva da vítima, enfatizando que “o acórdão expressamente considerou o fato de a autora ter buscado outro atendimento médico, afastando a interpretação de abandono injustificado do tratamento e consignando que tal conduta não elide a responsabilidade dos réus, pois o evento danoso já se encontrava em curso em razão da falha anterior no diagnóstico” (fl. 03 de mov. 20.1/TJ dos autos de ED2). Pois bem. Inicialmente, no que concerne à arguição de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. Consoante tem reiterado o STJ: “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi (AgInt no desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Quanto à suposta ofensa ao artigo 949 do Código Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, merece destaque: “(...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. ...” (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 948 E 949, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEBATE A RESPEITO DOS NORMATIVOS NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 13 E 25, CAPUT, II, DA LEI N. 8.666/1993. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. (...) 2. A falta de prequestionamento dos arts. 948 e 949, II, do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 211/STJ. (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.408.635/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) – Destaquei. Por sua vez, no que diz respeito à dita infringência ao artigo 944 do Código Civil, para infirmar as premissas que repercutiram na conclusão do julgamento, quanto ao cabimento de indenização por danos corporais de R$ 15.000,00 e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 no caso concreto, seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência sabidamente vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ARTS. 944 E 949 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO/PSIQUIÁTRICO EM REDE PRIVADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS E/OU NEGATIVA DO SUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O acórdão estadual reconheceu o dano moral decorrente do óbito por erro médico, adotou a teoria da perda de uma chance com fundamento no art. 944 do Código Civil, e fixou o quantum indenizatório pelo método bifásico, concluindo pela adequação dos valores. A revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 3.065.667/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) – Destaquei. Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração dos honorários advocatícios recursais, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na ausência de vícios nas decisões combatidas, bem como com fundamento nas Súmulas nrs.º 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82