Detalhe do processo

0001565-06.2021.8.19.0051

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Fidelis- Cartório da 1ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO JOAQUIM CORREA DE CARVALHO propôs embargos à execução, em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando em síntese que o título executivo é desprovido de liquidez e que o valor devido é bastante inferior ao executado, defendendo ser de R$ 95.000,00 o valor efetivamente devido. Com a inicial de índice nº 03/11, vieram os documentos de índices nº 12/23. Ao índice nº 32, o exequente apresenta resposta em que, preliminarmente, aponta que a parte devedora não faz jus à JG. No mérito, requer não sejam acolhidas as argumentações da parte devedora, mantendo-se hígida a execução, requerendo seu prosseguimento. Ao índice nº 257, laudo pericial atestando o valor devido pelo embargante. É o relatório apenas do que necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução em que pugna a embargante pelo reconhecimento da ausência de liquidez do título executivo e pelo reconhecimento do excesso de execução apontado. Inicialmente, no que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, tenho que não logrou demonstrar o embargado a efetiva capacidade financeira do devedor, eis que, da mesma forma que para a concessão, a revogação do benefício somente é possível com robustas provas de que não se aplica à parte, o que não se verifica ter havido nos autos. Superada essa questão processual, no que concerne ao título executivo, tem-se que os argumentos da embargante cingem-se tão somente ao fato de que a Nota de Crédito Rural (índice nº 61 dos autos principais) que dá suporte à execução é nula em razão de sua iliquidez. Não assiste razão à embargante quanto a esse mister. Não há qualquer ilegalidade na propositura de ação de execução com base no título executivo em comento, devidamente assinado pelo embargante e acompanhado dos cálculos, conforme se depreende do título acostado aos autos principais. Com efeito, a liquidez do título executivo extrajudicial vincula-se à determinação do valor exato da obrigação, o que no caso em tela restou satisfeito, na medida em que o instrumento que aparelha a execução prevê, de forma expressa, o valor principal do crédito e demais taxas. Ao revés do que quer entender o devedor, a atualização do débito por meio de cálculos matemáticos não retira a liquidez do título. É o que restou, ao final e ao cabo, efetivamente elucidado pelo ilustre expert, no laudo pericial acostado ao índice nº 257, de foram que o cálculo apresentado pelo exequente reflete estritamente o débito e encargos livremente pactuados pelas partes. Por oportuno, é de se rememorar o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai do precedente: A necessidade de realização de meros cálculos aritméticos para a obtenção do valor real da dívida não retira a liquidez do título executivo, desde que este contenha todos os elementos necessários para a apuração do quantum debeatur. (STJ, AgInt no AREsp 1.432.551/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). Demais disso, a peça vestibular da execução foi devidamente instruída com a demonstração do débito atualizado (índice nº 61 dos autos principais), cumprindo rigorosamente a exigência do art. 798, I, alínea b do CPC. Significa dizer que o embargante teve plena ciência de como o valor final foi alcançado, o que lhe permitiu exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa. Como cediço, o ato de se entabular negócio jurídico em que o objetivo seja a constituição, a extinção ou a regulação de sua relação jurídica e obrigações mútuas e recíprocas se consubstancia em contrato, de cuja exigibilidade se garante pela aposição da assinatura das partes na página final do documento. Entrementes, não resta dúvida de que o embargante tinha plena ciência dos termos do contrato e assim, o que se verifica da hipótese é que, de acordo com a própria narrativa da exordial dos presentes embargos, o devedor se insurge para tentar pagar apenas o valor de face, sem os consectários efetivamente previstos na Nota de Crédito Rural. Por fim, restando hígida a exigibilidade do título executivo, não logrando o embargante desconstituir o exercício do direito que assiste ao embargado, resta apenas infirmar que o valor devido foi efetivamente determinado com base no laudo pericial, mostrando-se oportuna a transcrição da seção de conclusões: (...) 4. CONCLUSÃO PERICIAL Conclui-se, após minuciosa conferência aritmética, que os saldos de R$102.355,16 (em 2021) e R$ 133.515,94 (em 2026) guardam estrita fidelidade aos termos contratuais e aos registros documentais apresentados. A evolução financeira demonstra que a inércia prolongada no pagamento transmuda a natureza da dívida, onde o custo da mora passa a ser o principal fator de degradação do patrimônio do executado, distanciando-se do objetivo original de fortalecimento da agricultura familiar. (...) Por derradeiro, não tendo a embargante logrado êxito em demonstrar a ilegalidade no contrato celebrado, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do que exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, CPC, observada a JG. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos da execução principal, certificando-se. Ao final, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se/à central de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOAQUIM CORREA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 136118/RJ

WELBERT CARDOSO ROSA

OAB: 126079/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO JOAQUIM CORREA DE CARVALHO propôs embargos à execução, em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando em síntese que o título executivo é desprovido de liquidez e que o valor devido é bastante inferior ao executado, defendendo ser de R$ 95.000,00 o valor efetivamente devido. Com a inicial de índice nº 03/11, vieram os documentos de índices nº 12/23. Ao índice nº 32, o exequente apresenta resposta em que, preliminarmente, aponta que a parte devedora não faz jus à JG. No mérito, requer não sejam acolhidas as argumentações da parte devedora, mantendo-se hígida a execução, requerendo seu prosseguimento. Ao índice nº 257, laudo pericial atestando o valor devido pelo embargante. É o relatório apenas do que necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução em que pugna a embargante pelo reconhecimento da ausência de liquidez do título executivo e pelo reconhecimento do excesso de execução apontado. Inicialmente, no que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, tenho que não logrou demonstrar o embargado a efetiva capacidade financeira do devedor, eis que, da mesma forma que para a concessão, a revogação do benefício somente é possível com robustas provas de que não se aplica à parte, o que não se verifica ter havido nos autos. Superada essa questão processual, no que concerne ao título executivo, tem-se que os argumentos da embargante cingem-se tão somente ao fato de que a Nota de Crédito Rural (índice nº 61 dos autos principais) que dá suporte à execução é nula em razão de sua iliquidez. Não assiste razão à embargante quanto a esse mister. Não há qualquer ilegalidade na propositura de ação de execução com base no título executivo em comento, devidamente assinado pelo embargante e acompanhado dos cálculos, conforme se depreende do título acostado aos autos principais. Com efeito, a liquidez do título executivo extrajudicial vincula-se à determinação do valor exato da obrigação, o que no caso em tela restou satisfeito, na medida em que o instrumento que aparelha a execução prevê, de forma expressa, o valor principal do crédito e demais taxas. Ao revés do que quer entender o devedor, a atualização do débito por meio de cálculos matemáticos não retira a liquidez do título. É o que restou, ao final e ao cabo, efetivamente elucidado pelo ilustre expert, no laudo pericial acostado ao índice nº 257, de foram que o cálculo apresentado pelo exequente reflete estritamente o débito e encargos livremente pactuados pelas partes. Por oportuno, é de se rememorar o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai do precedente: A necessidade de realização de meros cálculos aritméticos para a obtenção do valor real da dívida não retira a liquidez do título executivo, desde que este contenha todos os elementos necessários para a apuração do quantum debeatur. (STJ, AgInt no AREsp 1.432.551/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). Demais disso, a peça vestibular da execução foi devidamente instruída com a demonstração do débito atualizado (índice nº 61 dos autos principais), cumprindo rigorosamente a exigência do art. 798, I, alínea b do CPC. Significa dizer que o embargante teve plena ciência de como o valor final foi alcançado, o que lhe permitiu exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa. Como cediço, o ato de se entabular negócio jurídico em que o objetivo seja a constituição, a extinção ou a regulação de sua relação jurídica e obrigações mútuas e recíprocas se consubstancia em contrato, de cuja exigibilidade se garante pela aposição da assinatura das partes na página final do documento. Entrementes, não resta dúvida de que o embargante tinha plena ciência dos termos do contrato e assim, o que se verifica da hipótese é que, de acordo com a própria narrativa da exordial dos presentes embargos, o devedor se insurge para tentar pagar apenas o valor de face, sem os consectários efetivamente previstos na Nota de Crédito Rural. Por fim, restando hígida a exigibilidade do título executivo, não logrando o embargante desconstituir o exercício do direito que assiste ao embargado, resta apenas infirmar que o valor devido foi efetivamente determinado com base no laudo pericial, mostrando-se oportuna a transcrição da seção de conclusões: (...) 4. CONCLUSÃO PERICIAL Conclui-se, após minuciosa conferência aritmética, que os saldos de R$102.355,16 (em 2021) e R$ 133.515,94 (em 2026) guardam estrita fidelidade aos termos contratuais e aos registros documentais apresentados. A evolução financeira demonstra que a inércia prolongada no pagamento transmuda a natureza da dívida, onde o custo da mora passa a ser o principal fator de degradação do patrimônio do executado, distanciando-se do objetivo original de fortalecimento da agricultura familiar. (...) Por derradeiro, não tendo a embargante logrado êxito em demonstrar a ilegalidade no contrato celebrado, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do que exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, CPC, observada a JG. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos da execução principal, certificando-se. Ao final, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se/à central de arquivamento.