0001562-38.2010.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por JULIMAR JERONIMO em face de CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o autor, em síntese, que, no dia 12/11/2008, quando trabalhava na empresa REBRAPET cortando plásticos, a serra atingiu um fragmento metálico oculto, arremessando-o contra sua perna esquerda e causando um ferimento corto contuso. Informa que, após persistência das dores, buscou a Casa de Saúde Ré, onde um exame de Raio-X realizado em 19/11/2008 detectou um corpo estranho metálico. Sustenta que foi internado em caráter de urgência para a retirada cirúrgica do fragmento, contudo, o procedimento restou infrutífero. Assevera que permaneceu sofrendo com dores e infecções na ferida, necessitando de uma segunda cirurgia em 2009, que novamente não localizou o objeto. Atribui a perda de seu emprego na empresa REBRAPET, em 05/03/2009, às complicações do quadro, aduzindo a ocorrência de erro médico e falha na prestação do serviço hospitalar. Requer, em sede de tutela antecipada, que os Réus custeiem sua cirurgia reparadora, além da condenação dos réus a compensá-lo pelos danos materiais e morais sofridos. A inicial de ID 02 veio devidamente instruída dos documentos de ID 17. Gratuidade de justiça deferida em ID 17, fls. 86. Devidamente citado, o Réu DIETER MARIO LOPEZ OROS apresentou contestação de ID 90, acompanhada de documentos, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, bem como a ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Devidamente citada, a Ré CASA DE SAUDE E MATERNIDADE DR ONTIVEROS LTDA apresentou contestação de ID 96, fls. 105/122, acompanhada de documentos, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, bem como a ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Devidamente citado, o Réu JOSÉ MARIN LOPEZ APARICIO apresentou contestação de ID 96, fls. 138/144, acompanhada de documentos, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, bem como a ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Devidamente citado, o Réu CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO apresentou contestação de ID 161, fls. 161/180, desacompanhada de documentos, alegando que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 182. Decisão saneadora de ID 200, que afastou a preliminar arguida e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial de fls. 3466/476. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Rege-se a responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar Réu pela modalidade objetiva, fulcrada no artigo 14, caput, do CDC. Contudo, tratando-se de ato praticado por profissional médico (responsabilidade por fato do serviço técnico), a verificação do dever de indenizar do hospital encontra-se umbilicalmente vinculada à demonstração de culpa do profissional assistente, cuja responsabilidade é subjetiva, nos exatos termos do artigo 14, § 4º, do CDC. O ponto controvertido cinge-se a verificar se as intervenções cirúrgicas destinadas à retirada do fragmento metálico da perna esquerda do Autor foram conduzidas com negligência, imperícia ou imprudência (erro médico), e se os danos alegados possuem nexo causal com a conduta dos Réus. Compulsando o robusto acervo probatório coligido, notadamente as conclusões da perícia médica judicial, constata-se que a pretensão reparatória autoral carece de amparo científico e jurídico. O Perito do Juízo apurou de forma clara e pormenorizada a linha cronológica do atendimento técnico recebido pelo Autor. Restou consignado que, após o acidente com a serra em 12/11/2008, o paciente recebeu o primeiro atendimento de emergência, sendo suturado e medicado. Identificada a presença do corpo estranho em exame subsequente (Raio-X de 19/11/2008), o Autor foi submetido a procedimento cirúrgico por médico plantonista da emergência. Conforme destacado no laudo, o procedimento em regime de urgência prescinde de médico especialista, estando o profissional que realizou o ato plenamente capacitado para a condução da intervenção. A tese exordial de que a não localização do fragmento de metal na perna do Autor durante os dois atos cirúrgicos (em 2008 e em 2009) caracterizaria erro médico foi integralmente derruída pela prova técnica. O Perito Judicial salientou de forma categórica que a não localização e a impossibilidade de retirada de um corpo estranho em área de ferida corto contusa constituem complicação perfeitamente possível e prevista para esse tipo de procedimento, em razão da migração interna do objeto no tecido muscular e do processo inflamatório local, não configurando, sob hipótese alguma, falha técnica ou erro médico. Ademais, ao revés do sustentado na petição inicial, o profissional Réu cumpriu com o dever anexo de informação inerente à boa-fé contratual (artigo 422 do Código Civil). O próprio Autor, por ocasião de sua entrevista no ato pericial, admitiu que a impossibilidade de extração do metal lhe foi devidamente conversada e explicada pelos médicos logo após os procedimentos. No que tange aos reflexos profissionais, a perícia demonstrou que o Autor permaneceu afastado de suas funções laborativas por curto período e que a demissão da empresa REBRAPET, em 05/03/2009, ocorreu em comum acordo por conveniência das partes, afastando-se o nexo de causalidade com o tratamento hospitalar. Tanto é assim que, mesmo antes da cicatrização completa, o demandante ingressou em novo posto de trabalho como faxineiro de condomínio, atividade que desempenhou continuamente por 11 anos, migrando em 2020 para o labor de motorista de aplicativo. Atualmente, o laudo pericial atesta que o Autor se encontra plenamente recuperado de suas funções motoras e articulares, sem qualquer déficit de força ou mobilidade no membro inferior esquerdo, restando apenas um dano estético leve na região da cicatriz cirúrgica. A existência de dano estético leve decorrente de cicatriz de ferimento por corte de serra e subsequentes acessos cirúrgicos regulares não gera o dever de indenizar pelos Réus, uma vez que o resultado adveio do trauma do próprio acidente de trabalho primitivo e de intervenções médicas legítimas conduzidas dentro da melhor técnica disponível. Rompido o nexo de imputabilidade e ausente o defeito na prestação do serviço (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC), a total improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar a parte autora nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE E MATERNIDADE DR ONTIVEROS LTDA
Réu CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
Réu DIETER MARIO LOPEZ OROS
Réu JOSÉ MARIN LOPEZ APARICIO
Autor JULIMAR JERONIMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LESSANDRO PITANGA ARAUJO DA ANNUNCIACAO
OAB: 181988/RJ
SANDRO GOULART CARPIO
OAB: 137649/RJ
ZORAIA VENETILLO NEVES ALEIXO
OAB: 149400/RJ
JORGE CARPIO DEL SOLAR
OAB: 57326/RJ
JULIA DA COSTA ABREU
OAB: 245636/RJ
RAPHAEL DODD MILITO
OAB: 100949/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por JULIMAR JERONIMO em face de CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o autor, em síntese, que, no dia 12/11/2008, quando trabalhava na empresa REBRAPET cortando plásticos, a serra atingiu um fragmento metálico oculto, arremessando-o contra sua perna esquerda e causando um ferimento corto contuso. Informa que, após persistência das dores, buscou a Casa de Saúde Ré, onde um exame de Raio-X realizado em 19/11/2008 detectou um corpo estranho metálico. Sustenta que foi internado em caráter de urgência para a retirada cirúrgica do fragmento, contudo, o procedimento restou infrutífero. Assevera que permaneceu sofrendo com dores e infecções na ferida, necessitando de uma segunda cirurgia em 2009, que novamente não localizou o objeto. Atribui a perda de seu emprego na empresa REBRAPET, em 05/03/2009, às complicações do quadro, aduzindo a ocorrência de erro médico e falha na prestação do serviço hospitalar. Requer, em sede de tutela antecipada, que os Réus custeiem sua cirurgia reparadora, além da condenação dos réus a compensá-lo pelos danos materiais e morais sofridos. A inicial de ID 02 veio devidamente instruída dos documentos de ID 17. Gratuidade de justiça deferida em ID 17, fls. 86. Devidamente citado, o Réu DIETER MARIO LOPEZ OROS apresentou contestação de ID 90, acompanhada de documentos, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, bem como a ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Devidamente citada, a Ré CASA DE SAUDE E MATERNIDADE DR ONTIVEROS LTDA apresentou contestação de ID 96, fls. 105/122, acompanhada de documentos, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, bem como a ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Devidamente citado, o Réu JOSÉ MARIN LOPEZ APARICIO apresentou contestação de ID 96, fls. 138/144, acompanhada de documentos, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, bem como a ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Devidamente citado, o Réu CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO apresentou contestação de ID 161, fls. 161/180, desacompanhada de documentos, alegando que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 182. Decisão saneadora de ID 200, que afastou a preliminar arguida e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial de fls. 3466/476. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Rege-se a responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar Réu pela modalidade objetiva, fulcrada no artigo 14, caput, do CDC. Contudo, tratando-se de ato praticado por profissional médico (responsabilidade por fato do serviço técnico), a verificação do dever de indenizar do hospital encontra-se umbilicalmente vinculada à demonstração de culpa do profissional assistente, cuja responsabilidade é subjetiva, nos exatos termos do artigo 14, § 4º, do CDC. O ponto controvertido cinge-se a verificar se as intervenções cirúrgicas destinadas à retirada do fragmento metálico da perna esquerda do Autor foram conduzidas com negligência, imperícia ou imprudência (erro médico), e se os danos alegados possuem nexo causal com a conduta dos Réus. Compulsando o robusto acervo probatório coligido, notadamente as conclusões da perícia médica judicial, constata-se que a pretensão reparatória autoral carece de amparo científico e jurídico. O Perito do Juízo apurou de forma clara e pormenorizada a linha cronológica do atendimento técnico recebido pelo Autor. Restou consignado que, após o acidente com a serra em 12/11/2008, o paciente recebeu o primeiro atendimento de emergência, sendo suturado e medicado. Identificada a presença do corpo estranho em exame subsequente (Raio-X de 19/11/2008), o Autor foi submetido a procedimento cirúrgico por médico plantonista da emergência. Conforme destacado no laudo, o procedimento em regime de urgência prescinde de médico especialista, estando o profissional que realizou o ato plenamente capacitado para a condução da intervenção. A tese exordial de que a não localização do fragmento de metal na perna do Autor durante os dois atos cirúrgicos (em 2008 e em 2009) caracterizaria erro médico foi integralmente derruída pela prova técnica. O Perito Judicial salientou de forma categórica que a não localização e a impossibilidade de retirada de um corpo estranho em área de ferida corto contusa constituem complicação perfeitamente possível e prevista para esse tipo de procedimento, em razão da migração interna do objeto no tecido muscular e do processo inflamatório local, não configurando, sob hipótese alguma, falha técnica ou erro médico. Ademais, ao revés do sustentado na petição inicial, o profissional Réu cumpriu com o dever anexo de informação inerente à boa-fé contratual (artigo 422 do Código Civil). O próprio Autor, por ocasião de sua entrevista no ato pericial, admitiu que a impossibilidade de extração do metal lhe foi devidamente conversada e explicada pelos médicos logo após os procedimentos. No que tange aos reflexos profissionais, a perícia demonstrou que o Autor permaneceu afastado de suas funções laborativas por curto período e que a demissão da empresa REBRAPET, em 05/03/2009, ocorreu em comum acordo por conveniência das partes, afastando-se o nexo de causalidade com o tratamento hospitalar. Tanto é assim que, mesmo antes da cicatrização completa, o demandante ingressou em novo posto de trabalho como faxineiro de condomínio, atividade que desempenhou continuamente por 11 anos, migrando em 2020 para o labor de motorista de aplicativo. Atualmente, o laudo pericial atesta que o Autor se encontra plenamente recuperado de suas funções motoras e articulares, sem qualquer déficit de força ou mobilidade no membro inferior esquerdo, restando apenas um dano estético leve na região da cicatriz cirúrgica. A existência de dano estético leve decorrente de cicatriz de ferimento por corte de serra e subsequentes acessos cirúrgicos regulares não gera o dever de indenizar pelos Réus, uma vez que o resultado adveio do trauma do próprio acidente de trabalho primitivo e de intervenções médicas legítimas conduzidas dentro da melhor técnica disponível. Rompido o nexo de imputabilidade e ausente o defeito na prestação do serviço (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC), a total improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar a parte autora nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.