Detalhe do processo

0001562-92.2025.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Matinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0001562-92.2025.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PATRICIA RIBAS DA SILVA Réu(s): ADILSON DA SILVA ROCHA O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Adilson da Silva Rocha, brasileiro, natural de Paranaguá/PR, portador do RG n° 9.984.084-6-PR, filho de Aurora da Silva Rocha e Joanilson Curvelo Rocha, nascido em 25/08/1968, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade à época do fato, domiciliado Travessa Bico de Pato, sem número, Distribuidora Paraíba, Bairro Sertãozinho, Matinhos/PR, pelo seguinte fato delituoso: Em 17 de junho de 2024, por volta das 23h, na Travessa Bico de Pato, nº 01, Bairro Sertãozinho, nesta cidade e Comarca de Matinhos/PR, ADILSON DA SILVA ROCHA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Patrícia Ribas da Silva. Segundo consta, o denunciado e a vítima moravam na mesma residência e tinham relação de cunhadio. Em razão de a ofendida ter denunciado situação de negligência envolvendo as crianças que residiam no imóvel, Adilson a agrediu com um soco no braço, causando a lesão descrita no laudo pericial do mov. 6.11, fls. 5-7. As lesões foram praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, uma vez que o denunciado era, à época do fato, cunhado da vítima, bem como por haver coabitação. Incidem ao caso, portanto, as disposições da Lei nº 11.340/06. Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/03/2025 (mov. 29.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 50.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 52.1) e, no seu curso, foi ouvida a vítima, bem como realizado o interrogatório do réu (movs. 87.2 e 101.2). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 104.1). A defesa, por sua vez, requer seja o réu absolvido, posto que a acusação se ampara exclusivamente nas declarações da vítima que, embora dotadas de especial relevância, mostram-se contraditórias quando confrontadas com o laudo pericial, o qual constatou lesão em local diverso daquele indicado pela ofendida. Soma-se a isso o fato de que o réu nega ter agredido fisicamente a vítima. Diante desse cenário, pugna pela observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, requer a desclassificação da conduta para a figura prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal. Isso porque aduz que a própria vítima afirmou que as agressões teriam ocorrido como represália às denúncias por ela formuladas ao Conselho Tutelar, e não por razões da condição do sexo feminino. Em último caso, havendo condenação, fez apontamentos acerca da dosimetria da pena (mov. 108.1). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é procedente. A materialidade do crime encontra respaldo no boletim de ocorrência n.º 2024/1315631 (mov. 1.2), no laudo do exame de lesão corporal (mov. 6.1), no relatório da autoridade policial (mov. 32.1), bem como pelos depoimentos prestados pela vítima tanto na fase inquisitorial, como em Juízo. Outrossim, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Segundo consta dos autos, especialmente do depoimento da vítima Patrícia Ribas da Silva prestado em solo policial (mov. 6.7), ela residia na casa de sua ex-sogra, a qual, em razão de limitações financeiras e físicas, não possuía condições de cuidar de três crianças pequenas, que, segundo afirmou, permaneciam sozinhas por vários dias. Diante dessa situação, disse que realizou denúncia ao Conselho Tutelar por suposta negligência, sendo que a equipe do Conselho constatou que as crianças estavam desacompanhadas e, em razão disso, foram encaminhadas para uma Casa Lar. Contudo, narra que o réu, irmão da mãe das crianças, ficou revoltado com a denúncia e, ao encontrá-la, avançou em sua direção, dizendo "vou te fazer virar mulher", ocasião em que desferiu um soco em seu braço esquerdo. Quando ouvida em juízo (mov. 87.2), confirmou os fatos narrados, relatando que no dia dos fatos, Adilson invadiu sua casa dizendo: "você acha que é dona da casa?" e, em seguida, "vou te fazer virar mulher na marra". Afirmou também que o réu tentou desferir um soco em seu rosto, porém ela conseguiu desviar, de modo que o golpe atingiu seu ombro. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui maior destaque, muito porque em crimes cometidos na clandestinidade. Exige-se, no entanto, que seja sempre confrontada com os demais elementos de prova existentes nos autos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ESPECIAL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) 6. A palavra da vítima tem especial valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas. (...) Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 1.001.704/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Neste aspecto, em que pese o sucinto relato da vítima, foi capaz de confirma todas as agressões descritas na denúncia, reafirmando que foi agredida com um soco, conduta que, em tese, se subsome ao crime descrito no art. 129, §13, do Código Penal. Não assiste razão à defesa em pleitear a desclassificação da conduta para o art. 129, §9º, do Código Penal. O §13 pune a lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A, que assim dispõe: Art. 121-A, §1º. Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Conforme apurado, Patrícia e Adilson eram cunhados e os elementos colhidos permitem concluir que ambos viviam ao menos no mesmo endereço, ainda que em moradias distintas, circunstância que caracteriza a existência de unidade doméstica e familiar nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.340/06. Além disso, a jurisprudência consolidada na Súmula 600 do STJ estabelece que, para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, não se exige a coabitação entre autor e vítima. Por outro lado, embora haja aparente motivação paralela relacionada à denúncia formulada ao Conselho Tutelar, e ainda que a agressão tenha sido perpetrada em contexto de violência familiar, a situação retratada nos autos distingue-se daquela prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal. Isso porque, ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios evidenciam que a conduta foi praticada com manifesto menosprezo à condição do sexo feminino. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AFASTAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. (...) (AgRg no AREsp n. 1.700.026/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Com efeito, segundo relatado pela vítima, o acusado afirmou que iria "fazê-la virar mulher na marra". Além disso, Patrícia declarou que Adilson demonstrava rejeição à sua orientação sexual, em razão de ela ser lésbica. Tais circunstâncias constituem fortes indícios de que a agressão foi motivada por menosprezo à condição do sexo feminino e por discriminação baseada em estereótipos de gênero. Portanto, este Juízo está convencido de que a violência não decorreu de uma mera discussão motivada pela denúncia ao Conselho Tutelar. Embora esse fato tenha servido de estopim para o conflito, a conduta do acusado foi revestida de conteúdo discriminatório, voltado a inferiorizar e constranger a vítima por não corresponder aos papéis de gênero. Evidenciado, assim, que a agressão foi praticada nos moldes do §13 do art. 129 do Código Penal, ficando rejeitada a tese de desclassificação para a conduta descrita no §9º do mesmo artigo. Pois bem. Por ser o crime de lesão corporal classificado como infração que deixa vestígios (não transeunte), o exame de corpo de delito (direto ou indireto) é indispensável para a comprovação da materialidade (cf. art. 158 do CPP). No laudo pericial (mov. 6.11, fls. 5/7), o perito constatou equimose na face lateral do braço esquerdo, concluindo pela existência de ofensa à integridade corporal produzida por instrumento contundente As lesões verificadas são compatíveis com a dinâmica narrada pela ofendida, que, desde a fase policial, afirmou que recebeu um soco no braço esquerdo, causando inchaço. Inexiste a alegada contradição em seu depoimento. A referência inicial ao "braço esquerdo" foi feita de forma genérica, ao passo que, em audiência, a vítima detalhou o exato local da lesão (face lateral do braço esquerdo, próximo ao ombro), o qual coincide com o constatado pelo perito oficial, não havendo qualquer inconsistência capaz de comprometer a credibilidade de seu relato Portanto, a tese acusatória não se sustenta apenas na versão da vítima, mas também na prova técnica produzida. Nesse sentido, verifica-se coerência entre os relatos harmônicos da vítima nas duas ocasiões em que foi ouvida e as constatações do laudo pericial. Embora inexistam testemunhas presenciais das agressões, a prova técnica realizada aproximadamente uma semana após os fatos mostra-se suficiente para corroborar os relatos. Em sentido contrário, não foi produzida prova apta a infirmar a conclusão pericial ou a narrativa da vítima. Por sua vez, nas duas oportunidades em que interrogado (movs. 6.6 e 101.2), o réu Adilson da Silva Rocha negou que tenha agredido a vítima. Contudo, em juízo (mov. 101.2), o acusado admitiu que discutiu com a vítima e que, na ocasião, colocou o dedo em seu braço, afirmando que "se ela não fosse mulher, ia apanhar". Negou, entretanto, tê-la agredido fisicamente, sustentando que a ofendida, por sofrer de ansiedade, dirigiu-se à UPA após a discussão e, posteriormente, inventou a versão de que teria sido agredida. Ocorre que a lesão constatada no laudo pericial em nada se compatibiliza com um simples toque de dedo no braço da vítima, como sustentado pelo acusado, cuja versão se encontra manifestamente isolada nos autos e sucumbe em detrimento da higidez das provas em favor da tese acusatória. Não há nos autos qualquer outra versão ou prova capaz de infirmar, desabonar ou fragilizar o relato apresentado pela vítima. Ao contrário, suas declarações mostraram-se coerentes e foram corroboradas pelo laudo pericial, que constatou lesões compatíveis com a dinâmica por ela narrada, tanto na fase policial quanto em juízo. Tais circunstâncias, especialmente no contexto de violência doméstica, constituem elementos probatórios suficientes para amparar o decreto condenatório diante da relevância do depoimento de Patrícia, tal como exige a jurisprudência do STJ. Portanto, sendo certo o dolo e a vontade livre e consciente do denunciado e inexistindo causas que excluam o crime ou isentem o acusado de pena, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime em comento, com a procedência da denúncia. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu Adilson da Silva Rocha pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, sujeitando-o, ainda, ao cumprimento da pena cujo montante passo a fixar. 3. CÁLCULO DA PENA Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista para o crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, é de 1 (um) ano de reclusão. Isso porque o crime foi cometido em 17/06/2024, antes da entrada em vigor da Lei nº. 14.994/24. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) a culpabilidade: o modus operandi do réu não demonstrou demasia quanto aos limites da gravidade abstrata do crime, não sendo possível auferir maior grau de reprovabilidade da conduta. b) o réu não possui maus antecedentes criminais, segundo consta da certidão obtida junto ao sistema Oráculo; c) sobre a conduta social, não há nos autos elementos que demonstrem a conduta do acusado em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social, etc. d) quanto à personalidade, não há elementos técnico-científicos nos autos para sua aferição. e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há que se falar em comportamento da vítima neste tipo de delito. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, não havendo qualquer uma desfavorável, a pena-base deve ser mantida em seu mínimo legal. Agravantes e Atenuantes Não há quaisquer agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. 4. PENA DEFINITIVA A pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano de reclusão. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições são as seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Detração Penal O réu não possui período a detrair. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação do art. 44, I, do Código Penal, do art. 17 da Lei nº 11.340/06 e da Súmula 588 do STJ. Embora seja juridicamente possível a concessão do sursis, a submissão do(a) sentenciado(a) a período de prova superior ao tempo da própria pena aplicada mostra-se manifestamente mais gravosa e desvantajosa. Por essa razão, deixo de conceder o benefício. 6. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado. Em primeiro lugar, porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, o réu respondeu ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante o regime de cumprimento inicial imposto que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares imposta ao réu, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderá o acusado recorre em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não esteja custodiada ou submetida à outras cautelares em outros processos. 7. INDENIZAÇÃO A VÍTIMA (ART. 387, IV DO CPP) Em que pese o pedido do Ministério Público, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o referido dispositivo legal, uma vez que não há elementos mínimos para quantificar a indenização, cabendo aos interessados pleitearem-na pelos danos eventualmente sofridos em sua integridade perante a esfera cível, nos termos do art. 64 do Código de Processo Penal. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do Trânsito em Julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao(à) ofendido(a), como determina o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o Trânsito em Julgado II. Cumpra-se o art. 1º da Instrução Normativa nº 240/2025 - CGJ, submetendo-se o condenado à exame para identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, observando-se, no que couber, as disposições do art. 9ª-A da LEP, devendo ficar o condenado ciente de que, a recusa em se submeter ao procedimento de identificação constitui falta grave, na forma do §8º do mencionado artigo. III. À luz das disposições contidas no art. 23 da Resolução nº 417 do CNJ, expeça-se a Guia de Recolhimento para execução da pena, autuando-a junto ao SEEU na competência da Execução Penal em Regime Aberto. Instaurada a execução, independentemente de nova conclusão: a) intime-se o(a) apenado(a) por mandado (instruído com cópia da guia de recolhimento e da presente sentença) para que, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, e no prazo de 10 (dez) dias, compareça junto ao balcão da secretaria do juízo da Vara de Execuções, a fim de que tome ciência das condições impostas e da forma de cumprimento; b) comparecendo junto a secretaria, deverá o(a) apenado(a) restar ciente de que, em caso de descumprimento injustificado das condições poderá resultar na configuração de falta grave, bem como na regressão para o regime semiaberto com expedição de mandado de prisão e remoção para a Colônia Penal. IV. Liquide-se as custas e as despesas processuais, emitindo-se as guias para recolhimento. Os valores apreendidos deverão ser convertidos em pagamento, ainda que parcialmente. V. Comunique-se o Distribuidor e o IIPR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 02 de julho de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON DA SILVA ROCHA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MAGNO DE OLIVEIRA PORTO

OAB: 16228156/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0001562-92.2025.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PATRICIA RIBAS DA SILVA Réu(s): ADILSON DA SILVA ROCHA O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Adilson da Silva Rocha, brasileiro, natural de Paranaguá/PR, portador do RG n° 9.984.084-6-PR, filho de Aurora da Silva Rocha e Joanilson Curvelo Rocha, nascido em 25/08/1968, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade à época do fato, domiciliado Travessa Bico de Pato, sem número, Distribuidora Paraíba, Bairro Sertãozinho, Matinhos/PR, pelo seguinte fato delituoso: Em 17 de junho de 2024, por volta das 23h, na Travessa Bico de Pato, nº 01, Bairro Sertãozinho, nesta cidade e Comarca de Matinhos/PR, ADILSON DA SILVA ROCHA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Patrícia Ribas da Silva. Segundo consta, o denunciado e a vítima moravam na mesma residência e tinham relação de cunhadio. Em razão de a ofendida ter denunciado situação de negligência envolvendo as crianças que residiam no imóvel, Adilson a agrediu com um soco no braço, causando a lesão descrita no laudo pericial do mov. 6.11, fls. 5-7. As lesões foram praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, uma vez que o denunciado era, à época do fato, cunhado da vítima, bem como por haver coabitação. Incidem ao caso, portanto, as disposições da Lei nº 11.340/06. Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15/03/2025 (mov. 29.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (mov. 50.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 52.1) e, no seu curso, foi ouvida a vítima, bem como realizado o interrogatório do réu (movs. 87.2 e 101.2). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 104.1). A defesa, por sua vez, requer seja o réu absolvido, posto que a acusação se ampara exclusivamente nas declarações da vítima que, embora dotadas de especial relevância, mostram-se contraditórias quando confrontadas com o laudo pericial, o qual constatou lesão em local diverso daquele indicado pela ofendida. Soma-se a isso o fato de que o réu nega ter agredido fisicamente a vítima. Diante desse cenário, pugna pela observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, requer a desclassificação da conduta para a figura prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal. Isso porque aduz que a própria vítima afirmou que as agressões teriam ocorrido como represália às denúncias por ela formuladas ao Conselho Tutelar, e não por razões da condição do sexo feminino. Em último caso, havendo condenação, fez apontamentos acerca da dosimetria da pena (mov. 108.1). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é procedente. A materialidade do crime encontra respaldo no boletim de ocorrência n.º 2024/1315631 (mov. 1.2), no laudo do exame de lesão corporal (mov. 6.1), no relatório da autoridade policial (mov. 32.1), bem como pelos depoimentos prestados pela vítima tanto na fase inquisitorial, como em Juízo. Outrossim, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Segundo consta dos autos, especialmente do depoimento da vítima Patrícia Ribas da Silva prestado em solo policial (mov. 6.7), ela residia na casa de sua ex-sogra, a qual, em razão de limitações financeiras e físicas, não possuía condições de cuidar de três crianças pequenas, que, segundo afirmou, permaneciam sozinhas por vários dias. Diante dessa situação, disse que realizou denúncia ao Conselho Tutelar por suposta negligência, sendo que a equipe do Conselho constatou que as crianças estavam desacompanhadas e, em razão disso, foram encaminhadas para uma Casa Lar. Contudo, narra que o réu, irmão da mãe das crianças, ficou revoltado com a denúncia e, ao encontrá-la, avançou em sua direção, dizendo "vou te fazer virar mulher", ocasião em que desferiu um soco em seu braço esquerdo. Quando ouvida em juízo (mov. 87.2), confirmou os fatos narrados, relatando que no dia dos fatos, Adilson invadiu sua casa dizendo: "você acha que é dona da casa?" e, em seguida, "vou te fazer virar mulher na marra". Afirmou também que o réu tentou desferir um soco em seu rosto, porém ela conseguiu desviar, de modo que o golpe atingiu seu ombro. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui maior destaque, muito porque em crimes cometidos na clandestinidade. Exige-se, no entanto, que seja sempre confrontada com os demais elementos de prova existentes nos autos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ESPECIAL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) 6. A palavra da vítima tem especial valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas. (...) Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". (AgRg no HC n. 1.001.704/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Neste aspecto, em que pese o sucinto relato da vítima, foi capaz de confirma todas as agressões descritas na denúncia, reafirmando que foi agredida com um soco, conduta que, em tese, se subsome ao crime descrito no art. 129, §13, do Código Penal. Não assiste razão à defesa em pleitear a desclassificação da conduta para o art. 129, §9º, do Código Penal. O §13 pune a lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A, que assim dispõe: Art. 121-A, §1º. Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Conforme apurado, Patrícia e Adilson eram cunhados e os elementos colhidos permitem concluir que ambos viviam ao menos no mesmo endereço, ainda que em moradias distintas, circunstância que caracteriza a existência de unidade doméstica e familiar nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.340/06. Além disso, a jurisprudência consolidada na Súmula 600 do STJ estabelece que, para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, não se exige a coabitação entre autor e vítima. Por outro lado, embora haja aparente motivação paralela relacionada à denúncia formulada ao Conselho Tutelar, e ainda que a agressão tenha sido perpetrada em contexto de violência familiar, a situação retratada nos autos distingue-se daquela prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal. Isso porque, ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios evidenciam que a conduta foi praticada com manifesto menosprezo à condição do sexo feminino. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AFASTAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. (...) (AgRg no AREsp n. 1.700.026/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Com efeito, segundo relatado pela vítima, o acusado afirmou que iria "fazê-la virar mulher na marra". Além disso, Patrícia declarou que Adilson demonstrava rejeição à sua orientação sexual, em razão de ela ser lésbica. Tais circunstâncias constituem fortes indícios de que a agressão foi motivada por menosprezo à condição do sexo feminino e por discriminação baseada em estereótipos de gênero. Portanto, este Juízo está convencido de que a violência não decorreu de uma mera discussão motivada pela denúncia ao Conselho Tutelar. Embora esse fato tenha servido de estopim para o conflito, a conduta do acusado foi revestida de conteúdo discriminatório, voltado a inferiorizar e constranger a vítima por não corresponder aos papéis de gênero. Evidenciado, assim, que a agressão foi praticada nos moldes do §13 do art. 129 do Código Penal, ficando rejeitada a tese de desclassificação para a conduta descrita no §9º do mesmo artigo. Pois bem. Por ser o crime de lesão corporal classificado como infração que deixa vestígios (não transeunte), o exame de corpo de delito (direto ou indireto) é indispensável para a comprovação da materialidade (cf. art. 158 do CPP). No laudo pericial (mov. 6.11, fls. 5/7), o perito constatou equimose na face lateral do braço esquerdo, concluindo pela existência de ofensa à integridade corporal produzida por instrumento contundente As lesões verificadas são compatíveis com a dinâmica narrada pela ofendida, que, desde a fase policial, afirmou que recebeu um soco no braço esquerdo, causando inchaço. Inexiste a alegada contradição em seu depoimento. A referência inicial ao "braço esquerdo" foi feita de forma genérica, ao passo que, em audiência, a vítima detalhou o exato local da lesão (face lateral do braço esquerdo, próximo ao ombro), o qual coincide com o constatado pelo perito oficial, não havendo qualquer inconsistência capaz de comprometer a credibilidade de seu relato Portanto, a tese acusatória não se sustenta apenas na versão da vítima, mas também na prova técnica produzida. Nesse sentido, verifica-se coerência entre os relatos harmônicos da vítima nas duas ocasiões em que foi ouvida e as constatações do laudo pericial. Embora inexistam testemunhas presenciais das agressões, a prova técnica realizada aproximadamente uma semana após os fatos mostra-se suficiente para corroborar os relatos. Em sentido contrário, não foi produzida prova apta a infirmar a conclusão pericial ou a narrativa da vítima. Por sua vez, nas duas oportunidades em que interrogado (movs. 6.6 e 101.2), o réu Adilson da Silva Rocha negou que tenha agredido a vítima. Contudo, em juízo (mov. 101.2), o acusado admitiu que discutiu com a vítima e que, na ocasião, colocou o dedo em seu braço, afirmando que "se ela não fosse mulher, ia apanhar". Negou, entretanto, tê-la agredido fisicamente, sustentando que a ofendida, por sofrer de ansiedade, dirigiu-se à UPA após a discussão e, posteriormente, inventou a versão de que teria sido agredida. Ocorre que a lesão constatada no laudo pericial em nada se compatibiliza com um simples toque de dedo no braço da vítima, como sustentado pelo acusado, cuja versão se encontra manifestamente isolada nos autos e sucumbe em detrimento da higidez das provas em favor da tese acusatória. Não há nos autos qualquer outra versão ou prova capaz de infirmar, desabonar ou fragilizar o relato apresentado pela vítima. Ao contrário, suas declarações mostraram-se coerentes e foram corroboradas pelo laudo pericial, que constatou lesões compatíveis com a dinâmica por ela narrada, tanto na fase policial quanto em juízo. Tais circunstâncias, especialmente no contexto de violência doméstica, constituem elementos probatórios suficientes para amparar o decreto condenatório diante da relevância do depoimento de Patrícia, tal como exige a jurisprudência do STJ. Portanto, sendo certo o dolo e a vontade livre e consciente do denunciado e inexistindo causas que excluam o crime ou isentem o acusado de pena, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime em comento, com a procedência da denúncia. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu Adilson da Silva Rocha pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, sujeitando-o, ainda, ao cumprimento da pena cujo montante passo a fixar. 3. CÁLCULO DA PENA Circunstâncias Judiciais A pena mínima prevista para o crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, é de 1 (um) ano de reclusão. Isso porque o crime foi cometido em 17/06/2024, antes da entrada em vigor da Lei nº. 14.994/24. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) a culpabilidade: o modus operandi do réu não demonstrou demasia quanto aos limites da gravidade abstrata do crime, não sendo possível auferir maior grau de reprovabilidade da conduta. b) o réu não possui maus antecedentes criminais, segundo consta da certidão obtida junto ao sistema Oráculo; c) sobre a conduta social, não há nos autos elementos que demonstrem a conduta do acusado em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social, etc. d) quanto à personalidade, não há elementos técnico-científicos nos autos para sua aferição. e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há que se falar em comportamento da vítima neste tipo de delito. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, não havendo qualquer uma desfavorável, a pena-base deve ser mantida em seu mínimo legal. Agravantes e Atenuantes Não há quaisquer agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. 4. PENA DEFINITIVA A pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano de reclusão. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, cujas condições são as seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Detração Penal O réu não possui período a detrair. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação do art. 44, I, do Código Penal, do art. 17 da Lei nº 11.340/06 e da Súmula 588 do STJ. Embora seja juridicamente possível a concessão do sursis, a submissão do(a) sentenciado(a) a período de prova superior ao tempo da própria pena aplicada mostra-se manifestamente mais gravosa e desvantajosa. Por essa razão, deixo de conceder o benefício. 6. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado. Em primeiro lugar, porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, o réu respondeu ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante o regime de cumprimento inicial imposto que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares imposta ao réu, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderá o acusado recorre em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não esteja custodiada ou submetida à outras cautelares em outros processos. 7. INDENIZAÇÃO A VÍTIMA (ART. 387, IV DO CPP) Em que pese o pedido do Ministério Público, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o referido dispositivo legal, uma vez que não há elementos mínimos para quantificar a indenização, cabendo aos interessados pleitearem-na pelos danos eventualmente sofridos em sua integridade perante a esfera cível, nos termos do art. 64 do Código de Processo Penal. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do Trânsito em Julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao(à) ofendido(a), como determina o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o Trânsito em Julgado II. Cumpra-se o art. 1º da Instrução Normativa nº 240/2025 - CGJ, submetendo-se o condenado à exame para identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, observando-se, no que couber, as disposições do art. 9ª-A da LEP, devendo ficar o condenado ciente de que, a recusa em se submeter ao procedimento de identificação constitui falta grave, na forma do §8º do mencionado artigo. III. À luz das disposições contidas no art. 23 da Resolução nº 417 do CNJ, expeça-se a Guia de Recolhimento para execução da pena, autuando-a junto ao SEEU na competência da Execução Penal em Regime Aberto. Instaurada a execução, independentemente de nova conclusão: a) intime-se o(a) apenado(a) por mandado (instruído com cópia da guia de recolhimento e da presente sentença) para que, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, e no prazo de 10 (dez) dias, compareça junto ao balcão da secretaria do juízo da Vara de Execuções, a fim de que tome ciência das condições impostas e da forma de cumprimento; b) comparecendo junto a secretaria, deverá o(a) apenado(a) restar ciente de que, em caso de descumprimento injustificado das condições poderá resultar na configuração de falta grave, bem como na regressão para o regime semiaberto com expedição de mandado de prisão e remoção para a Colônia Penal. IV. Liquide-se as custas e as despesas processuais, emitindo-se as guias para recolhimento. Os valores apreendidos deverão ser convertidos em pagamento, ainda que parcialmente. V. Comunique-se o Distribuidor e o IIPR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 02 de julho de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito