Detalhe do processo

0001563-75.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0001563-75.2026.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$971.871,12 Embargante(s): LOVANI KOWALD BICKEL (RG: 57843861 SSP/PR e CPF/CNPJ: 914.380.129-34) Linha Cinco Cantos, km 25 (estrada São Roque a São Cristovão) , s/n zona rural do Distrito de São Roque - Distrito de São Roque - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.977-000 ROBERTO BICKEL (RG: 4757241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.561.489-72) Linha Cinco Cantos, km 25 (estrada São Roque a São Cristovão), s/n zona rural do Distrito de São Roque - Distrito de São Roque - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.977-000 Embargado(s): LUIS FERNANDO GRANDO (RG: 123919912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.809.849-00) Ênio Zorzo, 573 CASA - Jardim Pancera - TOLEDO/PR - CEP: 85.914-160 - E-mail: andersonlima5515@gmail.com - Telefone(s): (45) 99849-1002 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: i) seja afastada a cobrança de cláusula compensatória de 10%; b) declaração de excesso de execução, para limitar a dívida em R$ 73.524,78, com atualização até 06/02/2026 no total de R$ 220.502,68; c) condenação do Embargado ao pagamento do valor de R$ 731.698,94. 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) que a parte Embargante Roberto Bickel e Lovani Kowald Bickel firmou com a parte Embargada, em 21/05/2021, compromisso de compra e venda; b) que o valor total ajustado no compromisso de compra e venda foi de R$ 2.900.000,00; c) que o pagamento do preço foi pactuado em parcelas anuais, com vencimentos compreendidos entre o ano de 2021 e 31/03/2024; d) que a parte Embargante não quitou integralmente o preço ajustado no compromisso de compra e venda; e) que houve pagamentos parciais realizados no curso da relação contratual; f) que o pagamento de R$ 200.000,00 realizado no momento da assinatura do compromisso foi considerado pela parte Embargada na planilha da execução; g) que o pagamento de R$ 10.000,00, datado de 11/10/2023, foi lançado na planilha apresentada pela parte Embargada. 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se o pagamento de R$ 9.552,57, indicado pela parte Embargante como realizado em 18/11/2021, foi efetivamente realizado; b) se o pagamento de R$ 18.692,00, indicado pela parte Embargante como realizado em 08/04/2022 por Marcio Bickel, foi feito a pedido, em benefício ou para amortização da dívida da parte Embargante perante a parte Embargada; c) se o pagamento de R$ 50.000,00, indicado pela parte Embargante como realizado por Marcio Bickel, foi feito a pedido, em benefício ou para amortização da dívida da parte Embargante perante a parte Embargada; d) se o pagamento de R$ 20.000,00, indicado pela parte Embargante como realizado em 09/03/2023, foi efetivamente realizado; e) se o pagamento de R$ 48.000,00, indicado pela parte Embargante como realizado em 24/07/2023 por Marcio Bickel, foi feito a pedido, em benefício ou para amortização da dívida da parte Embargante perante a parte Embargada; f) se o pagamento de R$ 20.000,00, indicado pela parte Embargante como realizado em 09/01/2024, foi efetivamente realizado; g) se o pagamento de R$ 20.000,00, indicado pela parte Embargante como realizado em 22/01/2024, foi efetivamente realizado; h) se o pagamento de R$ 80.000,00, realizado em favor de Wilson José Triches em 31/05/2024, foi feito por determinação, solicitação, anuência ou em benefício da parte Embargada; i) se o pagamento de R$ 47.000,00, realizado em favor de Wilson José Triches em 03/06/2024, foi feito por determinação, solicitação, anuência ou em benefício da parte Embargada; j) se o pagamento de R$ 23.000,00, realizado em favor de Valdecir T. Santos em 03/06/2024, foi feito por determinação, solicitação, anuência ou em benefício da parte Embargada; k) se o pagamento de R$ 14.605,00, indicado pela parte Embargante como realizado em 15/09/2024 por Marcio Bickel, foi feito a pedido, em benefício ou para amortização da dívida da parte Embargante perante a parte Embargada; l) se houve pagamento avulso de R$ 5.000,00 pela parte Embargante; m) se todos os pagamentos controvertidos indicados pela parte Embargante totalizam R$ 365.849,57; n) se a parte Embargada, ao elaborar a planilha da execução, tinha ciência inequívoca de que os pagamentos controvertidos estavam vinculados à dívida decorrente do compromisso de compra e venda; o) se remanesce saldo devedor em favor da parte Embargada. 2.4 – As questões de direito controvertidas são: i) se os pagamentos realizados por terceiro ou em favor de terceiro podem ser imputados à dívida executada; ii) se há excesso de execução e qual o critério adequado para apuração do saldo devedor; iii) se a atualização do débito deve observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, e a partir de qual marco temporal; iv) se é exigível a multa contratual compensatória de 10%; v) se a cobrança promovida pela parte Embargada autoriza a incidência do art. 940 do Código Civil; vi) se eventual crédito reconhecido em favor da parte Embargante pode ser compensado com o saldo da execução; vii) se a execução embargada deve prosseguir, ser reduzida ou ser declarada satisfeita. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que seguirá a regra geral do CPC, prevista no art. 373. 3.1 – Portanto, atribuo à parte Embargante o ônus de prova dos fatos controvertidos “a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o”, por serem constitutivos de seu direito e por ela alegados. 3.2 – Por sua vez, atribuo à parte Ré o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois impeditivos/modificativos/extintivos do direito da parte Autora, e por ela alegados. 4 – DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) depoimento pessoal das partes; b) testemunhal; c) pericial contábil, requerida por ambas as partes. 5 – Nomeio perito Carlos Rogerio Tiradentes, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. 5.1 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.2 – Após, intime-se o Perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.3 – Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.4 – Como a perícia foi requerida por ambas as partes, ficarão responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 5.5 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.6 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Oportunamente, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 7 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 7.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 8 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 13 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LOVANI KOWALD BICKEL

Réu LUIS FERNANDO GRANDO

Autor ROBERTO BICKEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON PAULO DE LIMA

OAB: 32093/PR

EGBERTO FANTIN

OAB: 35225/PR

DIEGO CAVALHEIRO

OAB: 70099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0001563-75.2026.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$971.871,12 Embargante(s): LOVANI KOWALD BICKEL (RG: 57843861 SSP/PR e CPF/CNPJ: 914.380.129-34) Linha Cinco Cantos, km 25 (estrada São Roque a São Cristovão) , s/n zona rural do Distrito de São Roque - Distrito de São Roque - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.977-000 ROBERTO BICKEL (RG: 4757241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.561.489-72) Linha Cinco Cantos, km 25 (estrada São Roque a São Cristovão), s/n zona rural do Distrito de São Roque - Distrito de São Roque - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.977-000 Embargado(s): LUIS FERNANDO GRANDO (RG: 123919912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.809.849-00) Ênio Zorzo, 573 CASA - Jardim Pancera - TOLEDO/PR - CEP: 85.914-160 - E-mail: andersonlima5515@gmail.com - Telefone(s): (45) 99849-1002 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: i) seja afastada a cobrança de cláusula compensatória de 10%; b) declaração de excesso de execução, para limitar a dívida em R$ 73.524,78, com atualização até 06/02/2026 no total de R$ 220.502,68; c) condenação do Embargado ao pagamento do valor de R$ 731.698,94. 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) que a parte Embargante Roberto Bickel e Lovani Kowald Bickel firmou com a parte Embargada, em 21/05/2021, compromisso de compra e venda; b) que o valor total ajustado no compromisso de compra e venda foi de R$ 2.900.000,00; c) que o pagamento do preço foi pactuado em parcelas anuais, com vencimentos compreendidos entre o ano de 2021 e 31/03/2024; d) que a parte Embargante não quitou integralmente o preço ajustado no compromisso de compra e venda; e) que houve pagamentos parciais realizados no curso da relação contratual; f) que o pagamento de R$ 200.000,00 realizado no momento da assinatura do compromisso foi considerado pela parte Embargada na planilha da execução; g) que o pagamento de R$ 10.000,00, datado de 11/10/2023, foi lançado na planilha apresentada pela parte Embargada. 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se o pagamento de R$ 9.552,57, indicado pela parte Embargante como realizado em 18/11/2021, foi efetivamente realizado; b) se o pagamento de R$ 18.692,00, indicado pela parte Embargante como realizado em 08/04/2022 por Marcio Bickel, foi feito a pedido, em benefício ou para amortização da dívida da parte Embargante perante a parte Embargada; c) se o pagamento de R$ 50.000,00, indicado pela parte Embargante como realizado por Marcio Bickel, foi feito a pedido, em benefício ou para amortização da dívida da parte Embargante perante a parte Embargada; d) se o pagamento de R$ 20.000,00, indicado pela parte Embargante como realizado em 09/03/2023, foi efetivamente realizado; e) se o pagamento de R$ 48.000,00, indicado pela parte Embargante como realizado em 24/07/2023 por Marcio Bickel, foi feito a pedido, em benefício ou para amortização da dívida da parte Embargante perante a parte Embargada; f) se o pagamento de R$ 20.000,00, indicado pela parte Embargante como realizado em 09/01/2024, foi efetivamente realizado; g) se o pagamento de R$ 20.000,00, indicado pela parte Embargante como realizado em 22/01/2024, foi efetivamente realizado; h) se o pagamento de R$ 80.000,00, realizado em favor de Wilson José Triches em 31/05/2024, foi feito por determinação, solicitação, anuência ou em benefício da parte Embargada; i) se o pagamento de R$ 47.000,00, realizado em favor de Wilson José Triches em 03/06/2024, foi feito por determinação, solicitação, anuência ou em benefício da parte Embargada; j) se o pagamento de R$ 23.000,00, realizado em favor de Valdecir T. Santos em 03/06/2024, foi feito por determinação, solicitação, anuência ou em benefício da parte Embargada; k) se o pagamento de R$ 14.605,00, indicado pela parte Embargante como realizado em 15/09/2024 por Marcio Bickel, foi feito a pedido, em benefício ou para amortização da dívida da parte Embargante perante a parte Embargada; l) se houve pagamento avulso de R$ 5.000,00 pela parte Embargante; m) se todos os pagamentos controvertidos indicados pela parte Embargante totalizam R$ 365.849,57; n) se a parte Embargada, ao elaborar a planilha da execução, tinha ciência inequívoca de que os pagamentos controvertidos estavam vinculados à dívida decorrente do compromisso de compra e venda; o) se remanesce saldo devedor em favor da parte Embargada. 2.4 – As questões de direito controvertidas são: i) se os pagamentos realizados por terceiro ou em favor de terceiro podem ser imputados à dívida executada; ii) se há excesso de execução e qual o critério adequado para apuração do saldo devedor; iii) se a atualização do débito deve observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, e a partir de qual marco temporal; iv) se é exigível a multa contratual compensatória de 10%; v) se a cobrança promovida pela parte Embargada autoriza a incidência do art. 940 do Código Civil; vi) se eventual crédito reconhecido em favor da parte Embargante pode ser compensado com o saldo da execução; vii) se a execução embargada deve prosseguir, ser reduzida ou ser declarada satisfeita. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que seguirá a regra geral do CPC, prevista no art. 373. 3.1 – Portanto, atribuo à parte Embargante o ônus de prova dos fatos controvertidos “a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o”, por serem constitutivos de seu direito e por ela alegados. 3.2 – Por sua vez, atribuo à parte Ré o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois impeditivos/modificativos/extintivos do direito da parte Autora, e por ela alegados. 4 – DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) depoimento pessoal das partes; b) testemunhal; c) pericial contábil, requerida por ambas as partes. 5 – Nomeio perito Carlos Rogerio Tiradentes, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. 5.1 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.2 – Após, intime-se o Perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.3 – Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.4 – Como a perícia foi requerida por ambas as partes, ficarão responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 5.5 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.6 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Oportunamente, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 7 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 7.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 8 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 13 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO